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materia nº 113/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 113 / 2023
Date 2023-08-11
Ementa"CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS CONTRA ATENTADOS VIOLENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id266

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-04 Proposição aprovada
2024-02-28 Apreciação e Votação em Plenário
2023-11-01 Aguardando emissão de parecer da comissão O Referido Projeto foi encaminhado da CCJ, para Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Lazer e Turismo.
2023-09-20 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando Parecer da CCJ.
2023-09-13 Enviado para CCJ
2023-08-23 Aguardando distribuição para as Comissões Data de encaminhamento do PL 06/08/2023.
2023-08-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-04T12:23:03.763545-03:00 Unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Santa Rita
Casa Prefeito Antônio Teixeira
GABINETE DO VEREADOR PAULINHO FERNANDES
245/2013
PROJETO DE LEI Nº. Le /2023 É J a 23
Autor: Vereador Paulinho Fernandes (O Phase LLRO,
Ementa: Cria o Programa Municipal de Proteção de Instituições
Educacionais contra Atentados Violentos, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Proteção de Instituições Educacionais contra
Atentados Violentos, com o objetivo de garantir a segurança de estudantes, familiares e/ou responsáveis
>
professores, funcionários, agentes de segurança e comunidade escolar em geral.
8 1º O programa tem como enfoque as instituições educacionais do município de Santa Rita,
abrangendo Escolas Municipais, Centros Municipais de Educação Integral (CMEIs), Escolas Especiais
e os demais Centros Municipais de Educação.
8 2º Entende-se como "atentado violento" aquele realizado por uma ou mais pessoas, criança,
adolescente ou adulto, com emprego de violência e uso de armas de fogo, de armas brancas, de
substâncias inflamáveis ou de objetos que possam ser utilizados para causar lesões ou morte.
Art. 2º O programa será desenvolvido por medidas de prevenção, segurança por equipamento,
segurança por pessoal, segurança à saúde mental e psicológica, segurança social, segurança comunitária
e posvenção.
I- Medidas formativas de prevenção: formação de professores, equipe de funcionários e agentes
de segurança para que possam identificar anormalidades na rotina dos ambientes educacionais, em
especial aproximação de grupos extremistas que promovem essas práticas e disseminam o ódio,
encaminhando-as à equipe psicopedagógica e de segurança: ,
II - Medidas de segurança por equipamentos: câmeras de vigilância, canal de denúncia e botões
de pânico integrados à Guarda Municipal, além de outros dispositivos de segurança;
HI - Medidas de segurança por pessoal: equipe responsável pela segurança, que tenham passado
pela formação prevista nas medidas de prevenção e tenham treinamento para episódios de emergência
e crise;
IV - Medidas de segurança à saúde mental e psicológica: implementação de programas de apoio
emocional e de saúde mental para todos os estudantes, em especial os que apresentarem
comportamentos de isolamento, agressivos ou violentos;
V - Medidas de segurança social: implementação de programas de prevenção ao bullying, de
integração social e de atividades extracurriculares que possam contribuir para a socialização dos
estudantes;
VI - Medidas de segurança comunitária: moradias, comércios e ambientes que estejam nos
arredores de ambientes educacionais devem ser orientados a prestar atenção para situações anômalas e
estarem cientes dos canais de denúncia disponibilizados pelo município;
VII - Medidas de posvenção: ocorrido episódio que fragilize a comunidade escolar, o atendimento
de saúde mental e psicológica aos atingidos com intervenções para lidar com luto, trauma e resiliência,
além de orientações sobre onde as vítimas podem continuar procurando suporte a longo prazo.
Art. 3º São princípios do Programa Municipal de Proteção de Instituições Educacionais contra
Atentados Violentos:
I - o reconhecimento da escola como ambiente seguro para estudantes, docentes, servidores e
comunidade escolar em geral
H - o ambiente educacional saudável e acolhedor que promove a criação, a criatividade e a
criticidade a partir da educação inclusiva, neurocompatível e emancipatória;
HI - a proteção à vida de toda a comunidade escolar;
IV - a gestão democrática como eixo que orienta as decisões tomadas no âmbito da escola e que
deve ser mobilizado no debate e nas ações sobre violência nas escolas;
V- a formação humana como objetivo central da escola, que deve atuar no sentido da educação
para a prevenção da violência e defesa de uma cultura de paz;
VI - o diálogo contínuo com os serviços públicos de saúde mental e de assistência social que
atendem a região da instituição educacional;
VII - o fortalecimento de conselhos curumins, grêmios estudantis, associações de familiares e/ou
responsáveis, conselhos escolares e demais espaços de gestão democrática;
VIII - a importância das forças de segurança pública nas respostas a ataques violentos e ameaças,
em permanente diálogo com os setores da educação, saúde, assistência social e comunicação, sem
transformar a escola em ambiente hostil para a comunidade escolar.
Art. 4º O programa deve instituir protocolo especial para caso de ataques violentos por pessoa
interna ou externa ao ambiente educacional.
Art. 5º A implementação das diretrizes e ações do Programa será executada de forma intersetorial
e integrada, sob a coordenação do Poder Executivo.
,
Art. 6º O programa de que trata esta Lei desenvolverá ações e projetos, entre os quais:
I- capacitação para identificar possíveis ameaças ao ambiente escolar;
I - treinamento para agir em caso de ataque violento, bem como para colaborar totalmente com
os órgãos de Segurança pública;
IV - palestras com especialistas em segurança escolar;
V - ações formativas que busquem a cultura de paz nas escolas, respeitando as diferenças e a
diversidade de estudantes, professores, funcionários e comunidade escolar;
VI - adoção de canal rápido de comunicação com a Polícia Militar e com a Guarda Municipal de
Santa Rita;
VII - monitoramento e acompanhamento contínuo de potenciais ameaças às escolas públicas, de
forma preventiva;
VIII - possibilidade de monitoramento por imagem das escolas pela Guarda Municipal de Santa
Rita;
IX - mapeamento dos serviços de segurança pública locais (polícia militar, civil e guardas
municipais), estabelecendo redes de diálogo e comunicação sobre o tema;
X - procedimentos adequados de denúncia, construído de forma colaborativa pela comunidade
escolar e órgãos da administração pública direta e indireta, com definição de informações pertinentes,
como e onde as informações devem ser distribuídas e, dentro dos limites das diretrizes e estatutos legais,
mantendo a confidencialidade de denunciantes;
XI - fluxo de notificações sobre questões relacionadas à segurança dentro do ambiente
educacional.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias para a realização de treinamentos
e de ações preventivas com as universidades e entidades especializadas em segurança e
desenvolvimento escolar.
Art. 8º As despesas decorrentes da implementação do programa serão custeadas pelas dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
medido
(Paulinho Fernandes)
Vereador - PP

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