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materia nº 167/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 167 / 2023
Date 2023-10-31
EmentaREGULAMENTA O § 3° DO ART. 8° DA LEI N° 14.133/2021, E DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE APOIO, O FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia E

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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 
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PROJETO DE LEI Nº 167, DE ___ DE OUTUBRO DE 2023
REGULAMENTA O § 3º DO ART. 8º DA LEI Nº 14.133/2021, E 
DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE 
DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE APOIO, O 
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E 
DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, NO ÂMBITO 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E 
FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, e dispõe sobre as regras para a atuação do agente de contratação 
e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e dos gestores e 
fiscais de contratos, no âmbito da administração pública direta, autárquica e 
fundacional do Município de Santa Rita/PB.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Seção I
Do Agente de contratação
Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados 
pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto 
no art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º A licitação será conduzida por agente de contratação, servidor designado 
pela autoridade competente preferencialmente ocupante de cargo da estrutura 
permanente da Administração Pública, responsável por tomar decisões, acompanhar 
o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer 
outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 2º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de 
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no 
mínimo, 03 (três) membros, designados nos termos do disposto no art. 5º e no art. 10 
desta Lei, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um 
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agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição 
dos trabalhos entre eles.
Seção II
Da Equipe de Apoio
Art. 3º A equipe de apoio será composta por agentes públicos designados 
pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de 
organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a 
comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 
9º desta Lei.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros 
contratados, observado o disposto no art. 12 desta Lei. 
Seção III
Da Comissão de Contratação
Art. 4º A comissão de contratação será composta por agentes públicos 
designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas 
de organização administrativa estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos 
no art. 9º desta Lei.
§ 1º A comissão de que trata o caput deste artigo será formada por agentes 
públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a 
função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos 
procedimentos auxiliares. 
§ 2º A comissão de que trata o caput deste artigo será formada por, no mínimo, 
03 (três) membros, e será presidida por um deles designado pela autoridade máxima 
do órgão ou da entidade.
Art. 5º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de 
contratação será composta por, no mínimo, 03 (três) membros preferencialmente 
ocupantes de cargos da estrutura permanente da Administração Pública, admitida a 
contratação de profissionais para o assessoramento técnico. 
Art. 6º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto 
não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por 
prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para 
assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista 
no caput assumirá responsabilidade pela veracidade e pela precisão das informações 
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer 
atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
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§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros 
da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro 
contratado.
Seção IV
Dos Gestores e Fiscais de Contratos 
Art. 7º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão 
representantes da Administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da 
entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para 
exercerem as funções estabelecidas por meio de Decreto expedido pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º desta Lei, 
sendo consideradas como funções de relevante caráter público.
§ 1º Para o desempenho da atividade da gestão de contratos, a autoridade 
máxima do órgão ou da entidade designará preferencialmente servidores ocupantes 
de cargos integrantes da estrutura permanente da Administração Pública.
§ 2º Para o desempenho da atividade de fiscalização de contratos, a 
autoridade máxima do órgão ou da entidade designará agentes públicos vinculados 
ao órgão ou entidade.
§ 3º Para o exercício de suas responsabilidades, o gestor e os fiscais de 
contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas 
atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 4º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 5º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes 
públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no 
estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à 
celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei 
Federal nº 14.133/2021.
§ 6º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida 
por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput
deste artigo.
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§ 7º Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, o titular do setor responderá 
pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§ 8º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de 
afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos 
respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de 
gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em 
contrário em norma interna do órgão ou da entidade.
Art. 8º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por 
terceiros contratados pela administração, observado o disposto em Decreto expedido 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção V
Dos Requisitos para a Designação
Art. 9º O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Lei 
deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação 
compatível com a função a ser desempenhada; e
II - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais do 
órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado e não ter com eles vínculo de 
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se 
contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de 
contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de 
novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso II do caput deste artigo incide 
especificamente sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo 
objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado 
habitual do órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado com o qual haja o 
relacionamento.
Art. 10. A função de agente de contratação, de membro de equipe de apoio, 
de membro de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contrato não poderá 
ser recusada pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir 
o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar por 
escrito o fato ao seu superior hierárquico.
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§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a autoridade competente poderá 
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, 
conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a 
qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 7º desta Lei.
Seção VI
Do Princípio da Segregação das Funções
Art. 11. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo 
agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de 
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na 
contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que 
trata o caput deste artigo:
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do 
objeto da contratação.
Seção VII
Das Vedações
Art. 12. O agente público designado para atuar na área de licitações e 
contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de membro 
de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante 
de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas 
no art. 9º da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Atuação do Agente de Contratação
Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao 
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de 
contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, 
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caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, 
para que o calendário anual de contratação seja cumprido, observado, ainda, o grau 
de prioridade da contratação; e
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as 
seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos 
responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os 
requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento 
de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade 
jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 
da Lei Federal nº 14.133/2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro 
colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento 
e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para 
adjudicação e para homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de 
apoio, de que trata o art. 3º desta Lei, e responderá individualmente pelos atos que 
praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se 
ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução 
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processual.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o agente de contratação estará 
desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de 
termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de 
editais.
§ 4º Observado o disposto no art. 9º desta Lei, o agente de contratação poderá 
delegar as competências de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, desde 
que seja devidamente justificado e a delegação não se refira a ato decisório ou de 
competência exclusiva do agente.
§ 5º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros 
setores do órgão ou da entidade deverá ser precedida de motivação formal, a ser 
juntada aos autos do processo.
§ 6º As diligências de que trata o § 5º deste artigo observarão as normas 
internas do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental. 
Art. 14. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o 
desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
§ 1º O auxílio de que trata o caput deste artigo se dará por meio de orientações 
gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as 
normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental, respeitadas 
as competências institucionais da Controladoria-Geral do Município (CGM) e dos 
órgãos de assessoramento jurídico.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a solicitação de auxílio ao 
órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que 
conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno se manifestará 
acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos 
administrativos da gestão de contratações, por meio de consulta específica que 
conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida a ser dirimida.
§ 4º Previamente à tomada de decisão, de maneira motivada, o agente de 
contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno.
Seção II
Da Atuação da Equipe de Apoio
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a 
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comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos 
termos do disposto no art. 14 desta Lei.
Seção III
Do Funcionamento da Comissão de Contratação
Art. 16. Caberá à comissão de contratação:
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 13 desta 
Lei, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde 
que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 3º e no art. 9º desta Lei;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o 
disposto no art. 13 desta Lei;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de 
habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e 
acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação;
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos 
auxiliares previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133/2021;
V - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos 
auxiliares de credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de 
interesse e registro cadastral;
VI - realizar o procedimento de registro de preço;
VII - conduzir os procedimentos de contratação direta, nas hipóteses 
determinadas pela autoridade superior.
§ 1º Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso 
I do caput deste artigo, os membros da comissão de contratação responderão 
solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar 
posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata 
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 2º Nos órgãos ou entidades em que não houver a constituição de comissão 
de contratação, caberá à autoridade competente determinar o setor responsável pela 
condução do procedimento de contratação direta.
Art. 17. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos 
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termos do disposto no art. 14 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, poderão 
editar normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados, 
na área de licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, 
pela comissão de contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado 
o disposto nesta Lei.
Art. 19. São consideradas funções gratificadas a de Agente de Contratação, 
a de Membro da Equipe de Apoio, a de Membro de Comissão de Contratação, cujo 
valor será definido em lei específica.
Parágrafo único. O exercício das funções de gestor e fiscal de contrato não 
ocasionará qualquer remuneração adicional ao servidor designado.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 
partir do dia 30 de dezembro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Santa Rita, Paraíba, __ de outubro de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional
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Página 10 de 10.
JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado 
pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei que 
“REGULAMENTA O § 3º DO ART. 8º DA LEI Nº 14.133/2021, E DISPÕE SOBRE AS 
REGRAS PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE 
APOIO, O FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DOS 
GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA 
RITA/PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei se justifica em virtude da necessidade de ajustes à 
estruturação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, prevista na Lei 
Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como sua regulamentação e a iminente 
revogação das Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/2022 e alterações posteriores, 
especialmente no que se refere aos agentes de atuação nos novos processos 
licitatórios e remanescentes.
Sendo assim, com base no com base nos arts. 27, 28, 32 e 56, inciso I, todos 
da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a 
apreciação do presente Projeto de Lei em regime de urgência tendo em vista a 
inegável relevância e do evidente interesse público que contém a matéria.
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto 
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, 
rogando pela sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de 
outubro de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito

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