Câmara Municipal de Santa Rita
Casa Prefeito Antônio Teixeira
Projeto de Lei nº. 059/2023.
Institui a Celebração do “Dia da família
Monoparental”, nas creches e nas escolas
públicas e privadas do Município de Santa
Rita/PB.
Art. 1º. Fica instituída no Âmbito do Município de Santa Rita, a celebração do “Dia
da Família Monoparental” nas creches e nas escolas públicas e privadas.
Art. 2º. A celebração do “Dia da Família Monoparental” tem por objetivos:
I - A integração das mães e pais solo e da comunidade escolar; e
II - A conscientização dos(as) familiares e da comunidade escolar sobre a existência e
a necessidade de respeito e apoio às famílias monoparentais;
Art. 3º. A celebração a que se refere o art. 1º deve ser realizada nas escolas, com
palestras e atividades voltadas às famílias de mães e pais solo.
Art. 4º. A data da realização das atividades a que se refere o art. 1º ficará a será
comemorado na 2º semana do mês de maio.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 14 de abril de 2023.
LUCIANO SERRANO DA SILVA
(Nininho do Bode)
Vereador Autor - PSDB
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal em seu artigo 226, § 4º positivou o reconhecimento da família
constituída por um dos pais e seus filhos, chamando-a de Família Monoparental, utilizaram-se
dessa terminologia para deixar explícito que é formada por apenas a mãe ou o pai e seus
descendentes, ou seja, terá somente a presença de um genitor que será responsável pelo
sustento, educação e criação dos filhos.
Antes da legalização realizada pelo ordenamento jurídico brasileiro países como Inglaterra e
França já haviam reconhecido juridicamente a formação dessa família, agiram dessa forma
preocupados com os indivíduos que cuidavam de seus filhos sozinhos.
A Constituição Federal de 1988 agiu muitíssimo bem a reconhecer essa entidade familiar,
visto que é um fato comum e constante em nossa sociedade, que precisava ser reconhecido
juridicamente.
Com o declínio do patriarcalismo e a inserção da mulher no mercado de trabalho as famílias
constituídas por um dos pais e sua prole se proliferam e adquiriram maior visibilidade. Seu
expressivo número, com maciça predominância feminina, é uma forte oposição ao modelo
dominante de bipolaridade. Essas entidades familiares necessitam de especial atenção,
principalmente porque a mulher arca sozinha com as despesas da família e é sabido que
percebe salário menor do que o homem. A família monoparental é mantida, na maioria dos
casos, exclusivamente pela mulher, e essa situação revela, como bem lembra Maria Cláudia
Crespo Brauner, mais uma face injusta de nossa realidade social. A discriminação do mercado
de trabalho induz as mulheres a aceitar menores salários. (DIAS, Maria Berenice. Manual de
Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.212).
No ordenamento jurídico brasileiro a Família Monoparental esta reconhecida expressamente
como entidade familiar, estando positivada apenas de modo geral. A doutrina tenta delimitar
as condições para a constituição de uma Família Monoparental, pois não há legislação
infraconstitucional que aborde o tema, o Código Civil de 2002 não delimitou os direitos e
obrigações dessa família.
A Família Monoparental provém da vontade e da liberdade que o ser humano possui de
escolher os seus relacionamentos, e como famílias possuem suas garantias constitucionais.
Podem ser formada por pessoas do mesmo sexo, quebrando o estigma heterossexual da
família, sendo admissível a homoparentalidade.
Os membros de uma Família Monoparental têm obrigação de assistência material recíproca
uns com os outros, por meio do pagamento de alimentos, eles mutuamente, aceitam a
obrigação de auxílio moral, responsabilidade de controle sobre os bens dos filhos, a guarda,
alimentação e ensino.
Por várias décadas a sociedade tinha a convicção que os membros de uma Família
Monoparental eram pessoas que falhavam em seus relacionamentos amorosos. Os indivíduos
que estavam nessa situação eram vistas em uma condição marginal. Hoje em dia a realidade é
outra e muitas Famílias Monoparentais são constituídas por livre escolha, não mais uma
determinação.
Os fatos que desencadeiam a formação de uma Família Monoparental são diversos às vezes
por uma imposição, que é o caso do término do casamento ou por opção, que é o caso da
escolha de se ter um filho sozinho, como exemplo a adoção.
A monoparentalidade tem origem na viuvez, quando da morte de um dos genitores, ou na
separação ou no divórcio dos pais. A adoção por pessoa solteira também faz surgir um
vínculo monoparental entre adotantes e adotado. A inseminação artificial por mulher solteira
ou a fecundação homóloga após a morte do marido são outros exemplos. A entidade familiar
chefiada por algum parente que não um dos genitores, igualmente, constitui vinculo
uniparental. Mesmo as estruturas de convívio constituídas por quem não seja parente, mas
com crianças ou adolescentes sob sua guarda, podem receber a mesma denominação. Para se
configurar uma família como monoparental, basta haver diferença de gerações entre um de
seus membros e os demais desde que não haja relacionamento de ordem sexual entre eles.
Mas não é a presença de menores de idade que permite o reconhecimento da família como
monoparental. A maioridade dos descendentes não descaracteriza a monoparentalidade como
família – é um fato social. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.212).
No Brasil a Família Monoparental tem seus direitos delimitados na Constituição Federal que
dispõe em seu artigo 226 “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 4º
- Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e
seus descendentes.
O reconhecimento pela Constituição Federal foi de suma importância fazendo com que a
realidade em que vive milhares de famílias brasileiras fosse reconhecida juridicamente pelo
Estado, sendo inseridas no ordenamento pátrio, largando de ser a família tradicional o único
modelo de família positivada.
As considerações que existem apresentadas sobre essa entidade familiar é escassa perante a
diversidade sobre esse assunto, que esta ainda sob apreciação no ordenamento jurídico
brasileiro. Esse modelo de família tem uma composição própria e precisa de uma análise
especifica e detalhada.
A monoparentalidade reflete uma realidade social presente na vida de milhares de brasileiros,
estudos mostram que a Família Monoparental em diversas vezes surgem de situações que
causam dor e sofrimento aos envolvidos, o que tornam seus filhos vulneráveis a prejuízos
psicológicos que podem não ser reversíveis, causando graves danos.
A Família Monoparental é o contrário do modelo clássico de família, tendo apenas um dos
pais assumindo o papel de prover todas as necessidades de seus filhos, que convivem com a
ausência de um dos pais, sofrendo discriminações por parte da sociedade. Por serem formadas
de uma maneira oposta ao modelo clássico essas diferenças causam a marginalização dessa
entidade familiar.
Nas situações de monoparentalidade principalmente quem assume a família são as mulheres
que além de sofrerem discriminação por parte da sociedade, enfrentam a também no mercado
de trabalho e seus filhos sofrem na escola entrem seus colegas.
A Família Monoparental apesar de ser reconhecida constitucionalmente e ter alcançado um
marco no ordenamento jurídico brasileiro, necessita de uma melhor regulamentação, devendo
ser analisada por uma lei ordinária. Precisa dessa ponderação jurídica para a confirmação da
composição e delimitação dos seus direitos e obrigações.
Desfechando o tema, vale lembrar um outro fator de destaque nas relações monoparentais. É
que as famílias monoparentais apresentam estrutura endógena mais frágil, em face dos
encargos mais pesados que são impostos ao ascendente que cuidará, sozinho, do seu
descendente. É de se observar que a monoparentalidade decorre da dissolução de uma relação
afetiva ou da formação de um núcleo familiar sem a presença constante de um dos genitores,
como na hipótese da mãe solteira. Com isso, há uma tendência natural á diminuição da renda,
levando ao reconhecimento de uma certa fragilidade no seio destas famílias. Exatamente por
isso, no que atine á implementação de políticas públicas (como concessão de benefícios
previdenciários, reconhecimento de proteção ao bem de família, deferimento de vantagens
para aquisição de casa própria...), entendemos necessário que seja dispensada proteção
especial e diferenciada ás famílias monoparentais, garantindo a própria igualdade substancial.
(FARIAS, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Direito das Famílias. 2. ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.56.
LUCIANO SERRANO DA SILVA
(Nininho do Bode)
Vereador Autor - PSDB