Câmara Municipal de Santa Rita
Casa Prefeito Antônio Teixeira
Projeto de Lei nº. 131 /2023.
DISPÕE SOBRE A EQUIPARAÇÃO DO LÚPUS
ERITEMATOSO SISTÊMICO ÀS DEFICIÊNCIAS
FISICAS E INTELECTUAIS, PARA EFEITOS JURÍDICOS
NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º – Fica equiparado no Município de Santa Rita/PB, o Lúpus
Eritematoso Sistêmico - LES às deficiências físicas e intelectuais para os efeitos
jurídicos em todo âmbito do Município de Santa Rita/PB.
§1º - Às pessoas portadoras da doença de que trata o caput deste artigo,
ficam assegurados os mesmos direitos e garantias dos benefícios sociais das
pessoas com deficiência física ou intelectual previstos na Constituição Federal.
§2º - Fica assegurado também o atendimento prioritário às pessoas
portadoras de Lúpus Eritematoso Sistêmico pelos estabelecimentos públicos e
privados sediados no Município de Santa Rita/PB, fica assegurado às mesmas o
direito ao uso de vagas de estacionamentos reservadas às pessoas com
necessidades especiais.
§3º – Para efeitos desta lei, consideram-se estabelecimentos as agências
bancárias, casas lotéricas, educandários, hospitais, clinicas, postos de saúde,
farmácias, padarias, supermercados, hipermercados, atacadistas, postos de
combustível, bem como todo e qualquer estabelecimento que ofereça
atendimento ao público.
Art. 2º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações previstas no orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação.
Art. 4º - Para fazer jus ao atendimento prioritário, a pessoa portadora do
Lúpus Eritematoso Sistêmico deverá estar munida de qualquer documento
firmado por profissional médico que ateste a sua condição.
Art. 5º - Os estabelecimentos indicados no §3º do art. 1º deverão
promover a ampla divulgação do conteúdo desta lei em suas dependências.
Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará ao infrator
imposição de multa em valor equivalente a 100 (cem) UFFIS vigente na data da
aplicação da penalidade.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 13 de
Setembro de 2023.
LUCIANO SERRANO DA SILVA
(NININHO DO BODE)
Vereador Autor - PSDB
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura objetiva dispor sobre a equiparação do Lúpus Eritematoso
Sistêmico às deficiências físicas e intelectuais, para os efeitos jurídicos e dá outras
providências.
O Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) é uma doença crônica autoimune, cuja causa
não é totalmente conhecida, sendo diagnosticado com base em critérios clínicos e
laboratoriais. Provavelmente resulta da interação de fatores genéticos, hormonais, ambientais
e infecciosos que levam à perda da tolerância imunológica com produção de anticorpos.
Pode afetar múltiplos órgãos e tecidos, tais como pele, articulações, rins, cérebro e outros
órgãos.
O Lúpus pode ocorrer em pessoas de qualquer idade, raça e sexo, porém as mulheres
são muito mais acometidas.
Ocorre principalmente entre 20 e 45 anos, sendo um pouco mais freqüente em pessoas
mestiças e nos afrodescendentes. Os sintomas do Lúpus são diversos e tipicamente variam em
intensidade de acordo com a fase de atividade ou remissão da doença. É muito comum que a
pessoa apresente manifestações gerais como cansaço, desânimo, febre baixa (mas raramente,
pode ser alta), emagrecimento e perda de apetite.
A doença não tem cura e seu tratamento além de caro é muito intenso, trabalhoso e
dificultoso.
Desconhecimento dos sintomas pela população, a falta de preparo das equipes de
saúde primária para o diagnóstico, e as dificuldades de acesso a medicamentos modernos e
tratamento adequado, principalmente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), são alguns dos
principais problemas enfrentados pelos pacientes portadores de Lúpus.
A mortalidade de um portador de Lúpus é de cinco a dez vezes maior do que na
população em geral, mesmo sob tratamento. De 18% a 33% enfrentam situação tão crítica que
se tornam incapazes para o trabalho, ou seja, um terço dos doentes, em idade ativa, não pode
exercer atividades laborais.
Para a Organização Mundial de Saúde, a palavra “deficiência” significa “uma
anomalia de estrutura ou de aparência do corpo humano e do funcionamento de um órgão ou
sistema, independentemente de sua causa, tratando-se em princípio de uma perturbação de
tipo orgânico”. Por sua vez, concebe que “a incapacidade reflete as conseqüências de uma
deficiência no âmbito funcional e da atividade do indivíduo, representando desse modo uma
perturbação no plano pessoal”, sendo que as “desvantagens” são concebidas como as
“limitações experimentadas pelo indivíduo em virtude da deficiência e da incapacidade,
refletindo-se, portanto, nas relações do indivíduo com o meio, bem como em sua adaptação ao
mesmo”.
Entendemos que esta propositura é de elevado alcance social, uma vez que beneficiará
grande parte da população paraibana. Assim sendo, por entender que a propositura atende ao
interesse público, cumpre-me contar com o apoio de meus distintos Pares, com a deliberação
favorável à sua aprovação.
LUCIANO SERRANO DA SILVA
(NININHO DO BODE)
Vereador Autor - PSDB