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materia nº 154/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 154 / 2023
Date 2023-10-17
EmentaASSEGURA AOS PAIS E RESPONSÁVEIS O DIREITO DE VEDAREM A PARTICIPAÇÃO DE SEUS FILHOS EM ATIVIDADES PEDAGÓGICAS DE GÊNERO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-31 Apreciação e Votação em Plenário
2023-10-31 Aguardando distribuição para as Comissões
2023-10-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-10-24 Proposição retirada da Ordem do Dia
2023-10-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-05T11:51:36.379164-03:00 Unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Santa Rita 
Casa do Prefeito Antônio Teixeira 
End. Pça. João Pessoa, 31 – CEP. 58300-140 Santa Rita/PB Fone: (83) 3229-3636. 
Site: www.camarasantarita.com.br 
GABINETE DO VEREADOR NININHO DO BODE 
Projeto de Lei 154/2023 
ASSEGURA AOS PAIS E RESPONSÁVEIS O 
DIREITO DE VEDAREM A PARTICIPAÇÃO DE 
SEUS FILHOS EM ATIVIDADES 
PEDAGÓGICAS DE GÊNERO NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE SANTA RIRA – PB E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
ART. 1º Fica assegurado aos pais e responsáveis o direito de vedar a 
participação de seus filhos e tutelados em atividades pedagógicas de gênero, 
conforme definido nesta Lei, realizadas em instituições de ensino públicas e 
privadas da rede de ensino de Santa Rita. 
ART. 2° Para fins desta Lei, atividades pedagógicas de gênero são 
aquelas que abordam temas relacionados à identidade de gênero, orientação 
sexual, diversidade sexual, igualdade de gênero e outros assuntos similares. 
 
ART. 3° As instituições de ensino deverão informar aos pais ou 
responsáveis sobre quaisquer atividades pedagógicas de gênero que possam 
ser realizadas no ambiente escolar. 
ART. 4º Os pais ou responsáveis deverão manifestar expressamente 
sua concordância ou discordância quanto a participação de seus filhos em 
atividades pedagógicas de gênero, por meio de documento escrito e assinado, 
a ser entregue a instituição de ensino. 
ART. 5º As instituições de ensino são responsáveis por garantir o 
cumprimento da vontade dos pais ou responsáveis, respeitando a decisão de 
vedar a participação de seus filhos em atividades pedagógicas de gênero. 
ART. 6º Em caso de descumprimento desta Lei, as instituições de 
ensino ficam sujeitas às seguintes penalidades: 
 
I – Advertência por escrito, com prazo para regularização de 
conduta; 
Câmara Municipal de Santa Rita 
Casa do Prefeito Antônio Teixeira 
End. Pça. João Pessoa, 31 – CEP. 58300-140 Santa Rita/PB Fone: (83) 3229-3636. 
Site: www.camarasantarita.com.br 
 
II – Multa entre R$ 1.000,00 (Um mil Reais) a R$ 10.000,00 
(Dez mil Reais), por aluno participante, a ser aplicada em caso de 
reincidência; 
 III – Suspensão temporária das atividades da instituição de 
ensino por 90 dias; 
IV – Cassação da autorização de funcionamento da instituição 
de ensino. 
ART. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba ___/___/2023. 
 
______________________________________ 
LUCIANO SERRANO DA SILVA 
NININHO DO BODE 
PSDB 

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