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materia nº 28/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaINSTITUI NO MUNICIPIO DE SANTA RITA PB, O INCENTIVO FINANCEIRO MUNICINPAL AS AÇÕES DE IMUNIZAÇÃO, COM BASE EM DESEMPENHO E PRODUÇÃO, DESTINADO AOS TRABALHADORES DA SAÚDE, COM NATUREZA DE INCENTIVO POR RESULTADO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SANTA
RITA
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM nº 12026
Santa Rita/PB, de de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EPITÁCIO VITURINO
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita/PB
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à Vossa Excelência para apreciação desta Casa
Legislativa, em caráter de urgência, com base no art. 32 da Lei Orgânica do
Município de Santa Rita e Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Rita, o
presente Projeto de Lei Municipal que “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-
PB, O INCENTIVO FINANCEIRO MUNICIPAL ÀS AÇÕES DE IMUNIZAÇÃO, COM
BASE EM DESEMPENHO E PRODUÇÃO, DESTINADO AOS TRABALHADORES
DA SAÚDE, COM NATUREZA DE INCENTIVO POR RESULTADO, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, conforme anexo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus Pares meus mais
elevados protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Constitucional
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº , DE DE DE 2026
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB,
O INCENTIVO FINANCEIRO MUNICIPAL ÀS
AÇÕES DE IMUNIZAÇÃO, COM BASE EM
DESEMPENHO E PRODUÇÃO, DESTINADO
AOS TRABALHADORES DA SAÚDE, COM
NATUREZA DE INCENTIVO POR
RESULTADO, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Santa Rita-PB, o incentivo
financeiro municipal às ações de imunização, com base em desempenho e produção,
destinado aos trabalhadores da saúde, com o objetivo de fortalecer a cobertura
vacinal, melhorar indicadores epidemiológicos e ampliar o acesso às ações de
imunização no Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º O incentivo financeiro de que trata esta Lei será custeado por recursos
provenientes do cofinanciamento federal da Atenção Primária à Saúde (APS), nos
termos das normas do Ministério da Saúde, inclusive Portarias vigentes, bem como
por transferências estaduais, recursos próprios e outras fontes vinculadas às ações e
serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. Na hipótese de suspensão, redução, alteração ou extinção
dos repasses financeiros mencionados no caput, o Município ficará desobrigado do
pagamento do incentivo correspondente.
Art. 3º Os recursos serão destinados às equipes da Atenção Primária à
Saúde, Vigilância em Saúde e demais trabalhadores da saúde diretamente envolvidos
nas ações de imunização, considerando:
| — alcance das metas de cobertura vacinal por campanha;
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IH — alcance das metas de cobertura vacinal anual;
HI — redução do abandono vacinal;
IV — ampliação do acesso às vacinas;
V — execução de campanhas e ações extramuros;
VI — desempenho aferido em sistemas oficiais do Ministério da Saúde.
Art. 4º Ficam adotados os indicadores, metas e metodologia de cálculo
definidos pelo Ministério da Saúde, sendo o pagamento condicionado:
| — à validação dos dados nos sistemas oficiais, tais como e-SUS APS, SI-
PNI, RNDS ou outros que venham a substituí-los;
H — à classificação de desempenho dos indicadores de imunização;
HI — ao cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 5º Os recursos recebidos no âmbito desta Lei serão rateados entre os
trabalhadores da saúde envolvidos nas ações de imunização, bem como entre a
equipe gestora e de apoio técnico-administrativo, conforme critérios definidos em
regulamento.
81º O rateio observará, no mínimo:
I-a participação efetiva nas ações de imunização;
IH — o desempenho das equipes;
HI— a carga horária;
IV-—o vínculo com equipes cadastradas no CNES;
V — outros critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
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82º A forma de distribuição dos recursos será estabelecida por decreto do
Poder Executivo.
83º O regulamento deverá estabelecer critérios objetivos, transparentes e
auditáveis para a distribuição dos recursos.
Art. 6º O incentivo será pago:
| — por desempenho, conforme metas atingidas em campanhas oficiais de
imunização;
Il — por metas anuais estabelecidas pelos entes do SUS;
HI — por produção, considerando o número de doses aplicadas por equipes ou
salas de vacina;
IV — por participação em ações realizadas em horários extraordinários.
Art. 7º Serão consideradas ações extraordinárias:
| — atividades realizadas aos sábados, domingos e feriados;
Il — ações no período noturno;
HI — campanhas de vacinação;
IV — ações extramuros e itinerantes.
Art. 8º Terão direito ao incentivo os trabalhadores da saúde que:
| — estejam em efetivo exercício;
IH — estejam vinculados às equipes de saúde, vigilância em saúde ou à
Secretaria Municipal de Saúde;
HI — cumpram as metas e atribuições estabelecidas;
IV — realizem corretamente o registro das informações nos sistemas oficiais.
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Art. 9º Não fará jus ao incentivo o trabalhador da saúde que:
|- apresentar faltas injustificadas;
Il — deixar de alimentar os sistemas de informação;
HI — não participar das ações quando convocado;
IV — praticar falta funcional grave apurada em processo administrativo;
V- não estiver atuando diretamente nas ações de imunização.
Art. 10 Fica vedado o pagamento do incentivo sem a comprovação de
desempenho, produção ou participação efetiva nas ações de imunização.
$1º O pagamento dos incentivos estará condicionado:
|- ao cumprimento das metas estabelecidas;
H — à comprovação da produção registrada nos sistemas oficiais;
HI — à participação nas ações programadas;
IV — à validação dos dados pela gestão municipal.
82º Não fará jus ao incentivo o trabalhador que não atingir os critérios mínimos
definidos.
83º É vedado o pagamento automático, generalizado ou desvinculado de
resultados.
84º A constatação de inconsistências ou irregularidades implicará suspensão
do pagamento, sem prejuízo de apuração de responsabilidade.
85º É vedada a distribuição uniforme dos recursos sem vinculação ao
desempenho.
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Art. 11 O pagamento do incentivo:
| — possui natureza eventual, indenizatória e caráter de incentivo por
desempenho;
IH — não se incorpora à remuneração;
HI — não constitui base de cálculo para quaisquer vantagens;
IV — não gera direito adquirido;
V-—- não integra a despesa com pessoal para fins da Lei de Responsabilidade
Fiscal, por estar condicionado a desempenho e à disponibilidade de recursos
vinculados.
81º O incentivo não possui natureza salarial nem previdenciária.
82º Poderá ser criada rubrica específica para identificação do pagamento.
Art. 12 O monitoramento do desempenho será realizado de forma
quadrimestral, com base nos indicadores estabelecidos.
Parágrafo único. Os resultados servirão de base para cálculo do incentivo.
Art. 13 O pagamento do incentivo ocorrerá:
| —- em parcela anual, após consolidação dos resultados do ciclo avaliativo;
IH — após campanhas de vacinação, conforme apuração dos resultados;
HI — em até 60 dias após ações extraordinárias.
Art. 14 As despesas correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal
de Saúde, observadas as dotações orçamentárias específicas e a disponibilidade
financeira, com recursos vinculados às ações de imunização, manutenção das ações
de saúde pública da Atenção Primária à Saúde e recursos próprios.
Art. 15 Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
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| - monitorar os indicadores;
H — validar os dados;
HI — elaborar a relação dos beneficiários;
IV — operacionalizar os pagamentos.
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado, para assegurar o cumprimento
desta Lei, a promover o remanejamento, transposição ou transferência de dotações
orçamentárias, bem como a abertura de créditos adicionais suplementares, nos
termos do art. 167 da Constituição Federal e da Lei nº 4.320/64.
8 1º Para os fins desta Lei, poderão ser utilizados recursos provenientes de:
| — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
Il — excesso de arrecadação;
HI— superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
Art. 17 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em
de de 2026.
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Constitucional
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado pelos
Vereadores que compõem essa colenda Casa, o presente projeto de Lei Municipal que
“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, O INCENTIVO FINANCEIRO
MUNICIPAL ÀS AÇÕES DE IMUNIZAÇÃO, COM BASE EM DESEMPENHO E
PRODUÇÃO, DESTINADO AOS TRABALHADORES DA SAÚDE, COM NATUREZA
DE INCENTIVO POR RESULTADO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, para
apreciação desta Casa Legislativa.
A proposição ora apresentada encontra respaldo no atual cenário sanitário
nacional, em que se verifica, nos últimos anos, queda nos índices de cobertura
vacinal, fenômeno que expõe a população ao ressurgimento de doenças
imunopreveníveis já controladas ou erradicadas. Nesse contexto, torna-se imperioso
que o Município adote medidas concretas, eficientes e baseadas em resultados,
capazes de ampliar o alcance das campanhas de imunização e garantir maior adesão
da população.
O projeto está alinhado às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS),
especialmente no âmbito da Atenção Primária à Saúde e da Vigilância em Saúde,
utilizando-se de instrumentos já consolidados pelo Ministério da Saúde, como os
sistemas oficiais de monitoramento (e-SUS APS, SI-PNI e RNDS), e respeitando as
metas e indicadores pactuados nacionalmente.
A criação do incentivo financeiro por desempenho representa uma estratégia
moderna de gestão pública, pautada na meritocracia, eficiência e responsabilização,
estimulando os profissionais de saúde a atingirem melhores resultados por meio de
ampliação da cobertura vacinal; redução do abandono de esquemas vacinais;
intensificação de campanhas; realização de ações extramuros e em horários
extraordinários.
Importante destacar que o incentivo proposto não possui natureza salarial,
sendo expressamente caracterizado como verba eventual, indenizatória e
condicionada ao desempenho e à disponibilidade de recursos, não gerando
incorporação à remuneração, nem impacto permanente na folha de pessoal, o que
assegura a compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a
sustentabilidade financeira do Município.
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Outro aspecto relevante da proposta é a sua vinculação a recursos
específicos e variáveis, oriundos do cofinanciamento federal da Atenção Primária à
Saúde, transferências estaduais e outras fontes vinculadas, de modo que o Município
somente realizará os pagamentos quando houver disponibilidade financeira,
afastando qualquer risco de desequilíbrio orçamentário.
Ademais, o projeto estabelece critérios rigorosos, objetivos e auditáveis para
a concessão do incentivo, vedando expressamente pagamentos automáticos ou
desvinculados de resultados, o que garante transparência, controle e conformidade
com os órgãos de fiscalização, além de promover justiça na distribuição dos
recursos entre os profissionais efetivamente envolvidos.
A medida também valoriza os trabalhadores da saúde que atuam diretamente
na ponta do sistema, muitas vezes em condições adversas, especialmente em ações
extraordinárias, como campanhas em finais de semana, horários noturnos e
atividades itinerantes, reconhecendo o esforço adicional e incentivando a continuidade
dessas ações essenciais.
Por fim, destaca-se que a iniciativa contribui diretamente para a proteção da
saúde coletiva, redução de internações, diminuição de custos futuros com
tratamentos e fortalecimento da rede municipal de saúde, produzindo efeitos positivos
não apenas sanitários, mas também sociais e econômicos para o Município de Santa
Rita.
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 32 e art. 56, inciso I, todos
da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a a
apreciação do presente Projeto de Lei em regime de urgência tendo em vista a
inegável relevância e do evidente interesse público que contém a matéria.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido,
contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente matéria
em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em
de de 2026.
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