ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
PROJETO DE LEI Nº 126, DE ___ DE AGOSTO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER COMPLEMENTO DO VALOR PARA
CUMPRIMENTO DO PISO DOS ENFERMEIROS, DOS
TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E DOS AUXILIARES DE
ENFERMAGEM, INTEGRANTES DO QUADRO DE
SERVIDORES NO ÂMBITO DO MUNÍCIPIO DE SANTA RITAPB, EM CONSONÂNCIA COM A EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 124/2022 E A LEI FEDERAL Nº
14.434/2022, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica assegurado aos profissionais legalmente habilitados e no
exercício, ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de
Enfermagem do quadro de servidores do Município de Santa Rita, concessão de
parcela da União destinada a complementar a remuneração desses servidores que
a possuírem em valor inferior aos valores estabelecidos na Lei Federal nº 14.434 de
04 de agosto de 2022, nos termos abaixo:
§1º O piso salarial dos Enfermeiros do Município de Santa Rita, que
possui uma carga horária máxima de 40 (quarenta) horas semanais, será de R$
4.318,18 (quatro mil trezentos e dezoito reais e dezoito centavos) mensais e na razão
de:
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem,
correspondente a R$ 3.022,72 (três mil e vinte e dois reais e setenta e dois centavos);
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem,
correspondente a R$ 2.159,09 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e nove
centavos).
§ 2º Entende-se por remuneração do piso o vencimento básico (VB),
acrescido de vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP).
§ 3º Sobre o valor do complemento incidirão todos os descontos
obrigatórios, inclusive previdenciários, que serão vertidos ao regime previdenciário
que o servidor público estiver vinculado.
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§ 4º O valor a que se refere o caput será custeado com recursos
financeiros oriundos da União, conforme a Lei Federal nº 14.434/2022, de 04 de
agosto de 2022 e na Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, publicado
no Diário Oficial da União em 16 de agosto de 2023.
§ 5º O pagamento deve ser proporcional a jornada trabalhada nos casos
de profissionais com carga horária inferior ao período acima mencionado.
Art. 2º As parcelas referidas no art. 1º serão condicionadas e honradas
até o efetivo repasse dos recursos de assistência financeira complementar da União,
sendo que no caso de interrupção ou suspensão da assistência financeira do
governo federal, a remuneração dos profissionais beneficiários desta lei será
efetivada exclusivamente na forma da legislação que tenha fixado valor da
remuneração respectiva para cada cargo.
Art. 3º As parcelas de que trata o artigo 1º deverão ser honradas até o
mês de dezembro de 2023, condicionadas ao recebimento dos recursos do Governo
Federal, estabelecidos na legislação aplicável.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta
das dotações orçamentárias do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado a proceder a necessária suplementação de crédito.
Art. 5º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a promover as
modificações no orçamento vigente, necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos
financeiros retroagem ao dia 1° de maio de 2023, nos termos do artigo 2º desta Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ___ de
agosto de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado
pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei que
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER PARCELA DE
COMPLEMENTAÇÃO DO VENCIMENTO AOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE
ENFERMAGEM E AUXILIARES DE ENFERMAGEM, INTEGRANTES DO QUADRO
DE SERVIDORES NO ÂMBITO DO MUNÍCIPIO DE SANTA RITA-PB, EM
CONSONÂNCIA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 124/2022 E A LEI
FEDERAL Nº 14.434/2022, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A referida parcela salarial complementar sobre os vencimentos aos
servidores ocupantes dos cargos públicos de Auxiliar de Enfermagem, Enfermeiro,
Técnico de Enfermagem se justifica em razão da Emenda Constitucional nº 124, de
14 de julho de 2022 e a Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, as quais
definem os valores mínimos de vencimentos de tais cargos no âmbito nacional.
Ademais, insta ressaltar que o mencionado reajuste fica condicionado ao
efetivo repasse de recursos financeiros pela União ao Município de Santa Rita-PB
estabelecido por lei e suas regulamentações, nos termos da Emenda Constitucional
nº 127, de 22 de dezembro de 2022.
No que tange aos demais impactos orçamentários e financeiros, as despesas
decorrentes da execução deste Projeto de Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias do Município, que podem sofrer a necessária suplementação de crédito,
bem como respeitado os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
nº 101/2000).
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 28, incisos I e II, art. 32
e art. 56, inciso I, todos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de
grande relevância a apreciação do presente Projeto de Lei em regime de urgência
tendo em vista a inegável relevância e do evidente interesse público que contém a
matéria.
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores,
rogando pela sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de
agosto de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito