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materia nº 47/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei orçamentária para o exercício de 2024, e dá outras providências.
native_id48

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-15 Proposição aprovada E
2023-06-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2023-05-30 Proposição aprovada em 1º turno G
2023-05-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2023-05-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-08T16:15:35.065181-03:00 Maioria Qualificada 13 3 0
2023-05-30T11:36:48.790999-03:00 Unanimidade 14 0 0

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PROJETO DE LEI No 047 /2023; de 12 de abril de 2023
Dispõe sobre as Diretrizes para 
Elaboração da Lei orçamentária 
para o exercício de 2024, e dá
outras providências. 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do art. 165 da 
Constituição Federal, e Lei Orgânica do Município de SANTA RITA,
Estado da Paraíba e nas normas contidas na Lei Complementar Federal no 
101, de 04 de maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes orçamentarias 
do Município para o exercício de 2024, compreendendo: 
I – as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - da organização e estrutura dos orçamentos; 
III - as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social; 
IV - as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do 
município e suas alterações; 
V - as disposições relativas as despesas do Município com 
pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributaria do 
Município; 
VII - das disposições gerais finais. 
Art. 2º - Em conformidade com o que dispõe os parágrafos 1º, 2º e 3º do 
art. 4º, da Lei Complementar no 101/2000, integram ainda esta Lei: 
I - O Anexo de Riscos Fiscais, elaborado pela Secretaria de Planejamento 
do Município, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos 
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem 
tomadas, caso se concretizem. 
Il – e o Anexo de Metas Fiscais, elaborado pela Secretaria de Planejamento 
onde serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, 
relativas a receitas, despesas resultados nominal e primário e montante da 
dívida pública, para os exercícios de 2024, 2025 e 2026. 
CAPÍTULO: DAS PRIORIDADES E METAS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 3º- As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2024, serão fixadas considerando os seguintes 
princípios orientadores: 
I - Valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; 
II - Austeridade na utilização dos recursos públicos; 
II - Desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com 
vistas ao fortalecimento de seu papel como referência no contexto da região 
em que está situado; 
IV —Utilizar os instrumentos de política urbana com o objetivo de induzir 
o desenvolvimento da cidade; 
V - Disciplina criteriosa no uso e parcelamento do solo urbano, visando a 
sua ocupação equilibrada e harmônica e a defesa do meio ambiente e a 
obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município de 
SANTA RITA-PB; 
VI - Melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos de 
alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidade de trabalhos 
produtivos; 
VII - Assistência e proteção à maternidade, à infância, à criança, ao 
adolescente, ao idoso e aos que necessitarem de auxílios do poder público; 
VIII - Combate sistemático ao analfabetismo; 
IX - Ampliação das oportunidades educacionais e da melhoria do ensino; 
X - Indução ao desenvolvimento sustentável da produção local através do 
estímulo ao empreendedorismo; à organização do trabalho coletivo e 
associado, com ênfase na economia solidária; do apoio e do fomento à
economia popular, através do investimento em ações de fortalecimento à
produção, à comercialização e ao consumo, da profissionalização, da 
intermediação de mão de obra e de geração de trabalho e renda; 
XI - Transparência na ação governamental, com ênfase ao combate à
corrupção e à impunidade; 
XII - Implementação do Orçamento Participativo, com a participação direta 
do cidadão em todas as suas fases, assegurando a execução do mínimo de 
50% (cinquenta por cento) das demandas aprovadas pela população; 
XIII — Oferecer condições adequadas para a prática de atividades 
esportivas inclusivas, comunitárias e competitivas, de forma disseminada 
na cidade e diversificada nas modalidades, priorizando o fomento ao 
esporte amador, na perspectiva de incentivar e apoiar a organização das 
práticas esportivas autogestionárias propostas e organizadas pelas 
comunidades, bem como a organização de equipes amadoras; 
XIV - Consolidar ações de combate ao racismo e de promoção da igualdade 
racial com ênfases para o enfrentamento ao racismo em suas diversas 
dimensões, inclusive estrutural e institucional, com adoção de políticas 
públicas que visam valorizar a história, a ancestralidade, a religião, a cultura 
