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materia nº 114/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 114 / 2023
Date 2023-08-15
EmentaINSTITUI A LEI MUNICIPAL DE LIBERDADE RELIGIOSA NA CIDADE DE SANTA RITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id355

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-04 Apreciação e Votação em Plenário — —
2024-02-29 Proposição retirada da Ordem do Dia — —
2024-02-28 Apreciação e Votação em Plenário — —
2023-11-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — O Referido Projeto foi encaminhado da CCJ, para a Comissão dos Direitos Humanos.
2023-09-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando Parecer da CCJ.
2023-08-24 Enviado para CCJ — —
2023-08-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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PROJETO DE LEI Nº IM » DE 2023
hz0has “INSTITUI A LEI MUNICIPAL DE LIBERDADE
RELIGIOSA NA CIDADE DE SANTA RITA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Capitulo I
Das Disposições Preliminares
Seção I - Da Instituição de Lei Municipal de Liberdade
Religiosa na Cidade de Santa Rita-PB
Artigo 1º — Fica instituída a Lei Municipal de Liberdade
Religiosa na cidade de Santa Rita, que se destina a combater toda
e qualquer forma de intolerância religiosa, discriminação religiosa
e desigualdades motivadas em função da fé e do credo religioso
que possam atingir, coletiva ou individualmente, os membros da
sociedade civil, protegendo e garantindo assim, o direito
constitucional fundamental à liberdade religiosa a toda população
da cidade de Santa Rita-PB.
Parágrafo único. O direito de liberdade religiosa compreende
as liberdades de consciência, pensamento, discurso, culto,
pregação e organização religiosa, tanto na esfera pública, quanto
na esfera privada, constituindo-se como direito fundamental a
uma identidade religiosa e pessoal de todos os cidadãos, conforme
a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos
Humanos e o Direito Internacional aplicável.
Seção II - Dos Princípios
Subseção I - Da Liberdade de Consciência, de Religião e de
Culto
Artigo 2º - A liberdade de consciência, de religião e de culto é
inviolável e garantida a todos em conformidade com a
Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos
Humanos e o Direito Internacional aplicável.
Subseção II - Do Princípio da Igualdade
Artigo 3º - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado,
prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de
qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa.
Subseção III - Do Princípio da Separação
Artigo 4º - As entidades religiosas estão separadas do Estado
e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e
do culto.
Subseção IV - Do Princípio da Não Confessionalidade do
Município
Artigo 5º - O Município de Santa Rita-Pb não adota qualquer
religião nem se pronuncia sobre questões religiosas, nos termos
do artigo 19, inciso I, da Constituição Federal.
Artigo 6º - Nos atos oficiais e no protocolo do Municipio será
respeitado o princípio da não confessionalidade.
Subseção V - Do Princípio da Tolerância
Artigo 7º —- Os conflitos entre a liberdade de consciência, de
religião e de culto resolver-se-ão por meio do princípio da
tolerância, de modo a respeitar a liberdade religiosa para todos e
em todos os lugares.
Seção III - Das Definições
Artigo 8º - Para os fins desta Lei considera-se:
I — Intolerância religiosa: O cerceamento à livre manifestação
religiosa, bem como o assédio e atos de violência em ambiente de
trabalho, instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou
quaisquer outros ambientes públicos ou privados;
Il - Discriminação religiosa: Toda distinção, exclusão,
restrição ou preferência baseada na confissão religiosa, que tenha
por objetivo anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou
exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e
liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social,
cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II - Desigualdade religiosa: As situações de diferenciação de
acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades, nas esferas
pública e privada, motivadas em função da confissão religiosa;
IV - Políticas Públicas: São as reações a anseios sociais, por
vezes, garantidos constitucionalmente, que por meio de normas e
atos jurídicos são concretizados através de ações governamentais
específicas que alcancem o fim pretendido; e,
V - Ações Afirmativas: As políticas públicas adotadas pelo
Município e iniciativas da sociedade civil, para a prática e
incentivo da liberdade religiosa, em condições de igualdade e
respeito entre as diversas crenças.
Seção IV - Das Diretrizes Básicas para o Enfrentamento
da Intolerância Religiosa
Artigo 9º - As ações e políticas públicas de enfrentamento à
intolerância religiosa e de implementação de cultura de paz terão
como finalidade:
I - o combate à intolerância religiosa ocorrida no âmbito
familiar ou na comunidade e a divulgação de ações,
governamentais ou não, que promovam a tolerância;
H - a adoção, em instituições públicas, de práticas
diferenciadas que se fizerem necessárias em razão de convicção
religiosa da pessoa;
HI —- a promoção e conscientização acerca da diversidade
religiosa como integrante da diversidade cultural;
IV — a promoção e conscientização, por intermédio de órgãos e
agências de fomentos públicos, projetos culturais e de
comunicação, do direito à liberdade religiosa e do respeito aos
direitos humanos;
V-o apoio e a orientação a organizações da sociedade civil na
elaboração de projetos que valorizem e promovam a liberdade
religiosa e os direitos humanos em seus aspectos de tradição,
cultura de paz e da fé.
Artigo 10 - Todo indivíduo tem direito à liberdade religiosa,
incluindo o direito de mudar de religião ou crença, assim como a
liberdade de manifestar sua religiosidade ou convicções, individual
ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o
culto, o cumprimento de regras comportamentais, a observância
de dias de guarda, a prática litúrgica e o ensino, sem que lhe
sobrevenha empecilho de qualquer natureza.
8 1º A liberdade religiosa inclui ainda a liberdade de não
seguir qualquer religião ou mesmo de não ter opinião sobre o
tema, bem como manifestar-se livremente sobre qualquer religião
ou doutrina religiosa.
8 2º A liberdade religiosa é um direito constitucional, público
e subjetivo por se tratar de uma questão de foro íntimo, podendo
ser exercida de forma individual ou coletiva, quando houver
comunhão de pensamentos e compatibilidades doutrinárias, que
permitam a associação voluntária, independentemente da
coletividade se revestir de personalidade jurídica.
8 3º É assegurado aos índios ou nativos, quilombolas,
ribeirinhos, ciganos e indivíduos de comunidades originárias e
tradicionais todos os direitos inerentes à liberdade religiosa
preconizados na presente Lei.
8 4º A criança e o adolescente estarão protegidos de qualquer
forma de discriminação, violação à sua integridade física, moral e
emocional por motivos de religião ou crenças, devendo ser
educados em um espírito de compreensão, tolerância e de respeito
à sua liberdade religiosa, sendo que os pais tem o direito de
educar os filhos segundo a sua própria crença.
8 5º As substâncias entorpecentes admitidas em rituais
religiosos não poderão ser ministradas a menores de 18 (dezoito)
anos.
8 6º A livre manifestação do pensamento ou opinião, bem
como a divulgação de credo ou doutrina religiosa, não configura
ato ilícito indenizável ou punível, salvo quando configurar
discriminação religiosa ou violação de direitos humanos.
Artigo 11 - São livres a expressão e a manifestação da
religiosidade, individual ou coletivamente, por todos os meios
constitucionais e legais permitidos, inclusive por qualquer tipo de
mídia, sendo garantida, na forma da Lei, a proteção a qualquer
espécie de obra para difusão de suas ideias e pensamentos.
Artigo 12 - É dever do Município e de toda a sociedade
garantir a liberdade religiosa, reconhecendo este direito a todo
indivíduo, independentemente da origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Artigo 13 - Ninguém será privilegiado, beneficiado,
prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de
qualquer dever por causa das suas convicções ou práticas
religiosas.
Artigo 14 - O Município não discriminará nem privilegiará
qualquer organização religiosa em detrimento de outras.
Parágrafo único. A colaboração de interesse público com
organizações religiosas, realizada na forma da lei, não configura
discriminação ou privilégio.
Artigo 15 - Cabe ao Município assegurar a participação de
todos os cidadãos em condições igualitárias de oportunidades, na
vida social, econômica e cultural da cidade de Santa Rita-PB, sem
qualquer tipo ou forma de discriminação pela confissão ou crença
religiosa.
8 1º É vedado ao Poder Público Municipal interferir na
realização de cultos ou cerimônias, ou obstaculizar, por qualquer
meio, o regular exercício da fé religiosa dentro dos limites fixados
na Constituição Federal e em Lei.
8 2º É vedado ao Poder Público Municipal criar qualquer
benefício ou restrição direcionada a um único segmento religioso
sem permitir, disponibilizar ou determinar a inclusão dos demais,
sendo vedado qualquer tipo de discriminação ou segregação
religiosa em seus atos.
8 3º É vedado ao Municipio de Santa Rita-PB, seja a
Administração Direta ou Administração Indireta, a contratação em
qualquer modalidade, ainda que por concurso ou licitação, que
contenha alguma exigência ou preferência de caráter religioso.
Capitulo II
Dos Direitos Individuais da Liberdade Religiosa
Seção I - Disposições gerais
Artigo 16 - O direito à liberdade religiosa compreende
especialmente as seguintes liberdades civis fundamentais:
I- ter, não ter e deixar de ter religião;
Il - escolher livremente, mudar ou abandonar a própria
religião ou crença;
HI — praticar ou não praticar os atos do culto, particular ou
público, próprios da religião professada;
IV - professar a própria crença religiosa, procurar para ela
novos adeptos, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela
imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em
matéria religiosa;
V — informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar
religião;
VI - reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de
acordo com as próprias convicções religiosas;
VII - agir ou não agir em conformidade com as normas da
religião professada, respeitando sempre os princípios da não
discriminação, tolerância e objeção de consciência;
VII - constituir e manter instituições religiosas de
beneficência ou humanitárias adequadas;
IX - produzir e divulgar obras de natureza religiosa;
já
X - observar dias de guarda e de festividades e cerimônias de
acordo com os preceitos da religião ou convicção:
XI - escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica
religiosa;
XII - estabelecer e manter comunicações com indivíduos e
comunidades sobre questões de religião ou convicções no âmbito
nacional ou internacional;
XII - externar a sua crença, opinar, criticar, concordar e
elogiar fatos e acontecimentos científicos, sociais, políticos ou
qualquer ato, baseados nesta crença, nos limites constitucionais e
legais;
XIV — externar a sua crença por meio de símbolos religiosos
junto ao próprio corpo.
