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materia nº 29/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaINSTITUI O REGIME EXCEPCIONAL DE APOIO FINANCEIRO AOS EMPREENDEDORES AFETADOS PELAS ENCHENTES NO ÃMBITO DO PROGRAMA FORTALECER E AUTORIZA CONDIÇÕES ESPECIAS DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DO PROGRAMA FORTALECER E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SANTA
RITA
MUDANDO
PRA MELHOR
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM nº /2026
Santa Rita/PB, de de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EPITÁCIO VITURINO
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita/PB
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à Vossa Excelência para apreciação desta Casa
Legislativa, em caráter de urgência, com base no art. 32 da Lei Orgânica do Município de
Santa Rita e Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Rita, o presente Projeto de
Lei Municipal que NSTITUI O REGIME EXCEPCIONAL DE APOIO FINANCEIRO AOS
EMPREENDEDORES AFETADOS PELAS ENCHENTES NO ÂMBITO DO PROGRAMA
FORTALECER E AUTORIZA CONDIÇÕES ESPECIAIS DE FINANCIAMENTO COM
RECURSOS DO FUNDO DO PROGRAMA FORTALECER E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”, conforme anexo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus Pares meus mais elevados
protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Constitucional
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
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O
SANTA
RITA
MUDANDO
PRA MELHOR
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº » DE DE DE 2026
INSTITUI O REGIME EXCEPCIONAL DE APOIO
FINANCEIRO AOS EMPREENDEDORES AFETADOS
PELAS ENCHENTES NO ÂMBITO DO PROGRAMA
FORTALECER E AUTORIZA CONDIÇÕES ESPECIAIS
DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO
DO PROGRAMA FORTALECER E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, em caráter excepcional e temporário, o Regime Emergencial de
Apoio aos Empreendedores Afetados pelas Enchentes, no âmbito do Programa Fortalecer, com
utilização de recursos do Fundo Municipal do Programa Fortalecer.
Art. 2º O regime instituído por esta Lei tem por finalidade:
| — mitigar os impactos econômicos causados pelas enchentes aos pequenos negócios;
Il — assegurar a continuidade das atividades produtivas locais;
HI — preservar empregos e renda no Município;
IV - viabilizar a recuperação de estruturas físicas, equipamentos e capital de giro dos
empreendimentos atingidos.
Art. 3º Poderão ser beneficiários, desde que comprovadamente atingidos pelos eventos
decorrentes da situação de emergência declarada pelo Decreto Municipal nº 17/2026:
| — microempreendedores individuais (MEI);
IH — microempresas e empresas de pequeno porte;
HI — empreendedores informais;
IV — cooperativas e associações produtivas;
.CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE FINANCIAMENTO
Art. 4º Fica autorizada a concessão de financiamentos com recursos do Fundo do
Programa Fortalecer, em condições excepcionais, nos seguintes termos:
| — carência mínima de 12 (doze) meses, podendo ser ampliada até 24 (vinte e quatro)
meses conforme análise técnica;
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Il — prazo de amortização de até 60 (sessenta) meses, podendo ser estendido até 84
(oitenta e quatro) meses nos casos de maior impacto econômico;
HI — taxa de juros reduzida, limitada a, no máximo, 50% da taxa praticada ordinariamente
pelo Programa Fortalecer, podendo o Conselho Consultivo fixar percentuais inferiores;
IV - possibilidade de renegociação de contratos ativos, com suspensão de pagamentos,
alongamento de prazo e redução de encargos;
V - concessão de crédito para capital de giro, recomposição de estoque, aquisição de
equipamentos e recuperação estrutural.
Art. 5º Os financiamentos poderão ser concedidos com:
I- garantias flexibilizadas;
H — utilização do Fundo Garantidor do Programa Fortalecer para cobertura de
inadimplência;
HI — análise simplificada de crédito, considerando a situação emergencial.
CAPÍTULO Il
DOS CRITÉRIOS E PRIORIDADES
Art. 6º A concessão dos financiamentos observará critérios objetivos definidos em
regulamento, devendo ser priorizados:
| —- empreendimentos localizados em áreas diretamente atingidas;
Il — negócios que tenham sofrido perda de equipamentos, mercadorias ou estrutura;
HI — empreendedores de baixa renda;
IV — atividades essenciais ao abastecimento e economia local;
V — negócios que empreguem mão-de-obra local.
Art. 7º A comprovação do dano poderá ser feita mediante:
| — laudos da Defesa Civil;
Il — relatórios da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
HI — registros fotográficos;
IV - declaração formal do interessado, sujeita à verificação posterior.
