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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-08-30
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO DE DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 19/2019 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id374

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-21 Proposição aprovada A
2023-09-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 
Página 1 de 3.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE ___ DE JUNHO DE 2023 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO DE 
DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 
Nº 19/2019, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º O § 2º do artigo 48 da Lei Complementar Municipal nº 19, de 07 de 
maio de 2019, passará a vigorar com a seguinte redação: 
“§ 2º Excetuada a hipótese de fixação dos honorários de sucumbência 
ou arbitrados judicialmente, os honorários corresponderão de 10% 
(dez por cento) até 20% (vinte por cento) do valor total devido a 
Fazenda Pública Municipal, aplicável para qualquer atividade 
exercida pela Procuradoria-Geral do Município.” 
Art. 2º Ficam criados os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º no artigo 48 da Lei 
Complementar Municipal nº 19, de 07 de maio de 2019, com a seguinte redação: 
“§ 4º A autorização para inclusão em regime de parcelamento ou para 
pagamento a vista de débitos tributários e não tributários inscritos em 
dívida ativa ou dívida de parcelamento, será exclusivamente 
concedida pela Procuradoria-Geral do Município por meio de 
Memorando/Ofício Interno enviado diretamente à Secretaria Municipal 
de Finanças.” 
“§ 5º A baixa/encerramento de débito inscrito em dívida ativa também 
dependerá de autorização concedida pela Procuradoria-Geral do 
Município por meio de Memorando/Ofício Interno enviado diretamente 
à Secretaria Municipal de Finanças.” 
“§ 6º Não serão considerados válidos os processos realizados em 
desobediência aos §§ 4º e 5º deste artigo.” 
“§ 7º A atuação da Procuradoria-Geral do Município prevista no § 4º 
deste artigo resulta no pagamento de honorários advocatícios nos 
termos do § 2º deste artigo, independente da existência de ação 
judicial em curso.” 
“§ 8º Os honorários pagos nos termos do § 2º deste artigo poderão 
ser parcelados de acordo com Portaria a ser emitida pelo 
Procurador-Geral do Município, que estabelecerá os seus critérios.” 
“§ 9º A fixação do percentual dos honorários pagos nos termos do § 2º 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 
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deste artigo e a forma de pagamento serão definidos em Portaria a 
ser emitida pelo Procurador-Geral do Município.” 
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ___ de 
junho de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA 
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado 
pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei Complementar 
que DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO DE DISPOSITIVOS NA LEI 
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 19/2019, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O presente Projeto de Lei tem o objeto de regulamentar as práticas 
administrativas já adotadas pela Administração Pública Municipal quanto à fixação e 
pagamento de honorários sucubenciais em processos administrativos ou judiciais em 
curso no caso de resolução em âmbito administrativo. 
É importante ressaltar que a Procuradoria-Geral do Município (PGM) é 
instituição essencial e responsável pelo exercício das funções jurisdicional e 
administrativa no âmbito do Município de Santa Rita, diretamente vinculada ao 
Prefeito Constitucional, sendo responsável pela defesa dos interesses municipais, 
judicial e extrajudicialmente, bem como pelas funções de consultoria jurídica e, com 
exclusividade, de execução da dívida ativa, orientada pelos princípios da legalidade, 
moralidade e da indisponibilidade dos interesses públicos, nos termos do art. 1º da 
Lei Complementar Municipal nº 19/2019, de modo que tal regulamentação dos 
honorários aos servidores competentes para seu recebimento torna-se essencial 
para a transparência pública dos procedimentos administrativos que necessitem de 
sua atuação. 
Sendo assim, com base no com base no arts. 27, 32 e 56, inciso I, todos da 
Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a 
apreciação do presente Projeto de Lei Complementar em regime de urgência. 
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei 
complementar, manifesto confiança na compreensão de sua importância por parte 
dos Senhores Vereadores, rogando pela sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de 
junho de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito 

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