ESTADO DA PARAÍBA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____, DE ___ DE OUTUBRO DE 2023
INSTITUI O ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL
DE SANTA RITA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Guarda Municipal de Santa Rita é instituição de caráter civil,
uniformizada, armada, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social e subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal criada nos
termos da Lei Municipal nº 2.001, de 26 de agosto de 2021, com fundamento na Lei
Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, com a função de proteção municipal
preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º A Guarda Municipal de Santa Rita será formada por servidores públicos
integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto na Lei
Municipal nº 2.001, de 26 de agosto de 2021, e na Lei Complementar Municipal nº
27, de 21 de setembro de 2001, e suas posteriores modificações.
§ 2º A Guarda Municipal de Santa Rita poderá atuar em colaboração e
conjuntamente com os demais órgãos de segurança pública descritos no art. 144 da
Constituição Federal.
§ 3º Ficam definidos como bens, serviços e instalações do Município de
Santa Rita, para efeito da atividade exercida pela Corporação:
I - por “bens” são compreendidos todos os rios, as vias e os logradouros
públicos municipais, ou seja, os de uso comum do povo;
II - por “serviços” são compreendidas todas as atividades regularmente
executadas por servidores e empregados públicos municipais, da administração
direta e indireta, autárquica e fundacional e também por trabalhadores autônomos,
contratados ou terceirizados, em atividades autorizadas, permitidas ou concedidas
pelo Município de Santa Rita, nos locais onde essas atividades estejam sendo
executadas;
III - por “instalações” são compreendidos todos os móveis, equipamentos,
materiais de consumo, imóveis, construções e edificações de uso ou propriedade da
administração pública municipal, direta ou indireta, autárquica e fundacional.
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CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º São princípios mínimos de atuação da Guarda Municipal do
Município de Santa Rita e de seus agentes:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e
das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas.
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade;
V - uso progressivo da força.
Parágrafo único. As atribuições definidas no art. 2º da Lei Municipal nº
2.001/2021 e posteriores alterações competem a Guarda Municipal d o Município de
Santa Rita e seus agentes.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CORPORAÇÃO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 3º O quadro funcional da Guarda Municipal de Santa Rita conta com
organização, denominações, referências e quantidades de cargos, conforme
estabelecido em lei.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal e o Secretário Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social são superiores hierárquicos, ainda que não
pertencentes à graduação da carreira.
§ 2º O cargo de Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita será de
livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Fica instituída a carreira única da Guarda Municipal de Santa Rita,
constituída pelos seguintes cargos e porcentagens referentes ao total de funções
preenchidas do total do efetivo, conforme anexo I:
I - Guarda Municipal de Classe Distinta, 05% (cinco por cento);
II - Guarda Municipal de Classe Especial, 15% (quinze por cento);
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III - Guarda Municipal de 1ª Classe, 20% (vinte por cento);
IV - Guarda Municipal de 2ª Classe, 60% (sessenta por cento);
V - Guarda Municipal de 3ª Classe, 100% (cem por cento).
Art. 4º São cargos e funções exclusivamente ocupadas por Guardas Civis
Municipais.
I - Comandante;
II - Subcomandante;
III - Inspetor Geral;
IV - Inspetor;
V - Sub Inspetor.
§ 1º Todas as funções previstas no caput do artigo anterior serão nomeadas
e exoneradas pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O agente que for concorrer as funções de Comandante, Sub
Comandante, Inspetor Geral, Inspetor e Sub Inspetor deverão obrigatoriamente
estar, pelo menos, nos cargos de: Guarda Municipal de Classe Especial ou Guarda
Municipal de Classe Distinta.
§ 3º Até que os agentes da primeira turma alcancem o grau de Guarda
Municipal de Classe Especial, todas as funções poderão ser exercidas por
profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou
formação na área de segurança pública.
Seção I
Do Ingresso na Carreira
Art. 5º O ingresso na carreira da Guarda Municipal de Santa Rita dar-se-á
mediante aprovação em seleção pública de provas ou de provas e títulos, para o
preenchimento do cargo de Guarda Municipal de Santa Rita em nível inicial, na
forma da lei.
Parágrafo único. Os requisitos para preenchimento das vagas destinadas à
função de Guarda Municipal de Santa Rita de nível inicial estão especificados no art.
43 da Lei Municipal nº 2.001/2021 e posteriores alterações.
Art. 6º O candidato à Guarda Municipal 2ª Classe será investido no cargo
após aprovação em todas as fases do concurso público, sendo elas distintas e
sucessivas:
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I - prova intelectual;
II - exame médico;
III - exame de capacidade física;
IV - avaliação Psicológica;
V - investigação Social;
VI - curso de Formação.
§ 1º Todas as fases do concurso são de caráter classificatório e eliminatório.
§ 2º Os critérios e exigências para todas as fases do concurso estão
definidas na Lei Municipal nº 2.001/2021, neste Estatuto e no edital do concurso da
Guarda Municipal de Santa Rita.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, ou
outra que venha a substituí-la, realizará a investigação social de maneira articulada
por meio da Corregedoria da Guarda Municipal de Santa Rita e do Comandante da
Guarda Municipal de Santa Rita.
Parágrafo único. Para o concurso da Guarda Municipal de Santa Rita, a
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, ou outra que venha a
ser designada pela referida Secretaria Municipal, realizará por si só a investigação
social.
Art. 8º Entende-se por investigação social a pesquisa da vida pública e
privada, com finalidade de apurar a conduta social do candidato ao cargo, de forma
minuciosa, a fim de se propiciar o ingresso na carreira da Guarda Municipal de Santa
Rita, de pessoas com bons antecedentes e condutas sociais irrepreensíveis e
compatíveis com o cargo público.
§ 1º São fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade
moral inatacável:
I - habitualidade no descumprimento dos deveres de assiduidade,
pontualidade, discrição e urbanidade;
II - prática de ato de deslealdade às instituições constitucionais e
administrativas;
III - manifestação de desapreço às autoridades e a atos da administração
pública;
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IV - habitualidade em descumprir obrigações legítimas;
V - relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e
desabonadores antecedentes criminais ou morais;
VI - prática de ato que possa importar em escândalo ou comprometer a
função de segurança do Sistema Segurança Pública;
VII - frequência a locais incompatíveis com o decoro das funções de Guarda
Municipal de Santa Rita;
VIII - vício de embriaguez, uso ou dependência de substâncias
entorpecentes e drogas ilícitas, prática de ato tipificado como infração penal ou
qualquer prática atentatória à moral e aos bons costumes;
IX - contumácia na prática de transgressões disciplinares;
X - participação ou filiação como sócio, membro ou dirigente de entidade ou
organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às instituições
constitucionais ou ao regime vigente.
§ 2º Os candidatos ao cargo de Guarda Municipal de Santa Rita serão
submetidos à investigação social a ser realizada antes do Curso de Formação de
Guarda Municipal de Santa Rita.
§ 3º Nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, a qualquer tempo, uma vez
verificada a conduta incompatível com o cargo de Guarda Municipal de Santa Rita o
candidato ao cargo será exonerado, sendo garantido o amplo direito à defesa e ao
contraditório, nos termos das legislações vigentes.
Art. 9º Será exonerado do cargo o servidor que, durante o Estágio
Probatório for reprovado no Curso de Formação de Guarda Municipal de Santa Rita,
sendo garantido o amplo direito à defesa e ao contraditório, nos termos das
legislações vigentes.
Parágrafo único. Será reprovado no Curso de Formação o Guarda
Municipal de Santa Rita 2ª Classe que, consoante Código de Ética e Conduta da
Guarda Municipal de Santa Rita:
I - cometer falta grave;
II - adotar conduta que se mostre incompatível com o exercício do cargo de
Guarda Municipal de Santa Rita;
III - faltar injustificadamente;
IV - não atingir frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento);
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V - não executar ou não concluir as atividades propostas;
VI - não obtiver, no mínimo, aproveitamento de 70% (setenta por cento).
Art. 10. O Curso de Formação da Guarda Municipal de Santa Rita e o
Estágio Probatório do Guarda Municipal de Santa Rita são partes integrantes do
concurso público.
Seção II
Do Curso de Formação da Guarda Municipal
Art. 11. O Curso de Formação da Guarda Municipal de Santa Rita é voltado
à promoção de capacitação para o ingresso e progressão funcional na carreira, bem
como, cursos de extensão, aperfeiçoamento, requalificação e/ou especialização para
os agentes de segurança pública, servidores públicos e demais cidadãos, mediante
parceria público-privada e termo de cooperação técnica com instituições de ensino
superior públicas ou privadas, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 12. Os cursos descritos no caput do artigo anterior, matriz curricular e as
cargas horárias, mínimas serão editadas por meio de decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 13. Para o ingresso no curso de formação da Guarda Municipal de
Santa Rita os candidatos deverão, sob pena de exclusão do concurso público,
apresentar certidões negativas criminais da Justiça Estadual, Justiça Federal,
Justiça Militar e Justiça Eleitoral dos Estados onde residiu ou tem domicílio nos
últimos 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 14. Os servidores investidos no cargo da Guarda Municipal de Santa
Rita, para adquirir estabilidade, ficarão submetidos ao estágio probatório pelo
período de 03 (três) anos, com avaliações semestrais, a partir da data de início do
exercício.
§ 1º Durante o estágio probatório o ocupante do cargo da Guarda Municipal
de Santa Rita poderá ser exonerado, com base no resultado da avaliação do estágio
probatório, considerando as ocorrências de inassiduidade, ineficiência, indisciplina,
insubordinação e conduta incompatível com as responsabilidades do cargo e outros.
§ 2º A avaliação de desempenho será realizada pela sua chefia imediata, ou,
se designado, por superior hierárquico mediato, que pela rotina de trabalho detém
condições de proferir uma justa avaliação, e aferida por comissão designada para
esse fim.
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§ 3º Será dada vista ao servidor avaliado dos resultados de cada avaliação
semestral, para exercício do contraditório e da ampla defesa, quanto aos conceitos
recebidos.
§ 4º Ao término do estágio probatório, a autoridade competente deverá
declarar que o servidor obteve a condição de estável ou promover a exoneração, se
o resultado final for insuficiente para permanência no serviço público municipal.
Art. 15. O membro da Guarda Municipal de Santa Rita em estágio probatório
fica obrigado a realizar cursos periódicos oferecidos pela Corporação, sob pena de
avaliação insuficiente e a consequente exoneração.
