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materia nº 25/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) DO MUNICIPIO DE SANTA RITA-PB A PARTIR DE JANEIRO DE 2026, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 1 de 4.
MENSAGEM n° ____/2026 
Santa Rita/PB, ____ de ________ de 2026. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
EPITÁCIO VITURINO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita/PB 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter à Vossa Excelência para apreciação desta Casa 
Legislativa, em caráter de urgência, com base no art. 32 da Lei Orgânica do 
Município de Santa Rita e Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Rita, o 
presente Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS 
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE 
COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) DO MUNICIPIO DE SANTA RITA-PB A PARTIR 
DE JANEIRO DE 2026, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, conforme anexo. 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus Pares meus mais 
elevados protestos de apreço e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
JACKSON ALVINO DA COSTA 
Prefeito Constitucional 
 
Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/FC00-A698-1011-94B4 e informe o código FC00-A698-1011-94B4
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MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 2 de 4.
PROJETO DE LEI Nº ______, DE ____ DE ________________ DE 2026 
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS 
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E 
DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) DO 
MUNICIPIO DE SANTA RITA-PB A PARTIR DE JANEIRO 
DE 2026, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA 
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica concedido reajuste salarial ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) e ao
Agente de Combate às Endemias (ACE), conforme os cargos e valores fixados nas tabelas I 
e II constantes do Anexo Único desta Lei, em conformidade com o disposto nos §§ 8º, 9º e 11 
do art. 198 da Constituição Federal. 
Art. 2º Para o pagamento do novo valor de vencimentos para os ACS e ACE devem 
ser seguidas todas as regras previstas na Lei Municipal nº 2.058, de 22 de julho de 2022, 
publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de nº 1.766. 
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, para assegurar o cumprimento desta Lei 
e a adequada remuneração dos profissionais, a promover o remanejamento, transposição ou 
transferência de dotações orçamentárias, bem como a abertura de créditos adicionais 
suplementares, nos termos do art. 167 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 4.320/64. 
§ 1º As alterações orçamentárias de que trata o caput destinam-se exclusivamente à 
cobertura das despesas decorrentes da aplicação do piso salarial profissional dos ACS e ACE. 
§ 2º Para os fins desta Lei, poderão ser utilizados recursos provenientes de: 
I - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias; 
II - excesso de arrecadação; 
III - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. 
Art. 4º A presente Lei terá efeitos financeiros retroativos a partir do dia 1º de janeiro 
de 2026, cujos valores retroativos devem ser pagos em 04 (quatro) parcelas mensais aos 
servidores que tiveram seus vencimentos alterados por esta Lei. 
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ____ de
__________ de 2026. 
JACKSON ALVINO DA COSTA 
Prefeito Constitucional 
Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA
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Página 3 de 4.
ANEXO ÚNICO 
TABELAS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS 
TABELA I 
 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) 
NÍVEL DE 
VENCIMENTO 
NÍVEL 
I 
NÍVEL 
II
NÍVEL 
III 
NÍVEL 
IV
NÍVEL 
V 
NÍVEL 
VI
NÍVEL 
VII 
NÍVEL 
VIII 
TEMPO DE 
SERVIÇO 
da data de 
admissão 
até 4 anos 
de 4 a 8 
anos
de 8 a 
12 anos 
de 12 a 
16 anos 
de 16 a 
20 anos 
de 20 a 
24 anos 
de 24 a 
28 anos 
de 28 a 
32 anos 
VENCIMENTOS R$
3.242,00 
R$ 
3.566,20 
R$ 
3.922,82 
R$ 
4.315,10 
R$ 
4.746,61 
R$ 
5.221,27 
R$ 
5.743,40 
R$ 
6.317,74 
TABELA II 
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) 
NÍVEL DE 
VENCIMENTO 
NÍVEL 
I 
NÍVEL 
II
NÍVEL 
III 
NÍVEL 
IV
NÍVEL 
V 
NÍVEL 
VI
NÍVEL 
VII 
NÍVEL 
VIII 
TEMPO DE 
SERVIÇO 
da data de 
admissão 
até 4 anos 
de 4 a 8 
anos
de 8 a 
12 anos 
de 12 a 
16 anos 
de 16 a 
20 anos 
de 20 a 
24 anos 
de 24 a 
28 anos 
de 28 a 
32 anos 
VENCIMENTOS R$
3.242,00 
R$ 
3.566,20 
R$ 
3.922,82 
R$ 
4.315,10 
R$ 
4.746,61 
R$ 
5.221,27 
R$ 
5.743,40 
R$ 
6.317,74 
Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA
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JUSTIFICATIVA 
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado pelos 
Vereadores que compõem essa colenda Casa, a presente Lei Complementar que
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS (ACE) DO MUNICIPIO DE SANTA RITA-PB A PARTIR DE JANEIRO DE
2026, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para apreciação desta Casa Legislativa. 
O referido reajuste às mencionadas categorias se justifica em razão da Emenda 
Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, que incluiu os §§ 8º, 9º e 11 do artigo 198 
da Constituição Federal, e das Portarias GM/MS nº 1.971 e 2.109, emitidas em 30 de 
junho de 2022 pelo Ministério da Saúde, as quais definem os valores mínimos de 
vencimentos de tais cargos no âmbito nacional, fixados em dois salários mínimos. 
Assim, em cumprimento às determinações constitucionais e objetivando a 
valorização adequada dos servidores, a partir de janeiro de 2026, tais cargos devem 
receber os vencimentos o valor de 02 (dois) salários mínimos. 
Ademais, insta ressaltar que o mencionado reajuste fica condicionado ao efetivo 
repasse de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde ao Município de Santa Rita-PB 
na forma legal, com efeitos retroativos a partir da data estabelecida pela Emenda 
Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, nos termos da Lei Municipal nº 2.058, de 
22 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de nº 1.766. 
No que tange aos demais impactos orçamentários e financeiros, as despesas 
decorrentes da execução deste Projeto de Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias do Município, que podem sofrer a necessária suplementação de crédito, 
bem como respeitado os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 
101/2000). 
Sendo assim, com base no com base nos arts. 27, 28, incisos II e III, 32 e 56, 
inciso I, todos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande 
relevância a apreciação do presente Projeto de Lei tendo em vista a inegável 
relevância e do evidente interesse público que contém a matéria. 
Por fim, consciente da plena justificativa da presente Lei, manifesto confiança 
na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, rogando 
pela sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ____ de
__________ de 2026. 
JACKSON ALVINO DA COSTA 
Prefeito Constitucional Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA
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