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materia nº 60/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2023
Date 2023-05-10
EmentaRECONHECE A PESSOA COM AUTISMO COMO PORTADORA DE DEFICIENCIA, PARA FINS DE FRUIÇÃO DOS DIREITOS ASSEGURADOS PELA DO MUNICIPIO DE SANTA RITA/PB.
native_id47

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-08 Proposição aprovada
2023-11-06 Apreciação e Votação em Plenário
2023-11-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-10-09 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando Parecer da Comissão dos Direitos Humanos.
2023-08-14 Aguardando emissão de parecer da comissão O referido Projeto de Lei, foi encaminhado da CCJ, para as Comissões de Direitos Humanos.
2023-05-23 Enviado para CCJ
2023-05-09 Aguardando distribuição para as Comissões
2023-05-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-08T10:07:01.207345-03:00 Unanimidade 17 0 0

Documents (1)

texto original #

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GIo/2023
Câmara Municipal de Santa Rita
Casa Prefeito Antônio Teixeira
Projeto de Leinº. 50 2023.
RECONHECE A PESSOA COM AUTISMO COMO
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, PARA FINS DE
FRUIÇÃO DOS DIREITOS ASSEGURADOS PELA DO
MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB.
Para fins de fruição de direito, o município de Santa Rita reconhece a pessoa
com diagnóstico de autismo como portadora de necessidades especiais.
Em decorrência do reconhecimento efetivado por esta Lei, o Poder Executivo
fica autorizado a:
I - Instituir e/ou manter centros de atendimentos integrados de saúde, educação e
assistência social especializados no tratamento de pessoas com autismo na cidade de
João Pessoa;
II - Realizar testes e avaliações específicos gratuitos para o diagnóstico precoce de
autismo, preferencialmente em crianças entre 14 e 36 meses de idade;
HI - Disponibilizar todo o tratamento especializado nas seguintes áreas:
a) Comunicação (fonoaudióloga) e programas de comunicação:
b) Aprendizado (pedagogia especializada):
c) Psicoterapia comportamental (psicologia):
d) Psicofarmacologia (psiquiatria infantil, psiquiatria de adulto, neurologista e
neuropediatra);
e) Capacitação motora (fisioterapia);
f) Diagnóstico físico constante (neurologia):
£g) Métodos aplicados ao comportamento (ABA, TEACCH, APACH, currículo
Funcional Natural, PECCS e outros);
h) Educação física adaptada;
i) Musicoterapia:
3) Esporte e Lazer;
k) Transporte;
1) Atendimento na Rede Básica de Saúde;
m) Atendimento especializado em Odontologia, garantindo leito no hospital público
para procedimentos, quando não for possível em ambulatório;
n) Atendimento na Rede de Assistência Social;
o) Tratamento ortomolecular; e
p) Atendimento e tratamento biomedicinal (biomédico)
Parágrafo Único - A obrigação do Município poderá ser cumprida, diretamente, ou por
meio de convênios, e sempre em unidades dissociadas da destinadas a atender a pessoa
com distúrbios mentais genéricos.
No caso de autistas em condições de freqientar a escola regular, é obrigação
da Rede Municipal de Ensino possuir em seus quadros funcionais orientadores
pedagógicos, com especialização em atendimento a autistas, em permanente processo
de atualização.
No âmbito de sua Competência, o Município buscará formas de incentivar as
universidades sediadas em seu território, visando ao desenvolvimento de pesquisas
e/ou projetos multidisciplinar, interdisciplinares e transdisciplinares com foco no
autismo e na melhoria da qualidade de vida das pessoas com a patologia.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 02 de
Maio de 2023.
)
A SILVA
(NININHO DO BODE)
Vereador Autor - PSDB

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