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materia nº 103/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 2023
Date 2023-08-02
EmentaDispõe sobre a proibição de nomeação de condenados por crime contra a mulher e dá outras providências.
native_id348

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-16 Proposição aprovada
2023-11-10 Apreciação e Votação em Plenário
2023-11-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-09-04 Parecer favorável da comissão Projeto de Lei, aguardando despacho da CCJ para outras Comissões.
2023-08-24 Enviado para CCJ P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-16T10:59:35.437099-03:00 Unanimidade 17 0 0

Documents (1)

texto original #

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REGEBIDO - PROTOCOLO
25
338/2925
e er DE Er
Câmara Municipal de Santa Rita
Casa Prefeito Antônio Teixeira
GABINETE DO VEREADOR SEBASTIÃO DO SINDICATO
Projeto de Leinº. O) 2023.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO
DE CONDENADOS POR CRIME CONTRA
MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta, bem como no Poder Legislativo Municipal, para todos os cargos
efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração de pessoas que
tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006-
Lei Maria da Penha; pela Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 Lei do
Feminicídio; pela Lei Federal nº 14.132, de 31 de março de 2021 - Lei do
Stalking; pela Lei Federal nº 12.737, de 30 de Novembro de 2012 - Lei Carolina
Dieckmann; pela Lei Federal nº 14.245, de 22 de novembro de 2021 - Lei
Mariana Ferrer; pela Lei Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009; e pela Lei
Federal nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, no âmbito do Município de
Santa Rita.
Parágrafo único. A vedação definida no caput tem início com a condenação em
decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santa Rita, 02 de agosto de 2023
Sabado [oa al id
Vereador Autor - PT
JUSTIFICATIVA
A violência contra a mulher está muito presente em diferentes grupos de nossa
sociedade, com índices alarmantes, cuja as ações de combate as práticas
criminosas precisam ser ampliadas.
De tal modo, este projeto de Lei tem por base a ética que está alicerçada em
princípios. O regramento constitucional quanto aos princípios da administração
ci está previsto genericamente no artigo 37, caput da Constituição Federal de
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos
Estados e Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (grifamos)
Vê-se, portanto, que desde a promulgação da CF/88, o princípio da moralidade é
aplicado no âmbito da Administração Pública, pautando toda a atividade pública.
Esta propositura visa a proteção e promoção do bem público e a correta prestação
de serviço à comunidade e aos indivíduos que compõe, além de ser uma ação
concreta de ampliação de politicas de combate a violência contra a mulher.
Lembro ainda que essa mesma propositura foi apresentada na Assembleia
Legislativa / PB pelo então Deputado Estadual Raniery Paulino, sob a lei 11.387 de
12 de julho de 2019 e alterada pela Lei 12.712 de 29 de junho de 2023 pela
Deputada Dr Jane Panta, Primeira Dama de nosso Município.
Desta forma, essa Lei tem jurisprudência, e tem a obrigação de assegurar a
moralidade à atividade pública e possui respaldo constitucional. Portanto, apresento
este projeto de lei confiando na apreciação e aprovação célere desta casa de
Antônio Teixeira.
Soboshos Basts) row Flo
Sébastião Bastos Freire Filho
Vereador Autor - PT

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