br-locleg corpus explorer

← Santa Rita (PB)

materia nº 115/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 115 / 2023
Date 2023-08-16
EmentaINSTITUI O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA O ABORTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id350

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-01 Aguardando emissão de parecer da comissão O Referido Projeto foi encaminhado da CCJ, para Comissão da Mulher.
2023-09-20 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando Parecer da CCJ.
2023-08-24 Enviado para CCJ
2023-08-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

Câmara Municipal de Santa Rita
Casa Prefeito Antônio Teixeira ]
na/ Z013
GS
PROJETO DE LEINº. — /2023.
sas» 5 6 2
Se 22%
Ementa: "INSTITU O DIA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA O ABORTO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Autor: Vereador Naedson Graciano
Art. 1º Fica instituido, no âmbito do Município de Santa Rita - PB, o Dia Municipal de
conscientização contra o Aborto, a ser celebrado, anualmente, no dia 15 de maio - data em que se
comemora o Dia internacional da família.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser realizadas, na data
prevista no artigo anterior, tanto pelos poderes públicos constituídos, quanto pela iniciativa
privada, patestras, seminários, campanhas, mobilidades e outras atividades que tenham por
finalidade conscientizar e informar a população feminina acerca dos direitos do nascituro, do
direito à vida, da saúde das gestantes e das implicações negativas e perigosas gue podem decorrer
da prática do aborto ilegal.
Art 2º O Dia da conscientização contra o Aborto passa a integrar o calendário Oficial do Município
de Santa Rita - PB
Art. 3º. As despesas com a execução da presente norma correrão por conta de verba
orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor e produzirá seus efeitos, na data de sua publicação;
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Santa Rita, 10 de Agosto de 2023.
19 Vo Apso
Naedson Graciano
Vereador - PL
End Drs 1AãA Daccnn 24 — "ED COINA 44N Cunbr Dis inD FALA. 09) 9990 Dene
Câmara Municipal de Santa Rita
Casa Prefeito Antônio Teixeira
JUSTIFICATIVA
Deus, que fez o homem e a mulher à sua imagem semelhança e os abençoou dizendo: "Sede
fecundos, multiplicai-vos, enchei a terra e submetei-a" (Gn 1,28). E determinou: "Não matarás"
(Êxodo 20, 13), e sim, amarás a Deus sobre todas as coisas e ao "próximo como a si mesmo."
A inviolabilidade do direito à vida é um direito constitucional, e qualquer lei que viole esse direito é
uma lei inconstitucional, é uma lei nula, que não pode ser cumprida. O artigo 2º do Códiigo Civil
brasileiro diz que "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. Ou
seja, o Estado tem a obrigação de oferecer condições para a gestante ter o fillho sadio e em
condições dignas, conforme está previsto no artigo 8º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não
tem, pois, o direito de oferecer condições para a morte. O direito à vida, desde o momento da
concepção, ganha destaque na Convenção de Direitos Humanos, no art. 42.1, que diz: "Toda pessoa
tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde
o momento da concepção".
Sala de Sessões da CMSR, 10 de Agosto de 2023.
Naedson Graciano
Vereador - PL
End Dra 1nãAn Daccna 21 — "ED COINA 44AN Contr DEL IND ELLA. OS 9990 nene

open original →