ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
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PROJETO DE LEI Nº 164, DE __ DE OUTUBRO DE 2023
ALTERA O ARTIGO 30 DA LEI MUNICIPAL Nº
1.830/2017, QUE TRATA SOBRE O CONSELHO
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR –
CMDC, VINCULADO AO PROCON-SR, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do artigo 30 da Lei Municipal nº 1.830, de 07 de
dezembro de 2017, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. (...)
§ 1º Como órgãos da Administração Pública:
I - Superintendente do PROCON-SR, membro nato e
presidente do CMDC;
II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA;
III - Secretaria Municipal da Educação – SME;
IV - Controladoria-Geral do Município – CGM;
V - Procuradoria-Geral do Município – PGM;
VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Sustentável, Ciência e Tecnologia – SMDESCT.
§ 2º Como instituições convidadas:
I - Câmara Municipal de Santa Rita;
II - Entidade da Sociedade Civil que tenha a defesa do
consumidor entre suas finalidades;
III - Câmara de Dirigentes Lojistas de Santa Rita.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Santa Rita, Estado da Paraíba,
em __ de outubro de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado
pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei que ALTERA
O ARTIGO 30 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.830/2017, QUE TRATA SOBRE O
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CMDC, VINCULADO
AO PROCON-SR, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CMDC, criado pela Lei
Municipal nº 1.830, de 07 de dezembro de 2017, é órgão de caráter consultivo e
deliberativo e que possui competências na área do direito do consumidor.
Ocorre que é necessária a atualização da legislação referente ao citado
Conselho para trazer uma nova composição dos membros, tanto pelos órgãos da
Administração Pública quanto pelas instituições convidadas, objetivando uma melhor
adequação à realidade atual do Município para o desenvolvimento de suas
atividades.
Sendo assim, com base no com base nos arts. 27, 28, inciso I, e 56, inciso I,
ambos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de competência deste
Prefeito Constitucional a iniciativa de leis que tratam sobre a presente matéria,
sendo de grande relevância a referida modificação legal.
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores,
rogando pela sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de
outubro de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional