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materia nº 135/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 135 / 2023
Date 2023-09-22
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL DE SANTA RITA, O CARTÃO MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO PARA PESSOAS COM LÚPUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id399

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-05 Proposição aprovada
2024-05-31 Apreciação e Votação em Plenário
2024-05-07 Proposição retirada da Ordem do Dia
2024-04-29 Apreciação e Votação em Plenário
2023-11-01 Aguardando emissão de parecer da comissão O Referido Projeto foi encaminhado da CCJ, para Comissão dos Direitos Humanos.
2023-10-02 Enviado para CCJ
2023-09-29 Aguardando distribuição para as Comissões
2023-09-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-05T11:37:13.758829-03:00 Unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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344%/2023
do:oo Zi 23
Câmara Municipal de Santa Rita
Casa Prefeito Antônio Teixeira
GABINETE DO VEREADOR NININHO DO BODE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. has /2023.
Institui no âmbito do Município de Santa
Rita, o Cartão Municipal de Identificação
para pessoas com lúpus e dá outras |
providências.
N
Art. 1º - Institui no âmbito do Município de Santa Rita, o Cartão Municipal
de Identificação para pessoas com lúpus, com intuito de garantir atenção integral,
célere e prioritária no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em
especial nas áreas da saúde, da educação e da assistência social
Art. 2º - O Cartão Municipal de Identificação para pessoas com lúpus será
expedido pela Secretaria Municipal de Saúde sem ônus ao requerente, por meio de
requerimento do interessado, ou por seu representante legal, acompanhado de relatório
médico, bem como dos demais documentos exigidos pela competente Secretaria.
$ 1º O Cartão Municipal de Identificação para pessoas com lúpus deverá
conter informações elementares como, nome completo, número de documento de
identificação, fotografia, endereço residencial, telefone do responsável legal ou do
cuidador.
8 2º O Cartão Municipal de Identificação para pessoas com lúpus terá
validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do
identificado, e deverá ser revalidado com o mesmo número, com o intuito de permitir
o número de pessoas com lúpus no município de Santa Rita.
Art. 3º - Verificada a regularidade da documentação recebida, a competente
Secretaria disponibilizará o Cartão Municipal de Identificação para pessoas com ou
lúpus no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 4º - Compete ao Poder Executivo regulamentar e fiscalizar o disposto
nesta Lei.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, 15 de Setembro de 2023.
Vereador Autor — PSDB
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de tem por objetivo instituir no âmbito do Município de Santa Rita, o Cartão
Municipal de Identificação para pessoas com lúpus e dá outras providências.
Por meio da proposta ora apresentada, pretende-se promover maior atenção às pessoas lúpus
O lúpus é uma doença crônica e autoimune que pode atingir vários órgãos e sistemas do corpo.
gerando diversos quadros clínicos que podem ser fonte de incapacidade física e profundo sofrimento
psicológico, bem como uma ameaça à vida da pessoa (Dobkin, 2001).
Reconhece-se que esse tipo de doença crônica tem uma dimensão psicossomática prevalente,
sendo importante considerar o estresse e o sofrimento psicossocial no seu desencadeamento, evolução.
agravamento e possível controle (Moreira & Mello Filho, 1992).
E ainda, o referido quadro mostra a necessidade de uma intervenção interdisciplinar no
atendimento às pessoas com lúpus, e que deve ser considerada a forma peculiar da doença se expressar na
vida de cada indivíduo, porquanto os aspectos psicossociais envolvidos contribuem para a complexidade
do desenvolvimento e a exacerbação dos sintomas (Radley, 1999).
Assim, imperioso se faz a edição da presente proposta para que se possa promover políticas
públicas que consiga alcançar os seus destinatários, pessoas que já sofrem e são acometidas pelas mazelas
das referidas doenças e que carecem de atenção especial do Estado e da sociedade. Pois, é dever, também,
do Poder Público e da sociedade a plêiade de ações em busca minimizar os impactos da vida social
coletiva, bem como garantir que sejam tomadas providências necessárias para a conscientização, o
altruísmo, a consideração e a compaixão das pessoas que estão sob o jugo da dor.
Sendo assim, desnecessário discorrer mais sobre a importância e a relevância do assunto e por tal
motivo solicitamos a alta consciência de Vossas Excelências e pedimos o apoio dos dignos pares para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, 15 de Setembro de 2023
Luciano Serrano
Vereador Autor

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