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materia nº 108/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2023
Date 2023-08-08
EmentaDISPÕE SOBRE A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDAS EDUCATIVAS REFERENTES A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EXPLORAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, EM EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id483

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-05 Proposição aprovada
2024-05-31 Apreciação e Votação em Plenário
2024-05-07 Proposição retirada da Ordem do Dia
2024-05-06 Apreciação e Votação em Plenário U
2023-08-10 Enviado para CCJ
2023-08-10 Aguardando distribuição para as Comissões
2023-08-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-05T11:33:52.042708-03:00 Unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
Gabinete do Vereador Sebastião do Sindicato
Projeto de Lei nº. 120283.
Dispõe sobre a veiculação de
propagandas educativas referentes a
violência contra mulher exploração de
crianças e a e adolescentes, em eventos
culturais e esportivos no Município de
Santa Rita / Paraíba, e dá outras
providencias.
Artigo 1º - Determina a veiculação em eventos culturais ou esportivos, com
público acima de quinhentas pessoas, de propaganda contra à violência
doméstica e exploração de criança e adolescente, divulgando o Disque 180
(central de atendimento à mulher) e o Disque 100 (disque direitos humanos),
por meios de telões, sistemas de som e equipamentos similares disponíveis no
evento.
81º- A veiculação prevista no caput deverá ocorrer antes do início do evento e
em eventuais intervalos.
$2º - Os eventos deverão utilizar as logomarcas dos disques disponibilizadas
pelo Poder Publico nos seus sitios eletrônicos.
83º- Os cinemas e teatros deverão realizar a divulgação disposta nesta lei,
independentemente do numero de pessoas presentes.
Artigo 2º - Os cartazes, panfletos e outros impressos exibidos ou distribuídos
antes ou durante os eventos, com a finalidade de divulgar o respectivo evento,
deverá constar os números para denuncia dispostos no art. 1º desta lei.
Artigo 3º O descumprimento da presente lei acarretará ao infrator (responsável
pelo evento) as seguintes penalidades:
1-advertência: Il-multa de até 1.000 (mil) UFR-PB;
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 04 de Agosto
de 2023
SEBASTIÃO pac FRA FILHO
Vereador Autor - PT
JUSTIFICATIVA
A violência doméstica e a exploração de criança e adolescente têm aumentado
significativamente nos últimos anos, sobretudo nesse período da pandemia do
covid-19.
Cabe ao Município não somente garantir a punição do agressor e o
acolhimento da vítima, mas também adotar medidas educativas junto à
sociedade para reduzir a incidência destes casos.
Desta forma, a divulgação do combate a violência, bem como dos números
para denuncia, pode se tornar mais um instrumento pedagógico a ser utilizado
preventivamente pelo Município.
Ressaltamos ainda que a informação é uma das principais ferramentas de
combate a esses abusos, devendo a sociedade se integrar nessas campanhas
informativas/educativas, a fim de que possamos garantir uma maior proteção a
essas pessoas vitimas da violência
Diante do exposto, visando a proteção das mulheres, das crianças e dos
adolescentes, submeto a presente proposta a análise e aprovação desta Casa
Legislativa
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 04 de Agosto
de 2023
SEBASTIÃO BASTOS FREIRE FILHO
Vereador Autor - PT

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