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materia nº 166/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 166 / 2023
Date 2023-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE O RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO FUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE SANTA RITA-PROCON-SR, E ADLTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateStatusTurnoTexto
2023-11-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia E

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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 
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PROJETO DE LEI Nº 166, DE __ DE OUTUBRO DE 2023 
DISPÕE SOBRE O RATEIO DOS HONORÁRIOS 
ADVOCATÍCIOS E A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO 
DO FUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 
DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO 
CONSUMIDOR DE SANTA RITA – PROCON-SR, E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Honorários Advocatícios, de natureza 
financeira, vinculado e administrado pelo Instituto de Proteção e Defesa do 
Consumidor de Santa Rita – PROCON-SR, denominado Fundo de Honorários 
Advocatícios do PROCON-SR. 
§ 1º O fundo financeiro previsto no caput deste artigo tem o objetivo de 
receceber os recursos de honorários advocatícios oriundos do princípio da 
sucumbência, por arbitramento, acordo judicial e/ou extrajudicial, nas ações, causas 
e procedimentos em que PROCON-SR for representado por seu Coordenador 
Jurídico e/ou seu(s) Assessor (es) Jurídico(s). 
§ 2º Os honorários advocatícios previstos no parágrafo anterior constituem￾se em verbas de natureza alimentar, nos termos das Leis Federais nº 8.906, de 04 
de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), e 
nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e da Súmula 
Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal – STF. 
Art. 2º Tendo em vista a natureza alimentar dos honorários advocatícios de 
que trata esta Lei, esses são devidos ao(s) ocupante(s) do cargo de Coordenador 
Jurídico e Assessor Jurídico do Quadro de Servidores do PROCON-SR que estejam 
em exercício no momento da percepção da verba honorária a ser rateada. 
§ 1º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo 
que retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito ao recebimento dos 
honorários advocatícios sucumbências de que trata esta Lei. 
§ 2º Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que 
romper o seu vínculo junto ao PROCON-SR, perdendo o cargo por exoneração, 
demissão, aposentadoria, falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que se 
verifique acumulação indevida. 
Art. 3º Os honorários advocatícios previstos no art. 1º desta Lei serão 
integralmente recolhidos em conta bancária específica e com a exclusiva finalidade 
de receber recursos desta natureza. 
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§ 1º O PROCON-SR providenciará, a partir da vigência desta Lei, a abertura 
da conta bancária aludida no caput deste artigo. 
§ 2º Fica designado ao Tesoureiro, mediante supervisão de um servidor 
público da área jurídica indicado pela Superintendência do PROCON-SR, para os 
fins operacionais e específicos da abertura da conta bancária e gerenciamento do 
fundo, bem como do recebimento, depósito, rateio e distribuição dos valores 
correspondentes aos honorários advocatícios, entre outras atividades correlatas, 
inclusive as solicitados pelas instituições bancárias. 
§ 3º Para o fim de rateio, é devido o percentual de 20% (vinte por cento) das 
multas dos processos oriundos da dívida ativa para ser depositado em conta 
específica. 
§ 4º As receitas do Fundo de Honorários Advocatícios do PROCON-SR 
constantes na conta específica do PROCON-SR provenientes dos honorários 
advocatícios previstos serão distribuídas de acordo com os seguintes limites: 
I - 20% (vinte por cento) serão destinados ao PROCON-SR, que poderá usar 
para a execução de suas competências legais previstas na Lei Municipal nº 1.830, 
de 07 de dezembro de 2017; 
II - 80% (oitenta por cento) dividido em partes iguais entre o Coordenador 
Jurídico e Assessor (es) Jurídico(s). 
§ 5º Os valores destinados ao(s) beneficiário(s) serão repassados por meio 
de folha de pagamento, cheque nominal ou por meio de qualquer procedimento 
bancário, acompanhado, quando for o caso, da assinatura do Superintendente do 
PROCON-SR. 
§ 6º Incidirão descontos previdenciários sobre os valores percebidos a título 
de honorários advocatícios até o teto legal previdenciário da legislação em vigor 
aplicável ao servidor. 
§ 7° O saldo remanescente no final do exercício financeiro permanecerá na 
conta bancária específica para o exercício subsequente, de forma a assegurar a 
destinação prevista nesta Lei. 
Art. 4º Nos casos em que ocorrer depósito judicial, em favor do PROCON￾SR, do montante do débito juntamente com o valor dos honorários advocatícios de 
sucumbência, o Coordenador Jurídico ou Assessor Jurídico responsável pelo 
levantamento total e/ou o agente público com esta incumbência, efetuará o depósito 
dos honorários advocatícios na conta específica de que trata esta Lei, no prazo 
máximo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade pela falta de destinação. 
Art. 5º Perderá o direito à divisão de honorários o titular em qualquer das 
seguintes condições: 
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I - em licença para tratar de interesses particulares; 
II - em licença para atividade e campanha política; 
III - em exercício de mandato eletivo ou representação de entidade 
associativa ou de classe; 
IV - em licença para o serviço militar; 
V - em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; 
VI - em disposição ou cedido a outra Entidade, Órgão ou Poder; 
VII - em disponibilidade remunerada; 
VIII - quando, por qualquer outra hipótese, estiver afastado do cargo sem 
remuneração; 
IX - durante o cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão, 
afastamento ou disponibilidade. Parágrafo Único. Na hipótese de férias, auxílio￾doença ou licença-maternidade e demais afastamentos ou licenças remuneradas, 
o(s) ocupante(s) do(s) cargo(s) especificado(s) no art. 2º desta Lei não perderão o 
direito aos honorários advocatícios. 
Art. 6º Os honorários advocatícios serão repassados ao(s) ocupante(s) dos 
cargos dispostos no art. 2º desta Lei sem prejuízo dos vencimentos integrais do(s) 
seu(s) cargo(s) e/ou funções dos seus beneficiários, dada a sua natureza não 
remuneratória. 
Parágrafo único. Os valores percebidos a título dos honorários advocatícios 
de que trata esta Lei não servirão de parâmetro, nem influenciarão nos percentuais, 
nos índices e/ou na data base de reajuste de seus beneficiários, nem mesmo 
incidirão no cômputo de décimo terceiro salário, abono de férias e outras verbas 
legais. 
Art. 7º Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não se 
incorporam aos vencimentos ou aos proventos de inatividade para qualquer efeito, 
não gerando direitos futuros. 
Art. 8º Os honorários advocatícios previstos no art. 1º desta Lei depositados 
no Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor – FMDDC, poderão ser 
transferidos para o fundo previsto nesta Lei para sua devida finalidade pelos 
servidores competentes para tal finalidade. 
Art. 9º O Fundo de Honorários Advocatícios do PROCON-SR se submeterá 
ao controle do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB 
Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das 
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dotações orçamentárias próprias, ficando a autoridade competente autorizada a 
proceder à necessária suplementação de crédito e modificações no orçamento vigente. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Constitucional de Santa Rita, Estado da Paraíba, 
em __ de outubro de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA 
Prefeito Constitucional 
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JUSTIFICATIVA 
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado 
pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei que “DISPÕE 
SOBRE O RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E A CRIAÇÃO E 
ORGANIZAÇÃO DO FUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO INSTITUTO 
DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE SANTA RITA – PROCON-SR, E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Ressalta-se que há a necessidade da criação do referido fundo para a 
destinação dos valores referentes aos honorários advocatícios, pois a prestação de 
serviço profissional assegura aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) 
o direito aos honorários advocatícios convencionados, aos fixados por arbitramento 
judicial e aos de sucumbência, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da 
Advocacia) e no art. 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de 
Processo Civil). 
Para a regularização do fundo de honorários advocatícios do PROCON-SR, 
ficaram previstos neste Projeto de Lei dispositivos atinentes à sua criação, organização, 
finalidade, administração, à forma de distribuição aos seus beneficiários, entre outras 
disposições. 
Acrescenta-se, ainda, que este Projeto de Lei não cria vantagem pecuniária 
aos servidores, bem como não implica em aumento de despesa do Município, de 
modo a cumprir os termos da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio 2020, 
que “Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS￾CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá 
outras providências”. 
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 28, incisos I e II, e art. 
56, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande 
relevância da criação e organização do fundo de honorários advocatícios do PROCON-SR. 
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto 
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, 
rogando pela sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de 
outubro de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional 

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