ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
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PROJETO DE LEI Nº 165, DE ___ DE OUTUBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB
PARA CONCILIAR, TRANSIGIR E CELEBRAR
ACORDOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
OU JUDICIAIS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Santa Rita-PB a
conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos, concordar com
desistência de pedido, renunciar ao direito de ação e celebrar acordos em processos
administrativos ou judiciais quando o Município de Santa Rita-PB figurar como
interessado ou parte, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Esta lei não se aplica aos litígios relativos à cobrança de
créditos tributários da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não
tributária, sujeitos à cobrança exclusivamente na forma prevista no Código Tributário
Nacional – CTN (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no Código
Tributário Municipal – CTM (Lei Municipal Complementar nº 10, de 19 de novembro
de 2008, na Lei de Execução Fiscal (Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de
1980), e lei municipal específica.
Art. 2º As hipóteses previstas no art. 1º desta Lei, podem ser realizadas por
representantes do Município de Santa Rita-PB, nas condições estabelecidas nesta
Lei, observados os seguintes limites de alçada:
I - até o limite do valor das obrigações de pequeno valor (RPV), conforme a
Lei Municipal nº 1.898, de 30 de abril de 2019, mediante prévia e expressa
autorização do Secretário Municipal ordenador de despesa;
II - ações acima do valor das obrigações de pequeno valor (RPV), conforme
a Lei Municipal nº 1.898, de 30 de abril de 2019, até o valor de 40 (quarenta) salários
mínimos, mediante prévia e expressa autorização do Secretário Municipal ordenador
de despesa e do Procurador-Geral do Município;
III - ações acima do valor de 40 (quarenta) salários mínimos, mediante
autorização do Prefeito Constitucional.
§ 1º Para fixação da alçada de que trata este artigo, será observado o
conteúdo econômico da lide.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma do
total das parcelas vencidas e vincendas deverá atender os valores de alçada
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referidos no art. 2º desta Lei, salvo se houver renúncia expressa do montante
excedente por parte do credor.
§ 3º Havendo litisconsórcio ativo, bem como substituição processual,
considerar-se-á o valor total da causa para fins de aplicação dos limites de que trata
este artigo.
Art. 3º Os acordos e transações em processos administrativos e judiciais,
deverão atender cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - submissão do acordo a uma clara situação de vantagem ao Erário
Público, reconhecido em parecer jurídico, exarado pelo setor competente do
Município:
a) no caso de débitos do Município, haver redução de, no mínimo, 10% (dez
por cento) do valor estimado da condenação e se o autor da ação se responsabilizar
pelos honorários de seu advogado e eventuais custas judiciais, aceitando ainda a
incidência de juros de mora desde a citação válida no percentual máximo de 0,5%
(meio por cento) ao mês, bem como o desconto dos impostos e das contribuições
respectivas;
b) no caso de créditos do Município, a redução será de, no máximo, 20%
(vinte por cento), devendo o percentual do desconto levar em conta os critérios de
administração e de cobrança, bem como a exigência de que o réu da ação se
responsabilize pelos honorários de seu advogado e eventuais custas judiciais;
II - previsão orçamentária proveniente de rubrica distinta daquela relativa ao
pagamento de precatórios judiciais já expedidos e ainda pendentes de quitação;
III - não ajustamento da cláusula penal;
IV - somente pode ser objeto o direito pleiteado não prescrito ou que não
possam ser arguidas matérias processuais e outras de ordem pública para fulminar a
pretensão;
V - conter o termo de acordo ou transação cláusula de renúncia a direitos
decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial;
VI - juntada nos autos da petição de acordo, no qual se demonstre o
cumprimento de todas as exigências previstas nesta lei;
VII - implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo
pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido
objeto de condenação transitada em julgado, salvo quando implicar em direito ao
recebimento de honorários por parte dos advogados públicos na hipótese de o Poder
Público Municipal for credor da transação;
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VIII - rateio entre as partes quanto as custas e despesas processuais quando
devidas, salvo nos casos em que o Poder Público Municipal for credor da transação,
situação na qual as despesas serão arcadas exclusivamentes pela outra parte;
IX - requerimento dirigido ao juízo competente no sentido de previamente a
possível homologação de acordo;
X - no caso de se tratar de demanda judicial, o acordo deverá englobar a
totalidade dos pedidos, pondo fim a demanda.
