ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
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PROJETO DE LEI Nº 172, DE ___ DE OUTUBRO DE 2023
INSTITUI O CENTRO DE FORMAÇÃO DE GUARDAS
MUNICIPAIS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Centro de Formação de Guardas Municipais de
Santa Rita, destinado à formação e capacitação de Guardas, agentes de segurança
e demais servidores, como dispuser o seu respectivo regulamento, tendo como
objetivo a formação, atualização e o aperfeiçoamento profissional, planejando e
realizando atividades pertinentes ao ensino, capacitações e treinamentos.
Parágrafo único. O Centro de Formação de Guardas Municipais de Santa
Rita fica identificado por meio da seguinte abreviatura: CFGMSR.
Art. 2º O CFGMSR, respeitados os limites legais, promoverá a transmissão
de conhecimentos imprescindíveis ao exercício eficiente e racional das atribuições
legais do efetivo da Guarda Municipal de Santa Rita e demais discentes
matriculados no Centro.
Art. 3º O CFGMSR integrará a estrutura administrativa da Secretaria Municipal
de Segurança Pública e Defesa Social - SMSEG, sendo gerido por um Diretor.
§ 1º A função de Diretor, prevista no caput deste artigo, será exercida
cumulativamente, com a função de Diretor do Departamento de Planejamento e
Treinamento da Guarda Municipal de Santa Rita conforme art. 37 da Lei
Complementar Municipal nº 27, de 21 de setembro de 2021, designado pelo
Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 2º O Diretor do CFGMSR terá as seguintes atribuições:
I - organizar o funcionamento geral do CFGMSR submetendo as medidas
adotadas, à aprovação do Secretário Municipal de Segurança juntamente com o
Comando da Guarda Municipal de Santa Rita;
II - planejar e realizar cursos de formação e estágios de qualificação
profissional conforme seu regulamento, bem como os de atualização, capacitação e
aperfeiçoamento profissional, conforme necessidade da administração pública
municipal;
III - coletar da base de dados do Centro de inteligência da Guarda Municipal,
do Observatório e de estatísticas policiais de outros órgãos, no que diz respeito a
índices elevados de determinados tipos de crimes e ocorrências, problemas sociais,
entre outros, e através de uma comissão estudar formas de trabalhar na prevenção
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dessas ocorrências através de cursos e treinamentos dos Guardas Municipais de
maneira que tanto a ronda escolar através de projetos sócio pedagógicos junto às
redes de ensino, quanto as equipes de patrulhamento preventivo, atuando com mais
preparo no foco do problema;
IV - desenvolvimento de grade curricular, carga horária, plano e cronograma
de aula, de cada curso e/ou estágio de forma que o conteúdo programático seja
atualizado a cada ano;
V - definição das turmas e turnos de funcionamento de cada curso e/ou
estágio, sempre atento ao prazo de vencimento dos laudos de aptidão psicológica e
de capacidade técnica, para o porte de arma de fogo e de forma a não prejudicar o
efetivo do serviço operacional;
VI - emitir e assinar os certificados de conclusão de cursos, quando
necessário, bem como manter registro em livro próprio;
VII - indicar novos professores para formação, bem como buscar
aperfeiçoamento técnico a professores do corpo docente conforme necessidade;
VIII - convocar professores após liberação do comando da Guarda Municipal
para ministrar aulas;
IX - propor alternativas para solução de problemas de natureza pedagógica;
X - buscar atividades extraclasse afim de complementar o conteúdo e o
conhecimento das grades curriculares com atividades em outros órgãos e empresas;
XI - exercer outras atribuições inerentes às suas funções.
Art. 4º Os cursos em funcionamento no CFGMSR terão um Coordenador.
§ 1º Para a função de Coordenador, prevista no caput deste artigo, será
designado um servidor pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social.
§ 2º O Coordenador de curso terá as seguintes atribuições:
I - auxiliar o Diretor na realização das tarefas de organização, expedição e
arquivo dos documentos produzidos pelo CFGMSR;
II - efetuar pesquisas para elaboração das estatísticas;
III - confeccionar os certificados de conclusão do curso e/ou estágios para
todos os concluintes;
IV - elaborar as listas de presença, mantendo-as em arquivo para controle;
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V - cuidar da guarda dos bens de uso no CFGMSR;
VI - registrar todas as atividades realizadas em classe e extraclasse;
VII - fazer o controle e registro das aulas ministradas pelo corpo docente e
das listas de presença dos alunos;
VIII - manter a guarda e o controle dos materiais necessários para as
atividades discentes;
IX - acompanhar o rendimento do aluno;
X - organizar, zelar, manter limpo e providenciar manutenção quando
necessário nas dependências das salas de aula, estande de tiro, locais externos,
vestiários, sala de defesa pessoal, telecentro, auditório, refeitório, academia de
condicionamento físico, quando houver;
XI - providenciar o material solicitado pelos professores, necessários à
implementação de cursos, encaminhando aos setores competentes as solicitações
apresentadas;
XII - exercer outras atribuições inerentes às suas funções.
Art. 5º Para a consecução de seus fins, o CFGMSR promoverá, dentre
outros, os seguintes cursos:
I - Formação de Guardas Municipais;
II - Capacitação de Guardas Municipais;
III - Formação e capacitação de docentes do CFGMSR;
IV - Formação e capacitação de Guardas Municipais e agentes de
segurança de outros Municípios, mediante termos de cooperação técnica e/ou
termos de Parceria Pública Privada.
Art. 6º A grade curricular, a carga horária, os sistemas e critérios de
avaliação, as atividades docente e discente e as normas de funcionamento,
correspondentes a cada curso promovido pelo CFGMSR, serão elaborados
conforme legislação pertinente, e reguladas pelo regimento interno do CFGMSR e
pelo regulamento de cada curso.
Art. 7º O corpo docente do CFGMSR será composto preferencialmente por
docentes, com formação específica ou acadêmica para cada área de ensino a ser
ministrada.
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Art. 8º O corpo docente de que trata o artigo anterior será composto da
seguinte forma:
I - Quadro de servidores do Município de Santa Rita devidamente
qualificados nos termos do art. 7º desta Lei;
II - Quadro de docentes formados mediante Termo de Parceria Pública
Privada;
III - Quadro de docentes formados mediante Termo de Cooperação Técnica.
§ 1º O professor, quando não voluntário, receberá pelo desempenho de suas
atividades na forma de hora-aula.
§ 2º O valor da hora-aula é de 2% (dois por cento) sob o vencimento básico
inicial do cargo de Guarda Municipal.
Art. 9º O CFGMSR providenciará cursos de aperfeiçoamento para os
docentes, sem prejuízo de cada docente buscar, em outras escolas, por meio de
meios próprios, atualização e aprimoramento profissional.
Art. 10. Os servidores designados para exercerem as funções de Diretor do
CFGMSR e de Coordenador de cursos farão jus ao recebimento de gratificação
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) a título de gratificação por exercício
da respectiva função calculados sob os seus vencimentos.
Art. 11. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de
dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar
dispositivos desta Lei mediante Decreto.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ___ de
outubro de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado
pelos vereadores que compõem essa colenda casa, o projeto de lei que INSTITUI O
CENTRO DE FORMAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei institui o Centro de Formação de Guardas
Municipais de Santa Rita, destinado à formação e capacitação de Guardas, agentes
de segurança e demais servidores, como dispuser o seu respectivo regulamento,
tendo como objetivo a formação, atualização e o aperfeiçoamento profissional,
planejando e realizando atividades pertinentes ao ensino, capacitações e
treinamentos.
Verifica-se na prática a necessidade de criação de lei municipal que trate
sobre essa matéria e prevendo uma estrutura para o Centro de Formação de
Guardas Municipais de Santa Rita entre em atividade.
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 28, inciso IV, art. 32 e
art. 56, inciso I, todos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de
grande relevância a a apreciação do presente Projeto de Lei como de interesse
público.
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores,
rogando pela sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de
outubro de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito