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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
Gabinete do Vereador Sebastião do Sindicato
Projeto de Lei nº. /2023.
Proíbe que Condenados por Crime de
Racismo assumam Cargos Públicos no
âmbito da Cidade de Santa Rita/PB e dá
outras providências.
Art.1º º Fica proibido que indivíduos condenados por crime de racismo
assumam cargos públicos no âmbito da Cidade de Santa Rita, no Estado da
Paraíba
Art. 2° Para os fins desta Lei, entende-se como crime de racismo a conduta
prevista no artigo 20 da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que
define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Art. 3º A proibição estabelecida no artigo 1º aplica-se a todas as esferas do
serviço público municipal, incluindo cargos efetivos, comissionados, de
confiança e de excepcional interesse público.
Art. 4º As autoridades competentes deverão verificar a existência de
condenação por crime de racismo no histórico dos candidatos a cargos
públicos durante os processos de seleção e nomeação. Caso seja constatada a
condenação, o candidato não poderá ser nomeado ou empossado no cargo
pretendido.
Art. 5º Os órgãos responsáveis pela fiscalização e controle dos servidores
públicos terão a atribuição de verificar o cumprimento desta Lei e aplicar as
sanções cabíveis em caso de descumprimento.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei implicará em medidas
administrativas, podendo ser aplicadas advertências, multas e até mesmo a
exoneração do cargo público ocupado indevidamente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 03 de
novembro de 2023.
SEBASTIÃO BASTOS FREIRE FILHO
Vereador Autor - PT
JUSTIFICATIVA
De caráter estrutural e sistêmico, a desigualdade racial no Brasil é
inquestionável e persiste devido à fragilidade de políticas públicas para o seu
enfrentamento
De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) Abre em uma nova guia, enquanto os pretos e pardos representam 56% da
nossa população, a proporção deste grupo entre todos os brasileiros abaixo da linha
de pobreza é de 71%, já a fração de brancos é de 27%. Quando olhamos os
números de extrema pobreza, a discrepância quase triplica: 73% são negros e 25%
brancos. Nessa perspectiva, construir uma sociedade mais igualitária requer a
compreensão do papel de cada estrutura socioeconômica na reprodução do racismo
para elaborar estratégias efetivas de enfrentamento.
Na sociedade brasileira as diferenças sociais entre brancos e negros são
nítidas no cotidiano. Além do aspecto econômico, no qual pessoas pretas e pardas
(a combinação desses grupos forma a classificação negra, segundo o IBGE) são
maioria entre as que possuem rendimentos mais baixos, a persistência de situações
de maior vulnerabilidade, indicada por evidências nos campos da educação, saúde,
moradia, entre outros, mostram evidente desequilíbrio na garantia de direitos em
prejuízo para a população negra. É possível também observar a sub-representação
entre líderes de equipes nas empresas, juízes e políticos.
Essa propositura está baseada na LEI FDERAL Nº 7.716, DE 5 DE
JANEIRO DE 1989. Que Define os crimes resultantes de discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 03 de
novembro de 2023.
SEBASTIÃO BASTOS FREIRE FILHO
Vereador Autor - PT
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