CAPÍTULO IV |
DA GESTÃO E EXECUÇÃO
Art. 8º A execução desta Lei ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência e Tecnologia, com apoio do Conselho
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Consultivo dos Pequenos Negócios.
Art. 9º Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável,
Ciência e Tecnologia e/ou Conselho Consultivo:
| — fixar taxas, prazos e limites dos financiamentos;
H — aprovar critérios de concessão;
HI - acompanhar a execução do regime emergencial;
IV — avaliar resultados e propor ajustes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 10 Fica autorizada a utilização de recursos do Fundo do Programa Fortalecer para
atendimento das ações previstas nesta Lei, respeitada a disponibilidade financeira.
Art. 11 Poderá o Poder Executivo:
| — suplementar dotações orçamentárias;
IH — remanejar recursos;
HI — firmar parcerias com instituições financeiras e organismos de apoio ao crédito.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O regime instituído por esta Lei terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias,
podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, enquanto perdurarem os efeitos da situação
de emergência.
Art. 14 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em de
de 2026.
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Constitucional
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado pelos
Vereadores que compõem essa colenda Casa, a presente Lei Complementar que INSTITUI O
REGIME EXCEPCIONAL DE APOIO FINANCEIRO AOS EMPREENDEDORES AFETADOS
PELAS ENCHENTES NO ÂMBITO DO PROGRAMA FORTALECER E AUTORIZA CONDIÇÕES
ESPECIAIS DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DO PROGRAMA
FORTALECER E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” para apreciação desta Casa Legislativa.
A medida se justifica diante da grave situação enfrentada pelo Município em razão das
fortes chuvas, alagamentos, elevação do nível dos rios, inundação de residências, danos
materiais, desabrigamento de famílias e risco iminente à população, circunstâncias que motivaram
a edição do Decreto Municipal nº 17/2026, que declarou situação de emergência nas áreas
afetadas do Município.
Além dos danos humanos, sociais e estruturais, as enchentes também produziram
impactos econômicos relevantes, atingindo pequenos comércios, prestadores de serviços,
microempreendedores individuais, empreendedores informais, microempresas e empresas de
pequeno porte. Muitos desses empreendedores perderam mercadorias, equipamentos, mobiliário,
documentos, capital de giro e condições mínimas de funcionamento.
Nesse contexto, a atuação do Poder Público Municipal não pode se limitar à resposta
assistencial imediata. É indispensável criar instrumentos de recuperação econômica local,
preservação de empregos, manutenção da renda familiar e retomada da atividade produtiva nas
comunidades afetadas.
O Programa Fortalecer, instituído originalmente pela Lei Complementar Municipal nº
22/2019 e posteriormente adequado pela Lei Complementar Municipal nº 29/2022, tem
exatamente essa vocação: promover inclusão social, desenvolvimento sustentável, capacitação
empreendedora, financiamento, microcrédito, geração de trabalho e renda, especialmente em
favor dos pequenos negócios.
A LC nº 29/2022 atualizou a nomenclatura do programa e do fundo, passando o antigo
PDPN a ser denominado Programa Fortalecer, e o antigo Fundo PDPN a ser denominado Fundo
do Programa Fortalecer, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Sustentável, Ciência e Tecnologia - SMDESCT.
A própria legislação municipal já prevê que o Fundo do Programa Fortalecer possui a
finalidade de prestar apoio financeiro ao custeio, manutenção e execução do programa, bem como
estabelece a obrigatoriedade de publicação de edital para inscrição dos interessados e divulgação
dos processos deferidos e indeferidos.
O presente projeto, portanto, não cria despesa desordenada nem desvia a finalidade do
Fundo. Ao contrário, utiliza a estrutura legal já existente para dar resposta excepcional a uma
situação igualmente excepcional, mediante critérios objetivos, controle administrativo,
transparência, análise técnica e deliberação do Conselho Consultivo dos Pequenos Negócios.
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A proposta autoriza condições especiais de financiamento, com maior prazo de carência,
prazo de pagamento estendido, taxas de juros reduzidas, possibilidade de renegociação de
contratos ativos e utilização do Fundo Garantidor, especialmente para empreendedores
diretamente afetados pelas enchentes.
Trata-se de medida de justiça econômica, proteção social e desenvolvimento local, pois
a retomada dos pequenos negócios significa também a manutenção de empregos, a recuperação
do comércio de bairro, a preservação da renda familiar e a reconstrução da normalidade
econômica do Município.
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 32 e art. 56, inciso |, todos da Lei
Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a a apreciação do presente
Projeto de Lei em regime de urgência tendo em vista a inegável relevância e do evidente interesse
público que contém a matéria.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido, contamos com
o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente matéria em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em de
de 2026.
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