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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-10-31
EmentaINSTITUI O ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTA RITA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id535

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-21 Proposição arquivada E
2023-11-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia E

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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____, DE ___ DE OUTUBRO DE 2023 
INSTITUI O ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL 
DE SANTA RITA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º A Guarda Municipal de Santa Rita é instituição de caráter civil, 
uniformizada, armada, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Pública e 
Defesa Social e subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal criada nos 
termos da Lei Municipal nº 2.001, de 26 de agosto de 2021, com fundamento na Lei 
Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, com a função de proteção municipal 
preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. 
§ 1º A Guarda Municipal de Santa Rita será formada por servidores públicos 
integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto na Lei 
Municipal nº 2.001, de 26 de agosto de 2021, e na Lei Complementar Municipal nº 
27, de 21 de setembro de 2001, e suas posteriores modificações. 
§ 2º A Guarda Municipal de Santa Rita poderá atuar em colaboração e 
conjuntamente com os demais órgãos de segurança pública descritos no art. 144 da 
Constituição Federal. 
§ 3º Ficam definidos como bens, serviços e instalações do Município de 
Santa Rita, para efeito da atividade exercida pela Corporação: 
I - por “bens” são compreendidos todos os rios, as vias e os logradouros 
públicos municipais, ou seja, os de uso comum do povo; 
II - por “serviços” são compreendidas todas as atividades regularmente 
executadas por servidores e empregados públicos municipais, da administração 
direta e indireta, autárquica e fundacional e também por trabalhadores autônomos, 
contratados ou terceirizados, em atividades autorizadas, permitidas ou concedidas 
pelo Município de Santa Rita, nos locais onde essas atividades estejam sendo 
executadas; 
III - por “instalações” são compreendidos todos os móveis, equipamentos, 
materiais de consumo, imóveis, construções e edificações de uso ou propriedade da 
administração pública municipal, direta ou indireta, autárquica e fundacional. 
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CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 2º São princípios mínimos de atuação da Guarda Municipal do 
Município de Santa Rita e de seus agentes: 
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e 
das liberdades públicas; 
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas. 
III - patrulhamento preventivo; 
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; 
V - uso progressivo da força. 
Parágrafo único. As atribuições definidas no art. 2º da Lei Municipal nº 
2.001/2021 e posteriores alterações competem a Guarda Municipal d o Município de 
Santa Rita e seus agentes. 
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DA CORPORAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DA CARREIRA 
Art. 3º O quadro funcional da Guarda Municipal de Santa Rita conta com 
organização, denominações, referências e quantidades de cargos, conforme 
estabelecido em lei. 
§ 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal e o Secretário Municipal de 
Segurança Pública e Defesa Social são superiores hierárquicos, ainda que não 
pertencentes à graduação da carreira. 
§ 2º O cargo de Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita será de 
livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 3º Fica instituída a carreira única da Guarda Municipal de Santa Rita, 
constituída pelos seguintes cargos e porcentagens referentes ao total de funções 
preenchidas do total do efetivo, conforme anexo I: 
I - Guarda Municipal de Classe Distinta, 05% (cinco por cento); 
II - Guarda Municipal de Classe Especial, 15% (quinze por cento); 
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III - Guarda Municipal de 1ª Classe, 20% (vinte por cento); 
IV - Guarda Municipal de 2ª Classe, 60% (sessenta por cento); 
V - Guarda Municipal de 3ª Classe, 100% (cem por cento). 
Art. 4º São cargos e funções exclusivamente ocupadas por Guardas Civis 
Municipais. 
I - Comandante; 
II - Subcomandante; 
III - Inspetor Geral; 
IV - Inspetor; 
V - Sub Inspetor. 
§ 1º Todas as funções previstas no caput do artigo anterior serão nomeadas 
e exoneradas pelo chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 2º O agente que for concorrer as funções de Comandante, Sub 
Comandante, Inspetor Geral, Inspetor e Sub Inspetor deverão obrigatoriamente 
estar, pelo menos, nos cargos de: Guarda Municipal de Classe Especial ou Guarda 
Municipal de Classe Distinta. 
§ 3º Até que os agentes da primeira turma alcancem o grau de Guarda 
Municipal de Classe Especial, todas as funções poderão ser exercidas por 
profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou 
formação na área de segurança pública. 
Seção I 
Do Ingresso na Carreira 
Art. 5º O ingresso na carreira da Guarda Municipal de Santa Rita dar-se-á 
mediante aprovação em seleção pública de provas ou de provas e títulos, para o 
preenchimento do cargo de Guarda Municipal de Santa Rita em nível inicial, na 
forma da lei. 
Parágrafo único. Os requisitos para preenchimento das vagas destinadas à 
função de Guarda Municipal de Santa Rita de nível inicial estão especificados no art. 
43 da Lei Municipal nº 2.001/2021 e posteriores alterações. 
Art. 6º O candidato à Guarda Municipal 2ª Classe será investido no cargo 
após aprovação em todas as fases do concurso público, sendo elas distintas e 
sucessivas: 
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I - prova intelectual; 
II - exame médico; 
III - exame de capacidade física; 
IV - avaliação Psicológica; 
V - investigação Social; 
VI - curso de Formação. 
§ 1º Todas as fases do concurso são de caráter classificatório e eliminatório. 
§ 2º Os critérios e exigências para todas as fases do concurso estão 
definidas na Lei Municipal nº 2.001/2021, neste Estatuto e no edital do concurso da 
Guarda Municipal de Santa Rita. 
Art. 7º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, ou 
outra que venha a substituí-la, realizará a investigação social de maneira articulada 
por meio da Corregedoria da Guarda Municipal de Santa Rita e do Comandante da 
Guarda Municipal de Santa Rita. 
Parágrafo único. Para o concurso da Guarda Municipal de Santa Rita, a 
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, ou outra que venha a 
ser designada pela referida Secretaria Municipal, realizará por si só a investigação 
social. 
Art. 8º Entende-se por investigação social a pesquisa da vida pública e 
privada, com finalidade de apurar a conduta social do candidato ao cargo, de forma 
minuciosa, a fim de se propiciar o ingresso na carreira da Guarda Municipal de Santa 
Rita, de pessoas com bons antecedentes e condutas sociais irrepreensíveis e 
compatíveis com o cargo público. 
§ 1º São fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade 
moral inatacável: 
I - habitualidade no descumprimento dos deveres de assiduidade, 
pontualidade, discrição e urbanidade; 
II - prática de ato de deslealdade às instituições constitucionais e 
administrativas; 
III - manifestação de desapreço às autoridades e a atos da administração 
pública; 
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IV - habitualidade em descumprir obrigações legítimas; 
V - relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e 
desabonadores antecedentes criminais ou morais; 
VI - prática de ato que possa importar em escândalo ou comprometer a 
função de segurança do Sistema Segurança Pública; 
VII - frequência a locais incompatíveis com o decoro das funções de Guarda 
Municipal de Santa Rita; 
VIII - vício de embriaguez, uso ou dependência de substâncias 
entorpecentes e drogas ilícitas, prática de ato tipificado como infração penal ou 
qualquer prática atentatória à moral e aos bons costumes; 
IX - contumácia na prática de transgressões disciplinares; 
X - participação ou filiação como sócio, membro ou dirigente de entidade ou 
organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às instituições 
constitucionais ou ao regime vigente. 
§ 2º Os candidatos ao cargo de Guarda Municipal de Santa Rita serão 
submetidos à investigação social a ser realizada antes do Curso de Formação de 
Guarda Municipal de Santa Rita. 
§ 3º Nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, a qualquer tempo, uma vez 
verificada a conduta incompatível com o cargo de Guarda Municipal de Santa Rita o 
candidato ao cargo será exonerado, sendo garantido o amplo direito à defesa e ao 
contraditório, nos termos das legislações vigentes. 
Art. 9º Será exonerado do cargo o servidor que, durante o Estágio 
Probatório for reprovado no Curso de Formação de Guarda Municipal de Santa Rita, 
sendo garantido o amplo direito à defesa e ao contraditório, nos termos das 
legislações vigentes. 
Parágrafo único. Será reprovado no Curso de Formação o Guarda 
Municipal de Santa Rita 2ª Classe que, consoante Código de Ética e Conduta da 
Guarda Municipal de Santa Rita: 
I - cometer falta grave; 
II - adotar conduta que se mostre incompatível com o exercício do cargo de 
Guarda Municipal de Santa Rita; 
III - faltar injustificadamente; 
IV - não atingir frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento); 
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V - não executar ou não concluir as atividades propostas; 
VI - não obtiver, no mínimo, aproveitamento de 70% (setenta por cento). 
Art. 10. O Curso de Formação da Guarda Municipal de Santa Rita e o 
Estágio Probatório do Guarda Municipal de Santa Rita são partes integrantes do 
concurso público. 
Seção II 
Do Curso de Formação da Guarda Municipal 
Art. 11. O Curso de Formação da Guarda Municipal de Santa Rita é voltado 
à promoção de capacitação para o ingresso e progressão funcional na carreira, bem 
como, cursos de extensão, aperfeiçoamento, requalificação e/ou especialização para 
os agentes de segurança pública, servidores públicos e demais cidadãos, mediante 
parceria público-privada e termo de cooperação técnica com instituições de ensino 
superior públicas ou privadas, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 12. Os cursos descritos no caput do artigo anterior, matriz curricular e as 
cargas horárias, mínimas serão editadas por meio de decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 13. Para o ingresso no curso de formação da Guarda Municipal de 
Santa Rita os candidatos deverão, sob pena de exclusão do concurso público, 
apresentar certidões negativas criminais da Justiça Estadual, Justiça Federal, 
Justiça Militar e Justiça Eleitoral dos Estados onde residiu ou tem domicílio nos 
últimos 05 (cinco) anos. 
CAPÍTULO II 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Art. 14. Os servidores investidos no cargo da Guarda Municipal de Santa 
Rita, para adquirir estabilidade, ficarão submetidos ao estágio probatório pelo 
período de 03 (três) anos, com avaliações semestrais, a partir da data de início do 
exercício. 
§ 1º Durante o estágio probatório o ocupante do cargo da Guarda Municipal 
de Santa Rita poderá ser exonerado, com base no resultado da avaliação do estágio 
probatório, considerando as ocorrências de inassiduidade, ineficiência, indisciplina, 
insubordinação e conduta incompatível com as responsabilidades do cargo e outros. 
§ 2º A avaliação de desempenho será realizada pela sua chefia imediata, ou, 
se designado, por superior hierárquico mediato, que pela rotina de trabalho detém 
condições de proferir uma justa avaliação, e aferida por comissão designada para 
esse fim. 
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§ 3º Será dada vista ao servidor avaliado dos resultados de cada avaliação 
semestral, para exercício do contraditório e da ampla defesa, quanto aos conceitos 
recebidos. 
§ 4º Ao término do estágio probatório, a autoridade competente deverá 
declarar que o servidor obteve a condição de estável ou promover a exoneração, se 
o resultado final for insuficiente para permanência no serviço público municipal. 
Art. 15. O membro da Guarda Municipal de Santa Rita em estágio probatório 
fica obrigado a realizar cursos periódicos oferecidos pela Corporação, sob pena de 
avaliação insuficiente e a consequente exoneração. 
Art. 16. Ao servidor da Guarda Municipal de Santa Rita em estágio 
probatório poderá ser concedida licença para tratamento de saúde, à gestante, à 
adotante e por paternidade, considerando-se esse período na contagem do prazo do 
estágio probatório. 
Art. 17. Será suspensa a contagem do prazo do estágio probatório quando o 
servidor da Guarda Municipal de Santa Rita no período de afastamento para licença: 
I - para tratamento de saúde, por prazo superior a 60 (sessenta) dias; 
II - gestante ou adotante, por prazo superior a 60 (sessenta) dias; 
III - para acompanhar pessoa da família doente; 
IV - para acompanhar cônjuge; 
V - para atividade política ou para desempenho de mandato eletivo; 
VI - para desempenho de mandato classista. 
§ 1º A contagem do prazo, para fim de cumprimento do estágio probatório, 
será reiniciada a partir da data do retorno ao exercício das atribuições do cargo. 
§ 2º O servidor da Guarda Municipal de Santa Rita em estágio probatório 
não poderá ser cedido para órgão ou entidade que o afaste do exercício das 
atribuições do cargo, nem mesmo para exercício de cargo ou função comissionada e 
nem se afastar da instituição por meio de Licença Por Interesse Particular. 
§ 3º A regulamentação e outras disposições serão regulamentadas por meio 
de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO III 
DA EVOLUÇÃO E DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL 
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Art. 18. Ao Guarda Municipal de Santa Rita, titular da função efetiva, será 
assegurado o direito à evolução funcional, mediante acesso. 
Parágrafo único. O acesso consiste na elevação de uma classe para outra, 
ou de uma função para outra, imediatamente superior na carreira, sendo dependente 
do preenchimento dos requisitos fixados por esta lei. 
Art. 19. Dar-se-á o acesso para todas as funções da carreira de Guarda 
Municipal de Santa Rita: 
I - havendo vagas disponíveis; 
II - mediante interstício de tempo; 
III - mediante avaliação de comportamento e desempenho; 
IV - mediante inscrição e aprovação em curso específico, organizado e 
realizado pela Guarda Municipal de Santa Rita, de forma direta ou indireta, sendo 
esta por meio da contratação de instituição de ensino e ou instituições afins. 
Art. 20. O Guarda Municipal de Santa Rita que estiver afastado do exercício 
de suas funções para assunção de mandato sindical ou para outros órgãos da 
Administração Pública, continuará fazendo jus à evolução funcional, se de acordo 
com as regras estabelecidas por esta Lei Complementar. 
Art. 21. As progressões funcionais se darão mediante decreto regulamentar. 
§ 1º Estará habilitado no procedimento de progressão funcional da Guarda 
Municipal de Santa Rita, aquele que: 
I - tenha completado efetivo exercício na classe atual da Guarda Municipal 
de Santa Rita, conforme definido em Lei; 
II - esteja enquadrado, no mínimo, com bom comportamento, conforme 
normas estabelecidas pelo Código de Ética e Conduta da Guarda Municipal de 
Santa Rita, como também tenha desempenho satisfatório aferido por avaliação 
específica; 
III - possua título acadêmica adequado à função que se pretenda, por meio 
de diploma expedidos por instituições registradas e reconhecida pelo Ministério da 
Educação. 
Art. 22. A progressão funcional para os cargos da carreira da Guarda 
Municipal de Santa Rita, ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, mediante existência de 
vagas, dotação orçamentária e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. 
§ 1º Sem prejuízo do prazo estabelecido no caput deste artigo, as 
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progressões funcionais poderão ser realizadas sempre que a Administração Pública 
julgar necessário. 
§ 2º Se o número de candidatos habilitados à progressão funcional for 
inferior ao número de vagas, as remanescentes permanecerão no aguardo de seu 
preenchimento. 
§ 3º As progressões funcionais para os cargos da carreira da Guarda 
Municipal de Santa Rita serão realizadas considerando as seguintes fases: 
I - Primeira fase: avaliação dos requisitos exigidos para habilitação dos 
candidatos inscritos, de caráter eliminatório; 
II - Segunda fase: prova objetiva e de títulos, de caráter eliminatório e 
classificatório; 
III - Terceira fase: teste de avaliação física - TAF, de caráter classificatório. 
Art. 23. Estará habilitado para inscrição na progressão funcional, ao cargo 
de Guarda Municipal de 2ª Classe, o Guarda Municipal 3ª Classe, mediante 
cumprimento dos seguintes requisitos: 
I - ter concluído o período de Estágio Probatório no cargo Guarda Municipal 
3ª Classe; 
II - estar apto e sem restrições que impeçam o titular do cargo de exercer as 
atividades de Guarda Municipal; 
III - ser considerado assíduo e pontual; 
IV - estar com o porte de arma ativo; 
V - enquadrar-se nas definições, no mínimo, no bom comportamento, de 
acordo com as normas estabelecidas no Código de Ética e Conduta da Guarda 
Municipal de Santa Rita; 
VI - possuir a titulação mínima acadêmica necessária; 
VII - apresentar certidões criminais negativas das Justiça Federal e Estadual 
da Paraíba. 
Art. 24. Estará habilitado para progressão funcional nos demais cargos 
escalonados da Guarda Municipal de Santa Rita o agente que cumprir os requisitos 
seguintes: 
I - tiver cumprido o interstício mínimo de efetivo exercício no cargo atual; 
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II - estar apto e sem restrições que impeçam o titular do cargo de exercer as 
atividades de Guarda Municipal de Santa Rita; 
III - ser considerado assíduo e pontual; 
IV - estar com o porte de arma ativo; 
V - enquadrar-se nas definições de, no mínimo, de bom comportamento, de 
acordo com as normas estabelecidas no Código de Ética e Conduta da Guarda 
Municipal de Santa Rita; 
VI - possuir a titulação mínima acadêmica necessária; 
VII - apresentar certidões criminais negativas das Justiça Federal e Estadual 
da Paraíba. 
Art. 25. Em caso de empate entre os candidatos à progressão funcional, 
serão adotados os seguintes critérios para desempate, sucessivamente: 
I - possuir maior tempo de efetivo exercício na carreira da Guarda Municipal 
de Santa Rita; 
II - idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal 
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, entre si e frente aos demais, sendo que será 
dada preferência ao de idade mais elevada; 
III - obtiver maior nota na prova objetiva; 
IV - obtiver maior nota na prova de conhecimentos específicos; 
V - mais idoso dentre aqueles com idade inferior a 60 (sessenta) anos; 
VI - tiver exercido efetivamente a função de jurado, nos termos do artigo 440 
do Código de Processo Penal, no período compreendido entre a data de entrada em 
vigor da Lei Federal nº 11.689, de 02 de abril de 2008, e a data de término das 
inscrições para este concurso público; 
VII - maior tempo de efetivo exercício no cargo anterior. 
Art. 26. A aptidão para o porte de arma será aferida pela Administração 
Pública Municipal em conformidade com a legislação federal vigente a partir da 
avaliação realizada para o porte funcional de arma de fogo, consoante decreto 
regulamentador. 
CAPÍTULO IV 
DO UNIFORME E DOS EQUIPAMENTOS 
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Art. 27. A definição e o uso dos uniformes, acessórios e equipamentos da 
Guarda Municipal de Santa Rita bem como sua imagem profissional, serão 
regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único. É vedado aos demais servidores, ou qualquer outra 
pessoa estranha à corporação o uso do uniforme da Guarda Municipal de Santa 
Rita, devendo ser informado ao Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita 
para as providências cabíveis no âmbito administrativo e/ou judicial. 
Art. 28. Os Guardas Civis Municipais farão jus ao fardamento para o 
desempenho de suas funções regulamentares, nos termos deste estatuto e no 
regulamento de uniformes. 
Parágrafo único. Fardamento é a denominação que se dá ao uniforme e 
demais acessórios necessários ao exercício do cargo e função. 
CAPÍTULO V 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 29. A escala de trabalho do Guarda Municipal de Santa Rita será 
programada pelo Comandante da Guarda Municipal, de acordo com a natureza e 
necessidade do serviço, ficando sujeito a escalas de revezamento e plantões. 
§ 1º As escalas de serviço comportarão as jornadas ordinárias de 05 (cinco) 
dias de trabalho por 02 (dois) dias de descanso e os plantões de 12 (doze) horas 
trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, podendo ser alternadas entre 
essas, conforme a necessidade de serviço. 
§ 2º Os Guardas Civis Municipais de Santa Rita poderão prestar serviços 
noutras Secretarias do Município de Santa Rita, desde que tenham cumprido a carga 
horária mínima definida em Lei para seu cargo, não haja incompatibilidade de 
horários com as suas funções institucionais na Guarda Municipal de Santa Rita e na 
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e mediante pagamento 
pela Secretaria solicitante. 
TÍTULO III 
DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTA RITA 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA 
Art. 30. A Guarda Municipal de Santa Rita será formada pelo Gabinete do 
Comandante, do Subcomandante da Guarda Municipal de Santa Rita e 
grupamentos. 
§ 1º São grupamentos seguintes: 
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I - Ambiental – GA; 
II - Proteção à mulher – GPM; 
III - Ronda escolar – GRE; 
IV - Segurança patrimonial – GSP; 
V - Operações especiais - GOE. 
§ 2º A chefia de todos os grupamentos será exercida pelo Guarda Municipal 
de Santa Rita na função de Inspetor Geral. As chefias de cada um dos grupamentos 
serão exercidas pelo Guarda Municipal de Santa Rita nas funções de: Inspetor e Sub 
Inspetor. 
§ 3º Os servidores ocupantes das funções de Inspetor Geral, Inspetor e Sub 
Inspetor, farão jus ao recebimento de gratificação denominada Gratificação de 
Chefia, nos respectivos valores: 10% (dez por cento), 8% (oito por cento) e 6% (seis 
por cento), todos do vencimento do Comandante da Guarda Municipal. 
Art. 31. Ao Grupamento Ambiental - GA compete: 
I - a vigilância das áreas verdes municipais; 
II - o acionamento ou encaminhamento aos órgãos competentes dos casos 
de infrações contra as áreas verdes ou contra os munícipes residentes no local; 
III - apreender equipamentos, objetos e utensílios de qualquer natureza, 
potencialmente nocivos à fauna e à flora; 
IV - recolher e encaminhar aos órgãos competentes animais, vegetais e 
minerais irregularmente extraídos, bem como equipamentos utilizados. 
Art. 32. São atribuições do Grupamento Ambiental: 
I - interagir com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sob a 
coordenação desta, sobre todas as ações, programas e projetos inerentes ao meio 
ambiente, principalmente sob a ótica técnica, operacional e de fiscalização; 
II - atuação em nível local das ações de defesa do meio ambiente, e em 
específico quanto: 
a) às questões de prevenção e combate à queimadas; 
b) ao combate e à inibição de qualquer tipo de poluição, inclusive a sonora; 
c) à prevenção, à manutenção e à fiscalização da fauna e da flora; 
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d) à fiscalização e à proteção das áreas de interesse e de proteção 
ambiental; 
e) à fiscalização de posturas sobre todos os tipos de resíduos gerados pelos 
munícipes e empresas; 
f) à fiscalização e ao apoio aos demais agentes municipais no que tange ao 
uso, à ocupação do solo e à defesa civil; 
g) às ações de apoio aos programas e projetos na área de saúde e 
educação ambiental; 
h) ao patrulhamento das áreas urbanas e rurais, em proteção das áreas 
verdes, do solo, das águas e da ictiofauna, sendo este último por meio fluvial; 
i) ao apoio em todos os aspectos aos demais órgãos ambientais, quando 
houver viabilidade, mediante anuência da Secretaria de Meio Ambiente ou do 
Gabinete do Prefeito; 
j) às autuações por infração administrativa ambiental e representação aos 
órgãos públicos competentes nos casos de crime ambiental; 
k) ao cumprimento das legislações ambientais vigentes, cabíveis ao 
município; 
l) à outras atribuições supervenientes ou omissas nesta Lei Complementar, 
de caráter ambiental, inclusive em casos de urgência e extrema necessidade, ainda 
que no exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência. 
Art. 33. Ao Grupamento de Proteção à Mulher - GPM, voltado ao 
acolhimento e monitoramento de mulheres em situação de violência doméstica e 
familiar no Município de Santa Rita, amparadas por Medidas Protetivas de Urgência, 
em parceria com outros órgãos de segurança pública e proteção à vítima. 
Art. 34. São objetivos da GPM: 
I - prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, seja 
ela física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial, conforme preconiza a Lei nº 
11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; 
II - monitorar o cumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, 
contribuindo para a efetividade das ações de proteção às mulheres em situação de 
violência e/ou familiar; 
III - promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres vítimas 
de violências domésticas e familiar; 
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IV - reduzir o número de registros de ocorrências de ameaça, tentativas de 
feminicídio e feminicídios contra as mulheres no Município de Santa Rita; 
V - promover cursos, oficinas, palestras e ações voltadas à proteção da 
mulher. 
Art. 35. O Grupamento de Segurança Patrimonial será exercido por Guardas 
Civis Municipais, devidamente uniformizados, e consiste na proteção dos bens, 
serviços e instalações públicas, competindo-lhes: 
I - zelar pelo patrimônio e próprios públicos municipais de baixa 
periculosidade e bens móveis pertencentes ao patrimônio do Município de Santa 
Rita; 
II - o acionamento dos órgãos competentes nos casos de ilícitos praticados 
contra o patrimônio ou munícipes; 
III - desempenhar outras missões correlatas determinadas por superiores. 
Art. 36. O Grupamento Operações Especiais (GOE), exercido por Guardas 
Civis Municipais, devidamente uniformizados, para: 
I - planejar, dirigir, controlar, proteger e fiscalizar a execução das missões 
especiais, contribuindo para uma melhor eficiência das atividades da Guarda 
Municipal; 
II - missões de uso de força em pronta resposta, como: resgate, busca e 
salvamento em calamidades públicas, patrulhamento ostensivos, abordagem e 
operações urbanas, atos de violência contra o município, proteção ao cidadão, 
fiscalização em logradouros municipais quando no objetivo da missão e proteção 
dos poderes municipais; 
III - assegurar que manifestações, protestos e outras ações legais sejam 
realizadas de forma pacífica, preservando de quaisquer danos a sociedade e o 
patrimônio público; 
IV - prestar apoio à defesa civil e a outras secretarias, desde que nos termos 
especificados neste estatuto. 
Parágrafo único. A forma de ingresso nestes grupamentos e outras 
providências serão reguladas por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS 
Art. 37. Os cargos de Comandante e Subcomandante da Guarda Municipal 
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de Santa Rita, em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 38. São atribuições do Comandante: 
I - organizar e fazer funcionar o serviço de proteção dos próprios Municipais, 
parques, praças, jardins, e o Meio Ambiente em colaboração com as autoridades 
Policiais, no que couber; 
II - assinar as carteiras de identificação dos guardas municipais; 
III - promover a elaboração, por seus subordinados, os relatórios de ronda; 
IV - promover a representação adequada do Guarda Municipal de Santa Rita 
nas festas cívicas e solenidades de caráter público; 
V - conferir e assinar os autos de infração, juntamente com o guarda que 
atender a ocorrência; 
VI - inspecionar, quando lhe parecer conveniente, os serviços de 
responsabilidade da Guarda Municipal de Santa Rita; 
VII - voordenar-se com entidades representativas das comunidades no 
sentido de oferecer, e delas obter colaboração; 
VIII - volaborar com as autoridades policiais do Estado, no que diz respeito 
ao controle de estacionamento irregular, no âmbito da competência municipal; 
IX - apoiar, quando solicitado, os serviços de fiscalização municipal; 
X - aprovar as solicitações de serviços extraordinários, solicitados por outros 
órgãos do Município, desde que estejam de acordo com este Estatuto; 
XI - exigir de seus auxiliares a compenetração das responsabilidades 
correspondentes a autoridades de cada um deles, que deverá fundamentar-se no 
cumprimento rigoroso do dever, dedicação ao serviço e conhecimento dos 
regulamentos e ordens em vigor; 
XII - responsabilizar seus auxiliares diretos: 
a) pela instrução profissional, bem como pelo asseio e conservação dos 
uniformes; 
b) pelo asseio das dependências da Guarda; 
c) pela ordem dos serviços internos e externos; 
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d) pelo sigilo dos documentos que transitarem na Guarda; 
XIII - treinar e fazer treinar o pessoal de serviço para o cumprimento dos 
encargos que lhes são próprios; 
XIV - resolver de pronto, as questões de serviço que exijam solução 
imediata, dando conhecimento, sempre que possível e com a máxima urgência, ao 
Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal; 
XV - submeter, mediante ofício, à decisão de autoridade superior, os casos 
que, a seu juízo, mereçam elogio ou punição alheio às atribuições; 
XVI - prestar todas as informações solicitadas por seus superiores por 
escrito ou não, com referência pessoal, material e serviço, bem como organizar e 
encaminhar, na época própria, o relatório trimestral das atividades da guarda; 
XVII - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo. 
Art. 39. São atribuições do Subcomandante; 
I - substituir o Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita nas ocasiões 
de seu impedimento; 
II - solicitar a aquisição, prover a guarda de distribuição de material e 
fardamento, controlando sua utilização; 
III - fazer guardar, sob sua responsabilidade, objetos de valor apreendidos 
ou controlados pela Guarda Municipal de Santa Rita, promover a devolução, se for o 
caso, aos seus proprietários; 
IV - promover a preparação dos expedientes relativos ao pessoal lotado na 
Guarda Municipal de Santa Rita; 
V - fazer controlar o ponto dos Guardas Civis Municipais de Santa Rita e 
demais servidores, providenciando o registro deste e de outras ocorrências 
funcionais e enviando-as à Setor competente; 
VI - encaminhar ao Comandante todos os documentos que dependem da 
decisão deste; 
VII - levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, 
depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba 
resolver; 
VIII - dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências e fatos, a 
respeito dos quais haja providências por iniciativa própria; 
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IX - assinar documentos e tomar providências de caráter urgente na 
ausência ou impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na 
primeira oportunidade; 
X - velar, assiduamente, pela conduta do Inspetor Geral, Inspetores e Sub 
Inspetores; 
XI - organizar o relatório trimestral da Guarda Municipal de Santa Rita; 
XII - apurar as faltas e transgressões, inclusive os indícios de crime, 
cometidos pelos guardas civis, e nomear comissão para tal finalidade; 
XIII - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo. 
Art. 40. São atribuições do Inspetor Geral: 
I - promover a verificação dos uniformes antes da saída do pessoal da 
Guarda Municipal de Santa Rita para serviços externos; 
II - promover a verificação dos equipamentos que serão utilizados; 
III - instruir os guardas nas práticas de bom relacionamento com o público; 
IV - supervisionar e fiscalizar a permanência dos Sub Inspetores nos setores 
de serviço; 
V - fiscalizar, após o regresso do pessoal em serviço externo, se o 
equipamento utilizado está em boas condições, zelando pela conservação do 
mesmo; 
VI - fiscalizar os serviços da Guarda, comunicando à autoridade competente 
sobre eventuais irregularidade observadas no serviço; 
VII - solicitar, quando julgar necessário, alterações na escala de serviço; 
VIII - promover a entrega e recebimento, no início e ao fim do serviço, dos 
equipamentos destinados ao Guardas Civis Municipais de Santa Rita; 
IX - zelar no sentido de que os Guardas se apresentem asseados e 
devidamente uniformizados; 
X - zelar pela disciplina e boa vontade entre os Guardas; 
XI - preparar relatório de suas atividades solicitadas pelo Comandante da 
Guarda Municipal de Santa Rita; 
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XII - elaboração e fiscalização da escala de serviço, normal e extraordinária, 
de seu efetivo, encaminhando-a com devida antecedência ao Subcomandante da 
Guarda Municipal de Santa Rita, bem como promover o rodízio parcial ou total dos 
guardas pelos diversos postos de serviço; 
XIII - organizar e manter em dia uma relação nominal de todos os Guardas 
Civis Municipais, com os respectivos endereços para efeito de comunicações 
importantes; 
XIV - submeter à decisão de seus superiores os casos que, a seu juízo, 
merecem recompensa ou punição; 
XV - permitir a troca de serviço de escala dos Guardas dos grupamentos, 
somente antes do início do serviço e participando de imediato ao Subcomandante da 
Guarda Municipal a troca realizada; 
XVI - participar ao Comandante as ocorrências havidas no serviço, cujas 
providências a respeito escape as suas atribuições, assim como as que, por sua 
importância, convenha levar ao seu conhecimento, embora sobre elas tenha 
providenciado; 
XVII - responder por ordem de antiguidade, pelo comando da Guarda 
Municipal, na ausência do respectivo Comandante e Subcomandante, tomando 
quando necessário qualquer providencia de caráter urgente; 
XVIII - comparecer, pontualmente, a sede da Guarda Municipal e aos locais 
de instrução, participando com antecedência, quando por motivo de força maior, se 
encontra impedido de assim proceder; 
XIX - entender-se com autoridades superiores da municipalidade, em 
objetivo de serviço, somente por intermédio do Comandante ou por ordem deste, 
salvo no desempenho do serviço sujeito, diretamente, a autoridade superior; 
XX - ter a seu cargo toda a escrituração corrente dos grupamentos, referente 
ao pessoal, material, serviço e instrução, mantendo-a em dia e em ordem; 
XXI - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo. 
Art. 41. Os Inspetores e Sub inspetores terão atribuições e responsabilidade 
de procedimentos administrativos e operações dentro dos seus respectivos 
grupamentos, conforme regulamento. 
Seção I 
Da Ouvidoria da Guarda Municipal 
Art. 42. A Ouvidoria da Guarda Municipal de Santa Rita, é setor adstrito ao 
Comandante da Guarda Municipal. 
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Art. 43. O cargo de Ouvidor é cargo em comissão devendo ser ocupado por 
um Guarda Municipal, de livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 44. A Ouvidoria da Guarda Municipal de Santa Rita tem as seguintes 
competências: 
I - receber: 
a) denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados 
arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos, individuais 
ou coletivos, praticados por servidores da Guarda Municipal de Santa Rita; 
b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços da Guarda Municipal de 
Santa Rita; 
c) denúncias a respeito de atos irregulares praticados por servidores da 
Guarda Municipal de Santa Rita. 
II - verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, 
propondo ao Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita a instauração de 
sindicâncias e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades 
administrativas, civis e criminais, fazendo ao Ministério Público a devida 
comunicação, quando houver indícios de crime; 
III - adoção das providências que entender pertinentes necessárias ao 
aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Guarda Municipal de 
Santa Rita; 
IV - realizar diligências nas unidades da administração, sempre que 
necessário, para o desenvolvimento dos seus trabalhos; 
V - manter sempre o sigilo sobre denúncias e reclamações, bem como sobre 
sua fonte, providenciando junto aos órgãos competentes proteção aos denunciantes, 
de acordo com as disponibilidades de cada órgão; 
VI - manter a disposição do público, serviço telefônico gratuito, quando 
possível, destinado exclusivamente a receber denúncias e/ou reclamações; 
VII - requisitar, diretamente, de qualquer órgão municipal, informações, 
certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com 
investigações em curso, sem o pagamento de quaisquer taxas, custas ou 
emolumentos; 
VIII - dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações 
e representações recebidas pela Ouvidoria ao Chefe do Executivo; 
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IX - manter atualizado arquivo de documentação relativa às denúncias, 
reclamações e representações recebidas. 
Art. 45. No tocante a procedimentos e metodologia da Ouvidoria deverão ser 
observados: 
I - o acesso à Ouvidoria poderá ser viabilizado, sempre de forma anônima ou 
não pelos seguintes meios: 
a) internet e/ou intranet; 
b) serviço telefônico gratuito; 
c) fax; 
d) carta no protocolo; 
e) pessoalmente no gabinete do Ouvidor. 
II - visando propiciar uma resposta ágil e adequada às questões 
demandadas, deverão ser observados os seguintes prazos: 
a) pedido de informação: 05 (cinco) dias úteis para resposta; 
b) reclamação: 10 (dez) dias úteis para a resposta; 
c) elogio: a Ouvidoria dará ciência do recebimento ao remetente, em até 03 
(três) dias úteis; 
d) denúncia: a Ouvidoria dará ciência do recebimento ao remetente, em até 
03 (três) dias úteis; 
e) sugestão: a Ouvidoria dará ciência do recebimento ao remetente, em até 
03 (três) dias úteis; 
f) no caso de denúncia ou sugestão a entidade envolvida terá 10 dias úteis 
para se manifestar sobre a pertinência e encaminhar a resposta para a Ouvidoria; 
g) não havendo resposta por parte da unidade no prazo acima referido, a 
Ouvidoria reiterará a solicitação, com prazo de mais 05 (cinco) dias úteis para a 
manifestação sobre a denúncia ou sugestão, contados a partir da data do 
recebimento; 
h) ainda não havendo resposta, o Ouvidor solicitará providências junto à 
unidade hierarquicamente e imediatamente superior; 
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i) sempre que houver, resposta ou informação direta ao interessado, por 
parte da unidade motivo da denúncia, reclamação, sugestão, elogio, deverá ser 
comunicada a Ouvidoria, inclusive com o envio de cópia do procedimento. 
Art. 46. Na ausência do Ouvidor, o Comandante da Guarda, por meio de 
Portaria, designará um Ouvidor Ad hoc para desempenhar as mesmas funções do 
Ouvidor efetivo, enquanto a ausência permanecer. 
Art. 47. Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria da Guarda 
Municipal de Santa Rita atuará: 
I - por iniciativa própria, em decorrência de denúncias, reclamações e 
representações de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade; 
II - por solicitação do Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita. 
Seção II 
Da Corregedoria da Guarda Municipal 
Art. 48. A Corregedoria da Guarda Municipal de Santa Rita, como setor 
autônomo e adstrito a Guarda Municipal é responsável pela apuração das infrações 
disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Municipal de Santa Rita, às 
correições em seus diversos setores e à apreciação das representações relativas à 
atuação irregular de seus membros. 
Art. 49. À Corregedoria da Guarda Municipal de Santa Rita, compete: 
I - realizar visitas de inspeção e correições, ordinárias e extraordinárias, em 
qualquer unidade da Guarda Municipal de Santa Rita; 
II - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à 
atuação irregular de servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal de Santa 
Rita; 
III - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional 
dos candidatos a cargos na Guarda Municipal de Santa Rita, bem como dos 
ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de 
comando; 
IV - cumprir as atribuições e funções estabelecidas nesta Lei e as atribuídas, 
por regulamento, pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 50. A Corregedoria da Guarda Municipal de Santa Rita será dirigida pelo 
Corregedor com atuação autônoma, permanente, nomeado pelo Chefe do Poder 
Executivo, pelo prazo de 02 (dois) anos, vedada a recondução imediata. 
§ 1º Para a função de Corregedor da Guarda Municipal de Santa Rita é 
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exigida, preferencialmente, conclusão de curso superior em Direito ou comprovada 
experiência em órgão de fiscalização ou atividade policial. 
§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá a qualquer tempo destituir o 
Corregedor da Guarda Municipal de Santa Rita de sua função desde que haja 
justificativa relevante. 
Art. 51. O Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita encaminhará ao 
Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social os nomes dos servidores 
efetivos que se encontrarem habilitados para ocupar os cargos de Ouvidor e 
Corregedor que indicará ao chefe do Poder Executivo para análise e posterior 
nomeação. 
Art. 52. O Corregedor tem como atribuições: 
I - assistir o Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita nos assuntos 
disciplinares; 
II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser 
submetidos à apreciação do Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita; 
III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como 
distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Municipal de Santa Rita; 
IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas 
relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos 
Profissionais da Guarda Municipal de Santa Rita, procedendo a instauração de 
procedimentos administrativos disciplinares, para a apuração de infrações 
administrativas atribuídas aos referidos servidores; 
V - avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos 
disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações 
administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da 
Guarda Municipal de Santa Rita; 
VI - responder às consultas formuladas pelos setores da Guarda Municipal 
de Santa Rita sobre assuntos de sua competência; 
VII - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da 
Guarda Municipal de Santa Rita, remetendo sempre relatório reservado ao 
Comandante da Guarda; 
VIII - remeter ao Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita relatório 
circunstanciado, sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do 
Quadro da Guarda Municipal de Santa Rita, em estágio probatório, propondo, se for 
o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente; 
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IX - submeter ao Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita, relatório 
circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor 
integrante do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Santa Rita indicado 
para o exercício de cargos de chefias, observada a legislação aplicável; 
X - propor ao Comandante da Guarda Municipal de Santa Rita aplicação de 
sanções disciplinares, na forma prevista em lei e regulamento. 
CAPÍTULO III 
DAS PRERROGATIVAS, VEDAÇÕES E REPRESENTATIVIDADE 
Art. 53. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, 
conforme previsto em lei e no respectivo regulamento. 
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão 
de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo 
respectivo dirigente. 
Art. 54. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, 
isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação 
definitiva. 
Art. 55. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar 
denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, 
títulos, uniformes, distintivos e condecorações. 
Art. 56. É reconhecida a representatividade da Guarda Municipal de Santa 
Rita no Conselho Nacional de Segurança Pública e no Conselho Nacional das 
Guardas Municipais. 
TÍTULO IV 
DA ÉTICA E CONDUTA 
Art. 57. Entende-se por ética o conjunto de regras e preceitos valorativos 
das ações humanas que respeitem a sociedade e individualidade dos seus 
semelhantes na busca pelo que é considerado correto. 
Art. 58. A conduta relaciona-se ao comportamento humano na sociedade, 
considerando suas crenças, culturas, valores morais e éticos individuais. 
Art. 59. O Poder Executivo Municipal deverá editar lei ordinária para instituir 
o Código de Ética e Conduta da Guarda Municipal de Santa Rita. 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 60. Conforme o art. 17 da Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 
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2014 – Estatuto Geral das Guardas Municipais, a Agência Nacional de 
Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa 
exclusiva de frequência de rádio para a Guarda Municipal de Santa Rita. 
Art. 61. Os integrantes da Guarda Municipal de Santa Rita estão sujeitos, 
além desta Lei, ao estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Rita e 
demais legislações pertinentes, no que couber. 
Art. 62. O funcionamento da Guarda Municipal de Santa Rita será 
acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de 
fiscalização, investigação e auditoria, mediante: 
I - Controle interno, exercido por corregedoria para apurar as infrações 
disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e 
II - Controle externo, exercido por ouvidoria para receber, examinar e 
encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de 
seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer 
recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes 
orientação, informação e resposta. 
Art. 63. O Poder Executivo Municipal instituirá o Regimento Interno da 
Guarda Municipal do Município de Santa Rita mediante Decreto Municipal. 
Art. 64. Os casos omissos e as disposições procedimentais não previstas 
nesta Lei serão decididos por atos normativos posteriores, observando as Leis 
Municipal nº 2.001, de 26 de agosto de 2021, a Lei Complementar Municipal nº 27, 
de 21 de setembro de 2021, Código de Ética e Conduta da Guarda Municipal de 
Santa Rita, suas posteriores modificações e demais normas aplicadas. 
Art. 65. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das verbas próprias consignadas no orçamento, regulada mediante Decreto 
Municipal. 
Art. 66. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ___ de 
outubro de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA 
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado 
pelos vereadores que compõem essa colenda casa, o projeto de lei complementar 
que INSTITUI O ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTA RITA, E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O presente Projeto de Lei visa instituir o Estatuto da Guarda Municipal de 
Santa Rita para garantir direitos e estabelecer deveres legais, estruturar, 
regulamentar e organizar o funcionamento dessa instituição e aos futuros agentes 
públicos investidos do cargo de Guarda Municipal neste município. 
A submissão desta matéria legislativa está em observância dos princípios 
constitucionais atinentes à Administração Pública, nos termos do art. 37 e seguintes 
da Constituição, sendo de grande relevância ao interesse pública e matéria 
essencial para a estruturação e desempenho das funções da Guarda Municipal de 
Santa Rita, tendo como fundamentos os dispositivos legais dos arts. 27, 28, IV, 32 e 
56, I, todos da Lei Orgânica do Município de Santa Rita e Lei Municipal nº 
2.001/2021. 
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 28, inciso IV, art. 32 e 
art. 56, inciso I, todos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de 
grande relevância a a apreciação do presente Projeto de Lei como de interesse 
público. 
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto 
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, 
rogando pela sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de 
outubro de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito 

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