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materia nº 131/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 131 / 2023
Date 2023-09-13
EmentaDISPÕE SOBRE A EQUIPARAÇÃO DO LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO ÀS DEFICIÊNCIAS FÍSICAS E INTELECTUAIS, PARA EFEITOS JURÍDICOS NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id377

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-30 Proposição aprovada
2024-04-29 Apreciação e Votação em Plenário
2023-11-01 Aguardando emissão de parecer da comissão O Referido Projeto foi encaminhado da CCJ, para Comissão dos Direitos Humanos.
2023-09-25 Enviado para CCJ
2023-09-22 Aguardando distribuição para as Comissões
2023-09-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Santa Rita 
Casa Prefeito Antônio Teixeira 
Projeto de Lei nº. 131 /2023. 
DISPÕE SOBRE A EQUIPARAÇÃO DO LÚPUS 
ERITEMATOSO SISTÊMICO ÀS DEFICIÊNCIAS 
FISICAS E INTELECTUAIS, PARA EFEITOS JURÍDICOS 
 NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB 
 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
 
Art. 1º – Fica equiparado no Município de Santa Rita/PB, o Lúpus 
Eritematoso Sistêmico - LES às deficiências físicas e intelectuais para os efeitos 
jurídicos em todo âmbito do Município de Santa Rita/PB. 
§1º - Às pessoas portadoras da doença de que trata o caput deste artigo, 
ficam assegurados os mesmos direitos e garantias dos benefícios sociais das 
pessoas com deficiência física ou intelectual previstos na Constituição Federal. 
§2º - Fica assegurado também o atendimento prioritário às pessoas 
portadoras de Lúpus Eritematoso Sistêmico pelos estabelecimentos públicos e 
privados sediados no Município de Santa Rita/PB, fica assegurado às mesmas o 
direito ao uso de vagas de estacionamentos reservadas às pessoas com 
necessidades especiais. 
§3º – Para efeitos desta lei, consideram-se estabelecimentos as agências 
bancárias, casas lotéricas, educandários, hospitais, clinicas, postos de saúde, 
farmácias, padarias, supermercados, hipermercados, atacadistas, postos de 
combustível, bem como todo e qualquer estabelecimento que ofereça 
atendimento ao público. 
Art. 2º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de 
dotações previstas no orçamento vigente. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação. 
 
Art. 4º - Para fazer jus ao atendimento prioritário, a pessoa portadora do 
Lúpus Eritematoso Sistêmico deverá estar munida de qualquer documento 
firmado por profissional médico que ateste a sua condição. 
Art. 5º - Os estabelecimentos indicados no §3º do art. 1º deverão 
promover a ampla divulgação do conteúdo desta lei em suas dependências. 
Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará ao infrator 
imposição de multa em valor equivalente a 100 (cem) UFFIS vigente na data da 
aplicação da penalidade. 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 13 de 
Setembro de 2023.
LUCIANO SERRANO DA SILVA 
(NININHO DO BODE) 
Vereador Autor - PSDB 
 
 
JUSTIFICATIVA: 
 A presente propositura objetiva dispor sobre a equiparação do Lúpus Eritematoso 
Sistêmico às deficiências físicas e intelectuais, para os efeitos jurídicos e dá outras 
providências. 
O Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) é uma doença crônica autoimune, cuja causa 
não é totalmente conhecida, sendo diagnosticado com base em critérios clínicos e 
laboratoriais. Provavelmente resulta da interação de fatores genéticos, hormonais, ambientais 
e infecciosos que levam à perda da tolerância imunológica com produção de anticorpos. 
Pode afetar múltiplos órgãos e tecidos, tais como pele, articulações, rins, cérebro e outros 
órgãos. 
O Lúpus pode ocorrer em pessoas de qualquer idade, raça e sexo, porém as mulheres 
são muito mais acometidas. 
Ocorre principalmente entre 20 e 45 anos, sendo um pouco mais freqüente em pessoas 
mestiças e nos afrodescendentes. Os sintomas do Lúpus são diversos e tipicamente variam em 
intensidade de acordo com a fase de atividade ou remissão da doença. É muito comum que a 
pessoa apresente manifestações gerais como cansaço, desânimo, febre baixa (mas raramente, 
pode ser alta), emagrecimento e perda de apetite. 
A doença não tem cura e seu tratamento além de caro é muito intenso, trabalhoso e 
dificultoso. 
Desconhecimento dos sintomas pela população, a falta de preparo das equipes de 
saúde primária para o diagnóstico, e as dificuldades de acesso a medicamentos modernos e 
tratamento adequado, principalmente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), são alguns dos 
principais problemas enfrentados pelos pacientes portadores de Lúpus. 
 A mortalidade de um portador de Lúpus é de cinco a dez vezes maior do que na 
população em geral, mesmo sob tratamento. De 18% a 33% enfrentam situação tão crítica que 
se tornam incapazes para o trabalho, ou seja, um terço dos doentes, em idade ativa, não pode 
exercer atividades laborais. 
Para a Organização Mundial de Saúde, a palavra “deficiência” significa “uma 
anomalia de estrutura ou de aparência do corpo humano e do funcionamento de um órgão ou 
sistema, independentemente de sua causa, tratando-se em princípio de uma perturbação de 
tipo orgânico”. Por sua vez, concebe que “a incapacidade reflete as conseqüências de uma 
deficiência no âmbito funcional e da atividade do indivíduo, representando desse modo uma 
perturbação no plano pessoal”, sendo que as “desvantagens” são concebidas como as 
“limitações experimentadas pelo indivíduo em virtude da deficiência e da incapacidade, 
refletindo-se, portanto, nas relações do indivíduo com o meio, bem como em sua adaptação ao 
mesmo”. 
Entendemos que esta propositura é de elevado alcance social, uma vez que beneficiará 
grande parte da população paraibana. Assim sendo, por entender que a propositura atende ao 
interesse público, cumpre-me contar com o apoio de meus distintos Pares, com a deliberação 
favorável à sua aprovação.
LUCIANO SERRANO DA SILVA 
(NININHO DO BODE) 
Vereador Autor - PSDB 

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