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materia nº 181/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 181 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaPROÍBE NA CIDADE DE SANTA RITA/PB, A INTERRUPÇÃO E A COBRANÇA DE RELIGAÇÃO, BEM COMO ESTABELECE PRAZO PARA A RELIGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id522

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-05 Proposição aprovada
2024-05-31 Apreciação e Votação em Plenário
2023-11-16 Aguardando distribuição para as Comissões
2023-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-05T12:06:11.288579-03:00 Unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
Gabinete do Vereador Sebastião do Sindicato
Projeto de Lei nº. /2023.
Proíbe na Cidade de Santa Rita/PB, a 
interrupção e a cobrança de religação, 
bem como estabelece prazo para a 
religação de serviços públicos e dá 
outras providências.
Art.1º Fica proibido, na Cidade de Santa Rita, Estado da Paraíba, que 
prestadoras de serviços e concessionárias de serviços públicos e/ou privados, 
de água e/ou energia. que cobrem dos consumidores taxa de religação pelos 
serviços ofertados.
Art.2º Fica obrigado a comunicação prévia ao consumidor de que o serviço 
será desligado em virtude de inadimplemento, da mesma forma, constar o dia a 
partir do qual será realizado o desligamento, e que seja necessariamente 
durante horário comercial em dias úteis, ficando impedido a interrupção em 
finais de semana, feriados e bem como os dias que antecedem as datas acima 
mencionada.
Art.3º Fica obrigado o restabelecimento dos serviços ofertados pelas empresas 
públicas e/ou privadas dos serviços de água e energia elétrica, no prazo 
máximo de 12 horas, contado a partir do pedido do consumidor ou da quitação 
do débito.
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se as prestadoras de serviços e 
concessionárias de serviços públicos e/ou privados responsáveis pelo 
fornecimento de água, esgoto e energia elétrica que atuam na Cidade de Santa 
Rita.
Parágrafo único. O não cumprimento desta lei ensejará a aplicação de multa às
concessionárias, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo poder 
executivo, bem como demais medidas jurídicas cabíveis.
Art. 5°. Essa lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 02 de 
novembro de 2023.
SEBASTIÃO BASTOS FREIRE FILHO
Vereador Autor - PT
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa garantir, na Cidade de Santa Rita/PB, que 
prestadores de serviços e concessionárias de serviços públicos e/ou privados
responsáveis pelo fornecimento de água, esgoto e energia elétrica que não
interrompam seus serviços sem a total ciência dos consumidores e 
consumidoras, as deixando sem esses serviços essenciais que muitas das 
vezes podem custar uma vida.
A água apresenta-se como um elemento vital correspondente aos 
requisitos de um Direito Humano, necessária para o desenvolvimento humano 
em suas múltiplas finalidades, está intrinsicamente ligada a existência de vida 
humana, vida de todos os ecossistemas do planeta, nossa Constituição 
Federal/88 não prevê expressamente o direito à água potável.
O acesso à energia elétrica desempenha um papel fundamental na 
melhoria da qualidade de vida das pessoas, permitindo a refrigeração de 
vacinas, medicamentos e alimentos, a iluminação para estudos noturnos, o uso 
de computadores para fins profissional de educacional, de ventiladores e o 
bombeamento de água potável, como também na manutenção de eventuais 
aparelhos médicos responsáveis pela vida.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 02 de 
novembro de 2023.
SEBASTIÃO BASTOS FREIRE FILHO
Vereador Autor - PT

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