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materia nº 170/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 170 / 2023
Date 2023-10-31
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTA RITA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia E

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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 
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PROJETO DE LEI Nº 170, DE ___ DE OUTUBRO DE 2023 
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA 
GUARDA MUNICIPAL DE SANTA RITA, E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES 
Art. 1º A Guarda Municipal de Santa Rita é uma corporação de caráter civil 
fundamentada na hierarquia e na disciplina, uniformizada, armada e aparelhada, 
com treinamento e formação específica, nos termos da Lei. 
Art. 2º São bases institucionais da Guarda Municipal de Santa Rita: 
I - a ética profissional; 
II - a hierarquia; 
III - a disciplina; 
IV - o estrito cumprimento do dever; 
V - o civismo; 
VI - a honra; 
VII - a honestidade; 
VIII - a dignidade humana; 
IX - a cidadania; 
X - a justiça; 
XI - a legalidade; 
XII - a coisa pública. 
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CAPÍTULO II 
DA ÉTICA 
Art. 3º São deveres éticos e morais da Guarda Municipal de Santa Rita: 
I - zelar pelos direitos e deveres de cidadão; 
II - agir de forma disciplinada, com respeito mútuo aos seus pares e 
superiores; 
III - cumprir e fazer cumprir suas atribuições legais e dedicar-se ao 
aprimoramento profissional para melhor desenvolver suas atividades; 
IV - contribuir na preservação da natureza e do meio ambiente; 
V - manter um bom relacionamento com as instituições, respeitando os 
limites de suas competências legais; 
VI - zelar pelo bom nome da Guarda Municipal de Santa Rita, mantendo 
suas atitudes íntegras e equilibradas; 
VII - proceder na sua vida pública e particular de forma ilibada; 
VIII - respeitar a integridade física, moral e psíquica de qualquer pessoa e 
demonstrar boa educação e ser discreto em suas atitudes e palavras; 
IX - não usar de meio ilícito na produção de trabalho intelectual, inclusive no 
âmbito de ensino; 
X - agir sem discriminação racial, religiosa, política ou de condição social 
como fundamentos de dignidade humana; 
XI - ter cuidados especiais com relação às postagens em redes sociais, 
principalmente quando relacionadas à atividade de Guarda Municipal de Santa Rita; 
XII - não promover favorecimento pessoal em escalas de serviço, atividades 
e especialmente quando da aquisição de materiais durante licitações. 
Art. 4º A honra, o sentimento do dever e a correção de atitudes impõem 
conduta moral e profissional ilibada aos integrantes da Guarda Municipal de Santa 
Rita, que tem a obrigação de observar e cumprir as normas legais pertinentes ao 
cargo que exerce, em especial os deveres previstos no Estatuto da Guarda 
Municipal de Santa Rita e as disposições regulamentares deste Código. 
Parágrafo único. Compõe os valores da Guarda Municipal de Santa Rita: 
I - a dignidade, decoro, zelo, eficiência e consciência dos princípios morais, 
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seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele; 
II - a observância aos princípios da Administração Pública, no exercício das 
atribuições que lhe couber em decorrência do cargo, fundamentados na legalidade e 
na responsabilidade; 
III - toda atitude incompatível e a ausência injustificada do servidor ao seu 
local de trabalho é fator de desmoralização do serviço prestado pela corporação 
como um todo, caracterizando atitude contra a ética. 
CAPÍTULO III 
DA HIERARQUIA 
Art. 5º A hierarquia consubstancia ordem de importância de comando dos 
diversos cargos e funções que constituem a corporação, conforme a ordem 
crescente de autoridade, sendo possuidor de maior autoridade o servidor que exerce 
cargo mais elevado dentro da Instituição. 
§ 1º A hierarquia confere ao superior o poder de transmitir ordens, de 
fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado. 
§ 2º O princípio da subordinação rege todos os graus da hierarquia da 
Guarda Municipal de Santa Rita, conforme o disposto em Lei e neste Código. 
Art. 6º Os integrantes da Guarda Municipal de Santa Rita a são 
subordinados ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do 
município de Santa Rita e a seu Secretário Adjunto, onde quer que exerçam suas 
atividades, sujeitando-se também, quando for o caso, às normas dos órgãos onde 
desenvolvam suas atividades, desde que estas não conflitem com as da Guarda 
Municipal de Santa Rita, que são soberanas. 
