| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICIPIO DE SANTA RITA PB, O INCENTIVO FINANCEIRO MUNICINPAL AS AÇÕES DE IMUNIZAÇÃO, COM BASE EM DESEMPENHO E PRODUÇÃO, DESTINADO AOS TRABALHADORES DA SAÚDE, COM NATUREZA DE INCENTIVO POR RESULTADO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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SANTA RITA ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM nº 12026 Santa Rita/PB, de de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EPITÁCIO VITURINO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita/PB Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à Vossa Excelência para apreciação desta Casa Legislativa, em caráter de urgência, com base no art. 32 da Lei Orgânica do Município de Santa Rita e Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Rita, o presente Projeto de Lei Municipal que “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA- PB, O INCENTIVO FINANCEIRO MUNICIPAL ÀS AÇÕES DE IMUNIZAÇÃO, COM BASE EM DESEMPENHO E PRODUÇÃO, DESTINADO AOS TRABALHADORES DA SAÚDE, COM NATUREZA DE INCENTIVO POR RESULTADO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, conforme anexo. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus Pares meus mais elevados protestos de apreço e distinta consideração. Atenciosamente, JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 1 de 9. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/BC66-F 181-2176-5B04 e informe o código BC66-F181-2176-5B04 Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA O| SANTA RITA ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº , DE DE DE 2026 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, O INCENTIVO FINANCEIRO MUNICIPAL ÀS AÇÕES DE IMUNIZAÇÃO, COM BASE EM DESEMPENHO E PRODUÇÃO, DESTINADO AOS TRABALHADORES DA SAÚDE, COM NATUREZA DE INCENTIVO POR RESULTADO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Santa Rita-PB, o incentivo financeiro municipal às ações de imunização, com base em desempenho e produção, destinado aos trabalhadores da saúde, com o objetivo de fortalecer a cobertura vacinal, melhorar indicadores epidemiológicos e ampliar o acesso às ações de imunização no Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2º O incentivo financeiro de que trata esta Lei será custeado por recursos provenientes do cofinanciamento federal da Atenção Primária à Saúde (APS), nos termos das normas do Ministério da Saúde, inclusive Portarias vigentes, bem como por transferências estaduais, recursos próprios e outras fontes vinculadas às ações e serviços públicos de saúde. Parágrafo único. Na hipótese de suspensão, redução, alteração ou extinção dos repasses financeiros mencionados no caput, o Município ficará desobrigado do pagamento do incentivo correspondente. Art. 3º Os recursos serão destinados às equipes da Atenção Primária à Saúde, Vigilância em Saúde e demais trabalhadores da saúde diretamente envolvidos nas ações de imunização, considerando: | — alcance das metas de cobertura vacinal por campanha; Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 2 de 9. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/BC66-F 181-2176-5B04 e informe o código BC66-F181-2176-5B04 Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA O| SANTA RITA MUDANDO PRA MELHOR ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA GABINETE DO PREFEITO IH — alcance das metas de cobertura vacinal anual; HI — redução do abandono vacinal; IV — ampliação do acesso às vacinas; V — execução de campanhas e ações extramuros; VI — desempenho aferido em sistemas oficiais do Ministério da Saúde. Art. 4º Ficam adotados os indicadores, metas e metodologia de cálculo definidos pelo Ministério da Saúde, sendo o pagamento condicionado: | — à validação dos dados nos sistemas oficiais, tais como e-SUS APS, SI- PNI, RNDS ou outros que venham a substituí-los; H — à classificação de desempenho dos indicadores de imunização; HI — ao cumprimento das metas estabelecidas. Art. 5º Os recursos recebidos no âmbito desta Lei serão rateados entre os trabalhadores da saúde envolvidos nas ações de imunização, bem como entre a equipe gestora e de apoio técnico-administrativo, conforme critérios definidos em regulamento. 81º O rateio observará, no mínimo: I-a participação efetiva nas ações de imunização; IH — o desempenho das equipes; HI— a carga horária; IV-—o vínculo com equipes cadastradas no CNES; V — outros critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde. Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 3 de 9. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/BC66-F 181-2176-5B04 e informe o código BC66-F181-2176-5B04 Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA O| SANTA RITA MUDANDO PRA MELHOR ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA GABINETE DO PREFEITO 82º A forma de distribuição dos recursos será estabelecida por decreto do Poder Executivo. 83º O regulamento deverá estabelecer critérios objetivos, transparentes e auditáveis para a distribuição dos recursos. Art. 6º O incentivo será pago: | — por desempenho, conforme metas atingidas em campanhas oficiais de imunização; Il — por metas anuais estabelecidas pelos entes do SUS; HI — por produção, considerando o número de doses aplicadas por equipes ou salas de vacina; IV — por participação em ações realizadas em horários extraordinários. Art. 7º Serão consideradas ações extraordinárias: | — atividades realizadas aos sábados, domingos e feriados; Il — ações no período noturno; HI — campanhas de vacinação; IV — ações extramuros e itinerantes. Art. 8º Terão direito ao incentivo os trabalhadores da saúde que: | — estejam em efetivo exercício; IH — estejam vinculados às equipes de saúde, vigilância em saúde ou à Secretaria Municipal de Saúde; HI — cumpram as metas e atribuições estabelecidas; IV — realizem corretamente o registro das informações nos sistemas oficiais. Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 4 de 9. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/BC66-F 181-2176-5B04 e informe o código BC66-F181-2176-5B04 Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA O SANTA RITA MUDANDO PRA MELHOR ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA GABINETE DO PREFEITO Art. 9º Não fará jus ao incentivo o trabalhador da saúde que: |- apresentar faltas injustificadas; Il — deixar de alimentar os sistemas de informação; HI — não participar das ações quando convocado; IV — praticar falta funcional grave apurada em processo administrativo; V- não estiver atuando diretamente nas ações de imunização. Art. 10 Fica vedado o pagamento do incentivo sem a comprovação de desempenho, produção ou participação efetiva nas ações de imunização. $1º O pagamento dos incentivos estará condicionado: |- ao cumprimento das metas estabelecidas; H — à comprovação da produção registrada nos sistemas oficiais; HI — à participação nas ações programadas; IV — à validação dos dados pela gestão municipal. 82º Não fará jus ao incentivo o trabalhador que não atingir os critérios mínimos definidos. 83º É vedado o pagamento automático, generalizado ou desvinculado de resultados. 84º A constatação de inconsistências ou irregularidades implicará suspensão do pagamento, sem prejuízo de apuração de responsabilidade. 85º É vedada a distribuição uniforme dos recursos sem vinculação ao desempenho. Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 5 de 9. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/BC66-F 181-2176-5B04 e informe o código BC66-F181-2176-5B04 Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA O| SANTA RITA MUDANDO PRA MELHOR ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA GABINETE DO PREFEITO Art. 11 O pagamento do incentivo: | — possui natureza eventual, indenizatória e caráter de incentivo por desempenho; IH — não se incorpora à remuneração; HI — não constitui base de cálculo para quaisquer vantagens; IV — não gera direito adquirido; V-—- não integra a despesa com pessoal para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal, por estar condicionado a desempenho e à disponibilidade de recursos vinculados. 81º O incentivo não possui natureza salarial nem previdenciária. 82º Poderá ser criada rubrica específica para identificação do pagamento. Art. 12 O monitoramento do desempenho será realizado de forma quadrimestral, com base nos indicadores estabelecidos. Parágrafo único. Os resultados servirão de base para cálculo do incentivo. Art. 13 O pagamento do incentivo ocorrerá: | —- em parcela anual, após consolidação dos resultados do ciclo avaliativo; IH — após campanhas de vacinação, conforme apuração dos resultados; HI — em até 60 dias após ações extraordinárias. Art. 14 As despesas correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, observadas as dotações orçamentárias específicas e a disponibilidade financeira, com recursos vinculados às ações de imunização, manutenção das ações de saúde pública da Atenção Primária à Saúde e recursos próprios. Art. 15 Compete à Secretaria Municipal de Saúde: Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 6 de 9. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/BC66-F 181-2176-5B04 e informe o código BC66-F181-2176-5B04 Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA O| SANTA RITA MUDANDO PRA MELHOR ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA GABINETE DO PREFEITO | - monitorar os indicadores; H — validar os dados; HI — elaborar a relação dos beneficiários; IV — operacionalizar os pagamentos. Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado, para assegurar o cumprimento desta Lei, a promover o remanejamento, transposição ou transferência de dotações orçamentárias, bem como a abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos do art. 167 da Constituição Federal e da Lei nº 4.320/64. 8 1º Para os fins desta Lei, poderão ser utilizados recursos provenientes de: | — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias; Il — excesso de arrecadação; HI— superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. Art. 17 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto. Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em de de 2026. JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 7 de 9. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/BC66-F 181-2176-5B04 e informe o código BC66-F181-2176-5B04 Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA O| SANTA RITA ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o presente projeto de Lei Municipal que “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, O INCENTIVO FINANCEIRO MUNICIPAL ÀS AÇÕES DE IMUNIZAÇÃO, COM BASE EM DESEMPENHO E PRODUÇÃO, DESTINADO AOS TRABALHADORES DA SAÚDE, COM NATUREZA DE INCENTIVO POR RESULTADO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, para apreciação desta Casa Legislativa. A proposição ora apresentada encontra respaldo no atual cenário sanitário nacional, em que se verifica, nos últimos anos, queda nos índices de cobertura vacinal, fenômeno que expõe a população ao ressurgimento de doenças imunopreveníveis já controladas ou erradicadas. Nesse contexto, torna-se imperioso que o Município adote medidas concretas, eficientes e baseadas em resultados, capazes de ampliar o alcance das campanhas de imunização e garantir maior adesão da população. O projeto está alinhado às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente no âmbito da Atenção Primária à Saúde e da Vigilância em Saúde, utilizando-se de instrumentos já consolidados pelo Ministério da Saúde, como os sistemas oficiais de monitoramento (e-SUS APS, SI-PNI e RNDS), e respeitando as metas e indicadores pactuados nacionalmente. A criação do incentivo financeiro por desempenho representa uma estratégia moderna de gestão pública, pautada na meritocracia, eficiência e responsabilização, estimulando os profissionais de saúde a atingirem melhores resultados por meio de ampliação da cobertura vacinal; redução do abandono de esquemas vacinais; intensificação de campanhas; realização de ações extramuros e em horários extraordinários. Importante destacar que o incentivo proposto não possui natureza salarial, sendo expressamente caracterizado como verba eventual, indenizatória e condicionada ao desempenho e à disponibilidade de recursos, não gerando incorporação à remuneração, nem impacto permanente na folha de pessoal, o que assegura a compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a sustentabilidade financeira do Município. Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 8 de 9. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/BC66-F 181-2176-5B04 e informe o código BC66-F181-2176-5B04 Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA O| SANTA RITA MUDANDO PRA MELHOR ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA GABINETE DO PREFEITO Outro aspecto relevante da proposta é a sua vinculação a recursos específicos e variáveis, oriundos do cofinanciamento federal da Atenção Primária à Saúde, transferências estaduais e outras fontes vinculadas, de modo que o Município somente realizará os pagamentos quando houver disponibilidade financeira, afastando qualquer risco de desequilíbrio orçamentário. Ademais, o projeto estabelece critérios rigorosos, objetivos e auditáveis para a concessão do incentivo, vedando expressamente pagamentos automáticos ou desvinculados de resultados, o que garante transparência, controle e conformidade com os órgãos de fiscalização, além de promover justiça na distribuição dos recursos entre os profissionais efetivamente envolvidos. A medida também valoriza os trabalhadores da saúde que atuam diretamente na ponta do sistema, muitas vezes em condições adversas, especialmente em ações extraordinárias, como campanhas em finais de semana, horários noturnos e atividades itinerantes, reconhecendo o esforço adicional e incentivando a continuidade dessas ações essenciais. Por fim, destaca-se que a iniciativa contribui diretamente para a proteção da saúde coletiva, redução de internações, diminuição de custos futuros com tratamentos e fortalecimento da rede municipal de saúde, produzindo efeitos positivos não apenas sanitários, mas também sociais e econômicos para o Município de Santa Rita. Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 32 e art. 56, inciso I, todos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a a apreciação do presente Projeto de Lei em regime de urgência tendo em vista a inegável relevância e do evidente interesse público que contém a matéria. Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente matéria em regime de urgência. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em de de 2026. JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 9 de 9. Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/BC66-F 181-2176-5B04 e informe o código BC66-F181-2176-5B04 O|