ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
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PROJETO DE LEI Nº 166, DE __ DE OUTUBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE O RATEIO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
DO FUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR DE SANTA RITA – PROCON-SR, E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Honorários Advocatícios, de natureza
financeira, vinculado e administrado pelo Instituto de Proteção e Defesa do
Consumidor de Santa Rita – PROCON-SR, denominado Fundo de Honorários
Advocatícios do PROCON-SR.
§ 1º O fundo financeiro previsto no caput deste artigo tem o objetivo de
receceber os recursos de honorários advocatícios oriundos do princípio da
sucumbência, por arbitramento, acordo judicial e/ou extrajudicial, nas ações, causas
e procedimentos em que PROCON-SR for representado por seu Coordenador
Jurídico e/ou seu(s) Assessor (es) Jurídico(s).
§ 2º Os honorários advocatícios previstos no parágrafo anterior constituemse em verbas de natureza alimentar, nos termos das Leis Federais nº 8.906, de 04
de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), e
nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e da Súmula
Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal – STF.
Art. 2º Tendo em vista a natureza alimentar dos honorários advocatícios de
que trata esta Lei, esses são devidos ao(s) ocupante(s) do cargo de Coordenador
Jurídico e Assessor Jurídico do Quadro de Servidores do PROCON-SR que estejam
em exercício no momento da percepção da verba honorária a ser rateada.
§ 1º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo
que retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito ao recebimento dos
honorários advocatícios sucumbências de que trata esta Lei.
§ 2º Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que
romper o seu vínculo junto ao PROCON-SR, perdendo o cargo por exoneração,
demissão, aposentadoria, falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que se
verifique acumulação indevida.
Art. 3º Os honorários advocatícios previstos no art. 1º desta Lei serão
integralmente recolhidos em conta bancária específica e com a exclusiva finalidade
de receber recursos desta natureza.
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§ 1º O PROCON-SR providenciará, a partir da vigência desta Lei, a abertura
da conta bancária aludida no caput deste artigo.
§ 2º Fica designado ao Tesoureiro, mediante supervisão de um servidor
público da área jurídica indicado pela Superintendência do PROCON-SR, para os
fins operacionais e específicos da abertura da conta bancária e gerenciamento do
fundo, bem como do recebimento, depósito, rateio e distribuição dos valores
correspondentes aos honorários advocatícios, entre outras atividades correlatas,
inclusive as solicitados pelas instituições bancárias.
§ 3º Para o fim de rateio, é devido o percentual de 20% (vinte por cento) das
multas dos processos oriundos da dívida ativa para ser depositado em conta
específica.
§ 4º As receitas do Fundo de Honorários Advocatícios do PROCON-SR
constantes na conta específica do PROCON-SR provenientes dos honorários
advocatícios previstos serão distribuídas de acordo com os seguintes limites:
I - 20% (vinte por cento) serão destinados ao PROCON-SR, que poderá usar
para a execução de suas competências legais previstas na Lei Municipal nº 1.830,
de 07 de dezembro de 2017;
II - 80% (oitenta por cento) dividido em partes iguais entre o Coordenador
Jurídico e Assessor (es) Jurídico(s).
§ 5º Os valores destinados ao(s) beneficiário(s) serão repassados por meio
de folha de pagamento, cheque nominal ou por meio de qualquer procedimento
bancário, acompanhado, quando for o caso, da assinatura do Superintendente do
PROCON-SR.
§ 6º Incidirão descontos previdenciários sobre os valores percebidos a título
de honorários advocatícios até o teto legal previdenciário da legislação em vigor
aplicável ao servidor.
§ 7° O saldo remanescente no final do exercício financeiro permanecerá na
conta bancária específica para o exercício subsequente, de forma a assegurar a
destinação prevista nesta Lei.
Art. 4º Nos casos em que ocorrer depósito judicial, em favor do PROCONSR, do montante do débito juntamente com o valor dos honorários advocatícios de
sucumbência, o Coordenador Jurídico ou Assessor Jurídico responsável pelo
levantamento total e/ou o agente público com esta incumbência, efetuará o depósito
dos honorários advocatícios na conta específica de que trata esta Lei, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade pela falta de destinação.
Art. 5º Perderá o direito à divisão de honorários o titular em qualquer das
seguintes condições:
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I - em licença para tratar de interesses particulares;
II - em licença para atividade e campanha política;
III - em exercício de mandato eletivo ou representação de entidade
associativa ou de classe;
IV - em licença para o serviço militar;
V - em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
VI - em disposição ou cedido a outra Entidade, Órgão ou Poder;
VII - em disponibilidade remunerada;
VIII - quando, por qualquer outra hipótese, estiver afastado do cargo sem
remuneração;
IX - durante o cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão,
afastamento ou disponibilidade. Parágrafo Único. Na hipótese de férias, auxíliodoença ou licença-maternidade e demais afastamentos ou licenças remuneradas,
o(s) ocupante(s) do(s) cargo(s) especificado(s) no art. 2º desta Lei não perderão o
direito aos honorários advocatícios.
Art. 6º Os honorários advocatícios serão repassados ao(s) ocupante(s) dos
cargos dispostos no art. 2º desta Lei sem prejuízo dos vencimentos integrais do(s)
seu(s) cargo(s) e/ou funções dos seus beneficiários, dada a sua natureza não
remuneratória.
Parágrafo único. Os valores percebidos a título dos honorários advocatícios
de que trata esta Lei não servirão de parâmetro, nem influenciarão nos percentuais,
nos índices e/ou na data base de reajuste de seus beneficiários, nem mesmo
incidirão no cômputo de décimo terceiro salário, abono de férias e outras verbas
legais.
Art. 7º Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não se
incorporam aos vencimentos ou aos proventos de inatividade para qualquer efeito,
não gerando direitos futuros.
Art. 8º Os honorários advocatícios previstos no art. 1º desta Lei depositados
no Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor – FMDDC, poderão ser
transferidos para o fundo previsto nesta Lei para sua devida finalidade pelos
servidores competentes para tal finalidade.
Art. 9º O Fundo de Honorários Advocatícios do PROCON-SR se submeterá
ao controle do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB
Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das
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dotações orçamentárias próprias, ficando a autoridade competente autorizada a
proceder à necessária suplementação de crédito e modificações no orçamento vigente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Santa Rita, Estado da Paraíba,
em __ de outubro de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado
pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei que “DISPÕE
SOBRE O RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E A CRIAÇÃO E
ORGANIZAÇÃO DO FUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO INSTITUTO
DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE SANTA RITA – PROCON-SR, E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Ressalta-se que há a necessidade da criação do referido fundo para a
destinação dos valores referentes aos honorários advocatícios, pois a prestação de
serviço profissional assegura aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
o direito aos honorários advocatícios convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da
Advocacia) e no art. 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil).
Para a regularização do fundo de honorários advocatícios do PROCON-SR,
ficaram previstos neste Projeto de Lei dispositivos atinentes à sua criação, organização,
finalidade, administração, à forma de distribuição aos seus beneficiários, entre outras
disposições.
Acrescenta-se, ainda, que este Projeto de Lei não cria vantagem pecuniária
aos servidores, bem como não implica em aumento de despesa do Município, de
modo a cumprir os termos da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio 2020,
que “Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARSCoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá
outras providências”.
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 28, incisos I e II, e art.
56, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande
relevância da criação e organização do fundo de honorários advocatícios do PROCON-SR.
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores,
rogando pela sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de
outubro de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional