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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
Gabinete do Vereador Sebastião do Sindicato
Projeto de Lei nº. /2023.
Proíbe na Cidade de Santa Rita/PB, a
interrupção e a cobrança de religação,
bem como estabelece prazo para a
religação de serviços públicos e dá
outras providências.
Art.1º Fica proibido, na Cidade de Santa Rita, Estado da Paraíba, que
prestadoras de serviços e concessionárias de serviços públicos e/ou privados,
de água e/ou energia. que cobrem dos consumidores taxa de religação pelos
serviços ofertados.
Art.2º Fica obrigado a comunicação prévia ao consumidor de que o serviço
será desligado em virtude de inadimplemento, da mesma forma, constar o dia a
partir do qual será realizado o desligamento, e que seja necessariamente
durante horário comercial em dias úteis, ficando impedido a interrupção em
finais de semana, feriados e bem como os dias que antecedem as datas acima
mencionada.
Art.3º Fica obrigado o restabelecimento dos serviços ofertados pelas empresas
públicas e/ou privadas dos serviços de água e energia elétrica, no prazo
máximo de 12 horas, contado a partir do pedido do consumidor ou da quitação
do débito.
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se as prestadoras de serviços e
concessionárias de serviços públicos e/ou privados responsáveis pelo
fornecimento de água, esgoto e energia elétrica que atuam na Cidade de Santa
Rita.
Parágrafo único. O não cumprimento desta lei ensejará a aplicação de multa às
concessionárias, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo poder
executivo, bem como demais medidas jurídicas cabíveis.
Art. 5°. Essa lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 02 de
novembro de 2023.
SEBASTIÃO BASTOS FREIRE FILHO
Vereador Autor - PT
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa garantir, na Cidade de Santa Rita/PB, que
prestadores de serviços e concessionárias de serviços públicos e/ou privados
responsáveis pelo fornecimento de água, esgoto e energia elétrica que não
interrompam seus serviços sem a total ciência dos consumidores e
consumidoras, as deixando sem esses serviços essenciais que muitas das
vezes podem custar uma vida.
A água apresenta-se como um elemento vital correspondente aos
requisitos de um Direito Humano, necessária para o desenvolvimento humano
em suas múltiplas finalidades, está intrinsicamente ligada a existência de vida
humana, vida de todos os ecossistemas do planeta, nossa Constituição
Federal/88 não prevê expressamente o direito à água potável.
O acesso à energia elétrica desempenha um papel fundamental na
melhoria da qualidade de vida das pessoas, permitindo a refrigeração de
vacinas, medicamentos e alimentos, a iluminação para estudos noturnos, o uso
de computadores para fins profissional de educacional, de ventiladores e o
bombeamento de água potável, como também na manutenção de eventuais
aparelhos médicos responsáveis pela vida.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 02 de
novembro de 2023.
SEBASTIÃO BASTOS FREIRE FILHO
Vereador Autor - PT
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