CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
Gabinete do Vereador Sebastião do Sindicato
Projeto de Lei nº. 12023.
Dispõe sobre a instituição do Selo de
Responsabilidade Social Pró-Mulher, a ser
concedido às empresas, às entidades
governamentais e às entidades sociais que
atuem no desenvolvimento de ações que
envolvam a formação, a qualificação, a
preparação e a inserção de mulheres vítimas
de violência doméstica no mercado de
trabalho no Estado da Paraíba, e dá outras
providências
Art. 1º Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social Pró-
Mulher, a ser concedido às em presas, às entidades governamentais e às entidades
sociais que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a
qualificação, a preparação ea inserção de mulheres vítiinas de violência doméstica
no mercado de trabalho no Estado da Paraíba.
$ 1º O Selo de Responsabilidade Social Pró-Mulher ten
validade anual, renovável por igual período.
$ 2º As entidades de que trata o caput deste artigo podem
utilizá-lo em todos os seus produtos, peças publicitáiias e meios de comunicação.
$ 3º O Selo de Responsabilidade Social Pró-Mulher será
entregue pela Secretaiia Municipal de Politicas Públicas para as Mulheres.
Art. 2' As entidades, previstas no caput do art. |º desta Lei
fazem jus ao Selo de Responsabilidade Social Pró-Mulher, desde que satisfaçam as
seguintes exigências:
I Manter ambiente de trabalho compatível com as
regras pettinentes à médicina do trabalho, à integridade física e emocional e à dignidade
da pessoa humana da tnuhier;
II Apoiar efetivainente as empiegadas de seu quadro
de pessoal e das que prestam serviços no seu estabeleciinento em caso de
assédio, violência física, psicológica ou gtialquer violação de seus direitos no local
de trabalho;
. . IH Observar a igualdade de gênero em terinos
reinuneratórios;
Iv Desenvolver cursos de qualificação profissional
voltados à inclusão e ao desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;
V Desenvolver cursos de capacitação ou de
emprego para mulheres vitimas de violência doméstica ou sexual;
VI Acolher mulheres vítimas de violência doméstica;
Vil Divulgar e incentivar o direito às licenças
maternidade, amamentação, pateinidade e parental;
Mill Promover projetos ou programas de prevenção e
combate ao assédio moral ou sexual, à violência e à violação de direitos da mulher;
IX Divulgação interna e externa de ações
afirmativas e informativas sobre temas voltados aos direitos da mulher;
x
Manter parcerias com órgãos e instituições públicas e
privadasque tenham corno Objeto a defes.a dos direitos da mulher.
Art. 3" O regulamento, elaborado pela Secretaria de Politicas
Públicas para as Mulheres, disciplinaiá os procedimentos de concessão, de
renovação e de exclusão do Selo de Responsabilidade Social Pró-Mulher, bem como a
sua forma de utilização e de divulgação.
Parágrafo Único. O Regulamento estabelecerá a dotação
orçamentária específica, bem como o período
para o começo do programa que
será em no máximo de 6 (seis) meses, bem como da entrega
do Selo de Responsabilidade Sccial Pró-Mulher.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 04 de
Agosto de 2023.
SEBASTIÃO BASTOS FREIRE FILHO
Vereador Autor - PT
JUSTIFICATIVA
A finalidade deste Projeto de Lei é dispor sobre a instituição do Selo de
Responsabilidade Social "Pró-Mulher", a ser concedido às empresas, às
entidades governamentais e às entidades sociais que atuem no
desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a
preparação e a inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no
mercado de trabalho na cidade de Santa Rita - Paraíba, e dá outras
providências.
Esta iniciativa legislativa tem por escopo incentivar que empresas, entidades
governamentais e sociais adotem políticas afirmativas e protetivas da mulher
no ambiente laboral, permitindo-lhes o acesso ao selo de responsabilidade
social "Pró-Mulher", podendo dele se utilizarem para divulgá-lo em seus
produtos e/ou serviços em todos os meios de comunicação, como sítios
eletrônicos, embalagens, papelaria, documentos fiscais, adesivos, sacolas,
banners, uniformes, produtos e serviços ou qualquer peça publicitária
As práticas ESG (Environmental, Social and Governance - sigla em inglês) têm
se convertido em valioso ativo mercadológico, fazendo com que empresas que
possuam selos de responsabilidade social, como o que aqui ora se propõe,
obtenham destaque concorrencial no mercado.
Os consumidores, cada vez mais, têm optado pela aquisição de produtos e
serviços de empresas comprometidas com causas sociais, razão pela qual
vislumbramos no selo de responsabilidade social "Pró-Mulher uma boa
oportunidade de valorização do força de trabalho feminina, além de fomentar a
defesa de boas condições de trabalho para as trabalhadoras, bem como
incentivar a proteção de seus direitos, além de propiciar-lhes acolhimento em
momentos difíceis quanto os que advêm da violência doméstica e dos assédios
morais e sexuais no âmbito das entidades destinatárias do "Pró-Mulher".
Ademais, esse tipo de estratégia, o de incentivar entidades a adotarem boas
práticas sociais, é um importante instrumento de concretização do princípio da
dignidade da pessoa humana, fundamento de qualquer noção em torno de
Estado Democrático de Direito.
Consoante a isso, a Carta Magna, em seu art. 167, | prevê que não pode o
início de programas e projetos que não constem na Lei Orçamentária Anual. No
entanto, tal dispositivo não proibe a criação de programas pelos parlamentares,
sendo que para eles serem iniciados serão necessária a regulamentação do
Poder Executivo destinando a dotação específica, bem como o período
propício para o começo da política pública, conforme dispõe no art. 4º,
parágrafo único desta propositura.
Aliado a esse entendimento, o Su
favorável a lei de autoria de parlamen
em escolas públicas no município do
premo Tribunal Federal se manifestou
tar que obrigava a instalação de câmeras
Rio de Janeiro, vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3.
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do
Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência
privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral
reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso
extraordinário provido (ARE 878911 RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES
julgado em 29/09/2016 PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016)
Além do mais esse Projeto de Lei não altera Lei Orgânica, visto que não
necessitará de alteração administrativa criação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração, nem muito menos alteração na organização administrativa,
matéria orçamentária em serviços públicos.
Diante dos motivos expostos e pela relevância do tema, contamos com o apoio
dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei, pois trata de
grande interesse público
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 04 de
Agosto de 2023.
Es PBoSTor E Pes
SEBÁSTIÃO BASTOS FREIRE FILHO
Vereador Autor - PT