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materia nº 116/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 116 / 2023
Date 2023-08-16
EmentaDISPÕE SOBRE GARANTIR AOS ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA O DIREITO AO APRENDIZADO DA LÍNGUA PORTUGUESA DE ACORDO COM AS NORMAS E ORIENTAÇÕES LEGAIS DE ENSINO, NA FORMA MENCIONADA.
native_id356

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-04 Proposição aprovada
2024-02-28 Apreciação e Votação em Plenário
2023-11-01 Aguardando emissão de parecer da comissão O Referido Projeto foi encaminhado da CCJ, para Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Lazer e Turismo.
2023-09-20 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando Parecer da CCJ.
2023-09-11 Enviado para CCJ
2023-08-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-04T12:24:52.182168-03:00 Unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Santa Rita
Casa Prefeito Antônio Teixeira
128/2023
PROJETO DE LEI PARES) BM, 6BE DB
Autor: Vereador Naedson Graciano
Ementa: DISPÕE SOBRE GARANTIR
AOS ESTUDANTES DO MUNICÍPIO
DE SANTA RITA O DIREITO AO
APRENDIZADO DA LÍNGUA
PORTUGUESA DE ACORDO COM AS
NORMAS E ORIENTAÇÕES LEGAIS
DE ENSINO, NA FORMA
MENCIONADA.
Art. 1º É garantido aos estudantes do Município de Santa Rita o direito ao aprendizado da
língua portuguesa de acordo com as normas legais de ensino estabelecidas com base nas
orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa
(Volp) e da gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela
Comunidade dos Paises de Língua Portuguesa (CPLP).
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se a toda a Educação Básica no Município de Santa Rita
nos termos da Lei Federal nº 9.394/96, assim como ao Ensino Superior e aos Concursos Públicos
para acesso aos cargos e funções públicas do município. - Ensino de noções de
empreendedorismo, plano de negócios e empreendedorismo rural;
Art. 3º Fica expressamente proibida a denominada "linguagem neutra” na grade curricular
e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em editais
de concursos públicos.
Art. 4º A violação do direito do estudante estabelecido no artigo 1º desta Lei, acarretará
sanções administrativas às instituições de ensino público e privado e aos profissionais de
educação que concorrerem em ministrar conteúdos adversos aos estudantes, prejudicando
direta ou indiretamente seu aprendizado à língua portuguesa culta.
Art. 5º As Secretarias responsáveis pelo ensino básico e superior do município, deverão
empreender todos os meios necessários para valorização da língua portuguesa culta em suas
políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicação de
qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino.
End Drs 1434 Dacena 214 —- FED E9O200.14N Canta Dita /DR Enna: [R9) 2990.2GRR
283
E
Câmara Municipal de Santa Rita
Casa Prefeito Antônio Teixeira
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor e produzirá seus efeitos, na data de sua publicação;
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Santa Rita, 10 de Agosto de 2023.
sto Retieno
Naedson Graciano
Vereador - PL
Câmara Municipal de Santa Rita
Casa Prefeito Antônio Teixeira
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade estabelecer medidas protetivas ao direito dos estudantes do
Município de Santa Rita ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações
legais de ensino, na forma que menciona.
O direito a uma educação de qualidade é um dever do Estado, disposto no texto da Constituição Federal e
irradiado por todo o ordenamento jurídico pátrio, conforme artigo 205 da CF/88. Na referida norma
constitucional, inclusive, é previsto que a Educação deve qualificar o indivíduo para "(...) seu preparo para o
exercido da cidadania e sua qualificação para o trabalho.", de maneira que qualquer medida que atente ao
direito do cidadão belo-horizontino, sobretudo, dos estudantes, em obter uma educação que o qualifique
para os desafios profissionais deve ser rechaçado, sob pena de prejudicar, frontalmente, o
desenvolvimento social da população brasileira, como um todo.
Não raras são as vezes em que essa lógica de ensino é subvertida, criando-se uma linguagem
completamente errônea e descabida para a formação do aluno, e, além disso, a chamada "linguagem
neutra” atende a uma pauta ideológica específica que tenta segregar ainda mais as pessoas.
Logo, tal linguagem em absolutamente nada contribui para o desenvolvimento estudantil do aluno. Sendo
assim, considerando todo o exposto, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação de tão importante
matéria.
Sala de Sessões da CMSR, 10 de Agosto de 2023.
Naedson Graciano
Vereador - PL
End Dra 1n5A Dacena 94 - PEN coa 44n é multan Po san anna nana

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