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materia nº 30/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR E DOAR BENS ESSENCIAIS ÁS FAMILIAS ATINGINDAS PELAS CHUVAS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SANTA RITA PB, EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECRETADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
GABINETE DO PREFEITO
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 1 de 5.
MENSAGEM n° ____/2026
Santa Rita/PB, ____ de ________ de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EPITÁCIO VITURINO
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita/PB
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à Vossa Excelência para apreciação desta Casa 
Legislativa, em caráter de urgência, com base no art. 32 da Lei Orgânica do 
Município de Santa Rita e Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Rita, o 
presente Projeto de Lei Municipal que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A ADQUIRIR E DOAR BENS ESSENCIAIS ÀS FAMÍLIAS ATINGIDAS 
PELAS CHUVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, EM 
DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECRETADA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”, conforme anexo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus Pares meus mais 
elevados protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Constitucional
ESTADO DA PARAÍBA
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ______, DE ____ DE __________________ DE 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
ADQUIRIR E DOAR BENS ESSENCIAIS ÀS FAMÍLIAS 
ATINGIDAS PELAS CHUVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA/PB, EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO 
DE EMERGÊNCIA DECRETADA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA 
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir e doar bens móveis 
essenciais às famílias diretamente atingidas pelos eventos climáticos adversos decorrentes 
das fortes chuvas que assolaram o Município de Santa Rita/PB, reconhecidos por meio de 
Decreto de Situação de Emergência vigente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se bens essenciais:
I – Geladeiras;
II – Fogões;
III – Ventiladores;
IV – Liquidificadores;
V – Televisão;
VI – Cama box;
Parágrafo único. Poderão ser incluídos outros bens de natureza essencial, desde 
que devidamente justificados por laudo técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social ou por órgão competente da Administração Pública.
Art. 3º A distribuição dos bens será realizada pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, ou órgão equivalente, mediante:
I – Cadastro prévio das famílias atingidas;
II – Comprovação dos danos sofridos;
III – Critérios objetivos de vulnerabilidade social;
IV – Prioridade para famílias desabrigadas ou desalojadas.
Parágrafo único. A relação dos beneficiários deverá ser publicada no Portal do 
Município de Santa RIta, assegurando transparência e controle social.
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Art. 4º O tratamento dos dados pessoais dos beneficiários desta Lei deverá observar 
as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais 
— LGPD, limitando-se às finalidades de cadastramento, análise, seleção, concessão, 
controle, fiscalização e prestação de contas da política pública emergencial autorizada por 
esta Lei.
§ 1º A Administração Pública Municipal deverá adotar medidas técnicas e 
administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, perda, 
alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
§ 2º A publicação da relação de beneficiários no Diário Oficial do Município deverá 
observar o princípio da necessidade, com divulgação apenas dos dados indispensáveis à 
transparência e ao controle social, vedada a exposição de informações sensíveis, excessivas 
ou desnecessárias.
§ 3º Os dados pessoais coletados deverão ser mantidos pelo prazo necessário ao 
cumprimento das finalidades públicas, legais, administrativas e de controle externo, sendo 
vedado seu uso para finalidade diversa da prevista nesta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, para assegurar o cumprimento desta Lei, 
a promover o remanejamento, transposição ou transferência de dotações orçamentárias, bem 
como a abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos do art. 167 da Constituição
Federal e da Lei nº 4.320/64.
§ 1º Para os fins desta Lei, poderão ser utilizados recursos provenientes de:
I – anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
II – excesso de arrecadação;
III – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que couber, 
inclusive quanto aos procedimentos administrativos de aquisição, armazenamento, logística 
e distribuição dos bens.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ____ de 
________ de 2026.
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Constitucional 
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado pelos
Vereadores que compõem essa colenda Casa, a presente Lei Complementar que “AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR E DOAR BENS ESSENCIAIS ÀS FAMÍLIAS
ATINGIDAS PELAS CHUVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, EM
DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECRETADA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, para apreciação desta Casa Legislativa.
A proposição encontra amparo na necessidade urgente de atuação do Poder Público
diante dos impactos sociais e econômicos provocados pelos eventos climáticos extremos
recentemente registrados no Município. As intensas precipitações pluviométricas
ocasionaram alagamentos, danos estruturais a residências e a perda de bens de uso
cotidiano, atingindo especialmente famílias em situação de vulnerabilidade social.
Nesse contexto, a Administração Pública tem o dever constitucional de adotar
medidas imediatas e eficazes para assegurar condições mínimas de dignidade às famílias
afetadas, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade
social e da eficiência administrativa (art. 1º, III, e art. 37 da Constituição Federal).
O Projeto de Lei propõe, de forma objetiva, a autorização para aquisição e doação
de bens móveis essenciais, tais como geladeiras, fogões, ventiladores e liquidificadores, itens
indispensáveis à manutenção das condições básicas de habitabilidade e subsistência das
famílias atingidas. Trata-se de medida de caráter emergencial e humanitário, voltada à
recomposição mínima das condições de vida dos cidadãos prejudicados.
Importante destacar que o texto legal estabelece critérios técnicos e objetivos para a
concessão dos benefícios, garantindo transparência, impessoalidade e controle social,
mediante cadastro prévio, comprovação dos danos e priorização de famílias desabrigadas ou
desalojadas. Ademais, prevê a divulgação da relação de beneficiários, reforçando o
compromisso com a publicidade e a fiscalização dos atos administrativos.
Outro ponto relevante é a observância integral da Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018), assegurando que o tratamento das informações dos
beneficiários ocorra de forma adequada, segura e restrita às finalidades públicas da política
emergencial.
No que se refere ao aspecto orçamentário, a proposta contempla a possibilidade de
utilização de dotações próprias, suplementações e recursos oriundos de transferências
estaduais, federais e fundos municipais, conferindo viabilidade financeira à execução da
medida, inclusive com autorização para abertura de crédito especial, se necessário.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei revela-se instrumento indispensável para
permitir uma resposta rápida, legal e eficiente por parte do Município, garantindo o
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atendimento imediato às famílias atingidas e contribuindo para a mitigação dos efeitos
decorrentes da situação de emergência.
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 32 e art. 56, inciso I, todos da 
Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a a apreciação do 
presente Projeto de Lei em regime de urgência tendo em vista a inegável relevância e do 
evidente interesse público que contém a matéria.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido, contamos
com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente matéria em regime de
urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ____ de
__________ de 2026.
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Constitucional

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