ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
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PROJETO DE LEI Nº 104, DE ___ DE JULHO DE 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA - FUMSEP, NO MUNICÍPIO DE SANTA
RITA-PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP, de
natureza contábil-financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública
e Defesa Social – SMSEG, com o objetivo de proporcionar amparo financeiro aos
programas, projetos, convênios, termos de cooperação, contratos e ações de
segurança pública e de defesa social.
Parágrafo único. O FUMSEP será gerido pelo Conselho Gestor, composto
pelos membros descritos no art. 3º e seguintes desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º O FUMSEP tem a finalidade de propiciar o desenvolvimento da
Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, por meio da captação e da
aplicação de recursos a ele destinados, assegurando meios para expansão e
aperfeiçoamento das atividades de interesse da segurança pública municipal e
defesa social.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se atividades a que se refere o caput
deste artigo:
I - investimentos na área tecnológica com finalidade de modernização da
estrutura administrativa e operacional em apoio às ações no campo da Segurança
Pública e da Defesa Social;
II - financiamento de programas, convênios e projetos de prevenção a
violência e a criminalidade;
III - implantação e monitoramento de ações e programas psicopedagógicos
relacionados com o aprimoramento dos recursos humanos vinculados à atividade da
SMSEG;
IV - difusão ao público das ações referentes às atividades desenvolvidas
pela SMSEG;
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V - promoção, manutenção e apoio a seminários, eventos, cursos de
formação, qualificação e especialização, oficinas, palestras e fóruns, inclusive com a
participação de seguimentos representativos e especializados da sociedade
organizada;
VI - participação de servidores e funcionários públicos vinculados à SMSEG
em cursos e eventos de intercâmbio, especialização e aperfeiçoamento das
respectivas qualificações profissionais;
VII - apoio a projetos e promoção de campanhas educativas voltadas à
população, com foco em segurança pública e defesa social destinadas a prevenir a
violência e a criminalidade;
VIII - custeio da gestão do FUMSEP;
IX - atividades de fiscalização e educação de trânsito, na forma da legislação
em vigor;
X - aquisição de meios de comunicação, equipamentos, reequipamentos e
uniformes necessários à execução das atividades dos servidores lotados na
SMSEG;
XI - construção, adequação e modernização das instalações, bem como
aquisição de armamentos, munições, equipamentos, veículos e sua manutenção,
material permanente e de consumo necessários, para o funcionamento da SMSEG e
órgãos subordinados.
§ 2º O FUMSEP também poderá ser utilizado para firmar convênios com o
Governo do Estado, Governo Federal e outros municípios.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A aplicação dos recursos, fiscalização e o controle das atividades do
FUMSEP ficarão a cargo do Conselho-Gestor do FUMSEP.
§ 1º O Conselho-Gestor do FUMSEP, será composto pelos seguintes
membros:
I - Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que o
presidirá;
II - 01 (um) representante da SMSEG;
III - 01 (um) servidor representante da Secretaria Municipal de Finanças –
SEFIN;
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IV - 01 (um) servidor representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência e Tecnologia – SMDESCT;
V - 01 (um) servidor indicado pela Controladoria-Geral do Município – CGM;
VI - 04 (quatro) membros suplentes, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social – SMSEG;
b) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN;
c) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Sustentável, Ciência e Tecnologia – SMDESCT;
d) 01 (um) servidor da Controladoria-Geral do Município – CGM.
§ 2º São atribuições do Presidente do Conselho-Gestor do FUMSEP:
I - convocar, presidir, definir a matéria que será colocada em pauta em
reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - ter direito ao voto de qualidade, que será exercido em situações de
empates em duas votações sucessivas;
III - autenticar e registrar a presença nas sessões;
IV - representar e exercer a administração do FUMSEP, fiscalizando,
controlando, avaliando e fazendo executar as deliberações das reuniões;
V - assinar atas e documentos que oficializem as resoluções da sessão em
conjunto com os membros do Conselho-Gestor do FUMSEP;
VI - propor ao Prefeito, após deliberação do Conselho-Gestor do FUMSEP,
resoluções e normas para disciplinar o FUMSEP, que deverão ser emitidas por
Decreto do Poder Executivo Municipal;
VII - elaborar, juntamente com o Conselho-Gestor, relatórios e prestações de
contas do FUMSEP, para apresentação e apreciação dos Órgãos de Controle
Interno, Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Estado;
§ 3º Caberá a um dos membros representante da SEFIN e/ou SMDESCT,
substituir o presidente do Conselho-Gestor nas suas faltas legais ou eventuais.
§ 4º São atribuições do Conselho-Gestor do FUMSEP:
I - apreciar, fiscalizar e aprovar os projetos e planos de aplicação de
recursos do FUMSEP;
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II - acompanhar a execução dos projetos e planos aprovados e, quando
demandar recursos financeiros, estes deverão obedecer ao orçamento anual do
FUMSEP;
III - analisar e aprovar as prestações de contas do FUMSEP;
IV - elaborar seu regimento interno, que deverá ser emitido por Decreto do
Poder Executivo Municipal;
V - prestar contas anualmente, ou sempre que requisitado, aos órgãos de
controle interno, à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for
necessário, aos Órgãos Federais;
VI - propor resoluções necessárias ao exercício de suas competências, que
deverão ser baixadas por Decreto do Poder Executivo Municipal;
VII - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de
competência.
§ 5º O Conselho-Gestor deverá reunir-se ordinariamente pelo menos uma
vez em cada três meses ou extraordinariamente quando convocado pelo Presidente.
§ 6º As reuniões deverão acontecer com no mínimo 03 (três) de seus
membros e as deliberações serão tomadas mediante votação dos membros
presentes.
§ 7º Em caso de empate nas votações, caberá ao presidente o voto de
qualidade.
§ 8º O Conselho-Gestor providenciará a divulgação trimestral, em meio
eletrônico do Município de Santa Rita-PB dos balanços, prestação de contas e
outros que tenham obrigatoriedade de sua divulgação.
§ 9º Os membros do Conselho-Gestor do FUMSEP serão nomeados por ato
do Prefeito Municipal após a publicação desta Lei.
§ 10. Todos os conselheiros não serão remunerados, sendo sua participação
considerada relevante serviço prestado ao Município.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 4º Constituem recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública:
I - dotação orçamentária que lhe for destinada pela Lei Orçamentária Anual;
II - doações, auxílio, subvenções e outras contribuições de pessoas físicas
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ou jurídicas, bem como de entidades e organizações públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras;
III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades
públicas ou privadas;
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - as receitas provenientes de convênio com órgãos da União, de Estados
ou de Municípios;
VI - os recursos repassados pela União, de acordo com as especificações
do SICONV (Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo
Federal) e/ou TRANSFEREGOV, e pelos governos estaduais e municipais e de
emendas parlamentares de qualquer esfera;
VII - os créditos suplementares especiais;
VIII - os recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública.
IX - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo Municipal de
Segurança Pública.
Art. 5º As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento
oficial de crédito, em instituição financeira sediada no Município de Santa Rita-PB, à
disposição do Conselho-Gestor do FUMSEP.
§ 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados nas
finalidades descritos no art. 2º e seguintes desta Lei e suas posteriores
modificações.
§ 2º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Santa Rita, Estado da Paraíba,
em __ de julho de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado
pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei que DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA - FUMSEP, NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Este projeto de lei tem como objetivo de proporcionar amparo financeiro aos
programas, projetos, convênios, termos de cooperação, contratos e ações de
segurança pública e de defesa social por meio da criação do Fundo Municipal de
Segurança Pública – FUMSEP, de natureza contábil-financeira, sendo vinculado à
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – SMSEG.
Nesse sentido, além de tomar como base o referido objetivo, o FUMSEP
deve funcionar considerando as competências, composição e recursos financeiros
nos termos previstos neste Projeto de Lei.
Sendo assim, com base no com base nos arts. 27, 28, inciso IV, 56, inciso I,
ambos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância
a apreciação do presente Projeto de Lei tendo em vista a inegável relevância e do
evidente interesse público que contém a matéria.
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores,
rogando pela sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de
julho de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional