PRESIDENTE
LUGAR DE DESENVOLVIMENTO
Projeto de Lei nº ( dy Jd 223
“Dispõe sobre a regulamentação dos serviços de
transporte individual de passageiros — Táxi — no Município
de Santa Rita, Estado da Paraíba”
CAPÍTULO |
DAS NORMAS GERAIS
Art. 1º - O número de táxis do Município de Santa Rita, será fixado na proporção de 01 (um)
veículo-táxi para cada 600 (seiscentos) habitantes, mantido, o número atual de táxis.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito deste artigo serão tomados por base os índices de aumento
populacional estimados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
& 1º- O Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros — Táxi - no Município
de Santa Rita, e os anexos, são parte integrantes desta Lei.
& 2º - A SEMOB-SR terá a atribuição para avaliação da documentação para autorização de
taxistas no município de Santa Rita, bem como para toda fiscalização para a fiel execução desta
lei.
DO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS — TAXI;
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO |
DO OBJETO
Art. 2º - O presente Regulamento tem por objeto disciplinar as condições para exploração dos
serviços de transporte de passageiros em veículos de aluguel na cidade de Santa Rita, doravante
denominada simplesmente de serviços de taxi, constituindo o mesmo no instrumento que
regerá as atividades citadas.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para efeito de interpretação deste Regulamento, entende-se por:
(1) SERVIÇO DE TAXI: a) Aquele realizado para transporte de passageiros, com automóveis
capacitados para até 7 (sete) lugares, nos limites do perímetro urbano do Município, mediante
autorização e com pagamento, pelos usuários, de tarifa pré-fixada pelo Poder Público Municipal.
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O,
b) Aquele realizado para transporte de pessoas com itinerário e preço pré-fixados pelo
Município, mediante autorização e controle da Superintendência Executiva de Mobilidade
Urbana de Santa Rita.
(Il) AUTORIZATÁRIO: a) Pessoa física a quem é outorgada autorização para exploração dos
serviços de taxi.
(Ill) CONDUTOR AUXILIAR: a) Motorista profissional, que exerce a atividade de condução de táxi
como auxiliar do autorizatário, desde que detenha cadastro prévio no órgão de trânsito.
(IV) PONTO: a) Local prefixado para o estacionamento de veículos/taxi.
(V) CADASTRO: a) Registro dos condutores autorizatários, condutores auxiliares e dos
automóveis utilizados nos serviços de taxi.
(VI) ALVARÁ: a) Documento que autoriza determinado veículo de propriedade do autorizatário,
a servir de instrumento de transporte de passageiros nos serviços de taxi.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º - Compete a Superintendência de Mobilidade Urbana Municipal, através de sua estrutura
organizacional, o gerenciamento e a administração dos serviços de táxi.
PARÁGRAFO ÚNICO - No exercício desses poderes, compete-lhe dispor sobre a execução dos
serviços, autorizando, disciplinando, supervisionando e fiscalizando os serviços cogitados, assim
como aplicando as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas neste
regulamento.
CAPITULO Il
DAS CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
SEÇÃO |
DA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E ALVARÁ
Art. 5º - A execução dos serviços de taxi dar-se-á por autorização para sua exploração, através
de alvará expedido pelo Município.
& 1º - Recebida a outorga da autorização ou efetuada a transferência da mesma, o autorizatário
terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da assinatura do termo, para a
apresentação do veículo nas condições previstas neste regulamento, de modo a obter o
competente Alvará.
82º- A não apresentação do veículo no prazo assinalado ou a apresentação do mesmo fora das
exigências regulamentares importará na rescisão de pleno direito da autorização,
independentemente de notificação de qualquer natureza e de decisão que a declare.
Art. 6º - O Alvará de que trata o artigo anterior, deverá ser renovado anualmente:
$1º-ficará o autorizatário obrigado a protocolar no setor competente da edilidade, até o último
dia útil do mês de março o pagamento do ISS, sem multa ou acréscimos;
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$2º- o pedido de renovação deverá ser protocolado até 15 dias antes do vencimento do alvará,
sendo seu pedido de renovação acompanhado:
I- do alvará anterior;
Il - de comprovante de quitação dos tributos municipais;
Il - de comprovante do recolhimento da taxa correspondente à expedição do alvará a ser
renovado:
IV - da documentação regular do veículo;
V-vistoria completa com empresas aprovadas pelo órgão de trânsito nos termos especificados
nos anexos.
& 3º - Não sendo apresentado no período estabelecido, o pedido de renovação e documentos
correspondentes, a penalidade prevista só não será aplicada mediante justificativa aceita pela
SEMOB-SR, conforme regular processamento administrativo.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA OUTORGA DA AUTORIZAÇÃO:
Art. 7º - Somente será outorgada a autorização referida a motorista profissional autônomo,
proprietário de veículo nas condições deste Regulamento, devidamente inscrito no Cadastro de
Condutores de Taxi e no Cadastro Fiscal do Município de Santa Rita.
& 1º - Desde que não haja conflito de horário será outorgada autorização, para motorista que à
época venha a acumular mais de uma atividade que possibilite renda.
& 2º - Somente poderá ser outorgada uma única autorização por pessoa física.
Art. 8º - A outorga de autorização para a exploração dos serviços de taxi será sempre precedida
de edital de chamamento, nos termos da Seção Ill deste Capítulo, desnecessário esse
procedimento nas seguintes hipóteses:
| - quando a transferência da permissão ou autorização operar-se "causa mortis", desde que
mantida a ordem hereditária e o sucessor:
a) apresente na SEMOB-SR, no prazo de 01 ano, a partir da abertura da sucessão, alvará judicial
indicando o nome do sucessor a quem se transferirá a autorização;
b) cumpra com os requisitos para a outorga da autorização previstos na Seção Il deste
Regulamento, bem como com os requisitos para o cadastro de condutores previstos na Seção
V, sempre por si e por seu eventual preposto;
c) apresente comprovante de recolhimento ao Setor de Tributos, de taxa correspondente aos
simples preços de expedição no caso de sucessor legítimo ou de emolumentos à equivalência
de 2 UFMSR, no caso de transferência a terceiros;
d) a transferências a terceiros deverá ser observada a lista de classificação do edital de
chamamento, conferindo a possibilidade de desistências em igual número de classificados.
SEÇÃO III
DO EDITAL DE CHAMAMENTO
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Art. 92 - A outorga de que trata este Capítulo será sempre precedida de Edital de Chamamento.
Art. 10 - O preenchimento de vagas obedecerá as seguintes disposições:
a) Publicação de Edital de chamamento de interessados em jornal oficial do município e/ou de
circulação local, com prazo de 30 (trinta) dias.
b) Inscrição dos interessados no período fixado pelo Edital, através do requerimento dirigido a
SEMOB-SR, instruído com comprovantes dos requisitos exigidos na Seção Il deste Capítulo.
Art. 11 - O julgamento dos pedidos de inscrição será deferido atendendo-se todos os critérios
estabelecidos no edital. A classificação obedecerá a seguinte ordem:
a) Preferência para aqueles que já foram autorizatários, por ordem do mais velho para o mais
novo.
b) Tempo de Habilitação.
c) Tempo de Habilitação como profissional.
d) Tempo de Formação no curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros,
mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo Município.
& 1º - No caso de empate no julgamento dos pedidos de inscrição, será dada preferência ao
requerente de maior idade.
SEÇÃO IV
DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS/TAXI
Art. 12 - Somente poderão ser utilizados nos serviços de taxi os veículos cadastrados como tal
no Município de Santa Rita.
Art. 13 - A condução dos veículos/taxi só poderá se dar por pessoas portadoras do Registro
Cadastral de Condutor, bem como os condutores prestadores de serviços para pessoas jurídicas.
PARÁGRAFO ÚNICO — Os condutores prestadores de serviços de que trata o artigo 12 deverão
ser cadastrados no Município.
SEÇÃO V
DO CADASTRO DE CONDUTORES
Art. 14 — Ao requerer a inscrição no Cadastro de Condutores de Veículos/Taxi, o motorista
profissional deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:
a) Cédula de Identidade
b) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF;
c) Carteira Nacional de Habilitação definitiva, categorias “B”, “C”, “D” ou “E”, com a observação
de Exercer Atividade Remunerada — EAR.
d) Comprovante de residência, podendo ser: conta de luz, água, telefone ou aviso de banco.
Estes deverão estar obrigatoriamente em nome do permissionário e com data não superior a 30
(trinta) dias.
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d.1) no caso de não existir comprovante de residência em nome do permissionário, este deverá
apresentar declaração de domicílio expedida por duas testemunhas que residam na mesma rua,
devendo ser reconhecidas as assinaturas por tabelião.
e) Atestado fornecido por médico devidamente inscrito perante o CRM que comprove estar o
solicitante em boas condições físicas e mentais, em condições de exercer a atividade de
condutor de táxi.
f) Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual -DRS-CI expedida pelo
INSS. f.1) Este documento deverá ser apresentado na inscrição, na renovação ou a cada ano de
cadastro completo.
g) Certidão Negativa expedida pela Vara de Execuções Penais — VEP.
h) Comprovante de quitação anual da Contribuição Sindical.
i) Certidão de Regularidade tributária junto à Fazenda Pública da União.
j) Certidão de Regularidade tributária junto à Fazenda Pública do Estado.
k) Certidão de Regularidade tributária junto à Fazenda Pública do Município.
|) Declaração de não ser detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer
natureza expedida pela administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.
m) Declaração de não ter vínculo com o serviço público (direto ou indireto, ativo) federal,
estadual, distrital ou municipal).
n) Certificado de conclusão do curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros
socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pela
SEMOB-SR.
Art. 15 — Os Motoristas Auxiliares deverão possuir os mesmos requisitos dos autorizatários.
$ 1º - O veículo deve estar em atividade pelo menos durante oito horas ao dia, todos os dias da
semana, exceção feita nos casos autorizados pelo Setor de Trânsito em virtude de manutenção
e de força maior devidamente comprovados.
8 2º - O condutor/auxiliar ao pretender prestar os serviços com o veículo de autorizatário
diferente do que está cadastrado deverá primeiramente solicitar baixa da primeira solicitação.
8 3º - O condutor/auxiliar não poderá trabalhar com o veículo do autorizatário sem ter
providenciado o Contrato para fins de INSS, devidamente registrado em cartório.
8 4º - A autuação dos inscritos será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 16 - A qualquer tempo poderá ser alterado ou cancelado o registro do inscrito que violar as
disposições do presente Regulamento, após regular procedimento administrativo, onde seja
assegurado o amplo direito de defesa.
SEÇÃO VI
DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
Art. 17 - Para a obtenção do Alvará previsto no Artigo 4º, hão que ser atendidas as prescrições
adiante elencadas.
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Art. 18 - Os veículos destinados ao serviço de taxi deverão satisfazer além das exigências gerais
das legislações de trânsito e correlatas, o que segue:
|-o veículo terá obrigatoriamente as cores branco ou prata;
Il - encontrar-se em bom estado de conservação e funcionamento;
Ill - fabricação não superior a 6 (seis) anos;
IV- certificado de vistoria fornecida por empresa credenciada pelo IMETRO, salvo veículos zero
quilômetro:
V— Conterem nos locais indicados:
a) A identificação do autorizatário e do condutor em atividade, contendo o número do Alvará,
número ou nome do Ponto, características e placa do veículo;
b) A tabela de tarifa em vigor, quando houver necessidade;
c) Alvará em pleno vigor.
8 1º - Sem prejuízo das vistorias realizadas pela repartição municipal de trânsito competente, os
veículos e seus equipamentos serão vistoriados, periodicamente, no final de cada ano civil, ou
ainda quando o Setor de Trânsito reputar necessário, devendo o autorizatário atender a
convocação levando o veículo no local determinado para tanto.
& 2º - Constatada eventual irregularidade, será fixado pelo Setor de Trânsito prazo razoável para
os reparos necessários.
Art. 19 - Os veículos/taxi poderão ser dotados de sistema de controle por rádio comunicação.
Art. 20 - Os autorizatários do serviço de taxi deverão substituir os seus veículos, no ano em que
os mesmos completarem 7 (sete) anos de fabricação.
SEÇÃO VII
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 21 - O estacionamento de veículo/taxi só poderá se dar nos pontos estabelecidos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A relação dos pontos e suas respectivas vagas constituem o Anexo Il deste
Regulamento.
Art. 22 — Os pontos no Município de Santa Rita têm a categoria de Ponto fixo.
& 1º - Entende-se por ponto fixo aquele que pode ser utilizado apenas por taxis ali cadastrados
no município.
Art. 23 - Os pontos serão fixados em função do interesse público e conveniência administrativa,
com especificação de categoria, localização e número de ordem, bem como as quantidades
máximas de veículos que neles poderão estacionar e as eventuais condições especiais.
& 1º - Qualquer ponto poderá ser extinto, transferido de local, ampliado, ou diminuído, desde
que justificado pelo interesse público.
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8 2º - Advinda a necessidade de extinção ou diminuição de qualquer ponto, é assegurado ao
autorizatário ser transferido para outros pontos, dando-se preferência de escolha aos mais
antigos na atividade.
CAPÍTULO III
DAS TARIFAS
Art. 24 - As tarifas a serem cobradas dos usuários dos serviços de taxi serão fixadas por Ato do
Poder Executivo Municipal precedidas de proposta do Setor de Trânsito. PARÁGRAFO ÚNICO -
A proposta elaborada pela SEMOB-SR sempre levará em conta a planilha apresentada pelos
autorizatários.
Art. 25 — Os valores serão estabelecidos por locais e condições de vias e horários das corridas,
conforme Anexo Ill desse Regulamento.
Art. 26 - A utilização da fixação dos valores pelo horário da corrida fica restrita à bandeira 02, no
período compreendido entre 19:00 (dezenove) e 06:00 (seis) horas nos dias úteis, a partir das
13:00 (treze) horas, nos sábados, e aos domingos e feriados em tempo integral até as 06:00
(seis) horas do dia útil subsequente, e no período de 1º a 31 de dezembro ininterruptamente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Afora os horários e período acima descritos, fica obrigatória a utilização
de valores normais.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO |
DOS AUTORIZATÁRIOS
Art. 27 - Constituem ainda, deveres e obrigações do autorizatário:
|- Manter as características fixadas para o veículo;
Il - Dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de modo que os mesmos
estejam sempre em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando seu uso
e vistoriando-os permanentemente;
Ill - Apresentar periodicamente e sempre que for exigido, o (s) veículo (s) para vistorias técnicas,
comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo assinalado;
IV - Providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos exigidos;
V - Controlar e fazer com que no veículo estejam todos os documentos determinados e nos
locais indicados;
VI - Apresentar o veículo em perfeita condição de conforto, segurança e higiene;
VII - Cumprir rigorosamente as determinações do Setor de Trânsito e as normas deste
Regulamento;
VIII - Atender às obrigações fiscais, previdenciárias e as outras que lhe são correlatas;
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XII - Não efetuar transporte de passageiros além da capacidade de lotação do veículo;
XIII - Não encobrir a tabela de valores, mesmo que parcialmente, quando em serviço;
XIV - Cumprir rigorosamente as normas prescritas no presente Regulamento e nos demais atos
administrativos expedidos.
Art. 29 - É direito do condutor de veículo/taxi:
|- Recusar receber passageiros em visível estado de embriaguez ou sob efeito de tóxicos;
Il - Recusar receber passageiros no período noturno, em bairros considerados de alta
periculosidade ou em destino a eles;
Ill - Recusar receber pessoas perseguidas pela polícia ou pelo clamor público sob a acusação de
prática de crime;
IV - Recusar receber pessoas trajadas de forma a poder danificar o veículo ou lesar o condutor;
V- Apresentar defesa perante o Setor de Trânsito as infrações que lhe são imputadas.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 30 - A fiscalização dos serviços será exercida por agentes da autoridade de trânsito, para os
quais serão emitidos identificações especificas.
Art. 31 - Os agentes da fiscalização poderão determinar as providências necessárias à
regularidade da execução dos serviços, segundo disposições legais, lavrando sempre autos
circunstanciados.
Art. 32 - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados sempre em formulários
denominados de "AUTO DE INFRAÇÃO", extraindo-se cópia para anexação ao processo e se
possível entregando-se a cópia aquele que estiver sob fiscalização, mediante ciência do mesmo,
por meio da assinatura no auto.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 33 - Pela inobservância dos preceitos contidos neste Regulamento e nas demais normas e
instruções complementares, exceção feita aos especificamente descritos no Capítulo VIII, os
infratores ficam sujeitos as seguintes cominações:
| - Advertência escrita;
Il — das Multas: a — leve 1 UFMSR; b — média 2 UFMSR; c — grave 3 UFMSR; d — gravíssima 7
UFMSR.
Ill - Suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/taxi, por prazo não
superior a 180 (cento e oitenta) dias;
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IV- Impedimento temporário da circulação do veículo de serviços de taxi, por prazo não superior
a 180 (cento e oitenta) dias;
V - Cassação do Registro de Condutor/Auxiliares de Condutor/Empregado de empresa
permissionária;
VI - Impedimento definitivo da circulação do veículo nos serviços de taxi;
VII - Revogação da autorização;
Art. 34 - Compete ao Superintendente da SEMOB-SR a aplicação das penalidades previstas neste
regulamento.
Art.35 - A penalidade de advertência conterá determinações das providências necessárias para
o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso as determinações contidas nas advertências não sejam atendidas no
prazo nela fixado, ao infrator será aplicada multa no valor correspondente a infração conforme
Anexo | deste Regulamento.
Art. 36 - A multa será aplicada ao permissionário dos serviços e corresponderá a determinado
número de UFMSR, conforme os casos definidos no Anexo | deste Regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de reincidência, da mesma infração, em prazo inferior a 90
(noventa) dias, o valor da multa será acrescido de 100% (cem por cento).
Art. 37 - A imposição das penalidades mencionadas nos incisos | à VIl, do Artigo 33, serão
aplicadas nas situações definidas nos Anexo |.
Art. 38 - A aplicação da pena de revogação da autorização impedirá a emissão de outra.
PARÁGRAFO ÚNICO — Estende-se o impedimento referido no "Caput" deste ao autorizatário a
ao condutor.
Art. 39 - A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não se confundem com as
prescritas em outras legislações, como também, não ilidem quaisquer responsabilidades de
natureza civil ou criminal perante terceiros.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES, DAS IMPUGNAÇÕES E DOS
RECURSOS CABÍVEIS
SEÇÃO |
DO PROCEDIMENTO
Art. 40 - O procedimento para aplicação de penalidades será iniciado com a abertura do
processo administrativo, devidamente autuado e numerado, contendo a determinação
respectiva, juntando-se o instrumento que lhe deu origem e oportunamente todos os demais
escritos pertinentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - O processo referido no "Caput" deste artigo, originar-se-á do Auto de
Infração lavrado pelo agente fiscalizador, da denúncia reduzida a termo por usuário dos serviços,
por agentes administrativos ou por ato de ofício praticado pelo Chefe da fiscalização.
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PARÁGRAFO ÚNICO - A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que
lhe deu origem.
SEÇÃO V
DAS CITAÇÕES E DAS INTIMAÇÕES
Art. 47 - A citação far-se-á:
|- Por via postal ou outro meio que comprove o conhecimento, com prova de recebimento (AR);
Il - Por ofício através de servidor designado com protocolo de recebimento;
Ill - Por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos | e Il. Parágrafo
Único - O edital será publicado uma vez, em jornal de circulação local.
Art. 48 - Considerar-se-á feita a citação:
| - Na data da ciência do citado ou da declaração de quem fizer a citação, se pessoal;
Il -Na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, dez dias após a
entrega da citação na agência postal telegráfica;
Ill - Quinze dias após a publicação de edital, se este for o meio utilizado.
Art. 49 - As intimações serão efetuadas na forma descrita nos incisos | e Il, do Artigo 50,
aplicando igualmente o disciplinado nos incisos | e Il, do Artigo 51.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS
Art. 50 - Das decisões do superintendente, caberão recursos à Procuradoria do Município,
apresentados no prazo de sete dias, contados da ciência de cada fato ao interessado.
Art. 51 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se
o de vencimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal do
Município.
SEÇÃO VIII
DOS PREÇOS DE EXPEDIÇÃO
Art. 52 - Para obtenção dos documentos citados neste Regulamento, o autorizatário pagará
valores de acordo com o Código Tributário do Município de Santa Rita.
CAPÍTULO VIII
DO SERVIÇO AUXILIAR DE RÁDIO — TAXI
Art. 53 - É facultativo aos autorizatários dos serviços de taxi, dotarem os seus veículos com o
sistema de rádio comunicação para facilitar a exploração daquele serviço.
Art. 54 - O sistema de rádio-comunicação, também chamado serviço auxiliar de rádio-taxi,
consistirá na adaptação em cada veículo de um aparelho de rádio transmissor e receptor que
funcionará conjugado a uma estação central, a qual receberá via telefônica os chamados dos
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Art. 61 - No caso de revogação da autorização supra, o Setor de Trânsito determinará a retirada
imediata do equipamento de rádio-comunicação, descabendo no caso indenização de qualquer
natureza.
8 1º - O não cumprimento do disposto no "Caput" deste artigo, importará na aplicação ao
autorizatário da penalidade mencionada no inciso VI do Artigo 36 deste Regulamento.
& 2º - Na hipótese de, mesmo diante da aplicação da penalidade aludida no parágrafo anterior,
o rádio-comunicador ainda assim não for retirado, será aplicada a penalidade citada no inciso
VII do artigo 36 deste Regulamento.
Art. 62 - Para os procedimentos relativos ao disciplinado no presente Capítulo, aplicam-se as
normas estatuídas no Capítulo VII, deste regulamento.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 63 — Será considerado o Tempo de Habilitação, o Exercício da Profissão de Motorista, O
tempo de realização do curso e a carga horaria do mesmo, sendo atribuído o número de pontos
correspondente ao número de candidatos, do mais antigo para o mais novo da seguinte forma:
|- Para o tempo de habilitação considerando o dia da data.
Il — Para o exercício da Profissão de Motorista será considerado a inscrição do termo “exerce
atividade remunerada” na CNH, considerando o número de pontos máximo informado no caput,
ea não inscrição a pontuação mínima.
Ill — Para o tempo de curso somente será considerada pontuação para os que foram concluídos
em data anterior ao estabelecido no edital ficando os demais, classificados desde que tenham
concluído referido curso.
IV - Para carga horaria das matérias, para os que tenham pontuados conforme inciso anterior,
seguira o critério estabelecido no caput.
PARÁGRAFO ÚNICO — Em caso de empates dos candidatos será considerado o maior tempo de
habilitação.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64 — O Setor de Trânsito poderá baixar normas de natureza complementar do presente
Regulamento, visando o estabelecimento de diretrizes, condições, etc., dos serviços aqui
regulamentados.
Art. 65 - As multas aplicadas deverão ser recolhidas junto a Prefeitura Municipal de Santa Rita
no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua definitiva imposição, no montante equivalente ao
número de UFMSR fixadas, multiplicadas pelo seu valor unitário, vigente à época do pagamento.
& 1º - Entende-se como definitivamente imposta, a multa da qual não mais caiba impugnação
ou recurso administrativo.
& 2º - Para a renovação do Alvará, é necessário que o permissionário esteja quite com a
Prefeitura Municipal.
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Art. 66 - O presente Regulamento entrará em vigor na data da publicação do decreto que o
aprovar, ficando revogadas as disposições em contrário.
PARÁGRAFO ÚNICO — Ficam fazendo parte integrante deste Regulamento os Anexos de números
RERUIR
Art. 67. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Rita, 17 de janeiro de 2023.
Emerson Fernandes Alvino Panta
Prefeito Constitucional
ANEXO |
CAPÍTULO |
DAS ADVERTÊNCIAS
Art. 1º - Aplicar-se-á advertência quando o infrator for primário e em face das circunstâncias,
entender involuntária e sem gravidade da infração cometida.
PARÁGRAFO ÚNICO — A advertência será por escrito, sendo ainda anotada na ficha cadastral do
condutor.
CAPÍTULO Il
DAS MULTAS
Art. 2º - As infrações punidas com multa classificamse conforme a sua gravidade em:
|- Leve
Il - Média
Ill — Grave
IV— Gravíssima.
Art. 3º - Serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 2º desse anexo verificadas as
seguintes infrações:
I— LEVE
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Assinado por 1 pessoa: EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA
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a) Deixar de atender ao sinal do passageiro para embarque ou desembarque;
b) Deixar de concluir a viagem sem justa causa;
c) Embarcar ou desembarcar em local não permitido;
d) Tratar sem urbanidade o passageiro;
e) Apresentar-se de camisa sem mangas, bermudas ou qualquer outro traje inadequado, ou sem
asseio pessoal;
f) Deixar de alertar o passageiro para recolher seus pertences ao término da viagem;
g) Transportar objetos no interior do veículo ou no porta-malas que dificultem a acomodação
do passageiro e sua bagagem ou que possam danificá-la;
h) Transportar pessoas estranhas aos passageiros;
i) Transitar com o veículo apresentando vazamento de combustível ou óleo lubrificante;
j) Faltar vidros ou estarem quebrados;
1) Faltar limpadores de pára-brisas;
m) Falta ou defeito dos retrovisores, buzina, silenciador do escape;
n) Uso de pneus que não oferecem condições de segurança;
o) Trafegar com veículo sem placas dianteira e traseira;
p) Trafegar sem pintura ou em mau estado de conservação;
q) Trafegar com os estofamentos e revestimentos internos em mau estado de conservação;
r) Abastecer o veículo quando transportando passageiros;
PARÁGRAFO ÚNICO — Ocorrida umas das condutas acima transcritas serão punidos com multa
de 1 (uma) UFMSR.
Il — MÉDIA
a) Recusar-se a acomodar bagagem dos passageiros no porta-malas, ou negar-se a retirá-la;
b) Usar o veículo para prática de lotação sem estar autorizado ou outros fins não permitidos;
c) Dificultar a ação da fiscalização com simulação ou evasão do local, ou utilizando outros meios;
d) Fazer ponto ou permanecer em locais não permitidos;
e) Deixar de aproximar o veículo da guia da calçada para embarque ou desembarque de
passageiros;
f) Deixar de cumprir editais, avisos, determinações, notificações ou ordens de serviço;
g) Retardar a viagem por redução desnecessária de velocidade;
h) Fumar, quando transportando passageiros;
i) Abandonar o veículo sem justa causa no ponto;
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i) Velocímetro;
j) Buzina;
k) Extintor de incêndio;
|) Silenciador do escape;
m) Triângulo, macaco e chave de rodas;
n) Cintos de segurança de acordo com as especificações estabelecidas pelas resoluções do
CONTRAN;
o) Freios de estacionamento;
p) Estepe;
q) Taxímetro;
r) Pneus que oferecem condições mínimas de segurança;
s) Paia interna de proteção contra o sol (pára-sol) direito e esquerdo.
CAPÍTULO VI
DO IMPEDIMENTO DEFINITIVO
Art. 9º - A penalidade de impedimento definitivo da circulação do veículo nos serviços de táxi,
será aplicada nos seguintes casos: a) Quando o veículo tiver a sua vida útil vencida; b) Quando o
veículo perder as condições de trafegabilidade.
CAPÍTULO VI
DA REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 10 - Aplica-se a penalidade de revogação da autorização por razões de interesse público ou,
ainda, quando o permissionário:
a) perder os registros de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa.
b) cancelamento de 30% (trinta por cento) das placas dos veículos;
c) paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo de força maior;
d) for condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção
penal;
e) transferir a exploração dos serviços;
f) reiteradamente, descumprir as normas prescritas nesta Lei;
g) estiver utilizando, nos serviços, veículo/táxi definitivamente impedido de transitar;
h) violar o taxímetro;
i) deixar de declarar o exercício de atividade paralela incompatível com a prestação dos serviços;
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