Câmara Municipal de Santa Rita
Casa Prefeito Antônio Teixeira
PROJETO DE LEIN?, 09] /2023.
Autor: Vereador Naedson Graciano
Logf23
h2.go h4 03 23
Ementa: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
SELO LILÁS DE RECONHECIMENTO ÀS
EMPRESAS ATUANTES NO COMBATE A
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Cria o Selo Lilás de Reconhecimento às Empresas atuantes no combate a
violência contra a mulher.
Art. 1º Fica criado o Selo Lilás de Reconhecimento às empresas incentivadoras e
atuantes em políticas públicas que trabalhem com o combate a violência contra a
mulher. Parágrafo único. Serão consideradas empresas socialmente responsáveis, para
os fins desta lei, aquelas que, na sua forma de gestão, prezam pela relação ética e
transparente com os públicos com os quais ela se relaciona, respeitando a diversidade,
promovendo a redução das desigualdades e contribuindo para o bem-estar social,
adotando posturas, ações e comportamentos em favor da valorização e do
enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 2º O programa visa conscientizar a classe trabalhadora e empresarial quanto às
políticas públicas no município de Gravataí que atuam em desfavor a violência contra a
mulher, bem como educar sobre dispositivos legais que protegem as mulheres, tais
como Lei Maria da Penha, Lei do Feminicídio, Lei Carolina Dieckmann, entre outras.
Art. 3º O Legislativo deverá contemplar as empresas que efetivamente atuarem no
combate a violência contra a mulher preferencialmente no dia 07 de agosto, data em que
fora sancionada a Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha;
Art. 4º O Selo visa a reconhecer publicamente a dedicação das empresas da iniciativa
privada no incentivo ao combate a violência contra a mulher e a educação sobre os
dispositivos legais que elucidam sobre o assunto;
Câmara Municipal de Santa Rita
Casa Prefeito Antônio Teixeira
Art. 5º Para a obtenção do Selo Lilás, deverão as empresas observar os seguintes
critérios:
| - desenvolvimento de programas, projetos e ações de incentivo, auxílio, apoio e
capacitação profissional à mulher;
Il - desenvolvimento de programas, projetos e ações de enfrentamento à violência contra
as mulheres, como a escuta, o acolhimento e o apoio às mulheres em situação de
violência;
III - divulgação de políticas e campanhas adotadas na defesa de direitos das mulheres,
tanto de âmbito municipal, estadual como nacional, que visem a coibir e erradicar a
violência contra a mulher;
IV - promoção de ações afirmativas com temas voltados à saúde da mulher,
especialmente o período gestacional, pós-parto e lactente, bem como sua qualidade de
vida;
V - promoção de ações que busquem assegurar planos de carreira com maior
transparência, oferecendo oportunidades equivalentes, inclusive salariais, entre homens
e mulheres no ambiente de trabalho;
VI - promoção de boas práticas de combate e prevenção ao machismo, racismo,
homofobia, misoginia, assédio sexual ou moral e importunação no ambiente de trabalho;
Este documento foi assinado digitalmente
VII - desenvolvimento de outras atividades que sejam contribuintes para a valorização da
mulher.
8 1º Para obtenção do Selo a empresa deverá cumprir um número mínimo de critérios,
de acordo com o seu respectivo porte.
8 2º Os programas, projetos e ações previstos neste artigo incluem os homens e o
público externo.
Art. 6º A empresa deverá comprovar regularidade fiscal e trabalhista por meio de
certidões emitidas pelas esferas competentes.
Câmara Municipal de Santa Rita
Casa Prefeito Antônio Teixeira
Art. 7º A certificação será concedida anualmente no mês de agosto, conforme artigo 3º
da presente lei, devendo a empresa candidata ao Selo Lilás requerê-lo no mês de
março, perante o Conselho Municipal da Mulher de Gravataí.
Parágrafo único: Na ausência ou extinção de atividades do Conselho Municipal da
Mulher deste município, ficará responsável por receber os requerimentos das empresas
interessadas, o órgão designado pelo Município de Gravataí para atuar nas políticas
públicas em prol da mulher.
Art. 8º O Selo Lilás será válido pelo período determinado na tabela abaixo, podendo ser
sucessivamente renovado sempre que a empresa requerente comprovar o
desenvolvimento das atividades previstas no art. 5º desta Lei.
Parágrafo Único: Os períodos de validade do selo serão:
Empresas que desenvolverem 02 (duas) das atividades previstas: 01 (um) ano
Empresas que desenvolverem 04 (quatro) das atividades previstas: 02 (dois) anos
Empresas que desenvolverem todas as atividades previstas: 03 (três) anos
Art. 9º O Selo Lilás poderá ser suspenso e/ou cassado antes da expiração do tempo de
validade se houver, por parte da empresa, interrupção das atividades previstas no art. 5º
desta Lei.
Art. 10. A empresa poderá utilizar o Selo Lilás em sua logomarca, podendo, inclusive,
utilizá-lo em peças publicitárias.
Art. 11. As empresas que se destacarem no incentivo ao combate a violência contra a
mulher, serão homenageadas na Câmara Municipal, após encaminhamento da lista de
contemplados pelo Conselho Municipal da Mulher. Parágrafo único: A confecção do
prêmio ocorrerá às expensas da Câmara Municipal por dotação orçamentária própria.
Art. 12. O Poder Executivo regulará, em Decreto próprio, a presente Lei.
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Casa Prefeito Antônio Teixeira
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Naedson Graciano
Vereador - PL
Câmara Municipal de Santa Rita
Casa Prefeito Antônio Teixeira
Justificativa:
O Brasil é o 5º país no mundo que mais mata mulheres, segundo o Alto Comissariado
das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH). O crime de feminicídio
aumentou nos últimos anos, sendo que em 2022 até novembro, já haviam 89 mulheres
mortas pelo fato de serem mulheres; pelo fato de um marido/companheiro ou namorado
ter convicção do seu “direito sobre a vida e morte” desta mulher e/ou de seus filhos
(como foi o fatídico caso da chacina das crianças de Alvorada, a título de exemplo).
Neste ambiente, é fundamental iniciativas estatais que enfrentem o tema. O mundo
corporativo precisa fazer sua parte e ser instigado a isso. Precisamos aumentar o
número de denúncias, proteção das vítimas e imputação de restrições e reeducação dos
violadores, nos casos de assédios moral e sexual no ambiente corporativo. Ao instituir
programas e projetos nas empresas, o Selo vai ajudar a preparar os profissionais de
Recursos Humanos que acompanham as trabalhadoras em todos os níveis. Além disso,
ações que elucidem sobre o tema também podem favorecer os agressores, na medida
em que na grande maioria dos casos, não há amparo para o agressor com o fito de
extinguir o problema. Outrossim, já encontra-se insculpido no artigo 8º da Lei Maria da
Penha, as obrigações dos municípios quanto à política pública que visa coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher. Neste ínterim, ressalta-se ainda que o município de
Gravataí vem na vanguarda junto com o Governo do Estado, na criação de um
reconhecimento para empresas e instituições públicas que visem aniquilar todo e
qualquer tipo de violência contra a mulher. Na expectativa de que o presente Projeto de
Lei venha enaltecer ainda mais as políticas públicas já existentes que salvaguardam os
direitos das mulheres, convido os nobres pares na aprovação do mesmo.
Sala de Sessões da CMSR, 13 de Outubro de 2023.
| dm | Mesêho
Naedson Graciano
Vereador - P