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materia nº 182/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 182 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE A EDIÇÃO DE MATERIAL EM CARÁTER PREVENTIVO DE ORIENTAÇÃO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES SOBRE CRIMES CONTRA A VIDA E A INTEGRIDADE FÍSICA NAS ESCOLAS,COM AMPLA DIVULGAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO NAS REDES DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO NO ÂMBITO DA CIDADE DE SANTA RITA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id523

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-05 Proposição aprovada
2024-05-31 Apreciação e Votação em Plenário
2023-11-16 Aguardando distribuição para as Comissões
2023-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-05T12:06:53.783120-03:00 Unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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1237/2025
R ECEBI NOPADESANTA
€ ARA MUNI DE SA (3)
TT AMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
Gabinete do Vereador Sebastião do Sindicato
Projeto de Lei nº. 482 12023.
Dispõe sobre a edição de material em
caráter preventivo de orientação às
crianças e adolescentes sobre crimes
contra a vida e a integridade física nas
escolas, com ampla divulgação e
distribuição nas redes de ensino público
e privado no âmbito da Cidade de Santa
Rita/PB e dá outras providências.
Art.1º *º O Poder Público Municipal promoverá orientação às crianças e
adolescentes em caráter preventivo sobre crimes contra a vida e a integridade
física das crianças e adolescentes nas escolas, com ampla divulgação nas
redes de ensino público e privado no âmbito da Cidade de Santa Rita, Estado
da Paraíba, e na rede mundial de computadores.
Art. 2º Compete ao Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal
de Educação e o Conselho Municipal de Educação, a elaboração do plano,
bem como do material didático de acordo com o artigo 1º desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 03 de
novembro de 2023.
SEBASTIÃO BASTOS FREIRE FILHO
Vereador Autor - PT
JUSTIFICATIVA os
Essa propositura tem como caráter legal o Estatuto da Criança e do
Adolescente | Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como tem
jurisprudência na lei estadual/PB nº 12.867 datado de -01 de novembro de
2023.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 03 de
novembro de 2023.
SEBASTIÃO BASTOS FREIRE FILHO
Vereador Autor - PT
455 Dário Oficial
João Pessoa - Quinta-feira, 02 de Novembro de 2023 3
mulheres na sociedade sertancja. o
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de
novembro de 2023; 135º da Proclamação da República.
Goverandor
LEINº 12867DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023,
AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA
Dispõe sobre a edição de material em caráter preventivo de ori
tação às crianças e adolescentes sobre crimes contra a vida e a inte-
gridade física nas escolas, com ampla divulgação e distribuição nas
redes de ensino público e privado no Estado da Paraíba e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º O Poder Público promoverá a orientação às crianças e adolescentes em
caráter preventivo sobre crimes contra a vida e a integridade física das crianças e adolescentes nas
escolas, com ampla divulgação nas redes de ensino público e privado do Estado da Paraíba, e na rede
mundial de computadores.
Parágrafo único. O material de orientação às crianças e adolescentes a que alude o
caput terá caráter preventiva e protetivo às crianças e adolescentes.
Art.2º (VETADO).
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de
novembro de 2023; 135º da Proclamação da República.
ê
Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termas do & 1º do art. 65 da Constituição
Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 2º do Projeto de Lei nº 309/2023, de
autoria da Deputada Francisca Motta, que “Dispõe sobre a edição de material em caráter preven-
tivo de orientação às crianças e adolescentes sobre crimes contra a vida e a integridade fisica nas
escolas, com ampla divulgação e distribuição nas redes de ensino público e privado no Estado da
Paraiba e dá outras providências”.
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, o projeto de lei tem por objetivo promover a orientação
às crianças e adolescentes em caráter preventivo sobre crimes contra a vida e a integridade física das
erianças e adolescentes nas escolas, com ampla divulgação nas redes de ensino público e privado do
Estado da Paraíba, e na rede mundial de computadores. (art. 1º)
Apesar de louvável a iniciativa parlamentar, o projeto de lei nº 309/2023 apresenta
inconstitucionalidade ao impor em seu art. 2º atribuição ao Chefe do Poder Executivo estadual,
conforme transcrição.
“Art. 2º O Poder Público regulamentará esta presente Lei”
A Infere-se nítida obrigação imposta pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, por meio
de uma propositura de iniciativa parlamentar. Ao proceder dessa forma, incorreu em inconstitucionalidade,
O poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Che-
fe do Poder Executivo, nos termos do artigo 86, incisos II, IV e XVII da Constituição Estadual:
“Art. 86 Compete privativamente ao Governador do Estado:
TI - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da adminis-
tração estadual;
W
para sua fiel execução;
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos
(grifo nosso)
Desta forma não pode o legislador determinar o exercício do poder regulamentar.
Neste contexto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre
95 Poderes do Estado, não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribu-
nal Federal (ADIs nº 546, nº 2.393, nº 3.394 € nº 2.800).
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 2º do Projeto de Lei
nº 309/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, 01 de novembro de 2023.
Goveraador
VETO TOTAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do $ 1º do art. 65 da Constituição Es-
tadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 207/2023, de autoria
do Deputado Wallber Virgolino, que “Institui a Política Estadual de Segurança e Saúde Física e Mental
no Trabalho dos Agentes de Segurança Pública, no âmbito do Estado da Paraiba”.
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei nº 207/2023, de iniciativa parlamentar, pretende instituir programa de
governo (art. 1º) com ações já executadas pelo governo estadual.
O autor da propositura é delegado da polícia civil e conhece inúmeras ações da gestão da
Segurança pública voltadas para ações direcionadas à saúde biopsicossocial, à saúde ocupacional e à segurança
do trabalho e mecanismos de proteção e de valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social.
À guisa de exemplo, pode-se citar a Policlínica Integrada da Segurança Pública
(POINSP), que tem a finalidade de planejar, coordenar, fiscalizar, controlar e executar todas as ativida-
des de saúde e assistência social destinadas aos profissionais da Força de Segurança Pública e Defesa
Social da Paraiba.
Partindo para a análise do mérito do projeto de lei nº 207/2023, tem-se flagrante in-
constitucionalidade.
A presente propositura dispõe sobre matéria cuja iniciativa de lei é privativa do go-
vemnador. Ela interfere na gestão administrativa, dispondo sobre serviço público e estabelecendo atri-
buições concretas a serem executadas pelo Poder Executivo por meio de secretarias e órgãos públicos
relacionados com a área da segurança pública. Consequentemente, infringiu o disposto no artigo 63, &
Iº, IL alíneas “b” e “e”, da Constituição Estadual:
“Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qual-
quer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador
do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
1 - disponham sobre:
€.)
b) organização administrativa, matéria orçamentária e serviços pú-
blicos;
e) criação, estruturação e atribujcões das Secretarias e órgãos da ad-
ministração ” (Grifo nosso)
Com base nos objetivos estabelecidos no art. 2º do projeto de lei nº 207/2023, perce-
be-se que há necessidade de ações concretas por parte de órgãos e secretarias do governo, em especial,
por parte da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social:
Art. 2º São objetivos da Política:
I- a propagação de informações sobre temas de segurança, saúde e hi-
giene, Tt ij Os;
HI — a avaliação do estado de saúde física e mental do servidor, por
equipe multidisciplinar, pelo menos 02 (duas) vezes ao ano;
HI] — estímulo à prática regular de exercícios físicos;
IV — pronto atendimento aos casos de depressão, estresse e outras alte-
rações psíquicas;
v- vi
nte anhamento e trata-
desenvolvimento de programas de acompanhamento e
mento dos agentes envolvidos em ações com alto nível de estresse
risco de morte;
Vi-i ão ti mt , apoio e
tratamento do alcoolismo e drogas;
VII — disponibiliza atendimento psiquiátrico e núcleos fera-
Dêuticos de apoio;
VII viabilização o o e deslocamento dos
agentes para novas funções, nos casos de acidentes de trabalho com se-
quelas físicas ou psicológicas;
IX — proposição de diretrizes para acompanhamento das ações em saúde
no trabalho das instituições policiais e prisionais.
O projeto de lei nº 207/2023 interfere em critérios de conveniência e oportunidade relativa
à gestão administrativa e determina a forma de execução da política pública. À seguir, preceitos consticio-
nais não respeitados (caput e 88 2º e 5º do art. 6º e incisos IT, II e VI do art. 86 da Constituição Estadual):
“Art. 6º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
$2º O Poder Executivo é o or , auxi-
liado pelas autoridades que lhe são subordinadas.
$5º É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, e ao cidadão,
investido na função de um deles, fc ão em outro.”
“Art. 86. Compete privativamente ao Governador do Estado:
LJ
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior
ão estadual;
Hi - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
[8]
estadual, na forma da lei;”
(Grifo nosso)

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