Art. 7º A civilidade é parte integrante da educação dos servidores da Guarda 
Municipal de Santa Rita, competindo ao superior hierárquico tratar os subordinados 
de modo respeitoso, e, ao subordinado, manter deferência para com seus 
superiores. 
Art. 8º A camaradagem ou espírito de fraternidade deve reger o 
relacionamento com os pares, para permitir o bom ambiente de trabalho. 
CAPÍTULO IV 
DA CONDUTA 
Art. 9º Os integrantes da Guarda Municipal de Santa Rita demonstram 
respeito e apreço aos seus superiores, pares, subordinados e à comunidade, 
dirigindo-se a eles ou atendendo-os, de modo educado e disciplinado. 
Art. 10. O integrante da Guarda Municipal de Santa Rita deve tratar a todos 
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com respeito e sempre dispensar tratamento de “Senhor”, ficando proibido, quando 
em serviço, dirigir-se a qualquer cidadão usando o tratamento mais apropriado pelos 
costumes da boa educação. 
Art. 11. Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento 
do servidor da Guarda Municipal de Santa Rita será considerado: 
I - Excelente, quando no período de 04 (quatro) anos, não tiver sofrido 
qualquer punição disciplinar; 
II - Ótimo, quando no período de 03 (três) anos, tiver sofrido apenas 01 
(uma) advertência; 
III - Bom, quando no período de 02 (dois) anos, não tiver sofrido pena de 
suspensão; e que, as penas de advertências somadas não ultrapassem o total de 08 
(oito) dias de suspensão. 
IV - Insuficiente, quando no período de 01 (um) ano tiver sofrido até 02 
(duas) suspensões ou equivalentes, que somadas não ultrapassem o total de 15 
(quinze) dias de suspensão; 
V - Mau, quando no período de 01 (um) ano tiver sofrido punições, que 
somadas, ultrapassam o total de 15 (quinze) dias de suspensão. 
Art. 12. A melhoria do comportamento far-se-á automaticamente de acordo 
com os prazos estabelecidos no art. 11 deste Código. 
Art. 13. A contagem do prazo para melhoria de comportamento deve ser 
iniciada a partir da data em que se terminou efetivamente o cumprimento da pena. 
Art. 14. Todo servidor ao ser admitido na Guarda Municipal de Santa Rita 
ingressará no bom comportamento. 
Art. 15. As licenças, hospitalização ou qualquer afastamento do exercício 
por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou interpolados, não entrarão no 
cômputo dos períodos de que trata o art. 11 deste Código. 
CAPÍTULO V 
DA DISCIPLINA 
Art. 16. A disciplina dos servidores da Guarda Municipal de Santa Rita é a 
exteriorização da ética do servidor e manifesta-se pelo estrito cumprimento do dever, 
conforme as normas e padrões regulamentares, em todos os escalões, cargos e 
funções e em todos os graus da hierarquia da Guarda. 
Art. 17. Os integrantes da Guarda Municipal de Santa Rita, no cumprimento 
das atribuições do cargo ou função, ou, fora dele, deverão exercitar diuturnamente, 
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dentre outros, os seguintes atributos: 
I - Responsabilidade: capacidade de assumir as consequências das suas 
atitudes e decisões; 
II - Equilíbrio Emocional: capacidade de controlar suas próprias reações; 
III - Dedicação: capacidade de realizar atividades com empenho e atenção; 
IV - Apresentação Pessoal: cuidados com asseio e apresentação do 
uniforme, além da exteriorização das atitudes e postura condizentes com sua função 
e a com imagem pública da Guarda Municipal de Santa Rita; 
V - Pontualidade: capacidade de chegar, partir e cumprir seus afazeres no 
horário e período determinado; 
VI - Assiduidade: qualidade de se fazer presente, com regularidade e 
exatidão no lugar onde tem que desempenhar seus deveres ou funções; 
VII - Cooperação: capacidade de contribuir espontaneamente para o 
trabalho de outras pessoas ou da equipe a que pertence; 
VIII - Iniciativa: capacidade de agir adequadamente quando necessário, sem 
depender de ordem ou decisão superior; 
IX - Dinamismo: capacidade de evidenciar disposição para o desempenho 
de atividades profissionais; 
X - Probidade: qualidade de atuar dentro dos padrões exigidos pela moral e 
a honestidade. 
Parágrafo único. Os atributos elencados neste artigo serão, no todo ou em 
parte, considerados para a avaliação do desempenho do servidor. 
