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materia nº 145/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 145 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE A GARANTIA DE CONDIÇÕES E DE EQUIPAMENTOS ADEQUADOS AO ATENDIMENTO INTEGRAL DE PACIENTES ONCOLÓGICOS COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA OU IDOSOS NA CIDADE DE SANTA RITA.
native_id450

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-05 Proposição aprovada
2024-05-31 Apreciação e Votação em Plenário
2023-10-31 Aguardando distribuição para as Comissões
2023-10-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-10-24 Proposição retirada da Ordem do Dia
2023-10-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-05T11:43:20.726484-03:00 Unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Santa Rita
Casa Prefeito Antônio Teixeira
GABINETE DO VEREADOR PAULINHO FERNANDES
445 35/2023
PROJETO DE LEI Nº. / 2023 KECEBIDO-PROTOCOL:
CÂMARA MUNICIPAL
Autor: Vereador Paulinho Fernandes «qaMe o o j ta 43
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE
CONDIÇÕES E DE EQUIPAMENTOS
ADEQUADOS AO ATENDIMENTO INTEGRAL
DE PACIENTES ONCOLÓGICOS COM
DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA OU
IDOSOS NA CIDADE DE SANTA RITA."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DECRETA:
Art. 1. º As unidades de saúde das redes pública e privada e os centros de diagnósticos por imagem
devem garantir às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e às pessoas idosas as condições e os
equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento integral na prevenção, diagnóstico e no
tratamento dos cânceres.
Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas de:
— Advertência;
II — Multa no valor de cinco a cinquenta Unidades Fiscais do Município (UFMs), graduada de
acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, dobrada em caso de
reincidência.
Parágrafo único. Os valores da multa prevista no inciso II deste artigo serão destinados ao
Fundo Municipal de Saúde.
ATT. 5.” Esta LEI CnLA Ci VIBUI Va uata Us ua puviivaçau.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Rita, 04 de outubro de 2023.
PAULO FERNANDES DO NASCIMENTO
(Paulinho Fernandes)
Vereador — Progressistas
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que pretende orientar as unidades de saúde da rede pública e privada
e os centros de diagnósticos por imagem devem garantir às pessoas com deficiência, mobilidade
reduzida e às pessoas idosas as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o
atendimento integral na prevenção, diagnóstico e no tratamento dos cânceres.
A ausência de condições e equipamentos adaptados dificulta ou impede a acessibilidade por
aqueles que possuem limitações de mobilidade, a exemplo cito a falta de mamógrafos com regulagem
adaptada para atendimento de mulheres e homens cadeirantes.
A propositura visa a proteção, integração social e acessibilidade de pessoas com deficiência,
mobilidade reduzida e de pessoas idosas, inserindo-se no âmbito de competência legislativa concorrente
da União e dos Estados membros, nos termos do art. 24, XII e XIV, da Constituição da República.
Cumpre ressaltar que está em vigor a Lei Federal nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que dispõe
sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e O
seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS.
Verifica-se, assim, que a legislação federal já assegura, no serviço público de saúde, as
condições e equipamentos adequados ao atendimento integral na prevenção e no tratamento dos
cânceres do colo uterino, de mama ou colorretal, de mulheres com deficiência e de mulheres idosas,
nos termos do $ 2º do art. 2º da referida Lei, com a alteração da Lei Federal nº 14.335, de 10 de maio
de 2022.
Diante do exposto, justifica-se sobremaneira a relevância do presente projeto de lei, razão pela qual
solicito apoio aos nobres pares.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Rita, 04 de outubro de 2023.
PAULO FERNANDES DO NASCIMENTO
(Paulinho Fernandes)
Vereador — Progressistas

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