ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
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PROJETO DE LEI Nº 163, DE __ DE OUTUBRO DE 2023
ALTERA O ARTIGO 95 DA LEI MUNICIPAL Nº
875/1997, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME
JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XII do artigo 95 da Lei Municipal nº 875, de 18 de novembro
de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95. (...)
XII - participar de gerência ou administração de sociedade
privada, personificada ou não personificada, exercer o
comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário;”
Art. 2º Ficam criados o parágrafo único, e os seus incisos I e II, no artigo 95
da Lei Municipal nº 875, de 18 de novembro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 95. (...)
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso XII do caput
deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na
forma do art. 75 desta Lei, observado o conflito de interesses;
II - sociedade de advogados e sociedade unipessoal de
advocacia, quando a escolha do sócio-administrador poderá
recair sobre advogado que atue como servidor da
administração direta e indireta, desde que não esteja sujeito ao
regime de dedicação exclusiva e que o exercício da advocacia
fora das suas atribuições institucionais não cause prejuízo ao
exercício de seu cargo, observadas, ainda, as hipóteses de
incompatibilidade previstas no Estatuto da Advocacia da Ordem
dos Advogados do Brasil - EAOAB.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Santa Rita, Estado da Paraíba,
em __ de outubro de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado
pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei que ALTERA
O ARTIGO 95 DA LEI MUNICIPAL Nº 875/1997, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME
JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA
RITA/PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem o objetivo atualizar a legislação municipal
quanto à matéria prevista no atual artigo 95, caput, inciso XII, da Lei Municipal nº
875/1997, que possui a seguinte redação:
Art. 95. Ao servidor é proibido:
(...)
XII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de
sociedade civil ou exercer o comércio, exceto na qualidade de
acionista, cotista ou comanditário;
Por sua vez, a Lei Federal nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais, legislação que foi utilizada como base para a Lei Municipal nº 875/1997,
dispõe o seguinte no inciso X do art. 117: “participar de gerência ou administração
de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;” (Redação dada pela Lei
nº 11.784, de 2008).
A referida alteração da legislação federal em 2008 ainda incluiu um
parágrafo único ao art. 117, que possui as seguintes exceções à regra:
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste
artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas
ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente,
participação no capital social ou em sociedade cooperativa
constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma
do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de
interesses.
Por sua vez, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) – Lei Federal nº 8.906/1994, foi alterado pela Lei Federal nº 14.365/2022, a
qual incluiu o § 8º ao art. 15, in verbis:
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de
prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade
unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no
regulamento geral.
(...)
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§ 8º Nas sociedades de advogados, a escolha do sócioadministrador poderá recair sobre advogado que atue como servidor
da administração direta, indireta e fundacional, desde que não esteja
sujeito ao regime de dedicação exclusiva, não lhe sendo aplicável o
disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, no que se refere à sociedade de advogados.
Verifica-se, pois, a necessidade de atualização da legislação municipal
diante de tais alterações das leis federais, de modo que a nova redação dos
dispositivos alterado e incluídos no art. 95 da Lei Municipal nº 875/1997 neste
Projeto de Lei segue a realidade no âmbito local.
Sendo assim, com base no com base nos arts. 27, 28, inciso I, e 56, inciso I,
ambos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de competência deste
Prefeito Constitucional a iniciativa de leis que tratam sobre a presente matéria,
sendo de grande relevância a referida modificação legal.
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores,
rogando pela sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de
outubro de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional