1026/2012
e -PROTOCOLO
AY pião COR HNNIPEA RITA-PB
ECRETARIA
ARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
Gabinete do Vereador Sebastião do Sindicato
Projeto de Lein. AP 12023.
Proíbe, na Cidade de Santa Rita/PB, que
os consumidores sejam cobrados com
base em estimativa e/ou média de
consumo anterior, que seja cobrada taxa
mínima e estabelece a obrigatoriedade
da medição e comprovação do efetivo
consumo para efeito de cobrança.
Art.1º Fica proibido, na Cidade de Santa Rita, Estado da Paraíba, que
prestadoras de serviços e concessionárias de serviços públicos e/ou privados
cobrem dos consumidores valores calculados com base em estimativa e/ou
média de consumo anterior, tornando-se obrigatória a medição do efetivo
consumo e, consequentemente, a comprovação dos valores cobrados.
$ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, deverá constar, na cobrança
emitida ao consumidor, comprovação do início e do fim do período que serviu
de base para o cálculo do valor, comprovando-se, desta forma, o efetivo
consumo.
8 2º O não cumprimento do previsto neste artigo desobriga o consumidor do
pagamento de qualquer valor, até que seja comprovado o efetivo consumo, de
acordo com o previsto nesta Lei, sendo, neste caso, vedada a interrupção dos
serviços por parte do respectivo prestador.
Art.2º Fica proibida a cobrança de taxa mínima por parte das prestadoras de
serviços e concessionárias de serviços públicos e/ou privados na Cidade de
Santa Rita.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se as prestadoras de serviços e
concessionárias de serviços públicos e/ou privados responsáveis pelo
fornecimento de água, esgoto que atuam na Cidade de Santa Rita.
Art. 4º. Essa lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 31 de
outubro de 2023.
SEBASTIÃO E BASTOS FREIRE FILHO
Vereador Autor - PT
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa proibir, na Cidade de Santa Rita/PB,
prestadores de serviços e concessionárias de serviços-públicos e/ou privados
responsáveis pelo fornecimento de água, esgoto que cobre dos consumiidores
valores calculados com base em estimativa e/ou média de consumo anterior,
tornando-se obrigatória a medição do efetivo consumo e, consequentemente, a
comprovação dos valores cobrados, bem como proíbe a cobrança de: taxa
mínima por parte dos prestadores de serviços.
Estabelece ainda a matéria que a falta de comprovação do consumo, por
meio de medição na cobrança emitida, desobriga o consumidor do pagamento
de qualquer valor, até que seja comprovado pelo prestador de serviço o efetivo
consumo, sendo, neste caso, proibida a interrupção dos serviços.
A proposição trata da relação de consumo, inclusive no caso das
concessionárias de serviços públicos e/ou privados, tudo considerando as
disposições do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se, portanto, de
competência concorrente prevista no artigo 24 da Constituição Federal, tendo
este Poder plena competência legislativa acerca do assunto. Prevê o inciso V,
do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de
produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas:
Nota-se que a cobrança do valor efetivamente consumido e a proibição
da cobrança de taxa mínima contidas nesta proposição encontra amparo no
dispositivo legal acima citado, existindo também vasta jurisprudência no
mesmo sentido.
Nota-se que a cobrança do valor efetivamente consumido e a proiibição
da cobrança de taxa mínima contidas nesta proposição encontra amparo no
dispositivo legal acima citado, existindo também vasta jurisprudência no
mesmo sentido.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 31 de
outubro de 2023.
SEBASTIÃO BASTOS FREIRE FILHO
Vereador Autor - PT