Art. 16. Ao servidor da Guarda Municipal de Santa Rita em estágio
probatório poderá ser concedida licença para tratamento de saúde, à gestante, à
adotante e por paternidade, considerando-se esse período na contagem do prazo do
estágio probatório.
Art. 17. Será suspensa a contagem do prazo do estágio probatório quando o
servidor da Guarda Municipal de Santa Rita no período de afastamento para licença:
I - para tratamento de saúde, por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
II - gestante ou adotante, por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
III - para acompanhar pessoa da família doente;
IV - para acompanhar cônjuge;
V - para atividade política ou para desempenho de mandato eletivo;
VI - para desempenho de mandato classista.
§ 1º A contagem do prazo, para fim de cumprimento do estágio probatório,
será reiniciada a partir da data do retorno ao exercício das atribuições do cargo.
§ 2º O servidor da Guarda Municipal de Santa Rita em estágio probatório
não poderá ser cedido para órgão ou entidade que o afaste do exercício das
atribuições do cargo, nem mesmo para exercício de cargo ou função comissionada e
nem se afastar da instituição por meio de Licença Por Interesse Particular.
§ 3º A regulamentação e outras disposições serão regulamentadas por meio
de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DA EVOLUÇÃO E DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL
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Art. 18. Ao Guarda Municipal de Santa Rita, titular da função efetiva, será
assegurado o direito à evolução funcional, mediante acesso.
Parágrafo único. O acesso consiste na elevação de uma classe para outra,
ou de uma função para outra, imediatamente superior na carreira, sendo dependente
do preenchimento dos requisitos fixados por esta lei.
Art. 19. Dar-se-á o acesso para todas as funções da carreira de Guarda
Municipal de Santa Rita:
I - havendo vagas disponíveis;
II - mediante interstício de tempo;
III - mediante avaliação de comportamento e desempenho;
IV - mediante inscrição e aprovação em curso específico, organizado e
realizado pela Guarda Municipal de Santa Rita, de forma direta ou indireta, sendo
esta por meio da contratação de instituição de ensino e ou instituições afins.
Art. 20. O Guarda Municipal de Santa Rita que estiver afastado do exercício
de suas funções para assunção de mandato sindical ou para outros órgãos da
Administração Pública, continuará fazendo jus à evolução funcional, se de acordo
com as regras estabelecidas por esta Lei Complementar.
Art. 21. As progressões funcionais se darão mediante decreto regulamentar.
§ 1º Estará habilitado no procedimento de progressão funcional da Guarda
Municipal de Santa Rita, aquele que:
I - tenha completado efetivo exercício na classe atual da Guarda Municipal
de Santa Rita, conforme definido em Lei;
II - esteja enquadrado, no mínimo, com bom comportamento, conforme
normas estabelecidas pelo Código de Ética e Conduta da Guarda Municipal de
Santa Rita, como também tenha desempenho satisfatório aferido por avaliação
específica;
III - possua título acadêmica adequado à função que se pretenda, por meio
de diploma expedidos por instituições registradas e reconhecida pelo Ministério da
Educação.
Art. 22. A progressão funcional para os cargos da carreira da Guarda
Municipal de Santa Rita, ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, mediante existência de
vagas, dotação orçamentária e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Sem prejuízo do prazo estabelecido no caput deste artigo, as
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progressões funcionais poderão ser realizadas sempre que a Administração Pública
julgar necessário.
§ 2º Se o número de candidatos habilitados à progressão funcional for
inferior ao número de vagas, as remanescentes permanecerão no aguardo de seu
preenchimento.
§ 3º As progressões funcionais para os cargos da carreira da Guarda
Municipal de Santa Rita serão realizadas considerando as seguintes fases:
I - Primeira fase: avaliação dos requisitos exigidos para habilitação dos
candidatos inscritos, de caráter eliminatório;
II - Segunda fase: prova objetiva e de títulos, de caráter eliminatório e
classificatório;
III - Terceira fase: teste de avaliação física - TAF, de caráter classificatório.
Art. 23. Estará habilitado para inscrição na progressão funcional, ao cargo
de Guarda Municipal de 2ª Classe, o Guarda Municipal 3ª Classe, mediante
cumprimento dos seguintes requisitos:
I - ter concluído o período de Estágio Probatório no cargo Guarda Municipal
3ª Classe;
II - estar apto e sem restrições que impeçam o titular do cargo de exercer as
atividades de Guarda Municipal;
III - ser considerado assíduo e pontual;
IV - estar com o porte de arma ativo;
V - enquadrar-se nas definições, no mínimo, no bom comportamento, de
acordo com as normas estabelecidas no Código de Ética e Conduta da Guarda
Municipal de Santa Rita;
VI - possuir a titulação mínima acadêmica necessária;
VII - apresentar certidões criminais negativas das Justiça Federal e Estadual
da Paraíba.
Art. 24. Estará habilitado para progressão funcional nos demais cargos
escalonados da Guarda Municipal de Santa Rita o agente que cumprir os requisitos
seguintes:
I - tiver cumprido o interstício mínimo de efetivo exercício no cargo atual;
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II - estar apto e sem restrições que impeçam o titular do cargo de exercer as
atividades de Guarda Municipal de Santa Rita;
III - ser considerado assíduo e pontual;
IV - estar com o porte de arma ativo;
V - enquadrar-se nas definições de, no mínimo, de bom comportamento, de
acordo com as normas estabelecidas no Código de Ética e Conduta da Guarda
Municipal de Santa Rita;
VI - possuir a titulação mínima acadêmica necessária;
VII - apresentar certidões criminais negativas das Justiça Federal e Estadual
da Paraíba.
Art. 25. Em caso de empate entre os candidatos à progressão funcional,
serão adotados os seguintes critérios para desempate, sucessivamente:
I - possuir maior tempo de efetivo exercício na carreira da Guarda Municipal
de Santa Rita;
II - idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, entre si e frente aos demais, sendo que será
dada preferência ao de idade mais elevada;
III - obtiver maior nota na prova objetiva;
IV - obtiver maior nota na prova de conhecimentos específicos;
V - mais idoso dentre aqueles com idade inferior a 60 (sessenta) anos;
VI - tiver exercido efetivamente a função de jurado, nos termos do artigo 440
do Código de Processo Penal, no período compreendido entre a data de entrada em
vigor da Lei Federal nº 11.689, de 02 de abril de 2008, e a data de término das
inscrições para este concurso público;
VII - maior tempo de efetivo exercício no cargo anterior.
Art. 26. A aptidão para o porte de arma será aferida pela Administração
Pública Municipal em conformidade com a legislação federal vigente a partir da
avaliação realizada para o porte funcional de arma de fogo, consoante decreto
regulamentador.
CAPÍTULO IV
DO UNIFORME E DOS EQUIPAMENTOS
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Art. 27. A definição e o uso dos uniformes, acessórios e equipamentos da
Guarda Municipal de Santa Rita bem como sua imagem profissional, serão
regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. É vedado aos demais servidores, ou qualquer outra
pessoa estranha à corporação o uso do uniforme da Guarda Municipal de Santa
Rita, devendo ser informado ao Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita
para as providências cabíveis no âmbito administrativo e/ou judicial.
Art. 28. Os Guardas Civis Municipais farão jus ao fardamento para o
desempenho de suas funções regulamentares, nos termos deste estatuto e no
regulamento de uniformes.
Parágrafo único. Fardamento é a denominação que se dá ao uniforme e
demais acessórios necessários ao exercício do cargo e função.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 29. A escala de trabalho do Guarda Municipal de Santa Rita será
programada pelo Comandante da Guarda Municipal, de acordo com a natureza e
necessidade do serviço, ficando sujeito a escalas de revezamento e plantões.
§ 1º As escalas de serviço comportarão as jornadas ordinárias de 05 (cinco)
dias de trabalho por 02 (dois) dias de descanso e os plantões de 12 (doze) horas
trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, podendo ser alternadas entre
essas, conforme a necessidade de serviço.
§ 2º Os Guardas Civis Municipais de Santa Rita poderão prestar serviços
noutras Secretarias do Município de Santa Rita, desde que tenham cumprido a carga
horária mínima definida em Lei para seu cargo, não haja incompatibilidade de
horários com as suas funções institucionais na Guarda Municipal de Santa Rita e na
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e mediante pagamento
pela Secretaria solicitante.
TÍTULO III
DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 30. A Guarda Municipal de Santa Rita será formada pelo Gabinete do
Comandante, do Subcomandante da Guarda Municipal de Santa Rita e
grupamentos.
§ 1º São grupamentos seguintes:
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I - Ambiental – GA;
II - Proteção à mulher – GPM;
III - Ronda escolar – GRE;
IV - Segurança patrimonial – GSP;
V - Operações especiais - GOE.
§ 2º A chefia de todos os grupamentos será exercida pelo Guarda Municipal
de Santa Rita na função de Inspetor Geral. As chefias de cada um dos grupamentos
serão exercidas pelo Guarda Municipal de Santa Rita nas funções de: Inspetor e Sub
Inspetor.
§ 3º Os servidores ocupantes das funções de Inspetor Geral, Inspetor e Sub
Inspetor, farão jus ao recebimento de gratificação denominada Gratificação de
Chefia, nos respectivos valores: 10% (dez por cento), 8% (oito por cento) e 6% (seis
por cento), todos do vencimento do Comandante da Guarda Municipal.
Art. 31. Ao Grupamento Ambiental - GA compete:
I - a vigilância das áreas verdes municipais;
II - o acionamento ou encaminhamento aos órgãos competentes dos casos
de infrações contra as áreas verdes ou contra os munícipes residentes no local;
III - apreender equipamentos, objetos e utensílios de qualquer natureza,
potencialmente nocivos à fauna e à flora;
IV - recolher e encaminhar aos órgãos competentes animais, vegetais e
minerais irregularmente extraídos, bem como equipamentos utilizados.
Art. 32. São atribuições do Grupamento Ambiental:
I - interagir com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sob a
coordenação desta, sobre todas as ações, programas e projetos inerentes ao meio
ambiente, principalmente sob a ótica técnica, operacional e de fiscalização;
II - atuação em nível local das ações de defesa do meio ambiente, e em
específico quanto:
a) às questões de prevenção e combate à queimadas;
b) ao combate e à inibição de qualquer tipo de poluição, inclusive a sonora;
c) à prevenção, à manutenção e à fiscalização da fauna e da flora;
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d) à fiscalização e à proteção das áreas de interesse e de proteção
ambiental;
e) à fiscalização de posturas sobre todos os tipos de resíduos gerados pelos
munícipes e empresas;
f) à fiscalização e ao apoio aos demais agentes municipais no que tange ao
uso, à ocupação do solo e à defesa civil;
g) às ações de apoio aos programas e projetos na área de saúde e
educação ambiental;
h) ao patrulhamento das áreas urbanas e rurais, em proteção das áreas
verdes, do solo, das águas e da ictiofauna, sendo este último por meio fluvial;
i) ao apoio em todos os aspectos aos demais órgãos ambientais, quando
houver viabilidade, mediante anuência da Secretaria de Meio Ambiente ou do
Gabinete do Prefeito;
j) às autuações por infração administrativa ambiental e representação aos
órgãos públicos competentes nos casos de crime ambiental;
k) ao cumprimento das legislações ambientais vigentes, cabíveis ao
município;
l) à outras atribuições supervenientes ou omissas nesta Lei Complementar,
de caráter ambiental, inclusive em casos de urgência e extrema necessidade, ainda
que no exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência.
Art. 33. Ao Grupamento de Proteção à Mulher - GPM, voltado ao
acolhimento e monitoramento de mulheres em situação de violência doméstica e
familiar no Município de Santa Rita, amparadas por Medidas Protetivas de Urgência,
em parceria com outros órgãos de segurança pública e proteção à vítima.
Art. 34. São objetivos da GPM:
I - prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, seja
ela física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial, conforme preconiza a Lei nº
11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
II - monitorar o cumprimento de Medidas Protetivas de Urgência,
contribuindo para a efetividade das ações de proteção às mulheres em situação de
violência e/ou familiar;
III - promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres vítimas
de violências domésticas e familiar;
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IV - reduzir o número de registros de ocorrências de ameaça, tentativas de
feminicídio e feminicídios contra as mulheres no Município de Santa Rita;
V - promover cursos, oficinas, palestras e ações voltadas à proteção da
mulher.
Art. 35. O Grupamento de Segurança Patrimonial será exercido por Guardas
Civis Municipais, devidamente uniformizados, e consiste na proteção dos bens,
serviços e instalações públicas, competindo-lhes:
I - zelar pelo patrimônio e próprios públicos municipais de baixa
periculosidade e bens móveis pertencentes ao patrimônio do Município de Santa
Rita;
II - o acionamento dos órgãos competentes nos casos de ilícitos praticados
contra o patrimônio ou munícipes;
III - desempenhar outras missões correlatas determinadas por superiores.
Art. 36. O Grupamento Operações Especiais (GOE), exercido por Guardas
Civis Municipais, devidamente uniformizados, para:
I - planejar, dirigir, controlar, proteger e fiscalizar a execução das missões
especiais, contribuindo para uma melhor eficiência das atividades da Guarda
Municipal;
II - missões de uso de força em pronta resposta, como: resgate, busca e
salvamento em calamidades públicas, patrulhamento ostensivos, abordagem e
operações urbanas, atos de violência contra o município, proteção ao cidadão,
fiscalização em logradouros municipais quando no objetivo da missão e proteção
dos poderes municipais;
III - assegurar que manifestações, protestos e outras ações legais sejam
realizadas de forma pacífica, preservando de quaisquer danos a sociedade e o
patrimônio público;
IV - prestar apoio à defesa civil e a outras secretarias, desde que nos termos
especificados neste estatuto.
Parágrafo único. A forma de ingresso nestes grupamentos e outras
providências serão reguladas por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 37. Os cargos de Comandante e Subcomandante da Guarda Municipal
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de Santa Rita, em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 38. São atribuições do Comandante:
I - organizar e fazer funcionar o serviço de proteção dos próprios Municipais,
parques, praças, jardins, e o Meio Ambiente em colaboração com as autoridades
Policiais, no que couber;
II - assinar as carteiras de identificação dos guardas municipais;
III - promover a elaboração, por seus subordinados, os relatórios de ronda;
IV - promover a representação adequada do Guarda Municipal de Santa Rita
nas festas cívicas e solenidades de caráter público;
V - conferir e assinar os autos de infração, juntamente com o guarda que
atender a ocorrência;
VI - inspecionar, quando lhe parecer conveniente, os serviços de
responsabilidade da Guarda Municipal de Santa Rita;
VII - voordenar-se com entidades representativas das comunidades no
sentido de oferecer, e delas obter colaboração;
VIII - volaborar com as autoridades policiais do Estado, no que diz respeito
ao controle de estacionamento irregular, no âmbito da competência municipal;
IX - apoiar, quando solicitado, os serviços de fiscalização municipal;
X - aprovar as solicitações de serviços extraordinários, solicitados por outros
órgãos do Município, desde que estejam de acordo com este Estatuto;
XI - exigir de seus auxiliares a compenetração das responsabilidades
correspondentes a autoridades de cada um deles, que deverá fundamentar-se no
cumprimento rigoroso do dever, dedicação ao serviço e conhecimento dos
regulamentos e ordens em vigor;
XII - responsabilizar seus auxiliares diretos:
a) pela instrução profissional, bem como pelo asseio e conservação dos
uniformes;
b) pelo asseio das dependências da Guarda;
c) pela ordem dos serviços internos e externos;
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d) pelo sigilo dos documentos que transitarem na Guarda;
XIII - treinar e fazer treinar o pessoal de serviço para o cumprimento dos
encargos que lhes são próprios;
XIV - resolver de pronto, as questões de serviço que exijam solução
imediata, dando conhecimento, sempre que possível e com a máxima urgência, ao
Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e ao Chefe do Poder
Executivo Municipal;
XV - submeter, mediante ofício, à decisão de autoridade superior, os casos
que, a seu juízo, mereçam elogio ou punição alheio às atribuições;
XVI - prestar todas as informações solicitadas por seus superiores por
escrito ou não, com referência pessoal, material e serviço, bem como organizar e
encaminhar, na época própria, o relatório trimestral das atividades da guarda;
XVII - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.
Art. 39. São atribuições do Subcomandante;
I - substituir o Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita nas ocasiões
de seu impedimento;
II - solicitar a aquisição, prover a guarda de distribuição de material e
fardamento, controlando sua utilização;
III - fazer guardar, sob sua responsabilidade, objetos de valor apreendidos
ou controlados pela Guarda Municipal de Santa Rita, promover a devolução, se for o
caso, aos seus proprietários;
IV - promover a preparação dos expedientes relativos ao pessoal lotado na
Guarda Municipal de Santa Rita;
V - fazer controlar o ponto dos Guardas Civis Municipais de Santa Rita e
demais servidores, providenciando o registro deste e de outras ocorrências
funcionais e enviando-as à Setor competente;
VI - encaminhar ao Comandante todos os documentos que dependem da
decisão deste;
VII - levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito,
depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba
resolver;
VIII - dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências e fatos, a
respeito dos quais haja providências por iniciativa própria;
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IX - assinar documentos e tomar providências de caráter urgente na
ausência ou impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na
primeira oportunidade;
X - velar, assiduamente, pela conduta do Inspetor Geral, Inspetores e Sub
Inspetores;
XI - organizar o relatório trimestral da Guarda Municipal de Santa Rita;
XII - apurar as faltas e transgressões, inclusive os indícios de crime,
cometidos pelos guardas civis, e nomear comissão para tal finalidade;
XIII - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.
Art. 40. São atribuições do Inspetor Geral:
I - promover a verificação dos uniformes antes da saída do pessoal da
Guarda Municipal de Santa Rita para serviços externos;
II - promover a verificação dos equipamentos que serão utilizados;
III - instruir os guardas nas práticas de bom relacionamento com o público;
IV - supervisionar e fiscalizar a permanência dos Sub Inspetores nos setores
de serviço;
V - fiscalizar, após o regresso do pessoal em serviço externo, se o
equipamento utilizado está em boas condições, zelando pela conservação do
mesmo;
VI - fiscalizar os serviços da Guarda, comunicando à autoridade competente
sobre eventuais irregularidade observadas no serviço;
VII - solicitar, quando julgar necessário, alterações na escala de serviço;
VIII - promover a entrega e recebimento, no início e ao fim do serviço, dos
equipamentos destinados ao Guardas Civis Municipais de Santa Rita;
IX - zelar no sentido de que os Guardas se apresentem asseados e
devidamente uniformizados;
X - zelar pela disciplina e boa vontade entre os Guardas;
XI - preparar relatório de suas atividades solicitadas pelo Comandante da
Guarda Municipal de Santa Rita;
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XII - elaboração e fiscalização da escala de serviço, normal e extraordinária,
de seu efetivo, encaminhando-a com devida antecedência ao Subcomandante da
Guarda Municipal de Santa Rita, bem como promover o rodízio parcial ou total dos
guardas pelos diversos postos de serviço;
XIII - organizar e manter em dia uma relação nominal de todos os Guardas
Civis Municipais, com os respectivos endereços para efeito de comunicações
importantes;
XIV - submeter à decisão de seus superiores os casos que, a seu juízo,
merecem recompensa ou punição;
XV - permitir a troca de serviço de escala dos Guardas dos grupamentos,
somente antes do início do serviço e participando de imediato ao Subcomandante da
Guarda Municipal a troca realizada;
XVI - participar ao Comandante as ocorrências havidas no serviço, cujas
providências a respeito escape as suas atribuições, assim como as que, por sua
importância, convenha levar ao seu conhecimento, embora sobre elas tenha
providenciado;
XVII - responder por ordem de antiguidade, pelo comando da Guarda
Municipal, na ausência do respectivo Comandante e Subcomandante, tomando
quando necessário qualquer providencia de caráter urgente;
XVIII - comparecer, pontualmente, a sede da Guarda Municipal e aos locais
de instrução, participando com antecedência, quando por motivo de força maior, se
encontra impedido de assim proceder;
XIX - entender-se com autoridades superiores da municipalidade, em
objetivo de serviço, somente por intermédio do Comandante ou por ordem deste,
salvo no desempenho do serviço sujeito, diretamente, a autoridade superior;
XX - ter a seu cargo toda a escrituração corrente dos grupamentos, referente
ao pessoal, material, serviço e instrução, mantendo-a em dia e em ordem;
XXI - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.
Art. 41. Os Inspetores e Sub inspetores terão atribuições e responsabilidade
de procedimentos administrativos e operações dentro dos seus respectivos
grupamentos, conforme regulamento.
Seção I
Da Ouvidoria da Guarda Municipal
Art. 42. A Ouvidoria da Guarda Municipal de Santa Rita, é setor adstrito ao
Comandante da Guarda Municipal.
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Art. 43. O cargo de Ouvidor é cargo em comissão devendo ser ocupado por
um Guarda Municipal, de livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 44. A Ouvidoria da Guarda Municipal de Santa Rita tem as seguintes
competências:
I - receber:
a) denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados
arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos, individuais
ou coletivos, praticados por servidores da Guarda Municipal de Santa Rita;
b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços da Guarda Municipal de
Santa Rita;
c) denúncias a respeito de atos irregulares praticados por servidores da
Guarda Municipal de Santa Rita.
II - verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações,
propondo ao Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita a instauração de
sindicâncias e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades
administrativas, civis e criminais, fazendo ao Ministério Público a devida
comunicação, quando houver indícios de crime;
III - adoção das providências que entender pertinentes necessárias ao
aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Guarda Municipal de
Santa Rita;
IV - realizar diligências nas unidades da administração, sempre que
necessário, para o desenvolvimento dos seus trabalhos;
V - manter sempre o sigilo sobre denúncias e reclamações, bem como sobre
sua fonte, providenciando junto aos órgãos competentes proteção aos denunciantes,
de acordo com as disponibilidades de cada órgão;
VI - manter a disposição do público, serviço telefônico gratuito, quando
possível, destinado exclusivamente a receber denúncias e/ou reclamações;
VII - requisitar, diretamente, de qualquer órgão municipal, informações,
certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com
investigações em curso, sem o pagamento de quaisquer taxas, custas ou
emolumentos;
VIII - dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações
e representações recebidas pela Ouvidoria ao Chefe do Executivo;
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IX - manter atualizado arquivo de documentação relativa às denúncias,
reclamações e representações recebidas.
Art. 45. No tocante a procedimentos e metodologia da Ouvidoria deverão ser
observados:
I - o acesso à Ouvidoria poderá ser viabilizado, sempre de forma anônima ou
não pelos seguintes meios:
a) internet e/ou intranet;
b) serviço telefônico gratuito;
c) fax;
d) carta no protocolo;
e) pessoalmente no gabinete do Ouvidor.
II - visando propiciar uma resposta ágil e adequada às questões
demandadas, deverão ser observados os seguintes prazos:
a) pedido de informação: 05 (cinco) dias úteis para resposta;
b) reclamação: 10 (dez) dias úteis para a resposta;
c) elogio: a Ouvidoria dará ciência do recebimento ao remetente, em até 03
(três) dias úteis;
d) denúncia: a Ouvidoria dará ciência do recebimento ao remetente, em até
03 (três) dias úteis;
e) sugestão: a Ouvidoria dará ciência do recebimento ao remetente, em até
03 (três) dias úteis;
f) no caso de denúncia ou sugestão a entidade envolvida terá 10 dias úteis
para se manifestar sobre a pertinência e encaminhar a resposta para a Ouvidoria;
g) não havendo resposta por parte da unidade no prazo acima referido, a
Ouvidoria reiterará a solicitação, com prazo de mais 05 (cinco) dias úteis para a
manifestação sobre a denúncia ou sugestão, contados a partir da data do
recebimento;
h) ainda não havendo resposta, o Ouvidor solicitará providências junto à
unidade hierarquicamente e imediatamente superior;
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i) sempre que houver, resposta ou informação direta ao interessado, por
parte da unidade motivo da denúncia, reclamação, sugestão, elogio, deverá ser
comunicada a Ouvidoria, inclusive com o envio de cópia do procedimento.
Art. 46. Na ausência do Ouvidor, o Comandante da Guarda, por meio de
Portaria, designará um Ouvidor Ad hoc para desempenhar as mesmas funções do
Ouvidor efetivo, enquanto a ausência permanecer.
Art. 47. Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria da Guarda
Municipal de Santa Rita atuará:
I - por iniciativa própria, em decorrência de denúncias, reclamações e
representações de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade;
II - por solicitação do Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita.
Seção II
Da Corregedoria da Guarda Municipal
Art. 48. A Corregedoria da Guarda Municipal de Santa Rita, como setor
autônomo e adstrito a Guarda Municipal é responsável pela apuração das infrações
disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Municipal de Santa Rita, às
correições em seus diversos setores e à apreciação das representações relativas à
atuação irregular de seus membros.
Art. 49. À Corregedoria da Guarda Municipal de Santa Rita, compete:
I - realizar visitas de inspeção e correições, ordinárias e extraordinárias, em
qualquer unidade da Guarda Municipal de Santa Rita;
II - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à
atuação irregular de servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal de Santa
Rita;
III - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional
dos candidatos a cargos na Guarda Municipal de Santa Rita, bem como dos
ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de
comando;
IV - cumprir as atribuições e funções estabelecidas nesta Lei e as atribuídas,
por regulamento, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 50. A Corregedoria da Guarda Municipal de Santa Rita será dirigida pelo
Corregedor com atuação autônoma, permanente, nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo, pelo prazo de 02 (dois) anos, vedada a recondução imediata.
§ 1º Para a função de Corregedor da Guarda Municipal de Santa Rita é
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exigida, preferencialmente, conclusão de curso superior em Direito ou comprovada
experiência em órgão de fiscalização ou atividade policial.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá a qualquer tempo destituir o
Corregedor da Guarda Municipal de Santa Rita de sua função desde que haja
justificativa relevante.
Art. 51. O Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita encaminhará ao
Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social os nomes dos servidores
efetivos que se encontrarem habilitados para ocupar os cargos de Ouvidor e
Corregedor que indicará ao chefe do Poder Executivo para análise e posterior
nomeação.
Art. 52. O Corregedor tem como atribuições:
I - assistir o Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita nos assuntos
disciplinares;
II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser
submetidos à apreciação do Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita;
III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como
distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Municipal de Santa Rita;
IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas
relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos
Profissionais da Guarda Municipal de Santa Rita, procedendo a instauração de
procedimentos administrativos disciplinares, para a apuração de infrações
administrativas atribuídas aos referidos servidores;
V - avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos
disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações
administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da
Guarda Municipal de Santa Rita;
VI - responder às consultas formuladas pelos setores da Guarda Municipal
de Santa Rita sobre assuntos de sua competência;
VII - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da
Guarda Municipal de Santa Rita, remetendo sempre relatório reservado ao
Comandante da Guarda;
VIII - remeter ao Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita relatório
circunstanciado, sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do
Quadro da Guarda Municipal de Santa Rita, em estágio probatório, propondo, se for
o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;
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IX - submeter ao Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita, relatório
circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor
integrante do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Santa Rita indicado
para o exercício de cargos de chefias, observada a legislação aplicável;
X - propor ao Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita aplicação de
sanções disciplinares, na forma prevista em lei e regulamento.
CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS, VEDAÇÕES E REPRESENTATIVIDADE
Art. 53. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo,
conforme previsto em lei e no respectivo regulamento.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão
de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo
respectivo dirigente.
Art. 54. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela,
isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação
definitiva.
Art. 55. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar
denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações,
títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
Art. 56. É reconhecida a representatividade da Guarda Municipal de Santa
Rita no Conselho Nacional de Segurança Pública e no Conselho Nacional das
Guardas Municipais.
TÍTULO IV
DA ÉTICA E CONDUTA
Art. 57. Entende-se por ética o conjunto de regras e preceitos valorativos
das ações humanas que respeitem a sociedade e individualidade dos seus
semelhantes na busca pelo que é considerado correto.
Art. 58. A conduta relaciona-se ao comportamento humano na sociedade,
considerando suas crenças, culturas, valores morais e éticos individuais.
Art. 59. O Poder Executivo Municipal deverá editar lei ordinária para instituir
o Código de Ética e Conduta da Guarda Municipal de Santa Rita.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Conforme o art. 17 da Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de
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2014 – Estatuto Geral das Guardas Municipais, a Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa
exclusiva de frequência de rádio para a Guarda Municipal de Santa Rita.
Art. 61. Os integrantes da Guarda Municipal de Santa Rita estão sujeitos,
além desta Lei, ao estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Rita e
demais legislações pertinentes, no que couber.
Art. 62. O funcionamento da Guarda Municipal de Santa Rita será
acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de
fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I - Controle interno, exercido por corregedoria para apurar as infrações
disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II - Controle externo, exercido por ouvidoria para receber, examinar e
encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de
seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer
recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes
orientação, informação e resposta.
Art. 63. O Poder Executivo Municipal instituirá o Regimento Interno da
Guarda Municipal do Município de Santa Rita mediante Decreto Municipal.
Art. 64. Os casos omissos e as disposições procedimentais não previstas
nesta Lei serão decididos por atos normativos posteriores, observando as Leis
Municipal nº 2.001, de 26 de agosto de 2021, a Lei Complementar Municipal nº 27,
de 21 de setembro de 2021, Código de Ética e Conduta da Guarda Municipal de
Santa Rita, suas posteriores modificações e demais normas aplicadas.
Art. 65. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das verbas próprias consignadas no orçamento, regulada mediante Decreto
Municipal.
Art. 66. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ___ de
outubro de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 25 de 25.
JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado
pelos vereadores que compõem essa colenda casa, o projeto de lei complementar
que INSTITUI O ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTA RITA, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa instituir o Estatuto da Guarda Municipal de
Santa Rita para garantir direitos e estabelecer deveres legais, estruturar,
regulamentar e organizar o funcionamento dessa instituição e aos futuros agentes
públicos investidos do cargo de Guarda Municipal neste município.
A submissão desta matéria legislativa está em observância dos princípios
constitucionais atinentes à Administração Pública, nos termos do art. 37 e seguintes
da Constituição, sendo de grande relevância ao interesse pública e matéria
essencial para a estruturação e desempenho das funções da Guarda Municipal de
Santa Rita, tendo como fundamentos os dispositivos legais dos arts. 27, 28, IV, 32 e
56, I, todos da Lei Orgânica do Município de Santa Rita e Lei Municipal nº
2.001/2021.
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 28, inciso IV, art. 32 e
art. 56, inciso I, todos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de
grande relevância a a apreciação do presente Projeto de Lei como de interesse
público.
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores,
rogando pela sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de
outubro de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito