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materia nº 27/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaDispõe sobre a redução da carga horária de servidor público municipal que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, no âmbito do Município de Santa Rita.
native_id370

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-04 Proposição aprovada
2024-02-28 Apreciação e Votação em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-04T12:11:38.110811-03:00 Unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

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. PODE LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
Casa de Antônio Teixeira
PROJETO DE LEINº ( RA + , DE | DEFEVEREIRO DE 2023
2295/202 É) Dispõe sobre a redução da carga horária de
RITA servidor público municipal que possua
A):05 do 3,23. cônjuge, filho ou dependente com
“o caças deficiência, no âmbito do Município de Santa
— REGRETARIA Rita/PB e dá outras providências.
A
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFica assegurada a redução do expediente diário, sem que haja
desconto equivalente em seus vencimentos, ao Servidor Público Municipal da
Administração Direta e Indireta, que tenha cônjuge, filho ou dependente com
deficiência.
81º. A garantia estabelecida no caput somente será concedida ao servidor
público efetivo ou comissionado,no percentual a seguir:
|- A jornada de trabalho de servidores públicos que cumprirem de 20 (vinte)
a 30 (trinta) horas semanais, será reduzida em 30% (trinta por cento).
Il - A jornada de trabalho de servidores públicos que cumprirem 40
(quarenta) horas semanais, será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento).
82º. A presente lei não se aplica aos servidores públicos que exerçam
atividades em escalas de trabalho de 12/36 horas ou 24/48 horas.
Art. 2ºConsidera-se para fins desta Lei, conforme o Decreto Federal nº
5.296, de 02 de dezembro de 2004, pessoa com deficiência aquela que apresenta
limitações ou incapacidades para o desempenho de atividades e se enquadra nas
seguintes categorias:
| -Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-
se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
1l -Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz,
2.000Hz e 3.000Hz;
III -Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou a À
Praça João Pessoa, 31 - Centro, Santa Rita - PB, 58300-140 f
. PODE LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
Casa de Antônio Teixeira
que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os
casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 600; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou
mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
9) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências, e
VI - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no
conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade
de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da
mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
Art. 3ºNa hipótese em que existam mais de uma pessoa responsável pelo
cuidado de uma pessoa com deficiência e todas sejam servidores públicos
municipais, a redução prevista no caput do Artigo 1º desta lei será concedida
somente a uma delas, mediante escolha, porém, pode haver alternância entre um e
outro, deste que seja solicitado
Art. 4ºPara se fazer jus ao benefício desta Lei, o servidor deverá
apresentarrequerimento acompanhado dos seguintes documentos:
| - O Laudo Médico que comprove a necessidade da redução de jornada,
devendo ser aprovado pela perícia médica do Município;
IA certidão de nascimento ou documento de identificação com foto,
Praça João Pessoa, 31 - Centro, Santa Rita - PB, 58300-140
. PODE LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
Casa de Antônio Teixeira
cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Parágrafo único — A concessão do benefício estabelecido pela presente Lei
pode ser permanente ou temporária, a depender do resultado e da decisão da
perícia médica do Município.
Art. 5ºA renovação da redução de jornada de trabalho deverá ser efetuada
de forma periódica, para verificar se os motivos que ensejaram a decisão inicial
ainda persistem, não podendo a sua validade ser prolongada por mais de cento e
oitenta dias, quando se tratar de necessidades temporárias, e por mais de dois anos,
nos casos de necessidades permanentes, conforme estipulado na presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em — de fevereiro
de 2023.
il Santos
Vereador-PSDB
Praça João Pessoa, 31 - Centro, Santa Rita - PB, 58300-140
tata
.
PODE LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
Casa de Antônio Teixeira
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado
pelos nobres colegas, o Projeto de Lei que Dispõe sobre a redução da carga horária
de servidor público municipal que possua cônjuge, filho ou dependente com
deficiência, no âmbito do Município de Santa Rita/PB e dá outras providências.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF)reconheceu o direito
dos servidores públicos municipais à reduzirem sua jornada de trabalho para cuidar
do cônjuge, filho ou dependente com deficiência. A decisão foi tomada em 7 de
dezembro de 2022, por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1237867 SP, e
baseou-se naviolação da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiênciaassinada na cidade de Nova York, em 30 de março de 2007, que foi
aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008 e, em razão disso, equivalente às
emendas constitucionais, por força do art. 5º, 8 3º, da Constituição.
Com a decisão, ficou garantido que os servidoresminicipais têm direito à
redução da jornada, semelhante ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal.
Porém, a lei federal não específica o percentual de redução, então é necessário a
regulamentação por parte do município, tendo em vista a ausência de qualquer
norma municipal que trate do assunto, o presente Projeto de Lei objetiva evitar
penalizações aos servidores que precisam cuidar de seus de seus entes queridos
que necessitam de cuidados especiais, evitando que os mesmos tenham problemas,
porque necessitam faltar ao trabalho para cuidardo seu cônjuge, filhos ou
dependentes com deficiência.
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 28, incisos le Il, e art.
56, inciso |, ambos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande
relevância a regulamentação da redução da carga horária de servidor público
municipal que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores,
rogando pela sua aprovação.
Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em — de fevereiro
de 2023.
Vereador-PSDB
Praca João Pessoa, 31 - Centro, Santa Rita - PB, 58300-140
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8
07/08/2020 PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.237.867 SÃO
PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) :P.M.F.
ADV.(A/S) :JOAO FERNANDO CAVALCANTI VARELLA
GUIMARAES
ADV.(A/S) :CAMILLA CAVALCANTI VARELLA GUIMARAES
JUNQUEIRA FRANCO
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
Proc.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa: CONSTITUCIONAL. | ADMINSTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. DIREITO À REDUÇÃO DE JORNADA. CONVENÇÃO
DE NOVA YORK. DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE
ASSISTÊNCIA FAMILIAR. RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONOMICA E
JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL E DE
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDAS.
I- A causa extrapola os interesses das partes envolvidas, haja vista
que a questão central dos autos (possibilidade de redução da jornada de
trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de
deficiência, com fundamento na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência) alcança os órgãos e entidades da Administração Pública
de todos os estados da federação e municípios que não tenham legislação
específica cuidando do tema.
IH — Existência de questão constitucional e de repercussão geral
reconhecidas.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a
questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de
Supremo e oubunal Pedenad
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 8
RE 1237867 RG /SP
repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
Supremo Faibunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 8
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.237.867 SÃO
PAULO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra
acórdão assim ementado:
REDUÇÃO DE 50% DA JORNADA SERVIDORA CUIDADORA DE
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS FILHA AUTISTA
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL A ALBERGAR A
PRETENSÃO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SUBSTITUIR O
ADMINSITRADOR EM SUA ATIVIDADE SÚMULA 37, DO STF
SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO (pág. 2 do
documento eletrônico 10).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, alega-se violação da Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada na
cidade de Nova York, em 30 de março de 2007, que foi
aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008 e, em razão
disso, equivalente às emendas constitucionais, por
força do art. 5º, S 3º, da Constituição. A recorrente
afirma que sua filha
é portadora de Transtorno do Espectro Autista, e que
não tem habilidade sequer para controle das
necessidades fisiológicas e, portanto, é totalmente
dependente dos seus cuidados em todos os atos
cotidianos, pelo que necessita de seu acompanhamento
constante, não só nas diversas terapias que frequenta,
como também para atos simples do cotidiano, como para
sua própria higiene (pág. 24 do documento eletrônico
14).
A recorrente invoca a Convenção Sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, a qual estabelece, em seus
arts. 23 e 28, que os Estados-parte assegurarão às
Supremo Fribunal Sederad
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 8
RE 1237867 RG / SP
crianças com deficiência iguais direitos em relação à
vida familiar, bem como a um padrão adequado de vida
para si e para suas famílias e à melhoria contínua de
suas condições de vida.
Aduz, ainda, que o art. 7º da Convenção estabelece que
os Estados-parte deverão tomar todas as medidas
necessárias para assegurar às crianças com deficiência
o pleno desfrute de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais, garantindo, inclusive, que as
crianças com deficiência recebam atendimento adequado
à deficiência e idade.
Diante disso, requer a reforma do acórdão recorrido,
de forma que sua jornada de trabalho seja reduzida em
50% para que possa dedicar mais tempo a sua filha.
Em | parecer da lavra do Subprocurador-Geral da
República Paulo Gustavo Gonet Branco, a Procuradoria-
Geral da República manifestou-se pela submissão do
processo ao Plenário Virtual, para que se afira a
presença da repercussão geral, com a posterior
abertura de vista ao Procurador-Geral da República, a
fim de que se manifeste sobre o mérito da causa em
termos finais, caso seja concluída a presença de
repercussão geral (documento eletrônico 25).
É o relatório. Passo à manifestação.
Preliminarmente, verifico estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade do recurso
extraordinário, razão pela qual o admito e, desde
logo, passo ao exame do requisito constitucional da
repercussão geral.
Supremo uibunadl Sedenad
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 8
RE 1237867 RG /SP
Nesse ponto, bem analisados os autos, entendo haver
repercussão geral do tema constitucional versado no
recurso.
Com efeito, a causa extrapola os interesses das partes
envolvidas, haja vista que a questão central dos autos
(possibilidade de redução da jornada de trabalho do
servidor público que: tenha filho ou dependente
portador de deficiência, com fundamento na Convenção
Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) alcança
os órgãos e entidades da Administração Pública de
todos os estados da federação e municípios que não
tenham legislação específica cuidando do tema.
Presente, ainda, a relevância da causa do ponto de
vista jurídico, uma vez que seu deslinde permitirá
uniformizar o entendimento do Poder Judiciário,
reforçando sua coerência interna, evitando que
situações de fato semelhantes tenham desenlaces
opostos. Tem-se, ainda, presente a relevância do
ponto de vista social, haja vista o induvidoso
interesse de crianças portadoras de necessidades
especiais.
Do mesmo modo, encontram-se presentes reflexos
econômicos e administrativos advindos de decisões
sobre o tema, a justificar uma análise verticalizada
da questão pelo Supremo Tribunal Federal.
Isso posto, manifesto-me pela existência de
repercussão geral.
Ministro Ricardo Lewandowski
Q
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 8
RE 1237867 RG /SP
Relator
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 8
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.237.867 SÃO
PAULO
MANIFESTAÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO | -
SERVIDORA PÚBLICA - FILHA -
NECESSIDADES ESPECIAIS n
TRABALHO - JORNADA - REDUÇÃO -
CONVENÇÃO SOBRE PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA - REPERCUSSÃO GERAL
CONFIGURADA.
1. O assessor David Laerte Vieira prestou as seguintes informações:
Eis a síntese do discutido no recurso extraordinário nº
1.237.867, relator ministro Ricardo Lewandowski, inserido no
sistema eletrônico da repercussão geral em 19 de junho de 2020,
sexta-feira, sendo o último dia para manifestação 9 de julho,
quinta-feira:
A recorrente, servidora estadual, insurge-se, com alegada
base na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição
Federal, em face de acórdão por meio do qual a Primeira Turma
-— Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo assentou inexistir o direito à redução de jornada de
trabalho em 50%, sem compensação ou prejuízo dos
vencimentos, a fim de cuidar da filha com necessidades
especiais, tendo em vista a ausência de legislação a ampará-lo.
Assinala violados os artigos 1º, 7º, 23 e 28 da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada
mediante o Decreto Legislativo nº 186/2008, com estatura de
Emenda à Constituição — por força do 8 3º do artigo 5º da Lei
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 8
RE 1237867 RG /SP
Maior — a implicar a elevação, à condição de primeira grandeza,
da preocupação relativamente à criança portadora de
deficiência, exigindo garantia de padrão de vida e proteção
social adequados. Segundo discorre, a filha apresenta
diagnóstico de transtorno do espectro autista, dependendo de
cuidados e não tem habilidade para controlar as necessidades
fisiológicas. Afirma que a redução da jornada de trabalho não se
revela benéfica a si, mas à menor, no que poderá melhor assisti-
la. Sublinha ultrapassar o tema interesse subjetivo, mostrando-
se relevante dos pontos de vista jurídico e social.
O recurso foi admitido na origem. O Relator submeteu o
processo ao Plenário Virtual, manifestando-se pela repercussão
geral da questão constitucional.
2. Tem-se matéria de envergadura constitucional, circunstância a
reclamar o crivo do Supremo. Cumpre definir se servidor público
cuidador de criança portadora de necessidades especiais tem direito à
redução da jornada de trabalho, considerada a Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência.
3. Pronuncio-me no sentido de estar configurada a repercussão
maior.
4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente.
5. Publiquem.
Brasília, 22 de junho de 2020.
Ministro MARCO AURÉLIO

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