TÍTULO II 
DAS QUESTÕES DISCIPLINARES 
CAPÍTULO I 
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES 
Art. 18. Entende-se por transgressão disciplinar as violações do dever 
funcional da Guarda Municipal de Santa Rita, princípios éticos e morais, perpetrados 
por meio de ação ou omissão em contrariedade aos preceitos legais vigentes, sejam 
leis, decretos, regulamentos e outras espécies de normas legais, inclusive, as 
determinações de autoridades competentes. 
Art. 19. As transgressões disciplinares serão classificadas de acordo com 
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sua intensidade em: 
I - leves; 
II - médias; 
III - graves. 
CAPÍTULO II 
DAS PENAS DISCIPLINARES 
Art. 20. As penas podem ser: 
I - advertência escrita; 
II - suspensão; 
III - demissão; 
IV - exoneração, no caso de estágio probatório ou cargo em comissão. 
Art. 21. As causas excludentes de tipificação, antijuridicidade e 
culpabilidade, bem como as circunstâncias previstas nos arts. 61, 62 e 65, todos do 
Código Penal e em demais leis penais especiais são aplicáveis às transgressões 
disciplinares e processo administrativo definidos neste código. 
Art. 22. Na ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a 
cada uma será aplicada a pena correspondente e, quando forem aplicadas 
simultaneamente, as de menor influência disciplinar serão consideradas 
circunstanciais agravantes da mais grave. 
Seção I 
Da Advertência 
Art. 23. Aplicar-se-á pena de advertência sempre que o Guarda Municipal de 
Santa Rita cometer uma das infrações seguintes: 
I - deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando em serviço; 
II - apresentar-se ou assumir o serviço com atraso; ou em qualquer ato de 
instrução ou requisição; 
III - comparecer para o serviço com uniforme diferente daquele que tenha 
sido designado; 
IV - deixar de comunicar a tempo a impossibilidade de comparecer a 
qualquer ato de serviço, instrução ou convocação. 
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V - deixar de se apresentar à sede da Guarda Municipal de Santa Rita, 
estando de folga, quando houver iminência ou perturbação da ordem pública; 
VI - apresentar-se nas formaturas diárias, em serviço e em público, quando 
uniformizado, sem o devido zelo pela apresentação individual; 
VII - entregar, receber ou manusear armas sem observar as normas de 
segurança; 
VIII - utilizar-se de veículo oficial sem autorização de quem de direito ou 
fazê-lo para fins particulares; 
IX - usar os meios de comunicações da Guarda Municipal de Santa Rita para 
conversas particulares, sem a devida autorização; 
X - deixar de cumprir ordem ou norma das autoridades competentes; 
XI - deixar de comunicar a quem de direito, transgressão disciplinar 
praticada por Guarda Municipal de Santa Rita; 
XII - portar ostensivamente arma ou instrumento ofensivo, em público, não 
estando em serviço; 
XIII - usar termos descorteses para com superiores, subordinados, igual ou 
particular; 
XIV - procurar resolver assunto referente à disciplina ou ao serviço que 
escape a sua alçada; 
XV - deixar de comunicar a superior a execução de ordem dele recebida; 
XVI - alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim ou 
registradas em livro de partes bem como das Normas Gerais de Ação; 
XVII - usar termo com indiscrição ou gíria em comunicação, informação ou 
atos semelhantes; 
XVIII - portar-se inconvenientemente em solenidade, em reuniões, instruções 
ou em qualquer lugar público; 
XIX - deixar de trazer consigo a credencial da Guarda Municipal de Santa 
Rita e respectiva cédula de identidade; 
XX - afastar-se do posto de serviço ou de qualquer lugar em que se deva 
achar por força de escala; 
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XXI - deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno, as 
alterações verificadas no serviço, inclusive ocorrências policiais graves ou 
ocorrências com equipamentos, armamento, viaturas e outras possíveis alterações; 
XXII - fumar: 
a) no atendimento de ocorrência, particularmente no transporte de senhoras, 
crianças e idosos; 
b) sem permissão, em presença de superior hierárquico ou autoridade em 
geral; 
c) em lugar em que seja vedado. 
XXIII - tratar de assuntos particulares durante o serviço, sem a devida 
autorização, de maneira que venha causar prejuízo ao serviço; 
XXIV - faltar com o devido respeito às autoridades civis, policiais, militares 
ou eclesiásticas; 
XXV - retirar-se da presença de superior hierárquico sem pedir a necessária 
licença; 
XXVI - simular moléstia para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer 
outra vantagem; 
XXVII - permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço em local em 
que isso seja vedado; 
XXVIII - ponderar ordens ou orientações de qualquer natureza, utilizando-se 
dos meios de comunicações; 
XXIX - imiscuir-se em assuntos que embora sejam da Guarda Municipal de 
Santa Rita na, mas não sejam da sua competência; 
XXX - deixar de apresentar-se no tempo ou no local determinado, quando 
requisitado ou em cumprimento de ordem expressamente legal de superior 
hierárquico; 
XXXI - deixar de cumprimentar a superior hierárquico ou de apresentar os 
sinais de consideração e respeito; 
XXXII - deixar de corresponder ao cumprimento de subordinado; 
XXXIII - não ter o devido zelo com qualquer material que lhe esteja confiado; 
XXXIV - dirigir-se verbalmente ou por escrito a superior sem ser por 
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intermédio daquele a que estiver diretamente subordinado; 
XXXV - criticar ato praticado por superior hierárquico; 
XXXVI - queixar-se de superior hierárquico ou impetrar representação, sem 
observar as prescrições regulamentares; 
XXXVII - faltar 01 (um) dia de serviço sem justa causa; 
XXXVIII - deixar de punir o transgressor da disciplina; 
XXXIX - usar equipamento, uniforme ou insígnia que não seja regulamentar; 
XL - retirar, sem permissão, documento, livro ou objeto existente na 
repartição ou local de trabalho; 
XLI - perambular ou permanecer uniformizado em dia de folga em 
logradouros públicos; 
XLII - deixar de manter em dia os seus assentamentos e os de sua família 
no órgão de administração de pessoal e na Guarda Municipal de Santa Rita; 
XLIII - cometer infração de trânsito, quando na condução de veículo da 
Guarda Municipal de Santa Rita, sem motivo justificável. 
XLIV - deixar de atender à reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de 
recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se torne 
indispensável; 
XLV - deixar, como Guarda Municipal de Santa Rita, de prestar as 
informações que lhe competirem; 
XLVI - deixar de revistar imediatamente, pessoas que haja detido. 
XLVII - permutar serviço sem permissão; 
XLVIII - dar a superior, tratamento íntimo verbal ou escrito; 
XLIX - atrasar sem motivo justificável: 
a) a entrega de objetos achados ou apreendidos; 
b) a prestação de contas de pagamento; 
c) o encaminhamento de informações, comunicações e documentos. 
Parágrafo único. Havendo reincidência nas transgressões previstas no 
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artigo anterior, aplicar-se-á pena de suspensão. 
Seção II 
Da Suspensão 
Art. 24. As transgressões a que se comina pena de suspensão enumeram￾se na ordem progressiva de sua gravidade. 
§ 1º São transgressões sujeitas à suspensão: 
I - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou de subordinados 
que agirem em cumprimento de ordens sua; 
II - dirigir veículo de forma imprudente; 
III - revelar falta de compostura por atitudes, palavras ou gestos, estando 
uniformizado ou não; 
IV - não cumprir compromissos, moral ou financeiro, dando azo à queixa na 
Guarda Municipal de Santa Rita; 
V - entrar ou perambular, uniformizado e estando de folga, em locais que, 
pela localização, frequência, finalidades ou práticas habituais possam comprometer 
a austeridade e o bom nome da classe; 
VI - resolver assunto referente ao serviço que escape a sua alçada; de 
maneira que resulte em prejuízo ou embaraço para a administração pública; 
VII - afastar-se do posto de vigilância ou qualquer lugar em que se deva 
achar por força de ordem, de modo a perdê-lo de vista; 
VIII - deixar de comunicar ao comando, faltas graves ou crimes de que tenha 
conhecimento; 
IX - deixar de prestar auxílio que estiver ao seu alcance para a manutenção 
ou o restabelecimento da ordem pública; 
X - apropriar-se de material da Guarda Municipal de Santa Rita para uso 
particular; 
XI - apresentar-se e/ou encontrar-se uniformizado e alcoolizado, estando ou 
não em serviço; 
XII - introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas em dependências da 
Guarda Municipal de Santa Rita, ou em repartição pública; 
XIII - induzir superior a erro ou a engano, mediante informações erradas; 
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XIV - negar-se a receber uniforme e ou objeto que lhe sejam destinados 
regularmente ou que devam ficar em seu poder; 
XV - trabalhar mal intencionalmente; 
XVI - faltar com a verdade; 
XVII - apresentar comunicação, representação ou queixa destituída de 
fundamento; 
XVIII - concorrer propositalmente para a discórdia ou desavença entre os 
componentes da Guarda Municipal de Santa Rita; 
XIX - fazer uso de arma sem necessidade; 
XX - dirigir veículo da Guarda Municipal de Santa Rita sem portar o 
documento de habilitação; 
XXI - ausentar-se, com a viatura, do setor ou do Município, sem autorização; 
XXII - fornecer notícia à Imprensa sobre o serviço operacional da Guarda 
Municipal de Santa Rita ou ocorrência que atender ou tenha conhecimento, sem 
autorização, desde que resulte em transtornos para o comandante da Guarda ou 
para a administração pública; 
XXIII - deixar de comunicar a superior ou à autoridade competente qualquer 
informação que tiver sobre perturbação da ordem pública; 
XXIV - provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política 
partidária, religião ou esporte, estando uniformizado; 
XXV - divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de 
publicados; 
XXVI - aconselhar para que não seja cumprida ordem legal, ou para que seja 
retardada a sua execução; 
XXVII - ofender dolosamente colegas com palavras ou gestos; 
XXVIII - exercer atividade incompatível com a função da Guarda Municipal 
de Santa Rita; 
XXIX - valer-se de sua qualidade de Guarda Municipal de Santa Rita para 
perseguir desafeto; 
XXX - apresentar-se uniformizado, quando proibido; 
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XXXI - deixar de fazer entrega à autoridade competente dentro do prazo de 
doze horas, de objeto achado ou que lhe venha às mãos em razão de suas funções; 
XXXII - procurar a parte interessada no caso de furto ou de objetos achados, 
mantendo com a mesma, entendimentos que ponham em dúvida a sua honestidade 
funcional; 
XXXIII - emprestar a pessoas estranhas à Guarda Municipal de Santa Rita, 
distintivo, peça de uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à 
Corporação, sem permissão de que de direito; 
XXXIV - deixar abandonado posto de serviço ou setor de patrulhamento, 
seja por não o assumir, seja por abandoná-lo, mesmo que temporariamente; 
XXXV - dormir durante as horas de trabalho; 
XXXVI - espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do 
bom nome da Guarda Municipal de Santa Rita; 
XXXVII - manter relações de amizade com pessoas notoriamente suspeitas 
ou de baixa reputação; 
XXXVIII - ofender, com gestos ou palavras, a moral e os bons costumes; 
XXXIX - usar a linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, 
comunicação, informação ou ato semelhante; 
XL - praticar, na vida privada, qualquer ato que provoque escândalo público; 
XLI - deixar que se extravie, deteriore ou estrague material da Guarda 
Municipal de Santa Rita sob sua responsabilidade direta; 
XLII - fazer propaganda político-partidária em dependência da Guarda 
Municipal de Santa Rita; 
XLIII - utilizar-se do anonimato; 
XLIV - entrar ou permanecer em comitê político, comícios, estando de folga 
e uniformizado; 
XLV - deixar com pessoas estranhas à Guarda Municipal de Santa Rita a 
carteira funcional; 
XLVI - introduzir ou distribuir, ou tentar fazê-lo, em dependência da Guarda 
Municipal de Santa Rita ou em lugar público, estampas ou publicações que atentem 
contra a disciplina, hierarquia ou moral; 
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XLVII - dar, alugar, penhorar ou vender peças de uniforme ou de 
equipamento, novas ou usadas; 
XLVIII - ofender, propositalmente, superior hierárquico ou subordinados com 
palavras ou gestos; 
XLIX - deixar de adotar as providências necessárias para que seja garantida 
a integridade física das pessoas que prender ou deter; 
L - subtrair em benefício próprio ou de outrem, documento de interesse da 
administração; 
LI - recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes que 
estejam no exercício de suas funções e que em virtude desta, necessitem de seu 
auxílio; 
LII - recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal dada por autoridade 
competente; 
LIII - censurar, pela imprensa ou outro meio de comunicação, as autoridades 
constituídas, superior hierárquico ou criticar ato da administração pública; 
LIV - agredir subordinado; 
LV - deixar de atender pedido de socorro; 
LVI - omitir-se em atender ocorrência com alto grau de risco; 
LVII - praticar violência no exercício da função; 
LVIII - praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público; 
LIX - pedir ou aceitar empréstimo, dinheiro ou outro qualquer valor a pessoa 
que esteja sujeita a sua fiscalização; 
LX - evadir-se da escolta da Guarda Municipal de Santa Rita ou contra ela 
resistir, ainda que passivamente; 
LXI - promover desordem ou qualquer atitude que venha denegrir o nome da 
instituição. 
LXII - ameaçar por palavras ou gestos, direta ou indiretamente, superior 
hierárquico; 
LXIII - tomar parte em reunião preparatória de agitação social; 
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LXIV - adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou 
alheio; 
LXV - valer-se da qualidade de Guarda Municipal de Santa Rita para lograr, 
direta ou indiretamente, qualquer proveito ilícito; 
LXVI - aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione 
em processo administrativo ou judicial; 
LXVII - disparar arma por imprudência ou negligência; 
LXVIII - faltar mais de 01 (um) dia de serviço, sem justa causa; 
LXIX - apontar arma para alguém, fora das condições e limites previstos em 
Lei; 
LXX - interceder pela liberdade de detido em decorrência de seu cargo ou 
função. 
§ 2º Em caso de suspensão prevista neste artigo, os dias aplicados serão 
descontados dos salários de forma proporcional. 
§ 3º Na reincidência em transgressão prevista neste artigo, o Comandante da 
Guarda Municipal de Santa Rita poderá determinar a abertura de procedimento 
administrativo para fins de demissão, obedecendo as disposições da lei. 
§ 4º Caso o transgressor não seja reincidente no cometimento de 
transgressão prevista neste artigo e estando classificado no mínimo, no bom 
comportamento, a autoridade poderá converter a pena de suspensão em 
advertência. 
§ 5º A suspensão prevista neste artigo, não pode ultrapassar 90 (noventa) 
dias, em decorrência da mesma transgressão. 
Seção III 
Da Demissão 
Art. 25. A pena de demissão será aplicada ao Guarda Municipal de Santa 
Rita na reincidência dos casos elencados no art. 24 desta Lei, quando atingir o mau 
comportamento, como também: 
I - impingir maus tratos a seus familiares ou a pessoas sob sua custódia; 
II - solicitar a interferência de pessoas estranhas a Guarda Municipal de 
Santa Rita a fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem ou benefício; 
III - soltar preso, detido, sem ordem da autoridade competente. 
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Parágrafo único. O Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita 
encaminhará à Corregedoria todos os documentos que determinar a abertura de 
procedimento administrativo disciplinar para fins de demissão. 
Seção IV 
Da Prescrição 
Art. 26. As transgressões disciplinares dos Guardas Civis Municipal e Santa 
Rita prescreverão: 
I - em 180 (cento e oitenta) dias, a falta que sujeite à pena de advertência; 
II - em 02 (dois) anos, a falta que sujeite à pena de suspensão; 
III - em 05 (cinco) anos, a falta que sujeite à pena de demissão, ou 
disponibilidade e destituição de cargo em comissão. 
Art. 27. O prazo de prescrição começará a contar da data em que a 
autoridade tomar conhecimento da existência do fato, ato ou conduta que possa ser 
caracterizada como infração disciplinar. 
Parágrafo único. Interromperá o curso da prescrição, a abertura de 
processo disciplinar, até a decisão final proferida pela autoridade competente. 
TÍTULO III 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS 
PENAS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 28. Este Código se aplica aos componentes da Guarda Municipal de 
Santa Rita, ainda que trajados civilmente. 
Art. 29. A autoridade que tiver conhecimento de infração cometida por 
servidor público sujeito a este código deverá elaborar relatório relatando os fatos, 
identificação dos supostos autores da infração, indícios da ocorrência e 
responsabilidade funcional e possíveis provas da materialidade, devendo 
encaminhá-las para a Corregedoria da Guarda Municipal de Santa Rita. 
Art. 30. Recebendo todas as informações, o corregedor deverá instaurar 
sindicância para preparação e investigação, com fito de colher elementos de provas 
mínimas para substanciar a abertura de processo administrativo, com prazo de 30 
(trinta) dias para sua conclusão, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, 
desde que por decisão motivada pelo Comandante ou Corregedor da Guarda 
Municipal de Santa Rita. 
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§ 1º Caso a notícia tenha relação com fato que extrapole sua competência, 
deverá, o corregedor, encaminhar comunicação à autoridade competente para que 
tome as medidas cabíveis. 
§ 2º Admitem-se todas as provas permitidas em Direito. 
Art. 31. Ao término da sindicância, o corregedor encaminhará relatório ao 
Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita suscitando o seu arquivamento ou 
instauração de processo administrativo, a ser decido pelo comandante. 
Art. 32. As infrações envolvendo servidores públicos da Guarda Municipal 
de Santa Rita serão de atribuição do Comandante da Guarda Municipal de Santa 
Rita: 
I - determinar instauração: 
a) dos procedimentos especiais de exoneração, nos casos de estágio 
probatório. 
b) dos procedimentos administrativos disciplinares. 
II - decidir nos procedimentos administrativos disciplinares, por despacho: 
a) recursos administrativos de sua competência; 
b) absolvição; 
c) aplicação das penas previstas neste Código. 
Art. 33. É assegurado todo meio de defesa, nos termos do art. 5º da 
Constituição Federal, legislação municipal em vigor e entendimentos das cortes 
superiores. 
Art. 34. A pena de demissão será aplicada unicamente pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal, ao passo que as demais poderão ser aplicadas pelo Chefe do 
Executivo, Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, ou pelo seu 
Secretário Adjunto, e pelo Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita. 
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Art. 35. O processo administrativo, uma vez determinado pelo Comandante 
da Guarda Municipal de Santa Rita, será conduzido pela Comissão de 
Procedimentos Administrativos, composto pelo corregedor, presidente desta 
comissão, comandantes de cada grupamento e representante dos guardas civis 
municipais. 
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Parágrafo único. O presidente da Comissão de Procedimentos 
Administrativos será responsável pela confecção do relatório desta comissão e o 
encaminhará para o Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita, que decidirá 
acerca do caso. 
Art. 36. A denúncia administrativa será oferecida por qualquer pessoa do 
povo e será formulada ao Corregedor da Guarda Municipal de Santa Rita que fará 
comunicação ao Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita devendo ter 
obrigatoriamente: 
I - a indicação da autoria; 
II - os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a penalidade 
aplicável; 
III - o resumo dos fatos; 
IV - a ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em 
Direito e pertinentes à espécie; 
V - a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para 
acompanhar o processo e defendê-la; 
VI - designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte 
deverá comparecer, sob pena de revelia; 
VII - nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão de 
Procedimentos Administrativos. 
Art. 37. O processo disciplinar conterá as fases seguintes: 
I - instauração e denúncia administrativa; 
II - citação; 
III - instrução, 
IV - decisão; 
V - recursal administrativa. 
Art. 38. O Guarda Municipal de Santa Rita será pessoalmente citado acerca 
da abertura de procedimento disciplinar, devendo o mandado de citação conter os 
autos da denúncia administrativa e determinação de dia, hora e local do seu 
interrogatório. 
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§ 1º A citação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta 
e duas) horas da data designada para o interrogatório, podendo apresentar defesa 
por escrito 05 (cinco) dias antes da audiência ou fazê-la oralmente durante sua 
realização. 
§ 2º A não observação do caput deste artigo culminara na nulidade do 
procedimento administrativo. 
§ 3º Caso o acusado não compareça à audiência e nem constitua 
representante, o Presidente do processo disciplinar designará um defensor dativo. 
Art. 39. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo 
pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por intermédio do 
seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem. 
Art. 40. O processo administrativo disciplinar deverá ser concluído no prazo 
de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do ato que constituir a 
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o 
exigirem. 
CAPÍTULO III 
DA DECISÃO 
Art. 41. Após a fase de instrução processual, o parecer conclusivo da 
Comissão de procedimentos administrativos será encaminhado à autoridade 
competente para o julgamento que não a vinculará, podendo, ainda, converter o 
julgamento em diligência para os esclarecimentos que entender necessário. 
Art. 42. Recebidos os autos, o Comandante da Guarda Municipal de Santa 
Rita, quando for o caso, julgará o procedimento administrativo em até 20 (vinte) dias, 
prorrogáveis, justificadamente, por mais 15 (quinze) dias. 
Art. 43. A autoridade competente julgará o procedimento administrativo, 
decidindo, fundamentadamente: 
I - pela absolvição do acusado; 
II - pela punição do acusado; 
III - pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade. 
Art. 44. Haverá absolvição do acusado sempre que: 
I - estiver demonstrada inexistência do fato; 
II - não constituir o fato infração disciplinar; 
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III - não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar; 
IV - não existir prova suficiente para a condenação; 
V - houver quaisquer das causas de excludente de tipificação, ilicitude, 
culpabilidade, nos termos do Código Penal, ou outra legalmente constituída. 
Art. 45. As decisões serão publicadas em Diário Oficial do Município de 
Santa Rita, bem como, comunicado ao acusado ou seu advogado de for pessoal, 
carta com aviso de recebimento ou outro meio capaz de atestar a sua fiel 
comunicação e ciência. 
CAPÍTULO IV 
DO RECURSO ADMINISTRATIVO 
Art. 46. São formas de recursos administrativos, nos termos deste Código: 
I - pedido de reconsideração; 
II - recurso hierárquico; 
III - revisão. 
Art. 47. Apenas o acusado ou seu representante legal podem apresentar 
recursos, de modo que o agravamento da punição não será admitido. Cabendo 
ainda o manuseio de apenas uma espécie recursal por vez. 
Art. 48. O pedido de reconsideração será dirigido ao Comandante da 
Guarda Municipal de Santa Rita, no prazo de 10 (dez) dias, da data que tiver 
conhecimento da publicação da decisão administrativa condenatória. 
Parágrafo único. Após seu recebimento, a autoridade competente poderá 
decidir pela reconsideração da sua decisão anterior e consequente cancelamento e 
extinção da punibilidade no prazo de até 20 (vinte) dias úteis do seu recebimento. 
Art. 49. O recurso hierárquico será dirigido ao Secretário Municipal de 
Segurança Pública e Defesa Social ou ao seu Secretário Municipal Adjunto para 
processar e julgar o feito no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do seu 
recebimento. 
Parágrafo único. Não constitui fundamento para o recurso disciplinar a 
simples alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de 
suas alegações. 
Art. 50. Revisão é o recurso cabível em qualquer momento, de ofício ou a 
pedido, sempre que houver fatos novos, quando: 
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I - a decisão for manifestadamente contrária a dispositivo legal ou à 
evidência dos autos; 
II - a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou 
documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros; 
III - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido; 
IV - no processo houver sido preterida formalidade substancial com 
evidentes prejuízos da defesa do acusado. 
§ 1º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça 
da penalidade. 
§ 2º A decisão que cancelar punição disciplinar aplicada fará excluir referida 
anotação da ficha funcional do então infrator, devendo ser providenciada pelo 
corregedor no prazo de até 15 (quinze) dias, da data do recebimento da decisão. 
CAPÍTULO V 
DO CUMPRIMENTO DAS PENAS 
Art. 51. A pena de demissão será aplicada unicamente pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal, ao passo que as demais poderão ser aplicadas pelo Chefe do 
Executivo, Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, ou pelo seu 
Secretário Adjunto, e pelo Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita. 
Art. 52. O início do cumprimento da pena imposta será determinado pela 
autoridade que aplicou a sanção administrativo. 
Parágrafo único. Estando o servidor público impossibilidade do início do 
cumprimento da pena administrativa imposta por suspensão ou afastamento legal, 
ter-se-á como data inicial a conclusão da suspensão ou o retorno de suas funções. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 53. Os casos omissos e as disposições procedimentais não previstas 
nesta Lei serão decididos por atos normativos posteriores, observando as Leis 
Municipal nº 2.001, de 26 de agosto de 2021, a Lei Complementar Municipal nº 27, 
de 21 de setembro de 2021, estatuto da Guarda Municipal de Santa Rita, suas 
posteriores modificações e demais normas aplicadas. 
Art. 54. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento, suplementadas se 
necessário. 
Art. 55. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
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disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ___ de 
outubro de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA 
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado 
pelos vereadores que compõem essa colenda casa, o projeto de lei que INSTITUI O 
CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTA RITA, E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
É necessária a criação e instituição do Código de Ética e Conduta à Guarda 
Municipal, uma vez que é agente público de prestação direta à população de 
serviços de interesse da Administração Pública Municipal. Este código visa também 
estabelecer as normas aplicáveis à abertura de procedimentos administrativos, 
classificar condutas e possíveis penalidades. 
A submissão desta matéria legislativa está em observância dos princípios 
constitucionais atinentes à Administração Pública, nos termos do art. 37 e seguintes 
da Constituição, sendo de grande relevância ao interesse pública e matéria 
essencial para a estruturação e desempenho das funções da Guarda Municipal de 
Santa Rita, tendo como fundamentos os dispositivos legais dos arts. 27, 28, IV, 32 e 
56, I, todos da Lei Orgânica do Município de Santa Rita e Lei Municipal nº 
2.001/2021. 
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 28, inciso IV, art. 32 e 
art. 56, inciso I, todos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de 
grande relevância a a apreciação do presente Projeto de Lei como de interesse 
público. 
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto 
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, 
rogando pela sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de 
outubro de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito 

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