Seção II - Do Conteúdo Negativo da Liberdade Religiosa
Artigo 17 - Ninguém será obrigado ou coagido a:
I - professar uma crença religiosa, praticar ou assistir a atos
de culto, receber assistência religiosa ou propaganda de natureza
religiosa;
II - fazer parte, permanecer ou sair de organizações religiosas,
igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo das respectivas
normas sobre a filiação e a remoção de membros nos termos
estatutários e regimentais;
HI - manifestar-se acerca das suas convicções ou práticas
religiosas, por qualquer autoridade, salvo para recolhimento de
dados estatísticos não individualmente identificáveis, não podendo
decorrer qualquer prejuízo da recusa à prestação de tais
informações, por objeção de consciência;
IV - prestar juramento religioso ou desonroso à sua religião
ou crenças.
Seção III - Da Objeção de Consciência
Artigo 18 - A liberdade de consciência compreende o direito
de objetar ao cumprimento de leis que contrariem os ditames
impreteríveis da própria consciência, dentro dos limites dos
direitos e deveres impostos pela Constituição.
Parágrafo único. Consideram-se impreteríveis aqueles ditames
da consciência cuja violação implica uma ofensa grave à
integridade moral que torne inexigível outro comportamento.
Artigo 19 - Os servidores públicos, empregados públicos,
agentes públicos e agentes políticos da Administração Direta e
Indireta do Município de Santa Rita têm o direito de, a seu pedido,
ser-lhes assegurado ausentar-se do trabalho no dia de guarda
religiosa, nos períodos e horários que lhes sejam prescritos pela
confissão que professam, nos termos do artigo 5º, inciso VIII, da
Constituição Federal e nas seguintes condições:
I - trabalharem em regime de flexibilidade de horário;
Il - comprovarem ser membros de organização religiosa,
através de declaração dos seus líderes;
HI - haver compensação integral do respectivo período de
trabalho.
Artigo 20 - Os trabalhadores em regime de contrato de
trabalho das pessoas jurídicas que tiverem qualquer tipo de
contrato, parceria ou associação com o Município de Santa Rita,
Administração Direta e Indireta, também terão assegurados,
enquanto seus empregadores mantiverem relação ou vínculo com
o Poder Público Municipal, os mesmos direitos previstos no artigo
19 e para tanto o Município de Santa Rita deverá observar esse
dispositivo nas suas contratações e parcerias a fim de que conste
nos editais, contratos e outros instrumentos de parcerias e ainda,
afim de que as empresas, associações, Organizações Sociais (OSs),
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e
quaisquer pessoas jurídicas que venham manter associação com o
Município de Santa Rita-PB, possam se adequar a esse comando
normativo.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas que quando da
aprovação desta Lei já mantiverem contrato ou parceria com o
Município de Santa Rita-PB, Administração Direta e Indireta,
deverão se ajustar e passar a cumprir o presente comando
normativo constante no caput a contar da publicação desta Lei.
Artigo 21 - Nas condições previstas no inciso II do art. 19, é
assegurado o direito, mediante prévio e motivado requerimento, de
ausentar-se das aulas e provas nos dias de guarda das respectivas
confissões religiosas aos alunos do ensino público ou privado que
as professam, ressalvadas as condições de normal aproveitamento
escolar, conforme e em sintonia com o assegurado no art. 7º-A da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e
Bases da Educação, inserido pela Lei nº 13.796, de 3 de janeiro
de 2019.
Parágrafo único. As provas de avaliação dos alunos cujas
datas coincidirem com dias dedicados à guarda religiosa pelas
respectivas organizações religiosas deverão ser prestadas em
segunda chamada, ou em nova chamada após o horário destinado
à guarda religiosa ou em dia em que se não levante a mesma
objeção.
Artigo 22 - Em caso de concurso público do Município de
Santa Rita-PB, se a data de prestação de provas ou avaliação de
títulos dos candidatos coincidir com o dia de guarda religiosa
pelas respectivas organizações religiosas, deverão ser tomadas as
medidas necessárias para que a prova ou a avaliação sejam
prestadas em segunda chamada ou em nova chamada após o
horário destinado à guarda religiosa ou em dia em que se não
levante a mesma objeção, nas condições previstas no inciso II do
art. 19.
Parágrafo único. As disposições contidas nos artigos 19 a 22
se aplicam aos servidores públicos, empregados públicos, agentes
públicos, agentes políticos e trabalhados empregados de pessoas
jurídicas que mantenham vínculo com o Poder Público Municípal
vinculados ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo,
incorporando-se como garantia nos seus respectivos estatutos.
Capitulo III
Dos Direitos Coletivos de Liberdade Religiosa
Artigo 23 - Consoante o Código Civil brasileiro, são livres a
criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento
das organizações religiosas, sendo vedado ao Poder Público
Municipal negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos
constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
Artigo 24 - As organizações religiosas são comunidades
sociais estruturadas e duradouras em que os seus membros
podem realizar todos os fins religiosos que lhes são propostos pela
respectiva tradição, sem possibilidade de intervenção estatal nos
seus assuntos, desde que esses não ensejem a prática de crime.
Artigo 25 - As organizações religiosas podem dispor com
autonomia sobre: Iá
N PÁ
I - a formação, a composição, a competência e Oo
funcionamento dos seus órgãos;
IH - a designação, funções e poderes dos seus representantes,
sacerdotes, missionários e auxiliares religiosos;
HI - os direitos e deveres religiosos dos seus membros, sem
prejuízo da liberdade religiosa desses;
IV - a adesão ou a participação na fundação de federações ou
associações interconfessionais, com sede no País ou no
estrangeiro.
8 1º São permitidas cláusulas de salvaguarda da identidade
religiosa e do caráter próprio da confissão professada.
8 2º As organizações religiosas podem, com autonomia,
fundar ou reconhecer filiais ou sucursais de âmbito nacional,
regional ou local, e outras instituições, com a natureza de
associações ou de fundações, para o exercício ou para a
manutenção das suas funções religiosas.
Artigo 26 - As organizações religiosas são livres no exercício
das suas funções e do culto, podendo, nomeadamente, sem
interferência do Estado ou de terceiros:
I - exercer os atos de culto, privado ou público, sem prejuízo
das exigências de polícia e de trânsito;
I - estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins
religiosos;
II - ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas, a
doutrina da confissão professada;
IV - difundir a confissão professada e procurar para ela novos
membros;
V - assistir religiosamente os próprios membros;
VI - comunicar e publicar atos em matéria religiosa e de culto;
VII - relacionar-se e comunicar com as organizações da
mesma ou de outras confissões no território nacional ou no
estrangeiro;
VIII - fundar seminários ou quaisquer | outros
estabelecimentos de formação ou cultura religiosa;
IX - solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e
de outro tipo, de particulares ou instituições privadas ou públicas,
existindo, no caso de instituições públicas, parceria e interesse
público justificado, nos termos do artigo 19, inciso I, da
Constituição Federal;
X - capacitar, nomear, eleger e designar por sucessão ou
indicação os dirigentes que correspondam segundo as
necessidades e normas de qualquer religião ou convicção;
XI - confeccionar, adquirir e utilizar em quantidade suficiente
os artigos e materiais necessários para os ritos e costumes da
religião ou convicção.
Artigo 27 - As organizações religiosas podem ainda exercer
atividades com fins não religiosos que sejam instrumentais,
consequenciais ou complementares das suas funções religiosas,
assim como:
I - criar e manter escolas particulares e confessionais;
I - praticar beneficência dos seus membros ou de quaisquer
pessoas;
II - promover as próprias expressões culturais ou a educação
e a cultura em geral;
IV - utilizar meios de comunicação social próprios para o
prosseguimento das suas atividades.
Artigo 28 - O abate religioso de animais deve respeitar as
disposições legais aplicáveis em matéria de proteção dos animais
sempre se observando o princípio da dignidade.
Capitulo IV
Da Laicidade do Município
Artigo 29 - O Município de Santa Rita, da mesma forma que
o Estado Brasileiro, é laico, não havendo uma religião ou
organização religiosa oficial, e onde se garante às organizações
religiosas uma não interferência estatal em sua criação e
funcionamento, assim como qualquer interferência dessas nos
assuntos de ordem pública.
Parágrafo único. A laicidade do Estado/Município não
significa a ausência de religião ou o banimento de manifestações
religiosas nos espaços públicos ou privados, antes compreende o
respeito, sempre visando ao favorecimento da expressão religiosa,
individual ou coletivamente.
Artigo 30 - O Poder Público do Município de Santa Rita,
compreendido em todos os seus órgãos e funções, é laico e não
pode exercer ou demonstrar preferência ou afinidade por qualquer
religião, sendo vedada toda forma de institucionalização,
financiamento, associação ou agregação de cultos, ritos, liturgias
ou crenças religiosas, sem prejuízo aos símbolos religiosos já
integrados à cultura e à história municipal, estadual e nacional.
Artigo 31 - As organizações religiosas estão separadas do
Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas
funções e do culto, mesmo que não tenham se constituído como
pessoa jurídica.
Artigo 32 - O Município de Santa Rita não pode adotar
qualquer religião nem se pronunciar oficialmente sobre questões
religiosas, nos termos do artigo 19, inciso I, da Constituição
Federal.
Artigo 33 - Nos atos oficiais de Santa Rita serão respeitados
os princípios da não confessionalidade e laicidade.
Artigo 34 - O ensino religioso em escolas públicas não será
confessional, mas respeitará os valores que expressam a
religiosidade dos brasileiros e estrangeiros residentes no
município.
Parágrafo único. As escolas públicas municipais, não
admitirão conteúdos de natureza ideológica que contrariem a
liberdade religiosa.
Capitulo V
Das Ações do Estado na Defesa da Liberdade Religiosa e
Enfrentamento da Intolerância Religiosa
Artigo 35 - O Município de Santa Rita:
I — assegurará ampla liberdade de consciência, de crença, de
culto e de expressão cultural e religiosa em espaços públicos;
Il — realizará campanhas de conscientização sobre o respeito a
todas as expressões religiosas, bem como campanhas de
promoção, proteção e defesa do direito de liberdade religiosa para
todos e em todos os lugares;
HI — garantirá, nos limites legais, o acesso aos parques de
conservação ambiental e o uso democrático de espaços públicos
para as manifestações, cultos e práticas de crenças religiosas,
respeitados os regulamentos e normas de segurança, e também,
respeitadas as áreas de proteção permanente (APP), a reserva
legal (RL), as unidades de conservação (UC).
Artigo 36 - A assistência religiosa, com liberdade de culto,
poderá ser prestada a internados em estabelecimento de saúde,
prisional, educativo ou outros similares.
8 1º Nenhum internado será obrigado a participar de
atividade religiosa.
8 2º Os agentes públicos e prestadores de serviço público
receberão treinamento para o atendimento das singularidades do
tratamento e cuidado aos internados religiosos e não religiosos,
observando o respeito à expressão da liberdade de consciência, de
crença ou tradição cultural ou religiosa, os interditos, tabus e
demais práticas específicas, a fim de garantir a integralidade de
atenção e cuidado aos internos.
8 3º O poder público promoverá o acesso de religiosos de
todas as tradições, confissões e segmentos religiosos às unidades
de internação de que trata o caput.
Artigo 37 - O Poder Executivo através da Secretaria
Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação,
implementará, no que couber, as diretrizes da Lei Municipal de
Liberdade Religiosa no ensino público e privado de modo a
incentivar ações de sensibilização das instituições públicas e
privadas de ensino fundamental, médio e superior, com vistas à
implantação de políticas de ações afirmativas, de promoção,
proteção e defesa do direito de liberdade religiosa.
Artigo 38 - O Município poderá estabelecer cooperações de
interesse público com as organizações religiosas radicadas no
território estadual com vistas, designadamente, à promoção dos
direitos humanos fundamentais, em especial, à promoção do
princípio da dignidade da pessoa humana.
Parágrafo único. Não constitui proselitismo religioso nem fere
a laicidade estatal a cooperação entre o Poder Público Municipal e
organizações religiosas com vistas a atingir os fins mencionados
neste artigo.
Artigo 39 — O Poder Público municipal promoverá ações que
assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho
para todos independentemente da fé ou religião de cada um,
sendo vedado ao Município a contratação em qualquer
modalidade, ainda que por concurso ou licitação, que contenha
alguma exigência ou preferências de caráter religioso.
Artigo 40 - As agências de publicidade e produtores
independentes, quando contratados pelo Poder Público,
abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, bem como aqueles
contratados, deverão observar que a peça publicitária, comerciais
e anúncios não abordem, por qualquer forma, a discriminação
religiosa.
Artigo 41 - O Poder Executivo Municipal promoverá
anualmente, com o apoio das emissoras de rádio e televisão
educativas do Municipio, amplas campanhas públicas de combate
à intolerância e à discriminação religiosa, incentivando sempre o
respeito às diferenças de credo.
Capitulo VI
Do Dia da Liberdade Religiosa
Artigo 46 - Fica a data de. de |, já instituída como o
Dia Municipal da Liberdade Religiosa, definida como a data de
referência das comemorações pela criação da Lei Municipal da
Liberdade Religiosa no Município de Santa Rita-PB.
Capitulo VII
Do Selo de Promoção da Liberdade Religiosa
Artigo 47 - Fica instituído o Selo de Promoção da Liberdade
Religiosa, no âmbito da Secretaria de Municipal de
Desenvolvimento Econômico, ou em caso de eventual reforma
administrativa a Secretaria que a venha substituir, a ser entregue,
anualmente, na semana em que se comemora o Dia Municipal da
Liberdade Religiosa.
8 1º O Selo de Promoção da Liberdade Religiosa tem por objetivo
identificar, de forma positiva, as empresas que tenham
responsabilidade na promoção da liberdade religiosa.
8 2º Poderão se inscrever para concorrer ao recebimento do Selo
as empresas públicas e privadas;
8 3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, ou em caso de
eventual reforma administrativa a Secretaria que a venha
substituir, irá coordenar e regulamentar o Selo de Promoção da
Liberdade Religiosa.
Capitulo VIII
Da Instituição do Dia Estadual de Combate à
Intolerância Religiosa
Artigo 48 - Fica instituído o Dia Municipal de Combate à
Intolerância Religiosa, a ser comemorado anualmente em 21 de
janeiro, em sintonia e uniformidade com a data comemorativa da
União estabelecida pela Lei nº 11.635, de 27 de dezembro de
2007.
Parágrafo único. A data fica incluída no Calendário Oficial
do Município de Santa Rita para efeitos de comemorações,
manifestações e eventos.
Capitulo IX
Da Instituição do Prêmio Promoção da Liberdade
Religiosa
Artigo 49 - Fica instituído no âmbito do Estado de São
Paulo o Prêmio Promoção da Liberdade Religiosa, a ser concedido
anualmente na semana do dia de , Dia Municipal da
Liberdade Religiosa.
Parágrafo único: O Prêmio Promoção da Liberdade Religiosa
será entregue pelo Município de Santa Rita, em solenidade, às
pessoas físicas ou jurídicas cujos trabalhos ou ações mereçam
especial destaque na promoção da liberdade religiosa.
Artigo 50 - O Prêmio a que se refere o artigo precedente
consistirá na concessão de Diploma com menção honrosa e, no
caso de haver apoio da iniciativa privada, de quantia pecuniária.
Artigo 51 - O Prêmio Promoção da Liberdade Religiosa será
concedido às seguintes categorias:
I - Organizações não Governamentais, compreendendo
entidades de direito privado sem fins lucrativos, regularmente
estabelecidas no Município de Santa Rita, que tenham prestado
relevante serviço na promoção da liberdade religiosa.
II - Estudantes de todos os níveis, de instituições de ensino
reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Ministério
da Educação, que apresentarem monografias sobre tema
previamente estabelecido;
III - Livre, compreendendo pessoas que merecem especial
destaque por ações, conduta ou atividade de promoção da
liberdade religiosa.
Artigo 52 - A concessão do prêmio ficará a cargo de uma
Comissão de Julgamento, composta por 7 (sete) membros, sob a
presidência de um, todos indicados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Artigo 53 - O Poder Executivo, mediante ato próprio,
regulamentará a presente Lei, dispondo sobre a composição e
funcionamento do Comitê de Julgamento, das inscrições para
habilitação das categorias, bem como regras para a premiação.
Capitulo X
Da Participação Social
Artigo 54 - No Dia Nacional e Municipal de Combate à
Intolerância Religiosa, celebrado no dia 21 de janeiro, o Poder
Executivo convocará, nos termos do 8 3º, a realização da
Conferência Estadual de Promoção da Liberdade Religiosa.
S 1º A Conferência Municipal de Promoção da Liberdade
Religiosa terá como objetivo uma ampla mobilização de toda a
sociedade civil, das instituições públicas, e principalmente, de
toda rede escolar para conscientização da necessidade de adoção
de medidas que visem à promoção da liberdade religiosa.
8 2º A Conferência de Promoção da Liberdade Religiosa servirá
de instrumento para a reflexão, formulação e acompanhamento de
programas e políticas de ações afirmativas, sem se prestar a
divulgação ou incentivo de qualquer religião ou segmento religioso
em particular.
8 3º A Conferência de Promoção da Liberdade Religiosa será
realizada em até 60 (sessenta) dias da data da sua convocação.
Capitulo XI
Das Violações à Liberdade Religiosa e as Sanções
Administrativas
Seção I - Das premissas quanto às infrações e sanções
administrativas decorrentes da violação à Liberdade
Religiosa
Artigo 55 - A discriminação entre indivíduos por motivos de
religião ou de convicções constitui uma ofensa à dignidade
humana e deve ser condenada como uma violação dos direitos
humanos e das liberdades civis fundamentais proclamados na
Constituição Federal, na Declaração Universal de Direitos
Humanos e enunciados detalhadamente nos Pactos
internacionais de direitos humanos, além de constituir um
obstáculo para as relações amistosas e pacíficas entre as nações.
Artigo 56 - A violação à liberdade religiosa sujeita o infrator
às sanções de natureza administrativas previstas na presente
Lei, sem prejuízo das sanções previstas no Código Penal, além
de respectiva responsabilização civil pelos danos provocados.
Artigo 57 - É vedado ao Município interferir na realização de
cultos ou cerimônias ou ainda obstaculizar, de qualquer forma,
o exercício da liberdade religiosa, ficando os agentes estatais
sujeitos à responsabilização administrativa, sem prejuízo da
declaração administrativa e/ou judicial de nulidade dos
referidos atos administrativos ilícitos.
Artigo 58 - Nenhum indivíduo ou grupo religioso,
majoritário ou minoritário, será objeto de discriminação por
motivos de religião ou crenças por parte do Municíio, seja pela
Administração Direta e Indireta, concessionários,
permissionários, entidades parceiras e conveniadas, escolas
privadas com funcionamento autorizado pelo Município, outros
contratados pelo Município, ou por parte de qualquer
instituição, organizações religiosas, grupo de pessoas ou
particulares.
8 1º Entende-se por intolerância e discriminação baseadas
na religião ou na crença:
1. toda distinção, exclusão, restrição ou preferência
fundada na religião ou nas crenças e cujo fim ou efeito seja a
abolição ou o término do reconhecimento, o gozo e o exercício
em igualdade dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais;
2. qualquer uso ou incitação à violência contra indivíduos
ou grupos religiosos por conta de seu credo religioso;
8 2º considera-se discriminatória a criação e divulgação,
pelos meios de comunicação, de estereótipos negativos e
preconceituosos contra qualquer grupo religioso.
