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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
Gabinete do Vereador Sebastião do Sindicato
Projeto de Lei nº. J$o 12023.
Dispõe sobre a prioridade no embarque
e desembarque dos transportes públicos
municipais para pessoas com
deficiência, idosas, gestante, as
lactantes, pessoas com crianças de colo
ou com mobilidade reduzida, na Cidade
de Santa RitaPB e dá outras
providências.
Arn.1º º Fica garantida a prioridade no embarque e desembarque dos
transportes públicos municipais para pessoas com deficiência, idosas,
gestante, as lactantes, pessoas com crianças de colo ou com mobilidade
reduzida, na Cidade de Santa Rita/PB Estado da Paraíba e dá outras
providências.
Parágrafo único. O não cumprimento desta lei ensejará a aplicação de multas
às empresas de transportes públicos, bem como punições administrativas aos
responsáveis pelos terminais rodoviários, caso esses tenham vínculos
empregatício com o poder executivo municipal, conforme regulamentação a ser
estabelecida pelo poder executivo, bem como demais medidas jurídicas
cabíveis.
Art. 2º. Essa lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 03 de
novembro de 2023.
SEBASTIÃO BASTOS FREIRE FILHO
Vereador Autor - PT
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa garantir, na Cidade de Santa Rita/PB, que
As pessoas com deficiência, idosas, gestante, as lactantes, pessoas com
crianças de colo ou com mobilidade reduzida, tenham prioridades nos termos
desta LEI FEDERAL Nº 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 03 de
novembro de 2023.
SEBASTIÃO BASTOS FREIRE FILHO
Vereador Autor - PT
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera o inciso 1,8 1º do Art. 73 da Constituição do Estado da Paraíba.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos
termos do $ 3º do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art, 1º O inciso, 6 1º do Art. 73 da Constituição do Estado da Paraíba, passa a vigo-
rar com a seguinte redação:
“Art. 73.
sr”. .
T-mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 70 (setenta) anos de idade; ”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,
João Pessoa, 31 de outubro de 2023.
PUBLICADA EM 01.11.2023
REPUBLICADA POR OMISSÃO DOS NOMES
DOS SECRETÁRIOS
es
LEINº 12857DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023.
AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS
Concede o Título de Cidadão Paraibano 20 professor Jaimar Me-
deiros de Souza.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Paraibano ao professor Jaimar Medeiros
de Souza, pelos relevantes serviços prestados ao Estado da Paraíba.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicas
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PAI
novembro de 2023; 135º da Proclamação da República.
A, em João Pessoa, 01 de
LEINº 12.858DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023.
AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS
Concede o Título de Cidadão Paraibano ao professor Paulo Roberto
Palhano Silva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
. Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Paraibano ao professor Paulo Roberto
Palhano Silva, pelos relevantes serviços prestados ao Estado da Paraíba.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de
novembro de 2023; 135º da Proclamação da República.
LEINº 12.859DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023.
AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS
Dispõe sobre a prioridade no embarque e desembarque dos trans-
portes intermunicipais para pessoas com deficiência, idosas ou com
mobilidade reduzida, no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida a prioridade no embarque e desembarque dos transportes in-
termunicipais para pessoas com deficiência, idosas ou com mobilidade reduzida, no Estado da Paraíba.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01
de novembro de 2023; 135º da Proclamação da República.
Governador
LEINº 12.860 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023.
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
Dispõe sobre a inclusão do tema transversal Empreendedorismo e
Gestão Financeira nas escolas públicas de ensino fundamental e mé-
dio mantidas pelo Governo do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o tema transversal Empreendedorismo e Gestão Financeira nas
escolas de ensino fundamental e médio da rede pública do Estado da Paraíba.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de
novembro de 2023; 135º da Proclamação da República.
LEINº 12.861 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023.
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
Institui a Semana Estadual da Conscientização sobre o Não Uso de
Cerol e da Linha Chilena nas escolas da rede pública e privada de
ensino no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica instituída a Semana Estadual da conscientização sobre o Não Uso de Ce-
Tol e da Linha Chilena nas escolas da rede pública e privada de ensino no âmbito do Estado da Paraíba, a
ser celebrado anualmente na primeira semana de junho, com o propósito de conscientizar os estudantes
sobre os riscos do uso indevido desses objetos.
Art. 2º Caberá ao Poder Público estadual e aos dirigentes das instituições de ensino
privado, durante a Semana Estadual da Conscientização sobre o Não Uso de Cerol e da Linha Chile-
na, promover campanhas de esclarecimento da importância desse segmento, direcionadas aos públicos
mencionados no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de
novembro de 2023; 135º da Proclamação da República.