e ao mesmo tempo contribuir com a construção de uma cultura de paz e 
respeito à dignidade de homens e mulheres negras, cujos direitos têm sido 
sistematicamente violados; 
XV- Planejamento urbano voltado para a construção participativa de um 
projeto para a cidade, em bases sustentáveis, considerando o conjunto 
urbano, com qualidade de vida para os cidadãos e resgate da identidade 
municipal; 
XVI- Iluminação das áreas mais vulneráveis à violência com substituição 
por lâmpadas mais econômicas e eficientes; 
XVII - Criação e manutenção de equipamentos para prática de esportes nos 
diversos espaços públicos e a requalificação dos campos de futebol; 
XVIII — Ampliação do sistema de garantia de direitos e proteção social para 
pessoas em condição de vulnerabilidade ou risco, com estabelecimento de 
políticas de inclusão socioeconômica e combate ao preconceito e à
discriminação; 
 XIX — Acessibilidade universal para pessoas com deficiência; prioridade 
para adequação dos espaços e equipamentos públicos; 
XX - Combate ao procedimento e discriminação: capacitação dos servidores 
municipais para abordagem e atendimento adequados para enfrentamento 
as manifestações de preconceito e discriminação; 
XXI - Igualdade racial: consolidar programas de combate ao racismo; 
XXII - Economia e educação profissionalizante: priorizar ações para 
transformar o munícipio em um indutor de ambiente favorável aos 
negócios, além de centro formador de mão de obra qualificada; 
XXIII- Cultura e turismo: priorizar a valorização de identidade cultural com 
investimento em infraestrutura e requalificação de equipamentos culturais 
e turísticos, além do fortalecimento da cadeia produtiva da cultura e do 
turismo; 
XXIV - Ampliação da capacidade de investimento: otimizar o uso dos 
recursos, multiplicando a capacidade de investimento do munícipio, 
melhorando o gasto público e a implantação do modelo de gestão integrado 
e manutenção e aperfeiçoamento do orçamento participativo; 
XXV = aprimoramento dos investimentos na área da saúde, com ampliação 
da rede física, investimento nas unidades hospitalares, nas unidades de 
saúde da família e unidades de pronto atendimento, humanização dos 
serviços, promovendo a melhoria do atendimento da atenção básica e 
especializada, intensificação da integração com as politicas de segurança 
alimentar e esportes, promovendo o acesso da população de maior 
vulnerabilidade sociosanitária à atividade física supervisionada, orientação 
nutricional e desenvolvimento de ações estruturantes de politicas de 
tratamento, prevenção e reinserção social de dependentes químicos de 
álcool e drogas; 
XXVI - promoção do acesso à educação básica, melhoria na qualidade do 
ensino e da aprendizagem, melhoria na Educação de Jovens e Adultos, 
manutenção do conjunto de ações e dos programas de Educação Infantil, 
com requalificação da rede física das unidades públicas, garantia de 
atividades de reforço escolar, atualização, aperfeiçoamento e qualificação 
de professores e diretores de escolas municipais e centros de referência em 
educação infantil, incentivo à participação da comunidade e das famílias no 
processo educativo e na gestão das caixas escolares, prevenção e combate 
ao bullying nas escolas, com a realização de seminários e palestras junto à
comunidade escolar, promoção de práticas pedagógicas inclusivas que 
visem oferecer oportunidades e habilidades/superdotação, reconhecendo 
as diferenças e buscando o progresso e participação na sociedade e 
intensificação das ações conjuntas entre as outras políticas sociais do 
município; 
XXVII - melhoria no acesso aos serviços públicos e à informação, elevando 
a qualidade do atendimento ao cidadão e aperfeiçoando o relacionamento 
com a população, implantação de acesso gratuito à internet nos parques e 
praças do munícipio, valorização e aprimoramento do desempenho 
profissional dos servidores e empregados públicos municipais por meio da 
melhoria nas condições de trabalho, da capacitação e qualificação; 
XXVIII - promoção da recuperação e da preservação ambiental, 
notadamente por meio de ações voltadas para a despoluição e não 
canalização dos cursos d'água no sentido de reconhecer e preservar 
elementos naturais, favorecendo o equilíbrio, a biodiversidade em 
ambiente urbano, preservação de áreas verdes em torno de nascentes e 
corpos d'agua, com a conservação da cobertura vegetal que assegure a 
manutenção de áreas permeáveis, promovendo a proteção e 
compatibilização com a atividade humana predominado o interesse social, 
desenvolvimento urbano ordenado e melhoria nas condições urbanísticas, 
ambientais e econômicas da cidade por meio da revitalização de espaços 
urbanos, garantia de serviços de limpeza urbana e coleta de resíduos 
sólidos, incluindo-os serviços de coleta seletiva com inserção social dos 
catadores de materiais recicláveis. 
XXIX - promoção, apoio e incentivo à formação cultural e ao acesso da 
população, especialmente da criança, aos bens e atividades culturais de 
forma integrada às outras políticas sociais do munícipio, promoção, apoio 
e financiamento das iniciativas de criação e produção artístico-culturais da 
sociedade com ênfase na cultura popular, promoção de medidas de 
relevação de marcos e espaços de referência simbólica e da história da 
cidade e recuperação e valorização do patrimônio cultural; 
XXX - valorização dos serviços dos agentes municipais de saúde e 
endemias, respeitando a progressão salarial, o fortalecimento dos 
Equipamentos de Proteção Individual-EPI e a realização dos módulos de 
formação continuada; 
XXXI — assistência e proteção aos portadores de Transtorno do Espectro 
Autista, por meio de ações integradas desenvolvidas no âmbito da saúde, da 
educação e da assistência social; 
XXXII —- ampliação e aperfeiçoamento do sistema de garantia de direitos 
para crianças e adolescentes no município, com ênfase no fortalecimento 
da rede de serviços e de proteção, a exemplo do combate a exploração sexual 
e aos abusos cometidos contra crianças e adolescentes, ao combate à
exploração do trabalho infantil, buscando o permanente monitoramento 
das políticas públicas, o fortalecimento dos conselhos de direito e dos 
conselhos tutelares, e, na criação do Centro de Apoio e Referência para 
Atendimento a Crianças e Adolescentes em situação de rua e 
vulnerabilidade, que estejam fora da escola, sem acesso aos responsáveis, a 
fim de terem assistência educacional, pedagógica, alimentar, psicológica, 
medica, odontológica, lazer e orientação ao primeiro emprego. 
XXXIII - promover direitos e prestar consultoria jurídica gratuita a famílias 
desassistidas a partir de parcerias entre a Procuradoria Geral do Município 
do Município e entidades sem fins lucrativos; 
XXIV— dentro da política de proteção e defesa animal, consolidar os 
serviços de cuidados veterinários, por meio de programas e ações que 
reforcem os serviços veterinários de média complexidade; 
XXXV — realização de ações emergenciais e continuadas de apoio à
sociedade vitimada pelos efeitos da pandemia e endemias, dando ênfase à
população sobrevivendo em situação extrema de vulnerabilidade social; 
XXXVI - Valorização do servidor público com a devida implantação dos 
Planos de Cargos, Carreira e Remuneração-PCCR's, para cada categoria, 
com a devida correção e respectiva efetivação dos seus PCCR's, instituindo 
data-base em conformidade com a pauta de cada categoria, realizando 
concursos públicos periódicos para reposição do quadro geral de 
servidores, e instituição da Mesa de Negociação Permanente em 
atendimento ao que determina a legislação municipal; 
Parágrafo Único - As prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei, 
e que se destinam ao exercício financeiro de 2024, relativas aos programas 
finalísticos, poderão ser atualizadas, revistas e, em sendo o caso, 
substituídas quando do envio dos Projetos de Lei de Revisão do Plano 
Plurianual — PPA para o ano de 2024 e da Lei orçamentária Anual - LOA 
para 2024, em 31 de agosto de 2023, à Câmara Municipal; ficando a cargo 
do Poder Executivo definir e ajustar nas emendas do Projeto de LDO 
aprovadas, quando necessário, as codificações dos Programas e Ações 
CAPÍTULO: DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS 
ORÇAMENTOS 
Art. 4º - As categorias de programação de que trata esta lei serão 
identificadas no Projeto de Lei orçamentária anual por programas, 
atividades, projetos ou operações especiais, os quais serão integrados por 
um título que contenha uma descrição sucinta dos respectivos objetivos 
com a indicação de suas metas físicas. 
Parágrafo Primeiro - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa - instrumento de organização da ação governamental visando 
à concretização dos objetivos pretendidos; 
Il — atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de 
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo; 
III — projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento 
das ações de governo; e 
IV - Operações especiais - despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta 
um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou 
serviços. Representam, basicamente, o detalhamento da Função * Encargos 
Especiais”; 
V — Unidade orçamentária — é o menor nível de classificação institucional, 
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior 
nível da classificação institucional. 
Parágrafo segundo - Cada programa identificará as ações necessárias para 
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações 
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentarias responsáveis pela realização da ação. 
Parágrafo Terceiro - Cada atividade, projeto e operação especial identificará
a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão 
orçamentário às quais se vinculam. 
Parágrafo Quarto - Os objetivos relativos aos projetos, atividades e 
operações especiais deverão retratar as finalidades da programação, os 
benefícios a serem alcançados e o que se pretende atingir com a execução. 
Parágrafo Quinto - Natureza da Despesa: para essa identificação deve ser 
utilizado o conjunto de tabelas a seguir, onde cada título é associado a um 
número. A agregação desses números, em um total de quatro dígitos, na 
sequencia a seguir indicada, constituirá́ o código referente à classificação 
da despesa quanto à sua natureza: 
1º. dígito — indica a categoria econômica da despesa; 
2º. dígito — indica o grupo da despesa; 
3º. e 4º. dígitos — indicam a modalidade de aplicação; 
Parágrafo sexto - Para fins de se ter um melhor controle na execução 
orçamentária e atender às necessidades de registros contábeis, fica 
facultado o desdobramento suplementar dos créditos suplementares em 
elementos pela Secretaria de Planejamento; 
Art. 5º. O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação com suas respectivas naturezas, 
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de 
recursos expressa por categoria econômica, indicando-se para cada uma, o 
seguinte detalhamento dos grupos por Natureza de Despesa: 
I - DESPESAS CORRENTES
1. 1 - Pessoal e Encargos Sociais; 
I. 2 - Juros e Encargos da Dívida; 
I. 3 - Outras Despesas Correntes; 
II - DESPESAS DE CAPITAL 
II. 1 - Investimentos; 
II. 2 = Inversões Financeiras; 
Il. 3 - Amortização da Dívida; 
II. 4 - Outras Despesas de Capital. 
II = RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
Art. 6º. O Projeto de Lei orçamentária anual que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, será constituído de: 
I - Mensagem; 
II - texto do Projeto de Lei orçamentária anual; 
III - consolidação dos quadros orçamentários; 
IV - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
V - Informações complementares. 
Parágrafo único - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários 
a que se refere o inciso III, do caput deste art. incluindo os complementos 
referenciados no art. 22, da Lei Federal N.o 4.320, de 17 de março de 1.964, 
e em consonância com o que estabelece o art.5o da Lei Complementar No 
101, de 04 de maio de 2000, com os seguintes demonstrativos: 
I - a evolução da receita e da despesa segundo as categorias econômicas; 
Il - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo o Poder 
e Órgão e por Modalidade de aplicação; 
III - o resumo geral da receita e da despesa por categorias econômicas e 
origem dos recursos, quaisquer que sejam as suas destinações; 
IV- a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por funções, sub￾funções e programa; 
V - consolidação das despesas por funções, sub-funções, programas, 
projetos, atividades e ou operações especiais; 
VI - a aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional No 25, 
de 14 de janeiro de 2000 que dispõe sobre os limites de despesas com o 
Poder Legislativo Municipal, alterada através da Emenda Constitucional N 
o 58, de 23 de setembro de 2009; 
VII - a aplicação dos recursos reservados ao financiamento das ações e 
serviços públicos de saúde conforme estabelece a Emenda Constitucional 
No 29; 
Art. 7º. - Para efeito do disposto no art. anterior, a Câmara Municipal e os 
Órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
encaminharão as respectivas propostas orçamentarias à Secretaria de 
Finanças para fins de ajustamento e consolidação. 
Parágrafo Primeiro - Visando garantir a autonomia orçamentária 
administrativa e financeira ao Poder Legislativo ficam estipulados os 
seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária: 
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no 
Art. 28 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional No 58, de 23 de 
setembro de 2009; 
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com 
ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de 
recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional 
referida no inciso anterior. 
III - Na elaboração de sua proposta, a Câmara Municipal, obedecerá, 
também, aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade. 
Parágrafo Segundo - As categorias de programação de que trata o 
“caput” deste art. serão identificadas por projetos, atividades e operações 
especiais, os quais serão integrados por um título que contenha uma 
descrição sucinta dos respectivos objetivos. 
Parágrafo Terceiro - Os objetivos relativos aos projetos, atividades e 
operações especiais deverão retratar as finalidades da programação, os 
benefícios a serem alcançados e o que pretende atingir com a execução. 
CAPÍTULO: DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E 
DA SEGURIDADE SOCIAL.
Art. 8º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social, compreenderão a 
programação do Poder Legislativo, do Poder Executivo, seus fundos, as 
autarquias, órgãos de regime especial e as fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público Municipal. 
Art. 9º. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência 
social, e conterá, dentre outros com recursos provenientes de: 
I - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram 
exclusivamente o orçamento de que trata este artigo; 
II - de recursos oriundos do tesouro municipal; 
III - de transferências da União, do Estado e ou de Instituições Privadas; 
IV - de convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que 
integram o orçamento da seguridade social. 
Art. 10 - Os recursos oriundos do Tesouro Municipal para atender às ações 
da área de saúde, deverão estar de acordo com o que determina a Emenda 
Constitucional No 29, de 14 de setembro de 2000. 
Art. 11 - As despesas com o pagamento de INSS, FGTS e PASEP constarão 
da programação de cada órgão da administração direta descentralizada, em 
dotação orçamentária específica, não podendo ser indicadas como fonte de 
anulação quando da proposição de emendas propostas pelos vereadores da 
Câmara Municipal de SANTA RITA. 
CAPÍTULO: DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO 
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I | 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 12 - A elaboração do Projeto de Lei orçamentária do Município para o 
exercício de 2024, a aprovação e a execução da respectiva Lei deverão ser 
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da 
sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Parágrafo primeiro - O Projeto de Lei orçamentária para o exercício de 
2024, bem como, o Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual referente 
ao ano de 2024, será́ apresentado à Câmara Municipal de SANTA RITA, 
no dia 31 de agosto de 2023, conforme determina a Lei orgânica do 
Município e devolvido para sanção até 20 (vinte) dias antes do 
encerramento da Sessão Legislativa. 
Parágrafo Segundo - Durante a tramitação do projeto de Lei 
orçamentária anual, será́ assegurada a transparência e o incentivo à
participação popular, mediante a realização de audiências públicas 
convocadas pela Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal 
de SANTA RITA, nos termos estabelecidos pelo Art. 48, da Lei 
Complementar no 101/2000. 
Art. 13 - Os valores das receitas e das despesas contidos no Projeto de Lei 
orçamentária Anual de 2024, será́ expressa segundo os preços vigentes de 
junho de 2023. 
Art. 14 - A estimativa da Receita, para fins de elaboração da Proposta 
orçamentária anual, será́ elaborada pela Secretaria de Planejamento e 
ratificada pela Secretaria da Receita, e considerará o disposto no Art.12, da 
Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 15 - O Projeto de Lei orçamentária anual conterá, sob a denominação 
de Reserva de Contingência, até o limite de 1% (um por cento) definido com 
base na receita corrente liquida prevista para o exercício de 2024, dotação 
destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos, conforme determina o inciso III, alínea b, do art. 5º. da 
Lei Complementar n o 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, entende-se como receita 
corrente liquida, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, 
patrimoniais, transferências correntes e outras receitas correntes, inclusive 
os valores recebidos e pagos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da educação Básica e de Valorização dos Profissionais em educação — 
FUNDEB. 
Art. 16 - O Projeto de Lei orçamentária anual destinará a Secretaria de 
Cultura Municipal - recursos próprios destinados a concessão de incentivo 
em favor de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no município de 
SANTA RITA, para a realização de projetos culturais. 
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, entende-se como Recursos 
Próprios a Receita dos Impostos de competência tributária municipal. 
Art. 17 - O pagamento de precatórios judiciais será́ efetuado em categoria 
de programação específica incluída no Projeto de Lei orçamentária anual 
para esta finalidade. 
Parágrafo Único - Os recursos alocados na Lei orçamentária Anual, com 
a destinação prevista no “caput” deste artigo, só poderão ser indicados 
como fonte de recursos para a realocação de Dotações Orçamentárias, por 
Transposição, Remanejamento ou Transferência de Recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro, com 
autorização legislativa e a partir do último quadrimestre do exercício em 
execução e desde que seja comprovada sua disponibilidade orçamentária e 
financeira, em decorrência de acordo judiciais, em conformidade com o que 
preceitua a Emenda Constitucional No 30, de 13 de setembro de 2000. 
Art. 18 - É vedada a inclusão, no Projeto de Lei orçamentária anual e em 
suas alterações, de recursos de qualquer fonte para pagamento a servidor 
da Administração Direta ou Direta Descentralizada, por serviços de 
consultoria ou de assistência técnica, inclusive custeados com recursos 
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, 
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais 
ou internacionais. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores 
de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como, a instrutores 
de programas de treinamento de recursos humanos. 
Art. 19 Na programação da despesa prevista no Projeto de Lei 
orçamentária anual não poderão ser: 
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos 
correspondentes; 
II - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, 
ressalvados os casos de complementaridade de ações; 
WI - Previstos recursos para entidades, clubes, associações ou outras 
entidades congêneres com fins lucrativos. 
Art. 20 - O Poder Executivo Municipal poderá inserir dotações no Projeto 
de Lei orçamentária anual com o objetivo de conceder ajudas à pessoas 
carentes de acordo com o que está contido em Lei Municipal vigente no 
município. 
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração do 
Projeto de Lei orçamentária anual, as eventuais modificações ocorridas na 
Estrutura Organizacional Básica do Município, decorrentes de alteração na 
Legislação Municipal surgida após o encaminhamento do Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias à Câmara Municipal.
Art. 22 - Para caso de transposição, remanejamento, transferência ou 
utilização, total ou parcialmente, das dotações orçamentárias aprovadas na 
Lei orçamentária de 2024, será editada uma lei específica. 
Parágrafo Primeiro - As alterações mencionadas no “caput” deste artigo 
dar-se-ão por decreto, após a publicação da lei específica de forma genérica 
ou detalhada na sua classificação funcional programática. 
Parágrafo segundo - O remanejamento de recursos entre elementos de 
despesas, respeitada a classificação institucional, funcional-programática, 
a categoria econômica da despesa e o grupo de natureza da despesa, não 
constitui reprogramação orçamentária, mas tão só ajuste contábil, a ser 
processado por meio do sistema orçamentário e financeiro municipal. 
Art. 23 - O Poder Executivo enviará, à Câmara Municipal, em meio 
magnético, a despesa discriminada até a Modalidade de Aplicação, com a 
finalidade exclusiva de subsidiar a análise do projeto de lei orçamentária 
anual. 
Art. 24 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos 
que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso: 
I - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da 
anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre: 
a) Dotação para pessoal e encargos sociais; 
b) Serviços da dívida; 
c) Recursos oriundos de convênios; 
d) Recursos provenientes de operações de crédito; 
e) Remanejamento de recursos das Funções Educação e Saúde e f) 
Dotações para pagamento de Precatórios judiciais. 
II - Sejam relacionadas: 
a) Com a correção de erros ou omissões; 
b) Com os dispositivos do texto da Lei do Plano Plurianual e do Projeto de 
Lei orçamentária anual. 
Art. 25 - Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária 
Anual que impliquem em transferências de dotações orçamentárias 
custeadas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, 
autarquias, órgãos de regime especial e fundações, para atender 
programação a ser desenvolvida por outra entidade que não aquela 
geradora dos recursos. 
Art. 26 - Constarão, obrigatoriamente, das emendas ao Projeto de Lei 
Orçamentária Anual: 
I - Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda; 
Il - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, 
subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais e a fonte 
de recursos que será́ acrescida em decorrência da anulação de que trata o 
inciso III do presente artigo; 
III - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, 
subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais que serão 
anuladas para cobertura da emenda apresentada pelo Poder Legislativo. 
Parágrafo Primeiro - A inobservância de quaisquer dos requisitos 
referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda. 
Parágrafo Segundo - Os recursos que em decorrência de veto, emenda 
ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem, sem despesas 
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante 
créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização 
legislativa. 
Seção II 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO 
PARTICIPATIVO 
Art.27 - O detalhamento das prioridades de investimento de interesse da 
sociedade será articulado e supervisionado pela Secretaria de 
Infraestrutura do Município, mediante processo de consulta prévia à
população, em audiência pública e amplamente divulgadas pelos meios de 
comunicação e no portal do Município. 
Parágrafo Único - O resultado da consulta popular de que trata este 
artigo será apropriado e registrado dentro do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual, na forma de Políticas Públicas nas Regiões de Participação Popular, 
bem como no Órgão/Unidade responsável por sua execução. 
CAPÍTULO: DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO 
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 28 - As despesas com pessoal, ativo e inativo, do Poder Legislativo 
para o exercício financeiro de 2024, deverão estar de acordo com o que 
dispõe o art. 29 — A, da Constituição Federal, combinado com o art. 20, 
inciso III, letra a, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 29 - Quanto ao Poder Executivo Municipal, as despesas com pessoal, 
ativo e inativo para o mesmo exercício financeiro deverá estar de acordo 
com o que estabelece o art.20, inciso III, letra b, da Lei Complementar No 
101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo Único - Quando da Execução da Despesa com Pessoal e 
Encargos, deverão ser observadas as inovações legais introduzidas pela Lei 
Complementar no 178, de 13 de janeiro de 2021. 
Art. 30 - No exercício de 2024, somente poderão ser admitidos servidores, 
nos Poderes Legislativo e Executivo se: 
I - Existir prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções 
de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - Existirem cargos vagos a preencher, conforme proposição de Alteração 
dos Quantitativos dos Cargos do Quadro Permanente de Pessoal dos 
Poderes Executivo e Legislativo Municipal, combinado com as disposições 
contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71 da Lei Complementar No 101, de 04 de 
maio de 2000. 
III - realização de concursos públicos em diversas áreas, para 
preenchimento de vagas, objetos dos mesmos e novos cargos a serem 
criados por lei específica. 
CAPÍTULO: DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 31 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriormente ao 
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder 
Legislativo Municipal, que impliquem, acréscimo de arrecadação em 
relação a estimativa da receita constante da referida proposição, os recursos 
correspondentes deverão ser objeto de crédito adicional no decorrer do 
exercício financeiro de 2024. 
Art. 32 - A concessão ou ampliação de incentivos, isenções e benefícios de 
natureza tributária ou financeira, somente poderão ser aprovadas caso 
indiquem a estimativa da renúncia de receita e as despesas, em igual valor, 
que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação no 
mesmo período por meio do aumento de receita, proveniente da elevação 
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo 
ou contribuição. 
Art. 33 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual 
poderão ser considerados os efeitos de alterações na legislação tributária 
que se refiram a: 
I - revisão e atualização do Imposto Predial Territorial Urbano, buscando 
aumentar a sua seletividade, de forma a obter um incremento proporcional 
na arrecadação real deste tributo; 
II - modernização no sistema de lançamento do Imposto sobre Transmissão 
"Inter Vivos” de Bens Imóveis e direitos a eles relativos (ITBI); 
III - revisão das alíquotas incidentes na tributação das prestações de 
serviços de competência municipal; 
IV - Projetos de Leis complementares que tramitem no Congresso Nacional, 
aprimoradores da tributação de competência municipal; 
V - Revisão e atualização de Taxas do Poder de Polícia ou pela Utilização de 
Serviços Públicos Específicos e Divisíveis; 
VI - atualização da legislação Tributaria, inclusive quanto a implantação da 
Contribuição de Melhorias decorrentes de obras públicas, com a finalidade 
de tornar exequível a sua cobrança; 
MII - revisão dos preços públicos, para adequá-los aos princípios de atuação 
do Município com caráter de empresa, perseguindo a obtenção real de 
rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil; 
MIII - revisão e atualização do Código Tributário Municipal; 
IX - Projeto de Lei que tramite na Câmara Municipal, quando do envio da 
Proposta Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 34 - As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias da 
administração indiretas do Município, somente poderão ser reprogramadas 
para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de 
atender, integralmente, suas necessidades relativas a custeio 
administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem 
como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública. 
Art. 35 - A Lei Orçamentária Anual estabelecerá os limites para abertura 
de créditos adicionais suplementares, utilizando como recursos os 
definidos no art. no 43, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. 
Parágrafo Primeiro - As solicitações de abertura de créditos adicionais 
suplementares dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, 
serão submetidas a Secretaria de Finanças, acompanhadas de justificativas 
e de indicação de reduções de dotações necessárias a cobertura do pleito, 
mediante edição de Decretos. 
Parágrafo Segundo - Não se incluem no limite previsto no caput deste 
art. as dotações orçamentárias para atendimento de despesas com: 
I - Pessoal e encargos sociais; 
II - Pagamento de benefícios previdenciários custeados pelo Tesouro 
Municipal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município; 
III - Pagamento dos serviços da dívida; 
IV - Os projetos e atividades que estavam em execução no exercício de 
2023, financiados com recursos de convênios e/ou contrapartida; 
V - Precatórios judiciais conforme estabelece o art. 100, da Constituição 
Federal, alterado pela Emenda Constitucional No 30, de 13 de setembro de 
2000 e acrescido do Art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias. 
Art. 36 - O Poder Executivo Municipal poderá́ proceder alterações de 
ordem qualitativa na estrutura da natureza da despesa, sejam elas na 
categoria econômica, no grupo de natureza de despesa e na modalidade de 
aplicação em eventuais impropriedades, se detectadas, durante a fase de 
execução orçamentária relativa ao exercício financeiro de 2024, tanto na 
Lei Orçamentária Anual, como no Plano Plurianual adequando-os aos 
preceitos da Portaria Interministerial no 163, de 04 de maio de 2001, 
mediante prévia e específica autorização legislativa, em cada caso. 
Art. 37 - As dotações orçamentárias consignadas às funções Educação e 
Saúde somente poderão ser usadas como realocações de dotações para 
outras funções de Governo, pelos Instrumentos Orçamentários do 
Remanejamento, Transposição e Transferência com a autorização 
legislativa, a partir do último quadrimestre do exercício financeiro do ano 
em curso. 
Art. 38 - Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 não for encaminhado 
à sanção do Prefeito do município até o dia 30 de dezembro de 2023, a 
programação poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um 
doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à
Câmara Municipal. 
Art. 39 - O Poder Executivo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados 
a partir da data da publicação da Lei Orçamentária de 2024, publicará o 
Quadro de Detalhamento da Despesa, por unidade orçamentária de cada 
Órgão, inclusive seus fundos e Entidades que integram os orçamentos de 
que trata esta Lei, especificando cada categoria de programação, as fontes, 
até a Modalidade de aplicação. 
Parágrafo Único - O Quadro de Detalhamento da Despesa será́ alterado 
em virtude da abertura de crédito adicional ou de fato ou ato que requeira 
a adequação às necessidades da execução orçamentária, observados os 
limites fixados na Lei Orçamentária de 2024.
Art. 40 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
poderá́ não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou 
nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo 
promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias 
subsequentes, limitação de empenho e movimentação m financeira. 
Parágrafo primeiro - A limitação do empenho descrita no caput deste 
artigo abrangerá as despesas com custeio e de capital, nesta ordem. 
Parágrafo Segundo - Não serão objeto de limitação de empenho as 
despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, 
inclusive aquelas destinadas ao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, 
Precatórios Judiciais e Serviço da Dívida Municipal. 
Parágrafo Terceiro - No caso de restabelecimento da receita prevista, 
ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram 
limitados, dar-se-á́ de forma proporcional às reduções efetivadas. 
Art. 41 - A Prestação de contas anual do município será enviada ao 
Tribunal de Contas do Estado, conforme determina o artigo 43 e o inciso X, 
do art. 60, respectivamente, , combinado com o inciso, parágrafo primeiro 
1º., do art. 51, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 56 
Revogam-se as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB, 12 DE ABRIL 
DE 2023. 
 Emerson Alvino Fernandes Panta 
 Prefeito Municipal 

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