Parágrafo único. No caso de o acordo colocar fim ao processo judicial,
nenhum pagamento será realizado pelo Município de Santa Rita-PB até que o juízo
competente homologue a transação.
Art. 4º Os acordos e transações em processos administrativos e judiciais,
não poderão ser autorizadas nas seguintes hipóteses:
I - relativa a pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município,
salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou
tiverem autorização específica em lei;
II - em que se discute a penalidade aplicada a servidores públicos;
III - as ações de Mandados de Segurança e por atos de improbidade
administrativa.
§ 1º Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e
de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que
respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa
indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida
dos conflitos.
§ 2º Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em
que seja possível à Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício do ato
que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e
urbanístico, limitado à transação a anulação do referido ato que gerou o dano.
Art. 5º A Procuradoria-Geral do Município (PGM) deverá emitir parecer
motivado e conclusivo sobre todos os aspectos da proposta de acordo ou transação,
fundamentando o interesse público envolvido e avaliação sobre a vantagem
econômica para o Poder Público Municipal, que deverá ser instruído com as
seguintes peças:
I - cópias das peças principais dos autos da ação judicial;
II - documentação comprobatória das alegações;
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III - parecer técnico das Secretarias relacionadas com o interesse público
envolvido, se necessário;
IV - parecer técnico contábil, se necessário;
V - indicação do termo final do prazo para manifestação, se o caso; e
VI - cópia de outros documentos que possam auxiliar no exame.
Art. 6º Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que
determinem a expressão monetária da pretensão do processo administrativo,
poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
I - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e
homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de
compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa
para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro;
II - orçamentos elaborados pela própria Administração, com base nos preços
praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o
erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro.
Art. 7º Os representantes do Poder Executivo do Município de Santa Rita-PB
poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores
desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
Parágrafo único. Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de
prévio requerimento do autor dirigido à Administração Pública Municipal para apreciação
de pedido administrativo com o mesmo objeto da ação, esta não poderá negar o seu
deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista no caput deste artigo.
Art. 8º Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os
representantes do Poder Executivo do Município de Santa Rita-PB poderão desistir
da ação quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os
princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da
moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 9º Não havendo súmula administrativa e/ou parecer normativo da
Procuradoria-Geral do Município, o Procurador-Geral do Município poderá dispensar
a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia
jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou
pelos Tribunais Superiores.
Art. 10. Os acordos e composições judiciais que envolvem o Poder
Executivo do Município de Santa Rita-PB, ficam condicionados a existência de
crédito orçamentário ou especial, devendo ser exaurido no mesmo exercício
financeiro da dotação específica, à execução dos créditos que por algum
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impedimento de natureza burocrática não possam ser satisfeitos no mesmo
exercício, desde que sejam indevidamente inscritos em restos a pagar e que os
recursos financeiros fiquem imobilizados para a satisfação do débito.
Art. 11. O procedimento administrativo para celebração de acordos em
processos judiciais ou administrativos, autorizados por esta Lei, será regulamentado
por Decreto Municipal do Chefe do Poder Executivo Municipal, caso haja
necessidade.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ___ de
outubro de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado pelos
vereadores que compõem essa colenda casa, o projeto de lei que DISPÕE SOBRE A
AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB A
CONCILIAR, TRANSIGIR E CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
OU JUDICIAIS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei estabelece os requisitos e as condições para que o
Municípío de Santa Rita-PB, além dos devedores ou partes adversas possam conciliar,
transigir e celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais.
Verifica-se na prática a necessidade de criação de lei municipal que trate sobre
essa matéria tendo em vista que algumas causas apresentam risco considerável de perda
em desfavor do Município, bem como aquelas que o acordo para o Município se mostra
medida de interesse público primário, da economicidade, da justa indenização, da
razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 28, inciso IV, art. 32 e art. 56,
inciso I, todos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a
a apreciação do presente Projeto de Lei como de interesse público.
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, rogando
pela sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de outubro
de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito