| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2026 |
| Date | 2026-04-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) DO MUNICIPIO DE SANTA RITA-PB A PARTIR DE JANEIRO DE 2026, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 1 de 4. MENSAGEM n° ____/2026 Santa Rita/PB, ____ de ________ de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EPITÁCIO VITURINO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita/PB Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à Vossa Excelência para apreciação desta Casa Legislativa, em caráter de urgência, com base no art. 32 da Lei Orgânica do Município de Santa Rita e Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Rita, o presente Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) DO MUNICIPIO DE SANTA RITA-PB A PARTIR DE JANEIRO DE 2026, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, conforme anexo. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus Pares meus mais elevados protestos de apreço e distinta consideração. Atenciosamente, JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/FC00-A698-1011-94B4 e informe o código FC00-A698-1011-94B4 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 2 de 4. PROJETO DE LEI Nº ______, DE ____ DE ________________ DE 2026 DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) DO MUNICIPIO DE SANTA RITA-PB A PARTIR DE JANEIRO DE 2026, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedido reajuste salarial ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) e ao Agente de Combate às Endemias (ACE), conforme os cargos e valores fixados nas tabelas I e II constantes do Anexo Único desta Lei, em conformidade com o disposto nos §§ 8º, 9º e 11 do art. 198 da Constituição Federal. Art. 2º Para o pagamento do novo valor de vencimentos para os ACS e ACE devem ser seguidas todas as regras previstas na Lei Municipal nº 2.058, de 22 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de nº 1.766. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, para assegurar o cumprimento desta Lei e a adequada remuneração dos profissionais, a promover o remanejamento, transposição ou transferência de dotações orçamentárias, bem como a abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos do art. 167 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 4.320/64. § 1º As alterações orçamentárias de que trata o caput destinam-se exclusivamente à cobertura das despesas decorrentes da aplicação do piso salarial profissional dos ACS e ACE. § 2º Para os fins desta Lei, poderão ser utilizados recursos provenientes de: I - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias; II - excesso de arrecadação; III - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. Art. 4º A presente Lei terá efeitos financeiros retroativos a partir do dia 1º de janeiro de 2026, cujos valores retroativos devem ser pagos em 04 (quatro) parcelas mensais aos servidores que tiveram seus vencimentos alterados por esta Lei. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ____ de __________ de 2026. JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/FC00-A698-1011-94B4 e informe o código FC00-A698-1011-94B4 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 3 de 4. ANEXO ÚNICO TABELAS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS TABELA I AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) NÍVEL DE VENCIMENTO NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III NÍVEL IV NÍVEL V NÍVEL VI NÍVEL VII NÍVEL VIII TEMPO DE SERVIÇO da data de admissão até 4 anos de 4 a 8 anos de 8 a 12 anos de 12 a 16 anos de 16 a 20 anos de 20 a 24 anos de 24 a 28 anos de 28 a 32 anos VENCIMENTOS R$ 3.242,00 R$ 3.566,20 R$ 3.922,82 R$ 4.315,10 R$ 4.746,61 R$ 5.221,27 R$ 5.743,40 R$ 6.317,74 TABELA II AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) NÍVEL DE VENCIMENTO NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III NÍVEL IV NÍVEL V NÍVEL VI NÍVEL VII NÍVEL VIII TEMPO DE SERVIÇO da data de admissão até 4 anos de 4 a 8 anos de 8 a 12 anos de 12 a 16 anos de 16 a 20 anos de 20 a 24 anos de 24 a 28 anos de 28 a 32 anos VENCIMENTOS R$ 3.242,00 R$ 3.566,20 R$ 3.922,82 R$ 4.315,10 R$ 4.746,61 R$ 5.221,27 R$ 5.743,40 R$ 6.317,74 Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/FC00-A698-1011-94B4 e informe o código FC00-A698-1011-94B4 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 4 de 4. JUSTIFICATIVA Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, a presente Lei Complementar que DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) DO MUNICIPIO DE SANTA RITA-PB A PARTIR DE JANEIRO DE 2026, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para apreciação desta Casa Legislativa. O referido reajuste às mencionadas categorias se justifica em razão da Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, que incluiu os §§ 8º, 9º e 11 do artigo 198 da Constituição Federal, e das Portarias GM/MS nº 1.971 e 2.109, emitidas em 30 de junho de 2022 pelo Ministério da Saúde, as quais definem os valores mínimos de vencimentos de tais cargos no âmbito nacional, fixados em dois salários mínimos. Assim, em cumprimento às determinações constitucionais e objetivando a valorização adequada dos servidores, a partir de janeiro de 2026, tais cargos devem receber os vencimentos o valor de 02 (dois) salários mínimos. Ademais, insta ressaltar que o mencionado reajuste fica condicionado ao efetivo repasse de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde ao Município de Santa Rita-PB na forma legal, com efeitos retroativos a partir da data estabelecida pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, nos termos da Lei Municipal nº 2.058, de 22 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de nº 1.766. No que tange aos demais impactos orçamentários e financeiros, as despesas decorrentes da execução deste Projeto de Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Município, que podem sofrer a necessária suplementação de crédito, bem como respeitado os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Sendo assim, com base no com base nos arts. 27, 28, incisos II e III, 32 e 56, inciso I, todos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a apreciação do presente Projeto de Lei tendo em vista a inegável relevância e do evidente interesse público que contém a matéria. Por fim, consciente da plena justificativa da presente Lei, manifesto confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, rogando pela sua aprovação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ____ de __________ de 2026. JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/FC00-A698-1011-94B4 e informe o código FC00-A698-1011-94B4