| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA PB, NO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2025, APRECIOU EM PLENÁRIO O RELATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA, E POR MAIORIA QUALIFICADA REPROVOU AS CONTAS DO EX PREFEITO EMERSON PANTA DO EXÉRCICIO 2018. |
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18514 Tribunalde Contas A Ci dE ci E SE do Estado da Paraiba R. Profº. Geraldo Von Sohsten, nº 147 - Jaguaribe 58.015-190 - João Pessoa/PB Btcepbgovbr ()(83) 3208-3303 [3208-3306 OFÍCIO Nº 00400/25-SECPL João Pessoa, 07 de outubro de 2025. Senhor Presidente, Com vistas ao cumprimento de determinação constitucional e das decisões emanadas do Tribunal Pleno desta Corte de Contas, informamos a Vossa Excelência, a apreciação dos autos do Processo Eletrônico TC Nº 06210/19, que tratam da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de SANTA RITA, de responsabilidade do ex-Prefeito, Senhor Emerson Fernandes Alvino Panta, relativas ao exercício de 2018. Nos termos dos 88 2º, 4º e 5º do art. 13 da Constituição Estadual, a Câmara Municipal deverá se pronunciar sobre o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de prevalecer o entendimento manifestado por esta Corte. Outrossim, esclarecemos que, somente por votação de, no mínimo, dois terços dos membros do Legislativo, poderá esse Poder ' manifestar-se contrariamerite ao pronunciamento da Corte de Contas, ressaltando que, deverá ser assegurado ao gestor o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispõe o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. | Salientamos que, conforme estabelece o Art. 71, 8 3º da Carta Magna de 1988, o Acórdão do qual resulte em imputação de débito ou cominação de multa, terá eficácia de título executivo e não se sujeitará à apreciação do Legislativo Mirim, devendo, portanto, ser cumprido como nele disposto, por se reportar à matéria de exclusiva competência desta Corte. Por último, informamos-lhe que as decisões estão consubstanciadas no Parecer PPLTC 00131/23 e nos Acórdãos APL-TC 00393/23 e APL-TC 00314/25 cujo inteiro teor do processo deve ser acessado no endereço eletrônico https://tramita.tce.pb.gov.br, na forma abaixo descrita: | | | | | 1. Clicar em: “Listagem de Processos”. 2. Digitar o número do processo na caixa: “Número de Protocolo”. id 3. Clica em Procurar. ) 4. Clicar no processo encontrado. va ' a” 4 Co 9, Clicarnaaba Autos Eletrônicos”. PAS Sa cre e Ricretig Nf + cms ANDA aixal autos no ícone localizado sob a aba “Dados Gerais”. Na 4 E 4 k sua ; À er fa e. | Lo nã 4 " Ff 7 E “a Aa r A - Fe “ e e, q y V « “o no - | , E E b f E 4 A ” Ê y E e / $ + + ”. c , ! q o. . Atenciosamente, - — Assinatura Eletrônica Í pnselheiro Amóbio Alves Viana idente em Exercício do TCE/PB al É 4 Ed e OBRINHO “a “ SÍDOMS FS” CAMINO O Do Scanned with