| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | Institui o Diagnóstico Municipal Permanente da Insegurança Alimentar e Nutricional no Município de Santa Rita, com a finalidade de identificar, monitorar e divulgar a situação de fome e insegurança alimentar da população, e dá outras providências |
| native_id | 2421 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PROJETO DE LEI Nº 005/2026 Ementa: Institui o Diagnóstico Municipal Permanente da Insegurança Alimentar e Nutricional no Município de Santa Rita, com a finalidade de identificar, monitorar e divulgar a situação de fome e insegurança alimentar da população, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, por intermédio do vereador David Santana, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei orgânica do Município, apresenta para apreciação do Plenário o seguinte: Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Rita, o Diagnóstico Municipal Permanente da Insegurança Alimentar e Nutricional, com a finalidade de identificar, monitorar e divulgar a situação de fome e insegurança alimentar da população, promovendo maior transparência, eficiência e eficácia nas políticas públicas municipais voltadas para a segurança alimentar. Art.2º O Diagnóstico Municipal Permanente da Insegurança Alimentar e Nutricional terá como objetivos: – Mapear famílias em situação de insegurança alimentar leve, moderada e grave; – Subsidiar a formulação de políticas públicas de segurança alimentar, de forma mais eficaz e com base em dados concretos; – Orientar a aplicação de recursos públicos de forma mais eficiente, para alcançar os cidadãos que mais necessitam; – Monitorar a efetividade dos programas sociais existentes e propor ajustes para a melhoria contínua da resposta institucional. Art.3º O Diagnóstico será elaborado com base, entre outros, nos seguintes instrumentos: – Dados do Cadastro Único (CadÚnico), principal instrumento para identificar famílias de baixa renda; – Informações do CRAS, CREAS e demais equipamentos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que atuam diretamente com as populações vulneráveis; – Dados da rede municipal de Saúde e Educação, essenciais para compreender a integração entre as condições alimentares e o desenvolvimento social; – Aplicação da Escala Brasileira de Insegurança Alimentar (EBIA), que avalia a segurança alimentar e nutricional com base em critérios reconhecidos nacionalmente; – Parcerias com universidades, conselhos e organizações da sociedade civil, que contribuem com estudos, pesquisas e monitoramento constante da situação de insegurança alimentar. Art.4º O Poder Executivo deverá: I – Atualizar o Diagnóstico anualmente, garantindo que os dados estejam sempre atualizados e refletindo a realidade da população; – Publicar relatório consolidado no Portal da Transparência, proporcionando acesso à população e à sociedade civil sobre os dados coletados e as medidas adotadas; – Encaminhar os resultados à Câmara Municipal, para que os dados sejam discutidos e analisados pelo Poder Legislativo; – Utilizar os dados como base para o planejamento orçamentário, garantindo que as políticas públicas sejam planejadas e executadas com base nas reais necessidades da população. Art.5º Os dados produzidos pelo Diagnóstico deverão respeitar a legislação de proteção de dados pessoais, sendo divulgados apenas de forma estatística e não individualizada, de modo a proteger a privacidade das famílias envolvidas, conforme preconiza a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Art.6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de decretos ou outras normas infralegais, garantindo a sua implementação efetiva. Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a partir do próximo ciclo de planejamento orçamentário. JUSTIFICATIVA A insegurança alimentar e a fome são questões urgentes e estruturais, afetando diretamente a qualidade de vida das famílias, principalmente as que vivem em situação de vulnerabilidade social. No Brasil, a segurança alimentar é reconhecida como um direito fundamental, sendo uma violação de direitos humanos que impacta de forma severa a saúde, a educação e o bem-estar das pessoas. A criação de um diagnóstico contínuo e eficaz, como propõe este projeto de lei, é essencial para enfrentar o problema de forma técnica e transparente. A fome não pode ser combatida com medidas isoladas e pontuais. Ela exige ações planejadas, coordenadas e baseadas em dados concretos. Sem informações precisas, qualquer política pública será ineficaz. Com dados confiáveis e atualizados, o Município de Santa Rita poderá planejar melhor suas ações, utilizar os recursos públicos de forma mais eficiente e fortalecer a justiça social, garantindo que as famílias em situação de vulnerabilidade recebam a assistência que realmente precisam. Este Diagnóstico Municipal Permanente da Insegurança Alimentar e Nutricional é um instrumento técnico fundamental, que possibilitará a formulação de políticas públicas mais adequadas, a utilização eficiente dos recursos e o fortalecimento da rede de apoio social, com transparência e participação social. Por fim, a implementação deste Diagnóstico não só contribui para a segurança alimentar, mas também salva vidas e promove mais justiça e equidade na distribuição de alimentos e recursos públicos, alinhando o Município com as melhores práticas de governança social e gestão pública. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Rita, 03 de fevereiro de 2026. DAVID SANTANA VEREADOR AUTOR