1222/2243
: DO-PROTOCOLO
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ant mara Municipal de Santa Rita
EGRETARIAS Casa do Prefeito Antônio Teixeira
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GABINETE DO VEREADOR ANÉSIO MIRANDA
Projeto de Lei Ordinária Me /2023
“Fixa prazo para recomposição dos passeios,
calçadas, vias e logradouros públicos, por
concessionárias e permissionárias de serviço
público, empresas privadas, e órgãos municipais, no
âmbito do município de Santa Rita, na forma
indicada. ”.
Art. 1º - Fica obrigatória a reparação completa dos danos causados aos passeios,
lixeiras, calçadas, logradouros e vias públicas, por parte das concessionárias e
permissionárias de serviço público, empresas privadas e órgãos municipais, nos prazos
estabelecidos nessa lei.
Parágrafo Único - A reparação que trata o caput deste artigo deverá incluir
material igual ou similar ao danificado, para reposição e conserto nas obras e serviços,
nos passeios, calçadas, logradouros e vias públicas, e será procedida no máximo em 48
(quarenta e oito) horas após a comunicação oficial para o início da restauração,
ressalvados os casos fortuitos e de força maior devidamente justificados, quando este
prazo poderá ser revisto a critério da municipalidade.
Art. 2º - Os serviços de restauração ao Patrimônio, previstos nesta Lei, deverão
ser nivelados ao piso original, devendo os meios-fios, tampas, bueiros, gradis, lixeiras e
outros equipamentos terem a mesma qualidade do material indevidamente danificado e
observarem as normas vigentes de acessibilidade de forma a não impedir a circulação
com segurança e a liberdade de locomoção de pessoas com deficiências.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá
fazer a fiscalização do inteiro cumprimento das normas contidas nesta Lei.
$1º - Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento da presente Lei
ao órgão municipal competente e/ou Ministério Público, para a adoção das
providências legais.
82º - A inobservância do disposto da presente Lei acarretará à infratora as
seguintes penalidades:
I | anotificação;
Câmara Municipal de Santa Rita
Casa do Prefeito Antônio Teixeira
IH. multa diária no valor de 5 (cinco) UFMSR, por metro quadrado
ou fração da área danificada, a qual cessará quando efetivada a
sua devida reparação, mediante aceite do Poder Executivo
Municipal;
HI. a reincidência sujeitará ao pagamento da multa em dobro e
suspensão da expedição de licença prévia para qualquer
interferência, pela concessionária, permissionária ou
equiparada, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, bem como,
a suspensão da expedição de Alvará/ou Autorização para nova
obra, pelo mesmo período;
IV. — persistindo a infração, acarretará na rescisão do Termo de
Concessão/Permissão ou, ainda, do Contrato para prestação de
serviço, se em qualquer das hipóteses tiver sido firmado com o
Poder Executivo Municipal.
$ 3º - Os valores arrecadados com a aplicação de sanções por força do
descumprimento desta Lei deverão ser recolhidos ao Município de Santa Rita, que
deverá reverter em favor do órgão municipal competente, responsável pela
administração do espaço público danificado.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que
couber.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua
publicação
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, 24 de outubro de 2023.
ANÉSIO ALVES DE MIRANDA FILHO
Vereador Autor - PP
End. Pça. João Pessoa, 31 - CEP. 58300-140 Santa Rita/PB Fone: (83) 3229-3636.
Site: www.camarasantarita.com.br
Câmara Municipal de Santa Rita
Casa do Prefeito Antônio Teixeira
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
O artigo 175, inciso IV da Constituição Federal possui regras claras para
atendimento às normas de qualidade dos serviços prestados pelas concessionárias e
permissionárias do serviço público, bem como o artigo 25, da Lei Federal nº 8.987 de 13
de fevereiro de 1995, no que diz “Incumbe à concessionária a execução do serviço
concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente,
aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua
ou atenue essa responsabilidade.” Não obstante a existência de tais regras para
normatização dos serviços prestados pelas concessionárias, esta poucas vezes é observada
e, quando as concessionárias agem obedecendo os dispositivos legais acima citados, não
o fazem em curto prazo, aumentando o risco de eventuais acidentes que podem vitimar
um cidadão, ou causar prejuízos materiais ao seu patrimônio. Ainda, é de fundamental
importância que ao restaurar o patrimônio danificado na prestação do serviço das
concessionárias e permissionárias, este seja feito com qualidade, sendo submetido ao
crivo dos órgãos municipais. Tudo isso para que nossas ruas se tornem mais seguras para
o trânsito e circulação de pedestres, com calçadas regulares, pisos nivelados,
recapeamento asfáltico que não se danifique em poucos dias, devendo ainda os materiais
repostos como meios-fios, tampas, bueiros, grades, lixeiras e outros equipamentos terem
a mesma qualidade do material danificado. Dessa forma, conto com o apoio de meus
nobres pares, para a aprovação da presente, que reputo de notável interesse público e
social.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, 24 de outubro de 2023.
ANÉSIO ALVES DE MIRANDA FILHO
Vereador Autor - PP