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1224/2023
RECEBIDO PROTOCOLO
A ICIPAL DE SANTA RITA-PE
AMÓSGO E Bh J5O [0%
Câmara Municipal de Santa Rita
Casa Prefeito Antônio Teixeira
GABINETE DO VEREADOR NININHO DO BODE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. at E 12023.
“Fica instituído o Passe Livre, nos serviços de
transportes coletivos de passageiros para portadores
de Transtor do Espectro Autista - TEA no âmbito do
município de Santa Rita -PB”.
Art. 1º - Fica instituído o direito ao Passe Livre, nos serviços de transporte coletivo de passageiros
explorados diretamente, ou sob regime de concessão, permissão e ou autorização, com o objetivo de
garantir aos portadores de Transtorno do Espectro Autista - TEA e seu acompanhante, a gratuidade
no sistema de transporte coletivo urbano de passageiros no município de Santa Rita.
$ 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o “Programa Passe Livre”
82º - A gratuidade valerá, sem intervalos, para todos os dias da semana.
$ 3º - Terão acesso a gratuidade no transporte, para efeitos da presente Lei, aqueles possuam as
carteiras de identificação de PCD com o respectivo CID.
Art. 2º - A gratuidade no transporte coletivo será concedida, mediante apresentação de carteirinha a
ser expedida pela Empresa de Transporte que esteja contratada pela Prefeitura Municipal de Santa
Rita, ou outra entidade que venha substituí-la.
Parágrafo Único: As carteirinhas de que trata o caput deste artigo conterão:
1 — dados pessoais do passageiro.
II — fotografia 3x4 recente do passageiro.
I- nome do acompanhante.
Art. 3º - Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar de sua vigência
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, 06 de Setembro de 2023.
UCIANO SERRANO
Vereador Autor — PSDB
JUSTIFICATIVA
Nosso projeto de lei objetiva erradicar quaisquer dúvidas existentes acerca do direito à
gratuidade no sistema de transporte público de Santa Rita, para os acompanhantes de pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Aplica-se às pessoas com TEA os mesmos direitos assegurados na legislação em vigor às
pessoas com deficiência (vide art. 2º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015).
Considerando que as Leis nº 12.045, de 17 de julho de 2001; e 14.916, de 18 de janeiro de
2013; asseguram e regulamentam o direito à gratuidade para 1 (um) acompanhante da pessoa com
deficiência nos ônibus que fazem o transporte coletivo metropolitano e intermunicipal, tem-se que tal
direito deve ser garantido também aos acompanhantes de pessoas com TEA.
Por fim, cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução
normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem
implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Municipais, órgãos e entidades da
administração pública.
A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a
competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram
incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não
incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto
no 81º do art. 25 da Constituição Federal.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou
ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o
valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa Legislativa para sua aprovação.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, 06 de Setembro de 2023.
CIANO SERRANO
Vereador Autor — PSDB
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