Seção II - Das Infrações Administrativas à Liberdade Religiosa
e as Sanções Administrativas
Artigo 59 - Impedir ou obstar o acesso de alguém,
devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta
ou Indireta, inclusive cargos das carreiras, bem como a
vaga/cargo nas concessionárias de serviços públicos e em outras
empresas, instituições e associações contratadas e/ou parceiras
do Poder Público, por motivo de discriminação religiosa e/ou
intolerância religiosa enseja:
I - multa administrativa de 200 (duzentas) a 800
(oitocentos) Ufirs, no caso do infrator ser primário;
IH — em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa
administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser
cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90
(noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de
atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela
Administração Direta ou Indireta do referido município, quando
couber.
Parágrafo único. Incorre na mesma sanção administrativa
quem, por motivo de discriminação religiosa, obstar a promoção
funcional, obstar outra forma de benefício profissional ou
proporcionar ao servidor público e também ao empregado
tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente
quanto à remuneração.
Artigo 60 - Recusar, negar ou impedir a inscrição ou
ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou
privado de qualquer grau, por discriminação e/ou intolerância
religiosa enseja:
I - multa administrativa de 200 (duzentas) a 800
(oitocentos) Ufirs, no caso do infrator ser primário;
II —- em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa
administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser
cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90
(noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de
atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela
Administração Direta ou Indireta, quando couber.
Artigo 61 - Impedir, por discriminação religiosa e/ou
intolerância religiosa, o acesso ou uso de transportes públicos,
como ônibus, trens, metrô, navios barcas, barcos, avião ou
qualquer outro meio de transporte concedido, enseja:
I - multa administrativa de 200 (duzentas) a 800
(oitocentos) Ufirs, no caso do infrator ser primário;
II - em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa
administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser
cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90
(noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de
atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela
Administração Direta ou Indireta, quando couber.
Artigo 62 - Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios
públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos
mesmos, por discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa
enseja:
I - multa administrativa de 100 (cem) a 800 (800) Ufirs, no
caso do infrator ser primário;
II — em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa
administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser
cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90
(noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de
atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela
Administração Direta ou Indireta, quando couber.
Artigo 63 - Impedir o acesso ou recusar atendimento em
estabelecimentos comerciais em geral, estabelecimento esportivo,
clubes sociais abertos ao público ou locais semelhantes abertos ao
público por motivo de discriminação religiosa e/ou intolerância
religiosa enseja:
I - multa administrativa de 200 (duzentas) a 1000 (mil)
Ufirs, no caso do infrator ser primário;
II - em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa
administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser
cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90
(noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de
atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela
Administração Direta ou Indireta, quando couber.
Artigo 64 - Praticar, induzir ou incitar a discriminação
religiosa enseja:
I- multa administrativa de 200 (duzentas) a 1200 (um mil e
duzentos) Ufirs, no caso do infrator ser primário;
H — em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa
administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser
cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90
(noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de
atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela
Administração Direta ou Indireta, quando couber.
Artigo 65 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo
de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou
prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto
de culto religioso enseja:
I - multa administrativa de 200 (duzentas) a 1000 (Um mil)
Ufirs, no caso do infrator ser primário;
IN - em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa
administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser
cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90
(noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de
atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela
Administração Direta ou Indireta, quando couber.
Artigo 66 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro utilizando de elementos referentes à religião enseja:
I - multa administrativa de 200 (duzentas) a 800
(oitocentos) Ufirs, no caso do infrator ser primário;
II — em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa
administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser
cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90
(noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de
atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela
Administração Direta ou Indireta, quando couber.
Artigo 67 — Obstar o pleno exercício do direito de objeção de
consciência nos termos definidos e regulamentados por esta Lei
enseja:
I - multa administrativa de 200 (duzentas) a 800
(oitocentos) Ufirs, no caso do infrator ser primário;
H — em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa
administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser
cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90
(noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de
atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela
Administração Direta ou Indireta, quando couber.
Artigo 68 - proibir a livre expressão e manifestação da
religião ou crença, sendo estas expressões e manifestações
permitidas aos demais cidadãos enseja:
Il - multa administrativa de 200 (duzentas) a 800
(oitocentos) Ufirs, no caso do infrator ser primário;
H - em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa
administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser
cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90
(noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de
atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela
Administração Direta ou Indireta, quando couber.
Artigo 69 — proibir e/ou restringir o uso de trajes religiosos
por parte de candidatos em concursos públicos ou processos
seletivos para provimentos de cargos públicos e empregos
públicos, bem como para fins de provas admissionais, matrícula e
frequência de alunos nas escolas da rede pública e privada de
ensino que não adotem uniformes padronizados enseja:
I - multa administrativa de 200 (duzentas) a 800
(oitocentos) Ufirs, no caso do infrator ser primário;
H — em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa
administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser
cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90
(noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de
atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela
Administração Direta ou Indireta, quando couber.
Artigo 70 — Incutir em alunos, valendo-se da posição de
superioridade hierárquica de professor, convicções religiosas e
ideológicas que violem a liberdade religiosa.
I - multa administrativa de 200 (duzentas) a 800
(oitocentos) Ufirs, no caso do infrator ser primário;
II —- em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa
administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser
cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90
(noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de
atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela
Administração Direta ou Indireta, quando couber.
Parágrafo único. As aulas de ensino religioso ministradas
nas escolas confessionais nos termos previstos no inciso II, do art.
20 da Lei nº 9.394, 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e
Bases da Educação não constituem violação à liberdade religiosa,
tampouco implicam na infração administrativa prevista no caput.
Artigo 71 - Escarnecer dos alunos e de seus familiares em
razão de crença, valendo-se da posição de superioridade
hierárquica de professor.
I - multa administrativa de 200 (duzentas) a 800
(oitocentos) Ufirs, no caso do infrator ser primário;
II — em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa
administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser
cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90
(noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de
atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela
Administração Direta ou Indireta, quando couber.
Artigo 72 - Os valores das multas administrativas poderão
ser elevados em até 10 (dez) vezes, quando for verificado que, em
razão do porte do estabelecimento ou instituição, no caso de
pessoas jurídicas, as sanções resultarão inócuas.
Artigo 73 - Se quaisquer das infrações administrativas
previstas nos artigos anteriores forem cometidas por intermédio
dos meios de comunicação social, redes sociais na internet, ou
publicação de qualquer natureza os valores das multas poderão
ser elevados em até 10 (dez) vezes.
Parágrafo único - Na hipótese do caput, a autoridade
competente para apuração das infrações administrativas poderá
pleitear ao Poder Judiciário, sob pena de desobediência:
1. o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos
exemplares do material respectivo;
2. a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou
televisivas;
3. a cessação das respectivas transmissões radiofônicas,
televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
4. a interdição das respectivas mensagens ou páginas de
informação na rede mundial de computadores.
Artigo 74 — Serão levados em consideração na aplicação das
sanções administrativas:
I-a gravidade da infração;
H — o efeito negativo produzido pela infração;
HI — a situação econômica do infrator;
IV — a reincidência.
Artigo 75 - São passíveis de punição, na forma da presente
Lei, a Administração Direta e Indireta e seus agentes públicos,
agentes políticos, servidores públicos civis e militares, os
concessionários, permissionários e qualquer contratado e
delegatário, entidades parceiras e conveniadas com o Estado,
escolas privadas com funcionamento autorizado pelo município,
organizações religiosas, e ainda, qualquer instituição, grupo de
pessoas ou particulares, os cidadãos e qualquer organização social
ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado,
instaladas neste município, que intentarem contra o que dispõe
esta Lei.
Seção III - Do processo administrativo de apuração das
infrações administrativas e aplicação das sanções
administrativas
Artigo 76 - A prática dos atos discriminatórios a que se
refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá
início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente; ou
HI - comunicado de organizações não governamentais de
defesa da cidadania e direitos humanos.
Artigo 77 - As denúncias de infrações serão apuradas,
mediante manifestação do ofendido ou de seu representante legal,
pela Procuradoria do Município, que deverá seguir os seguintes
procedimentos:
I- a autoridade competente tomará o depoimento pessoal
do reclamante no prazo de 10 (dez) dias;
9)
IH - a fase instrutória, na qual produzirá as provas
pertinentes e realizará as diligências cabíveis, terá o prazo de
conclusão de 60 (sessenta) dias, garantida a ciência das partes e a
possibilidade da produção probatória e do contraditório;
HI - é facultada a oitiva do reclamante e do reclamado, em
qualquer fase deste procedimento;
IV - finda a fase instrutória, será facultada a manifestação
do reclamante e do reclamado;
V - por fim, será proferido relatório conclusivo no prazo
máximo de 30 (trinta) dias do último ato processual, sendo
encaminhado para decisão da Procuradoria Municipal;
8 1º Os prazos previstos neste artigo admitem prorrogação
até duas vezes, desde que devidamente justificada.
S 2º As pessoas jurídicas são representadas por seus
administradores ou prepostos, sendo válida a ciência dos atos
procedimentais feita pela entrega de Aviso de Recebimento na sede
da pessoa jurídica.
Artigo 78 - Os recursos provenientes das multas
estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas
educativas.
Artigo 79 —- Em observância aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade é permitida a justificada
compensação de sanções administrativas pela autoridade
competente, tanto na fase de fixação quanto na fase de execução
da sanção administrativa, desde que o infrator comprove ter-lhe
sido imposta sanção administrativa decorrente da mesma infração
administrativa por outro ente federativo.
Artigo 80 - As multas não pagas serão inscritas na dívida
ativa do Município e ficarão passíveis de Execução Fiscal.
Capitulo XII
Das Disposições Finais
Artigo 81 - A autoridade competente que, tendo
conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar
providências para a apuração dos fatos será responsabilizada
penal, civil e administrativamente nos termos da legislação
específica aplicável.
Artigo 82 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei
no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Artigo 83 - As despesas decorrentes da implantação desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Artigo 84 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PA PAULO CÉSAR
VEREADOR - PODEMOS

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