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materia nº 183/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 183 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaPROÍBE QUE CONDENADOS POR CRIME DE RACISMO ASSUMAMCARGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA CIDADE DE SANTA RITA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id524

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-05 Proposição aprovada
2024-05-31 Apreciação e Votação em Plenário
2023-11-16 Aguardando distribuição para as Comissões
2023-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-05T12:07:32.354247-03:00 Unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
Gabinete do Vereador Sebastião do Sindicato
Projeto de Lei nº. /2023.
Proíbe que Condenados por Crime de 
Racismo assumam Cargos Públicos no 
âmbito da Cidade de Santa Rita/PB e dá 
outras providências.
Art.1º º Fica proibido que indivíduos condenados por crime de racismo 
assumam cargos públicos no âmbito da Cidade de Santa Rita, no Estado da 
Paraíba
Art. 2° Para os fins desta Lei, entende-se como crime de racismo a conduta 
prevista no artigo 20 da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que 
define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Art. 3º A proibição estabelecida no artigo 1º aplica-se a todas as esferas do 
serviço público municipal, incluindo cargos efetivos, comissionados, de 
confiança e de excepcional interesse público.
Art. 4º As autoridades competentes deverão verificar a existência de 
condenação por crime de racismo no histórico dos candidatos a cargos 
públicos durante os processos de seleção e nomeação. Caso seja constatada a 
condenação, o candidato não poderá ser nomeado ou empossado no cargo 
pretendido. 
Art. 5º Os órgãos responsáveis pela fiscalização e controle dos servidores 
públicos terão a atribuição de verificar o cumprimento desta Lei e aplicar as 
sanções cabíveis em caso de descumprimento. 
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei implicará em medidas 
administrativas, podendo ser aplicadas advertências, multas e até mesmo a 
exoneração do cargo público ocupado indevidamente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 03 de 
novembro de 2023.
SEBASTIÃO BASTOS FREIRE FILHO
Vereador Autor - PT
JUSTIFICATIVA
De caráter estrutural e sistêmico, a desigualdade racial no Brasil é 
inquestionável e persiste devido à fragilidade de políticas públicas para o seu 
enfrentamento
De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) Abre em uma nova guia, enquanto os pretos e pardos representam 56% da
nossa população, a proporção deste grupo entre todos os brasileiros abaixo da linha
de pobreza é de 71%, já a fração de brancos é de 27%. Quando olhamos os
números de extrema pobreza, a discrepância quase triplica: 73% são negros e 25%
brancos. Nessa perspectiva, construir uma sociedade mais igualitária requer a 
compreensão do papel de cada estrutura socioeconômica na reprodução do racismo 
para elaborar estratégias efetivas de enfrentamento.
Na sociedade brasileira as diferenças sociais entre brancos e negros são 
nítidas no cotidiano. Além do aspecto econômico, no qual pessoas pretas e pardas 
(a combinação desses grupos forma a classificação negra, segundo o IBGE) são 
maioria entre as que possuem rendimentos mais baixos, a persistência de situações 
de maior vulnerabilidade, indicada por evidências nos campos da educação, saúde, 
moradia, entre outros, mostram evidente desequilíbrio na garantia de direitos em 
prejuízo para a população negra. É possível também observar a sub-representação 
entre líderes de equipes nas empresas, juízes e políticos.
Essa propositura está baseada na LEI FDERAL Nº 7.716, DE 5 DE 
JANEIRO DE 1989. Que Define os crimes resultantes de discriminação ou 
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 03 de 
novembro de 2023.
SEBASTIÃO BASTOS FREIRE FILHO
Vereador Autor - PT

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