ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 1 de 10.
PROJETO DE LEI Nº 167, DE ___ DE OUTUBRO DE 2023
REGULAMENTA O § 3º DO ART. 8º DA LEI Nº 14.133/2021, E
DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE
DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE APOIO, O
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E
DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E
FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, e dispõe sobre as regras para a atuação do agente de contratação
e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e dos gestores e
fiscais de contratos, no âmbito da administração pública direta, autárquica e
fundacional do Município de Santa Rita/PB.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Seção I
Do Agente de contratação
Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados
pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto
no art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º A licitação será conduzida por agente de contratação, servidor designado
pela autoridade competente preferencialmente ocupante de cargo da estrutura
permanente da Administração Pública, responsável por tomar decisões, acompanhar
o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer
outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 2º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no
mínimo, 03 (três) membros, designados nos termos do disposto no art. 5º e no art. 10
desta Lei, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 2 de 10.
agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição
dos trabalhos entre eles.
Seção II
Da Equipe de Apoio
Art. 3º A equipe de apoio será composta por agentes públicos designados
pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de
organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a
comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art.
9º desta Lei.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros
contratados, observado o disposto no art. 12 desta Lei.
Seção III
Da Comissão de Contratação
Art. 4º A comissão de contratação será composta por agentes públicos
designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas
de organização administrativa estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos
no art. 9º desta Lei.
§ 1º A comissão de que trata o caput deste artigo será formada por agentes
públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a
função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos
procedimentos auxiliares.
§ 2º A comissão de que trata o caput deste artigo será formada por, no mínimo,
03 (três) membros, e será presidida por um deles designado pela autoridade máxima
do órgão ou da entidade.
Art. 5º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de
contratação será composta por, no mínimo, 03 (três) membros preferencialmente
ocupantes de cargos da estrutura permanente da Administração Pública, admitida a
contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 6º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto
não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por
prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para
assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista
no caput assumirá responsabilidade pela veracidade e pela precisão das informações
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer
atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 3 de 10.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros
da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro
contratado.
Seção IV
Dos Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 7º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão
representantes da Administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da
entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para
exercerem as funções estabelecidas por meio de Decreto expedido pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º desta Lei,
sendo consideradas como funções de relevante caráter público.
§ 1º Para o desempenho da atividade da gestão de contratos, a autoridade
máxima do órgão ou da entidade designará preferencialmente servidores ocupantes
de cargos integrantes da estrutura permanente da Administração Pública.
§ 2º Para o desempenho da atividade de fiscalização de contratos, a
autoridade máxima do órgão ou da entidade designará agentes públicos vinculados
ao órgão ou entidade.
§ 3º Para o exercício de suas responsabilidades, o gestor e os fiscais de
contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas
atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 4º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 5º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes
públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no
estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à
celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei
Federal nº 14.133/2021.
§ 6º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida
por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput
deste artigo.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 4 de 10.
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, o titular do setor responderá
pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§ 8º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de
afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos
respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de
gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em
contrário em norma interna do órgão ou da entidade.
Art. 8º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por
terceiros contratados pela administração, observado o disposto em Decreto expedido
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção V
Dos Requisitos para a Designação
Art. 9º O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Lei
deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação
compatível com a função a ser desempenhada; e
II - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais do
órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado e não ter com eles vínculo de
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se
contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de
contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de
novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso II do caput deste artigo incide
especificamente sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo
objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado
habitual do órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado com o qual haja o
relacionamento.
Art. 10. A função de agente de contratação, de membro de equipe de apoio,
de membro de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contrato não poderá
ser recusada pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir
o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar por
escrito o fato ao seu superior hierárquico.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 5 de 10.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a autoridade competente poderá
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições,
conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a
qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 7º desta Lei.
Seção VI
Do Princípio da Segregação das Funções
Art. 11. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na
contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que
trata o caput deste artigo:
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do
objeto da contratação.
Seção VII
Das Vedações
Art. 12. O agente público designado para atuar na área de licitações e
contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de membro
de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante
de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas
no art. 9º da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Atuação do Agente de Contratação
Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de
contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória,
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 6 de 10.
caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso,
para que o calendário anual de contratação seja cumprido, observado, ainda, o grau
de prioridade da contratação; e
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as
seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os
requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento
de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade
jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78
da Lei Federal nº 14.133/2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro
colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento
e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para
adjudicação e para homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de
apoio, de que trata o art. 3º desta Lei, e responderá individualmente pelos atos que
praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se
ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 7 de 10.
processual.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o agente de contratação estará
desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de
termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de
editais.
§ 4º Observado o disposto no art. 9º desta Lei, o agente de contratação poderá
delegar as competências de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, desde
que seja devidamente justificado e a delegação não se refira a ato decisório ou de
competência exclusiva do agente.
§ 5º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros
setores do órgão ou da entidade deverá ser precedida de motivação formal, a ser
juntada aos autos do processo.
§ 6º As diligências de que trata o § 5º deste artigo observarão as normas
internas do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 14. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o
desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
§ 1º O auxílio de que trata o caput deste artigo se dará por meio de orientações
gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as
normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental, respeitadas
as competências institucionais da Controladoria-Geral do Município (CGM) e dos
órgãos de assessoramento jurídico.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a solicitação de auxílio ao
órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que
conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno se manifestará
acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos
administrativos da gestão de contratações, por meio de consulta específica que
conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida a ser dirimida.
§ 4º Previamente à tomada de decisão, de maneira motivada, o agente de
contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno.
Seção II
Da Atuação da Equipe de Apoio
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 8 de 10.
comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos
termos do disposto no art. 14 desta Lei.
Seção III
Do Funcionamento da Comissão de Contratação
Art. 16. Caberá à comissão de contratação:
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 13 desta
Lei, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde
que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 3º e no art. 9º desta Lei;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o
disposto no art. 13 desta Lei;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de
habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e
acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação;
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133/2021;
V - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares de credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de
interesse e registro cadastral;
VI - realizar o procedimento de registro de preço;
VII - conduzir os procedimentos de contratação direta, nas hipóteses
determinadas pela autoridade superior.
§ 1º Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso
I do caput deste artigo, os membros da comissão de contratação responderão
solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar
posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 2º Nos órgãos ou entidades em que não houver a constituição de comissão
de contratação, caberá à autoridade competente determinar o setor responsável pela
condução do procedimento de contratação direta.
Art. 17. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 9 de 10.
termos do disposto no art. 14 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, poderão
editar normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados,
na área de licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de apoio,
pela comissão de contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado
o disposto nesta Lei.
Art. 19. São consideradas funções gratificadas a de Agente de Contratação,
a de Membro da Equipe de Apoio, a de Membro de Comissão de Contratação, cujo
valor será definido em lei específica.
Parágrafo único. O exercício das funções de gestor e fiscal de contrato não
ocasionará qualquer remuneração adicional ao servidor designado.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir do dia 30 de dezembro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Santa Rita, Paraíba, __ de outubro de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 10 de 10.
JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado
pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei que
“REGULAMENTA O § 3º DO ART. 8º DA LEI Nº 14.133/2021, E DISPÕE SOBRE AS
REGRAS PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE
APOIO, O FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DOS
GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA
RITA/PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei se justifica em virtude da necessidade de ajustes à
estruturação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, prevista na Lei
Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como sua regulamentação e a iminente
revogação das Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/2022 e alterações posteriores,
especialmente no que se refere aos agentes de atuação nos novos processos
licitatórios e remanescentes.
Sendo assim, com base no com base nos arts. 27, 28, 32 e 56, inciso I, todos
da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a
apreciação do presente Projeto de Lei em regime de urgência tendo em vista a
inegável relevância e do evidente interesse público que contém a matéria.
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores,
rogando pela sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de
outubro de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito