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PROJETO DE LEI Nº 170, DE ___ DE OUTUBRO DE 2023
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA
GUARDA MUNICIPAL DE SANTA RITA, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 1º A Guarda Municipal de Santa Rita é uma corporação de caráter civil
fundamentada na hierarquia e na disciplina, uniformizada, armada e aparelhada,
com treinamento e formação específica, nos termos da Lei.
Art. 2º São bases institucionais da Guarda Municipal de Santa Rita:
I - a ética profissional;
II - a hierarquia;
III - a disciplina;
IV - o estrito cumprimento do dever;
V - o civismo;
VI - a honra;
VII - a honestidade;
VIII - a dignidade humana;
IX - a cidadania;
X - a justiça;
XI - a legalidade;
XII - a coisa pública.
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CAPÍTULO II
DA ÉTICA
Art. 3º São deveres éticos e morais da Guarda Municipal de Santa Rita:
I - zelar pelos direitos e deveres de cidadão;
II - agir de forma disciplinada, com respeito mútuo aos seus pares e
superiores;
III - cumprir e fazer cumprir suas atribuições legais e dedicar-se ao
aprimoramento profissional para melhor desenvolver suas atividades;
IV - contribuir na preservação da natureza e do meio ambiente;
V - manter um bom relacionamento com as instituições, respeitando os
limites de suas competências legais;
VI - zelar pelo bom nome da Guarda Municipal de Santa Rita, mantendo
suas atitudes íntegras e equilibradas;
VII - proceder na sua vida pública e particular de forma ilibada;
VIII - respeitar a integridade física, moral e psíquica de qualquer pessoa e
demonstrar boa educação e ser discreto em suas atitudes e palavras;
IX - não usar de meio ilícito na produção de trabalho intelectual, inclusive no
âmbito de ensino;
X - agir sem discriminação racial, religiosa, política ou de condição social
como fundamentos de dignidade humana;
XI - ter cuidados especiais com relação às postagens em redes sociais,
principalmente quando relacionadas à atividade de Guarda Municipal de Santa Rita;
XII - não promover favorecimento pessoal em escalas de serviço, atividades
e especialmente quando da aquisição de materiais durante licitações.
Art. 4º A honra, o sentimento do dever e a correção de atitudes impõem
conduta moral e profissional ilibada aos integrantes da Guarda Municipal de Santa
Rita, que tem a obrigação de observar e cumprir as normas legais pertinentes ao
cargo que exerce, em especial os deveres previstos no Estatuto da Guarda
Municipal de Santa Rita e as disposições regulamentares deste Código.
Parágrafo único. Compõe os valores da Guarda Municipal de Santa Rita:
I - a dignidade, decoro, zelo, eficiência e consciência dos princípios morais,
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seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele;
II - a observância aos princípios da Administração Pública, no exercício das
atribuições que lhe couber em decorrência do cargo, fundamentados na legalidade e
na responsabilidade;
III - toda atitude incompatível e a ausência injustificada do servidor ao seu
local de trabalho é fator de desmoralização do serviço prestado pela corporação
como um todo, caracterizando atitude contra a ética.
CAPÍTULO III
DA HIERARQUIA
Art. 5º A hierarquia consubstancia ordem de importância de comando dos
diversos cargos e funções que constituem a corporação, conforme a ordem
crescente de autoridade, sendo possuidor de maior autoridade o servidor que exerce
cargo mais elevado dentro da Instituição.
§ 1º A hierarquia confere ao superior o poder de transmitir ordens, de
fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado.
§ 2º O princípio da subordinação rege todos os graus da hierarquia da
Guarda Municipal de Santa Rita, conforme o disposto em Lei e neste Código.
Art. 6º Os integrantes da Guarda Municipal de Santa Rita a são
subordinados ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do
município de Santa Rita e a seu Secretário Adjunto, onde quer que exerçam suas
atividades, sujeitando-se também, quando for o caso, às normas dos órgãos onde
desenvolvam suas atividades, desde que estas não conflitem com as da Guarda
Municipal de Santa Rita, que são soberanas.
Art. 7º A civilidade é parte integrante da educação dos servidores da Guarda
Municipal de Santa Rita, competindo ao superior hierárquico tratar os subordinados
de modo respeitoso, e, ao subordinado, manter deferência para com seus
superiores.
Art. 8º A camaradagem ou espírito de fraternidade deve reger o
relacionamento com os pares, para permitir o bom ambiente de trabalho.
CAPÍTULO IV
DA CONDUTA
Art. 9º Os integrantes da Guarda Municipal de Santa Rita demonstram
respeito e apreço aos seus superiores, pares, subordinados e à comunidade,
dirigindo-se a eles ou atendendo-os, de modo educado e disciplinado.
Art. 10. O integrante da Guarda Municipal de Santa Rita deve tratar a todos
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com respeito e sempre dispensar tratamento de “Senhor”, ficando proibido, quando
em serviço, dirigir-se a qualquer cidadão usando o tratamento mais apropriado pelos
costumes da boa educação.
Art. 11. Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento
do servidor da Guarda Municipal de Santa Rita será considerado:
I - Excelente, quando no período de 04 (quatro) anos, não tiver sofrido
qualquer punição disciplinar;
II - Ótimo, quando no período de 03 (três) anos, tiver sofrido apenas 01
(uma) advertência;
III - Bom, quando no período de 02 (dois) anos, não tiver sofrido pena de
suspensão; e que, as penas de advertências somadas não ultrapassem o total de 08
(oito) dias de suspensão.
IV - Insuficiente, quando no período de 01 (um) ano tiver sofrido até 02
(duas) suspensões ou equivalentes, que somadas não ultrapassem o total de 15
(quinze) dias de suspensão;
V - Mau, quando no período de 01 (um) ano tiver sofrido punições, que
somadas, ultrapassam o total de 15 (quinze) dias de suspensão.
Art. 12. A melhoria do comportamento far-se-á automaticamente de acordo
com os prazos estabelecidos no art. 11 deste Código.
Art. 13. A contagem do prazo para melhoria de comportamento deve ser
iniciada a partir da data em que se terminou efetivamente o cumprimento da pena.
Art. 14. Todo servidor ao ser admitido na Guarda Municipal de Santa Rita
ingressará no bom comportamento.
Art. 15. As licenças, hospitalização ou qualquer afastamento do exercício
por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou interpolados, não entrarão no
cômputo dos períodos de que trata o art. 11 deste Código.
CAPÍTULO V
DA DISCIPLINA
Art. 16. A disciplina dos servidores da Guarda Municipal de Santa Rita é a
exteriorização da ética do servidor e manifesta-se pelo estrito cumprimento do dever,
conforme as normas e padrões regulamentares, em todos os escalões, cargos e
funções e em todos os graus da hierarquia da Guarda.
Art. 17. Os integrantes da Guarda Municipal de Santa Rita, no cumprimento
das atribuições do cargo ou função, ou, fora dele, deverão exercitar diuturnamente,
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dentre outros, os seguintes atributos:
I - Responsabilidade: capacidade de assumir as consequências das suas
atitudes e decisões;
II - Equilíbrio Emocional: capacidade de controlar suas próprias reações;
III - Dedicação: capacidade de realizar atividades com empenho e atenção;
IV - Apresentação Pessoal: cuidados com asseio e apresentação do
uniforme, além da exteriorização das atitudes e postura condizentes com sua função
e a com imagem pública da Guarda Municipal de Santa Rita;
V - Pontualidade: capacidade de chegar, partir e cumprir seus afazeres no
horário e período determinado;
VI - Assiduidade: qualidade de se fazer presente, com regularidade e
exatidão no lugar onde tem que desempenhar seus deveres ou funções;
VII - Cooperação: capacidade de contribuir espontaneamente para o
trabalho de outras pessoas ou da equipe a que pertence;
VIII - Iniciativa: capacidade de agir adequadamente quando necessário, sem
depender de ordem ou decisão superior;
IX - Dinamismo: capacidade de evidenciar disposição para o desempenho
de atividades profissionais;
X - Probidade: qualidade de atuar dentro dos padrões exigidos pela moral e
a honestidade.
Parágrafo único. Os atributos elencados neste artigo serão, no todo ou em
parte, considerados para a avaliação do desempenho do servidor.
TÍTULO II
DAS QUESTÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 18. Entende-se por transgressão disciplinar as violações do dever
funcional da Guarda Municipal de Santa Rita, princípios éticos e morais, perpetrados
por meio de ação ou omissão em contrariedade aos preceitos legais vigentes, sejam
leis, decretos, regulamentos e outras espécies de normas legais, inclusive, as
determinações de autoridades competentes.
Art. 19. As transgressões disciplinares serão classificadas de acordo com
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sua intensidade em:
I - leves;
II - médias;
III - graves.
CAPÍTULO II
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 20. As penas podem ser:
I - advertência escrita;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - exoneração, no caso de estágio probatório ou cargo em comissão.
Art. 21. As causas excludentes de tipificação, antijuridicidade e
culpabilidade, bem como as circunstâncias previstas nos arts. 61, 62 e 65, todos do
Código Penal e em demais leis penais especiais são aplicáveis às transgressões
disciplinares e processo administrativo definidos neste código.
Art. 22. Na ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a
cada uma será aplicada a pena correspondente e, quando forem aplicadas
simultaneamente, as de menor influência disciplinar serão consideradas
circunstanciais agravantes da mais grave.
Seção I
Da Advertência
Art. 23. Aplicar-se-á pena de advertência sempre que o Guarda Municipal de
Santa Rita cometer uma das infrações seguintes:
I - deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando em serviço;
II - apresentar-se ou assumir o serviço com atraso; ou em qualquer ato de
instrução ou requisição;
III - comparecer para o serviço com uniforme diferente daquele que tenha
sido designado;
IV - deixar de comunicar a tempo a impossibilidade de comparecer a
qualquer ato de serviço, instrução ou convocação.
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V - deixar de se apresentar à sede da Guarda Municipal de Santa Rita,
estando de folga, quando houver iminência ou perturbação da ordem pública;
VI - apresentar-se nas formaturas diárias, em serviço e em público, quando
uniformizado, sem o devido zelo pela apresentação individual;
VII - entregar, receber ou manusear armas sem observar as normas de
segurança;
VIII - utilizar-se de veículo oficial sem autorização de quem de direito ou
fazê-lo para fins particulares;
IX - usar os meios de comunicações da Guarda Municipal de Santa Rita para
conversas particulares, sem a devida autorização;
X - deixar de cumprir ordem ou norma das autoridades competentes;
XI - deixar de comunicar a quem de direito, transgressão disciplinar
praticada por Guarda Municipal de Santa Rita;
XII - portar ostensivamente arma ou instrumento ofensivo, em público, não
estando em serviço;
XIII - usar termos descorteses para com superiores, subordinados, igual ou
particular;
XIV - procurar resolver assunto referente à disciplina ou ao serviço que
escape a sua alçada;
XV - deixar de comunicar a superior a execução de ordem dele recebida;
XVI - alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim ou
registradas em livro de partes bem como das Normas Gerais de Ação;
XVII - usar termo com indiscrição ou gíria em comunicação, informação ou
atos semelhantes;
XVIII - portar-se inconvenientemente em solenidade, em reuniões, instruções
ou em qualquer lugar público;
XIX - deixar de trazer consigo a credencial da Guarda Municipal de Santa
Rita e respectiva cédula de identidade;
XX - afastar-se do posto de serviço ou de qualquer lugar em que se deva
achar por força de escala;
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XXI - deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno, as
alterações verificadas no serviço, inclusive ocorrências policiais graves ou
ocorrências com equipamentos, armamento, viaturas e outras possíveis alterações;
XXII - fumar:
a) no atendimento de ocorrência, particularmente no transporte de senhoras,
crianças e idosos;
b) sem permissão, em presença de superior hierárquico ou autoridade em
geral;
c) em lugar em que seja vedado.
XXIII - tratar de assuntos particulares durante o serviço, sem a devida
autorização, de maneira que venha causar prejuízo ao serviço;
XXIV - faltar com o devido respeito às autoridades civis, policiais, militares
ou eclesiásticas;
XXV - retirar-se da presença de superior hierárquico sem pedir a necessária
licença;
XXVI - simular moléstia para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer
outra vantagem;
XXVII - permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço em local em
que isso seja vedado;
XXVIII - ponderar ordens ou orientações de qualquer natureza, utilizando-se
dos meios de comunicações;
XXIX - imiscuir-se em assuntos que embora sejam da Guarda Municipal de
Santa Rita na, mas não sejam da sua competência;
XXX - deixar de apresentar-se no tempo ou no local determinado, quando
requisitado ou em cumprimento de ordem expressamente legal de superior
hierárquico;
XXXI - deixar de cumprimentar a superior hierárquico ou de apresentar os
sinais de consideração e respeito;
XXXII - deixar de corresponder ao cumprimento de subordinado;
XXXIII - não ter o devido zelo com qualquer material que lhe esteja confiado;
XXXIV - dirigir-se verbalmente ou por escrito a superior sem ser por
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intermédio daquele a que estiver diretamente subordinado;
XXXV - criticar ato praticado por superior hierárquico;
XXXVI - queixar-se de superior hierárquico ou impetrar representação, sem
observar as prescrições regulamentares;
XXXVII - faltar 01 (um) dia de serviço sem justa causa;
XXXVIII - deixar de punir o transgressor da disciplina;
XXXIX - usar equipamento, uniforme ou insígnia que não seja regulamentar;
XL - retirar, sem permissão, documento, livro ou objeto existente na
repartição ou local de trabalho;
XLI - perambular ou permanecer uniformizado em dia de folga em
logradouros públicos;
XLII - deixar de manter em dia os seus assentamentos e os de sua família
no órgão de administração de pessoal e na Guarda Municipal de Santa Rita;
XLIII - cometer infração de trânsito, quando na condução de veículo da
Guarda Municipal de Santa Rita, sem motivo justificável.
XLIV - deixar de atender à reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de
recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se torne
indispensável;
XLV - deixar, como Guarda Municipal de Santa Rita, de prestar as
informações que lhe competirem;
XLVI - deixar de revistar imediatamente, pessoas que haja detido.
XLVII - permutar serviço sem permissão;
XLVIII - dar a superior, tratamento íntimo verbal ou escrito;
XLIX - atrasar sem motivo justificável:
a) a entrega de objetos achados ou apreendidos;
b) a prestação de contas de pagamento;
c) o encaminhamento de informações, comunicações e documentos.
Parágrafo único. Havendo reincidência nas transgressões previstas no
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artigo anterior, aplicar-se-á pena de suspensão.
Seção II
Da Suspensão
Art. 24. As transgressões a que se comina pena de suspensão enumeramse na ordem progressiva de sua gravidade.
§ 1º São transgressões sujeitas à suspensão:
I - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou de subordinados
que agirem em cumprimento de ordens sua;
II - dirigir veículo de forma imprudente;
III - revelar falta de compostura por atitudes, palavras ou gestos, estando
uniformizado ou não;
IV - não cumprir compromissos, moral ou financeiro, dando azo à queixa na
Guarda Municipal de Santa Rita;
V - entrar ou perambular, uniformizado e estando de folga, em locais que,
pela localização, frequência, finalidades ou práticas habituais possam comprometer
a austeridade e o bom nome da classe;
VI - resolver assunto referente ao serviço que escape a sua alçada; de
maneira que resulte em prejuízo ou embaraço para a administração pública;
VII - afastar-se do posto de vigilância ou qualquer lugar em que se deva
achar por força de ordem, de modo a perdê-lo de vista;
VIII - deixar de comunicar ao comando, faltas graves ou crimes de que tenha
conhecimento;
IX - deixar de prestar auxílio que estiver ao seu alcance para a manutenção
ou o restabelecimento da ordem pública;
X - apropriar-se de material da Guarda Municipal de Santa Rita para uso
particular;
XI - apresentar-se e/ou encontrar-se uniformizado e alcoolizado, estando ou
não em serviço;
XII - introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas em dependências da
Guarda Municipal de Santa Rita, ou em repartição pública;
XIII - induzir superior a erro ou a engano, mediante informações erradas;
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XIV - negar-se a receber uniforme e ou objeto que lhe sejam destinados
regularmente ou que devam ficar em seu poder;
XV - trabalhar mal intencionalmente;
XVI - faltar com a verdade;
XVII - apresentar comunicação, representação ou queixa destituída de
fundamento;
XVIII - concorrer propositalmente para a discórdia ou desavença entre os
componentes da Guarda Municipal de Santa Rita;
XIX - fazer uso de arma sem necessidade;
XX - dirigir veículo da Guarda Municipal de Santa Rita sem portar o
documento de habilitação;
XXI - ausentar-se, com a viatura, do setor ou do Município, sem autorização;
XXII - fornecer notícia à Imprensa sobre o serviço operacional da Guarda
Municipal de Santa Rita ou ocorrência que atender ou tenha conhecimento, sem
autorização, desde que resulte em transtornos para o comandante da Guarda ou
para a administração pública;
XXIII - deixar de comunicar a superior ou à autoridade competente qualquer
informação que tiver sobre perturbação da ordem pública;
XXIV - provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política
partidária, religião ou esporte, estando uniformizado;
XXV - divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de
publicados;
XXVI - aconselhar para que não seja cumprida ordem legal, ou para que seja
retardada a sua execução;
XXVII - ofender dolosamente colegas com palavras ou gestos;
XXVIII - exercer atividade incompatível com a função da Guarda Municipal
de Santa Rita;
XXIX - valer-se de sua qualidade de Guarda Municipal de Santa Rita para
perseguir desafeto;
XXX - apresentar-se uniformizado, quando proibido;
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XXXI - deixar de fazer entrega à autoridade competente dentro do prazo de
doze horas, de objeto achado ou que lhe venha às mãos em razão de suas funções;
XXXII - procurar a parte interessada no caso de furto ou de objetos achados,
mantendo com a mesma, entendimentos que ponham em dúvida a sua honestidade
funcional;
XXXIII - emprestar a pessoas estranhas à Guarda Municipal de Santa Rita,
distintivo, peça de uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à
Corporação, sem permissão de que de direito;
XXXIV - deixar abandonado posto de serviço ou setor de patrulhamento,
seja por não o assumir, seja por abandoná-lo, mesmo que temporariamente;
XXXV - dormir durante as horas de trabalho;
XXXVI - espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do
bom nome da Guarda Municipal de Santa Rita;
XXXVII - manter relações de amizade com pessoas notoriamente suspeitas
ou de baixa reputação;
XXXVIII - ofender, com gestos ou palavras, a moral e os bons costumes;
XXXIX - usar a linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento,
comunicação, informação ou ato semelhante;
XL - praticar, na vida privada, qualquer ato que provoque escândalo público;
XLI - deixar que se extravie, deteriore ou estrague material da Guarda
Municipal de Santa Rita sob sua responsabilidade direta;
XLII - fazer propaganda político-partidária em dependência da Guarda
Municipal de Santa Rita;
XLIII - utilizar-se do anonimato;
XLIV - entrar ou permanecer em comitê político, comícios, estando de folga
e uniformizado;
XLV - deixar com pessoas estranhas à Guarda Municipal de Santa Rita a
carteira funcional;
XLVI - introduzir ou distribuir, ou tentar fazê-lo, em dependência da Guarda
Municipal de Santa Rita ou em lugar público, estampas ou publicações que atentem
contra a disciplina, hierarquia ou moral;
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XLVII - dar, alugar, penhorar ou vender peças de uniforme ou de
equipamento, novas ou usadas;
XLVIII - ofender, propositalmente, superior hierárquico ou subordinados com
palavras ou gestos;
XLIX - deixar de adotar as providências necessárias para que seja garantida
a integridade física das pessoas que prender ou deter;
L - subtrair em benefício próprio ou de outrem, documento de interesse da
administração;
LI - recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes que
estejam no exercício de suas funções e que em virtude desta, necessitem de seu
auxílio;
LII - recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal dada por autoridade
competente;
LIII - censurar, pela imprensa ou outro meio de comunicação, as autoridades
constituídas, superior hierárquico ou criticar ato da administração pública;
LIV - agredir subordinado;
LV - deixar de atender pedido de socorro;
LVI - omitir-se em atender ocorrência com alto grau de risco;
LVII - praticar violência no exercício da função;
LVIII - praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público;
LIX - pedir ou aceitar empréstimo, dinheiro ou outro qualquer valor a pessoa
que esteja sujeita a sua fiscalização;
LX - evadir-se da escolta da Guarda Municipal de Santa Rita ou contra ela
resistir, ainda que passivamente;
LXI - promover desordem ou qualquer atitude que venha denegrir o nome da
instituição.
LXII - ameaçar por palavras ou gestos, direta ou indiretamente, superior
hierárquico;
LXIII - tomar parte em reunião preparatória de agitação social;
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LXIV - adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou
alheio;
LXV - valer-se da qualidade de Guarda Municipal de Santa Rita para lograr,
direta ou indiretamente, qualquer proveito ilícito;
LXVI - aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione
em processo administrativo ou judicial;
LXVII - disparar arma por imprudência ou negligência;
LXVIII - faltar mais de 01 (um) dia de serviço, sem justa causa;
LXIX - apontar arma para alguém, fora das condições e limites previstos em
Lei;
LXX - interceder pela liberdade de detido em decorrência de seu cargo ou
função.
§ 2º Em caso de suspensão prevista neste artigo, os dias aplicados serão
descontados dos salários de forma proporcional.
§ 3º Na reincidência em transgressão prevista neste artigo, o Comandante da
Guarda Municipal de Santa Rita poderá determinar a abertura de procedimento
administrativo para fins de demissão, obedecendo as disposições da lei.
§ 4º Caso o transgressor não seja reincidente no cometimento de
transgressão prevista neste artigo e estando classificado no mínimo, no bom
comportamento, a autoridade poderá converter a pena de suspensão em
advertência.
§ 5º A suspensão prevista neste artigo, não pode ultrapassar 90 (noventa)
dias, em decorrência da mesma transgressão.
Seção III
Da Demissão
Art. 25. A pena de demissão será aplicada ao Guarda Municipal de Santa
Rita na reincidência dos casos elencados no art. 24 desta Lei, quando atingir o mau
comportamento, como também:
I - impingir maus tratos a seus familiares ou a pessoas sob sua custódia;
II - solicitar a interferência de pessoas estranhas a Guarda Municipal de
Santa Rita a fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem ou benefício;
III - soltar preso, detido, sem ordem da autoridade competente.
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Parágrafo único. O Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita
encaminhará à Corregedoria todos os documentos que determinar a abertura de
procedimento administrativo disciplinar para fins de demissão.
Seção IV
Da Prescrição
Art. 26. As transgressões disciplinares dos Guardas Civis Municipal e Santa
Rita prescreverão:
I - em 180 (cento e oitenta) dias, a falta que sujeite à pena de advertência;
II - em 02 (dois) anos, a falta que sujeite à pena de suspensão;
III - em 05 (cinco) anos, a falta que sujeite à pena de demissão, ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
Art. 27. O prazo de prescrição começará a contar da data em que a
autoridade tomar conhecimento da existência do fato, ato ou conduta que possa ser
caracterizada como infração disciplinar.
Parágrafo único. Interromperá o curso da prescrição, a abertura de
processo disciplinar, até a decisão final proferida pela autoridade competente.
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS
PENAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 28. Este Código se aplica aos componentes da Guarda Municipal de
Santa Rita, ainda que trajados civilmente.
Art. 29. A autoridade que tiver conhecimento de infração cometida por
servidor público sujeito a este código deverá elaborar relatório relatando os fatos,
identificação dos supostos autores da infração, indícios da ocorrência e
responsabilidade funcional e possíveis provas da materialidade, devendo
encaminhá-las para a Corregedoria da Guarda Municipal de Santa Rita.
Art. 30. Recebendo todas as informações, o corregedor deverá instaurar
sindicância para preparação e investigação, com fito de colher elementos de provas
mínimas para substanciar a abertura de processo administrativo, com prazo de 30
(trinta) dias para sua conclusão, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias,
desde que por decisão motivada pelo Comandante ou Corregedor da Guarda
Municipal de Santa Rita.
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§ 1º Caso a notícia tenha relação com fato que extrapole sua competência,
deverá, o corregedor, encaminhar comunicação à autoridade competente para que
tome as medidas cabíveis.
§ 2º Admitem-se todas as provas permitidas em Direito.
Art. 31. Ao término da sindicância, o corregedor encaminhará relatório ao
Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita suscitando o seu arquivamento ou
instauração de processo administrativo, a ser decido pelo comandante.
Art. 32. As infrações envolvendo servidores públicos da Guarda Municipal
de Santa Rita serão de atribuição do Comandante da Guarda Municipal de Santa
Rita:
I - determinar instauração:
a) dos procedimentos especiais de exoneração, nos casos de estágio
probatório.
b) dos procedimentos administrativos disciplinares.
II - decidir nos procedimentos administrativos disciplinares, por despacho:
a) recursos administrativos de sua competência;
b) absolvição;
c) aplicação das penas previstas neste Código.
Art. 33. É assegurado todo meio de defesa, nos termos do art. 5º da
Constituição Federal, legislação municipal em vigor e entendimentos das cortes
superiores.
Art. 34. A pena de demissão será aplicada unicamente pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, ao passo que as demais poderão ser aplicadas pelo Chefe do
Executivo, Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, ou pelo seu
Secretário Adjunto, e pelo Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 35. O processo administrativo, uma vez determinado pelo Comandante
da Guarda Municipal de Santa Rita, será conduzido pela Comissão de
Procedimentos Administrativos, composto pelo corregedor, presidente desta
comissão, comandantes de cada grupamento e representante dos guardas civis
municipais.
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Parágrafo único. O presidente da Comissão de Procedimentos
Administrativos será responsável pela confecção do relatório desta comissão e o
encaminhará para o Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita, que decidirá
acerca do caso.
Art. 36. A denúncia administrativa será oferecida por qualquer pessoa do
povo e será formulada ao Corregedor da Guarda Municipal de Santa Rita que fará
comunicação ao Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita devendo ter
obrigatoriamente:
I - a indicação da autoria;
II - os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a penalidade
aplicável;
III - o resumo dos fatos;
IV - a ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em
Direito e pertinentes à espécie;
V - a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para
acompanhar o processo e defendê-la;
VI - designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte
deverá comparecer, sob pena de revelia;
VII - nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão de
Procedimentos Administrativos.
Art. 37. O processo disciplinar conterá as fases seguintes:
I - instauração e denúncia administrativa;
II - citação;
III - instrução,
IV - decisão;
V - recursal administrativa.
Art. 38. O Guarda Municipal de Santa Rita será pessoalmente citado acerca
da abertura de procedimento disciplinar, devendo o mandado de citação conter os
autos da denúncia administrativa e determinação de dia, hora e local do seu
interrogatório.
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§ 1º A citação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta
e duas) horas da data designada para o interrogatório, podendo apresentar defesa
por escrito 05 (cinco) dias antes da audiência ou fazê-la oralmente durante sua
realização.
§ 2º A não observação do caput deste artigo culminara na nulidade do
procedimento administrativo.
§ 3º Caso o acusado não compareça à audiência e nem constitua
representante, o Presidente do processo disciplinar designará um defensor dativo.
Art. 39. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por intermédio do
seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem.
Art. 40. O processo administrativo disciplinar deverá ser concluído no prazo
de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
CAPÍTULO III
DA DECISÃO
Art. 41. Após a fase de instrução processual, o parecer conclusivo da
Comissão de procedimentos administrativos será encaminhado à autoridade
competente para o julgamento que não a vinculará, podendo, ainda, converter o
julgamento em diligência para os esclarecimentos que entender necessário.
Art. 42. Recebidos os autos, o Comandante da Guarda Municipal de Santa
Rita, quando for o caso, julgará o procedimento administrativo em até 20 (vinte) dias,
prorrogáveis, justificadamente, por mais 15 (quinze) dias.
Art. 43. A autoridade competente julgará o procedimento administrativo,
decidindo, fundamentadamente:
I - pela absolvição do acusado;
II - pela punição do acusado;
III - pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.
Art. 44. Haverá absolvição do acusado sempre que:
I - estiver demonstrada inexistência do fato;
II - não constituir o fato infração disciplinar;
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III - não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar;
IV - não existir prova suficiente para a condenação;
V - houver quaisquer das causas de excludente de tipificação, ilicitude,
culpabilidade, nos termos do Código Penal, ou outra legalmente constituída.
Art. 45. As decisões serão publicadas em Diário Oficial do Município de
Santa Rita, bem como, comunicado ao acusado ou seu advogado de for pessoal,
carta com aviso de recebimento ou outro meio capaz de atestar a sua fiel
comunicação e ciência.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 46. São formas de recursos administrativos, nos termos deste Código:
I - pedido de reconsideração;
II - recurso hierárquico;
III - revisão.
Art. 47. Apenas o acusado ou seu representante legal podem apresentar
recursos, de modo que o agravamento da punição não será admitido. Cabendo
ainda o manuseio de apenas uma espécie recursal por vez.
Art. 48. O pedido de reconsideração será dirigido ao Comandante da
Guarda Municipal de Santa Rita, no prazo de 10 (dez) dias, da data que tiver
conhecimento da publicação da decisão administrativa condenatória.
Parágrafo único. Após seu recebimento, a autoridade competente poderá
decidir pela reconsideração da sua decisão anterior e consequente cancelamento e
extinção da punibilidade no prazo de até 20 (vinte) dias úteis do seu recebimento.
Art. 49. O recurso hierárquico será dirigido ao Secretário Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social ou ao seu Secretário Municipal Adjunto para
processar e julgar o feito no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do seu
recebimento.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para o recurso disciplinar a
simples alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de
suas alegações.
Art. 50. Revisão é o recurso cabível em qualquer momento, de ofício ou a
pedido, sempre que houver fatos novos, quando:
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I - a decisão for manifestadamente contrária a dispositivo legal ou à
evidência dos autos;
II - a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou
documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros;
III - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido;
IV - no processo houver sido preterida formalidade substancial com
evidentes prejuízos da defesa do acusado.
§ 1º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça
da penalidade.
§ 2º A decisão que cancelar punição disciplinar aplicada fará excluir referida
anotação da ficha funcional do então infrator, devendo ser providenciada pelo
corregedor no prazo de até 15 (quinze) dias, da data do recebimento da decisão.
CAPÍTULO V
DO CUMPRIMENTO DAS PENAS
Art. 51. A pena de demissão será aplicada unicamente pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, ao passo que as demais poderão ser aplicadas pelo Chefe do
Executivo, Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, ou pelo seu
Secretário Adjunto, e pelo Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita.
Art. 52. O início do cumprimento da pena imposta será determinado pela
autoridade que aplicou a sanção administrativo.
Parágrafo único. Estando o servidor público impossibilidade do início do
cumprimento da pena administrativa imposta por suspensão ou afastamento legal,
ter-se-á como data inicial a conclusão da suspensão ou o retorno de suas funções.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Os casos omissos e as disposições procedimentais não previstas
nesta Lei serão decididos por atos normativos posteriores, observando as Leis
Municipal nº 2.001, de 26 de agosto de 2021, a Lei Complementar Municipal nº 27,
de 21 de setembro de 2021, estatuto da Guarda Municipal de Santa Rita, suas
posteriores modificações e demais normas aplicadas.
Art. 54. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 55. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
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disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ___ de
outubro de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado
pelos vereadores que compõem essa colenda casa, o projeto de lei que INSTITUI O
CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTA RITA, E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
É necessária a criação e instituição do Código de Ética e Conduta à Guarda
Municipal, uma vez que é agente público de prestação direta à população de
serviços de interesse da Administração Pública Municipal. Este código visa também
estabelecer as normas aplicáveis à abertura de procedimentos administrativos,
classificar condutas e possíveis penalidades.
A submissão desta matéria legislativa está em observância dos princípios
constitucionais atinentes à Administração Pública, nos termos do art. 37 e seguintes
da Constituição, sendo de grande relevância ao interesse pública e matéria
essencial para a estruturação e desempenho das funções da Guarda Municipal de
Santa Rita, tendo como fundamentos os dispositivos legais dos arts. 27, 28, IV, 32 e
56, I, todos da Lei Orgânica do Município de Santa Rita e Lei Municipal nº
2.001/2021.
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 28, inciso IV, art. 32 e
art. 56, inciso I, todos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de
grande relevância a a apreciação do presente Projeto de Lei como de interesse
público.
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores,
rogando pela sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de
outubro de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito