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materia nº 104/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 2023
Date 2023-08-02
EmentaDispõe sobre a criação e estruturação do fundo municipal de segurança pública - FUMSEP, no município de Santa Rita - PB, e adota outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-08 Proposição aprovada
2023-11-06 Apreciação e Votação em Plenário
2023-11-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-09-20 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando Parecer da CCJ.
2023-08-15 Aguardando distribuição para as Comissões A data de encaminhamento do PL físico foi dia 11/08/2023.
2023-08-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-08T10:08:57.083407-03:00 Unanimidade 17 0 0

Documents (1)

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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 
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PROJETO DE LEI Nº 104, DE ___ DE JULHO DE 2023 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO 
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
PÚBLICA - FUMSEP, NO MUNICÍPIO DE SANTA 
RITA-PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP, de 
natureza contábil-financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública 
e Defesa Social – SMSEG, com o objetivo de proporcionar amparo financeiro aos 
programas, projetos, convênios, termos de cooperação, contratos e ações de 
segurança pública e de defesa social. 
Parágrafo único. O FUMSEP será gerido pelo Conselho Gestor, composto 
pelos membros descritos no art. 3º e seguintes desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 2º O FUMSEP tem a finalidade de propiciar o desenvolvimento da 
Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, por meio da captação e da 
aplicação de recursos a ele destinados, assegurando meios para expansão e 
aperfeiçoamento das atividades de interesse da segurança pública municipal e 
defesa social. 
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se atividades a que se refere o caput
deste artigo: 
I - investimentos na área tecnológica com finalidade de modernização da 
estrutura administrativa e operacional em apoio às ações no campo da Segurança 
Pública e da Defesa Social; 
II - financiamento de programas, convênios e projetos de prevenção a 
violência e a criminalidade; 
III - implantação e monitoramento de ações e programas psicopedagógicos 
relacionados com o aprimoramento dos recursos humanos vinculados à atividade da 
SMSEG; 
IV - difusão ao público das ações referentes às atividades desenvolvidas 
pela SMSEG; 
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V - promoção, manutenção e apoio a seminários, eventos, cursos de 
formação, qualificação e especialização, oficinas, palestras e fóruns, inclusive com a 
participação de seguimentos representativos e especializados da sociedade 
organizada; 
VI - participação de servidores e funcionários públicos vinculados à SMSEG 
em cursos e eventos de intercâmbio, especialização e aperfeiçoamento das 
respectivas qualificações profissionais; 
VII - apoio a projetos e promoção de campanhas educativas voltadas à 
população, com foco em segurança pública e defesa social destinadas a prevenir a 
violência e a criminalidade; 
VIII - custeio da gestão do FUMSEP; 
IX - atividades de fiscalização e educação de trânsito, na forma da legislação 
em vigor; 
X - aquisição de meios de comunicação, equipamentos, reequipamentos e 
uniformes necessários à execução das atividades dos servidores lotados na 
SMSEG; 
XI - construção, adequação e modernização das instalações, bem como 
aquisição de armamentos, munições, equipamentos, veículos e sua manutenção, 
material permanente e de consumo necessários, para o funcionamento da SMSEG e 
órgãos subordinados. 
§ 2º O FUMSEP também poderá ser utilizado para firmar convênios com o 
Governo do Estado, Governo Federal e outros municípios. 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3º A aplicação dos recursos, fiscalização e o controle das atividades do 
FUMSEP ficarão a cargo do Conselho-Gestor do FUMSEP. 
§ 1º O Conselho-Gestor do FUMSEP, será composto pelos seguintes 
membros: 
I - Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que o 
presidirá; 
II - 01 (um) representante da SMSEG; 
III - 01 (um) servidor representante da Secretaria Municipal de Finanças – 
SEFIN; 
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IV - 01 (um) servidor representante da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência e Tecnologia – SMDESCT; 
V - 01 (um) servidor indicado pela Controladoria-Geral do Município – CGM; 
VI - 04 (quatro) membros suplentes, sendo: 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e 
Defesa Social – SMSEG; 
b) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN; 
c) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 
Sustentável, Ciência e Tecnologia – SMDESCT; 
d) 01 (um) servidor da Controladoria-Geral do Município – CGM. 
§ 2º São atribuições do Presidente do Conselho-Gestor do FUMSEP: 
I - convocar, presidir, definir a matéria que será colocada em pauta em 
reuniões ordinárias e extraordinárias; 
II - ter direito ao voto de qualidade, que será exercido em situações de 
empates em duas votações sucessivas; 
III - autenticar e registrar a presença nas sessões; 
IV - representar e exercer a administração do FUMSEP, fiscalizando, 
controlando, avaliando e fazendo executar as deliberações das reuniões; 
V - assinar atas e documentos que oficializem as resoluções da sessão em 
conjunto com os membros do Conselho-Gestor do FUMSEP; 
VI - propor ao Prefeito, após deliberação do Conselho-Gestor do FUMSEP, 
resoluções e normas para disciplinar o FUMSEP, que deverão ser emitidas por 
Decreto do Poder Executivo Municipal; 
VII - elaborar, juntamente com o Conselho-Gestor, relatórios e prestações de 
contas do FUMSEP, para apresentação e apreciação dos Órgãos de Controle 
Interno, Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Estado; 
§ 3º Caberá a um dos membros representante da SEFIN e/ou SMDESCT, 
substituir o presidente do Conselho-Gestor nas suas faltas legais ou eventuais. 
§ 4º São atribuições do Conselho-Gestor do FUMSEP: 
I - apreciar, fiscalizar e aprovar os projetos e planos de aplicação de 
recursos do FUMSEP; 
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II - acompanhar a execução dos projetos e planos aprovados e, quando 
demandar recursos financeiros, estes deverão obedecer ao orçamento anual do 
FUMSEP; 
III - analisar e aprovar as prestações de contas do FUMSEP; 
IV - elaborar seu regimento interno, que deverá ser emitido por Decreto do 
Poder Executivo Municipal; 
V - prestar contas anualmente, ou sempre que requisitado, aos órgãos de 
controle interno, à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for 
necessário, aos Órgãos Federais; 
VI - propor resoluções necessárias ao exercício de suas competências, que 
deverão ser baixadas por Decreto do Poder Executivo Municipal; 
VII - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de 
competência. 
§ 5º O Conselho-Gestor deverá reunir-se ordinariamente pelo menos uma 
vez em cada três meses ou extraordinariamente quando convocado pelo Presidente. 
§ 6º As reuniões deverão acontecer com no mínimo 03 (três) de seus 
membros e as deliberações serão tomadas mediante votação dos membros 
presentes. 
§ 7º Em caso de empate nas votações, caberá ao presidente o voto de 
qualidade. 
§ 8º O Conselho-Gestor providenciará a divulgação trimestral, em meio 
eletrônico do Município de Santa Rita-PB dos balanços, prestação de contas e 
outros que tenham obrigatoriedade de sua divulgação. 
§ 9º Os membros do Conselho-Gestor do FUMSEP serão nomeados por ato 
do Prefeito Municipal após a publicação desta Lei. 
§ 10. Todos os conselheiros não serão remunerados, sendo sua participação 
considerada relevante serviço prestado ao Município. 
CAPÍTULO IV 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 4º Constituem recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública: 
I - dotação orçamentária que lhe for destinada pela Lei Orçamentária Anual; 
II - doações, auxílio, subvenções e outras contribuições de pessoas físicas 
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ou jurídicas, bem como de entidades e organizações públicas ou privadas, nacionais 
ou estrangeiras; 
III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades 
públicas ou privadas; 
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações 
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; 
V - as receitas provenientes de convênio com órgãos da União, de Estados 
ou de Municípios; 
VI - os recursos repassados pela União, de acordo com as especificações 
do SICONV (Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo 
Federal) e/ou TRANSFEREGOV, e pelos governos estaduais e municipais e de 
emendas parlamentares de qualquer esfera; 
VII - os créditos suplementares especiais; 
VIII - os recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública. 
IX - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo Municipal de 
Segurança Pública. 
Art. 5º As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento 
oficial de crédito, em instituição financeira sediada no Município de Santa Rita-PB, à 
disposição do Conselho-Gestor do FUMSEP. 
§ 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados nas 
finalidades descritos no art. 2º e seguintes desta Lei e suas posteriores 
modificações. 
§ 2º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada 
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Constitucional de Santa Rita, Estado da Paraíba, 
em __ de julho de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA 
Prefeito Constitucional 
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JUSTIFICATIVA 
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado 
pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei que DISPÕE 
SOBRE A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA PÚBLICA - FUMSEP, NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Este projeto de lei tem como objetivo de proporcionar amparo financeiro aos 
programas, projetos, convênios, termos de cooperação, contratos e ações de 
segurança pública e de defesa social por meio da criação do Fundo Municipal de 
Segurança Pública – FUMSEP, de natureza contábil-financeira, sendo vinculado à 
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – SMSEG. 
Nesse sentido, além de tomar como base o referido objetivo, o FUMSEP 
deve funcionar considerando as competências, composição e recursos financeiros 
nos termos previstos neste Projeto de Lei. 
Sendo assim, com base no com base nos arts. 27, 28, inciso IV, 56, inciso I, 
ambos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância 
a apreciação do presente Projeto de Lei tendo em vista a inegável relevância e do 
evidente interesse público que contém a matéria. 
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto 
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, 
rogando pela sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de 
julho de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional 

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