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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____, DE ___ DE OUTUBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO
ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NAS
HIPÓTESES QUE ESPECIFICA, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os requisitos e as condições para
que o Poder Executivo do Município de Santa Rita-PB e os devedores ou as partes
adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos
tributários da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária.
§ 1º O Poder Executivo do Município de Santa Rita-PB, em juízo de
oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das
modalidades de que trata esta Lei Complementar, sempre que, motivadamente,
entender que a medida atende ao interesse público.
§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei Complementar,
serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade
contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e
da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da
publicidade.
§ 3º A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras
ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação
celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia,
resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
§ 4º Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar:
I - aos créditos tributários sob a administração da Secretaria Municipal de
Finanças (SEFIN);
II - à dívida ativa e aos tributos do Poder Executivo do Município de Santa
Rita-PB, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à SEFIN e à
Procuradoria-Geral do Município (PGM).
§ 5º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos
do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional - CTN).
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§ 6º O disposto nesta Lei Complementar apenas abrange os órgãos e
entidades da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, não sendo
abrangidos os órgãos e entidades da Administração Indireta.
Art. 2º Para fins desta Lei Complementar, são modalidades de transação as
realizadas:
I - por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos
na dívida ativa do Município, na cobrança de créditos que seja da competência da
PGM, ou em contencioso administrativo fiscal;
II - por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo
tributário; e
III - por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de
todas as condições fixadas no edital que a propõe.
Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos
créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo
devedor dos compromissos de:
I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de
falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa
econômica;
II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou
dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais
interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda
Pública municipal;
III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao
órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;
IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham
por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de
fato e de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e
V - renunciar a quaisquer alegações de fato ou de direito, atuais ou futuras,
sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que
tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de
extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c"
do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil - CPC).
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§ 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em sua
regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos
créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 do CPC.
§ 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se,
para todos os fins, o disposto no art. 151, caput e incisos I e VI, do Código Tributário
Nacional (CTN) e art. 346, caput, incisos I II e III e parágrafo único, do Código
Tributário Municipal (CTM) – Lei Municipal Complementar nº 10, de 19 de novembro
de 2008.
§ 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando
integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Art. 4º Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos
assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial
do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado
anteriormente à sua celebração;
III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa
jurídica transigente;
IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva
na sua formação;
V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial
quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente
previstas no respectivo termo de transação; ou
VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei Complementar ou
do edital.
§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses
de rescisão da transação e poderá impugnar o ato no prazo de 30 (trinta) dias, na
forma da legislação municipal em vigor, sendo aplicado, subsidiariamente, a Lei
Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a
rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em
todos os seus termos.
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§ 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios
concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem
prejuízo de outras consequências previstas no edital.
§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 02
(dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda
que relativa a débitos distintos.
Art. 5º É vedada a transação que:
I - reduza multas de natureza penal;
II - conceda descontos a créditos relativos ao:
a) Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
enquanto não editada lei complementar autorizativa;
b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não
autorizado pelo seu Conselho Curador;
III - envolva devedor contumaz, conforme definido em regulamento específico,
a ser definido por meio de Portaria do Secretário Municipal de Finanças.
§ 1º É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com
quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos
pela proposta de transação.
§ 2º Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito,
os encargos legais acrescidos aos débitos inscritos em dívida ativa do Poder
Executivo do Município de Santa Rita-PB, serão obrigatoriamente reduzidos em
percentual não inferior ao aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos
créditos a serem transacionados.
Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se
microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta
esteja nos limites fixados nos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não aplicados os demais critérios para opção
pelo regime especial por ela estabelecido.
Art. 7º A proposta de transação e a sua eventual adesão por parte do sujeito
passivo ou devedor não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias
pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado
antes da celebração do respectivo termo.
Art. 8º Na hipótese de a proposta de transação envolver valores superiores
aos fixados em ato do Secretário Municipal de Finanças ou do Procurador-Geral do
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Município, a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa
autorização do Prefeito, admitida a delegação.
Art. 9º Os atos que dispuserem sobre a transação poderão, quando for o
caso, condicionar sua concessão à observância das normas orçamentárias e
financeiras.
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO
Art. 10. A transação na cobrança da dívida ativa do Poder Executivo do
Município de Santa Rita-PB, municipais poderá ser proposta pela SEFIN ou PGM, de
forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, em relação aos créditos
sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. A transação na cobrança de créditos tributários em
contencioso administrativo fiscal poderá ser proposta pela SEFIN, de forma
individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.
Art. 11. A transação poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais
relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como
irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela
autoridade competente, nos termos do parágrafo único do art. 14 desta Lei
Complementar;
II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o
diferimento e a moratória; e
III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de
constrições;
IV - o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor
transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.
§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos
incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos
inscritos em dívida ativa do Poder Executivo do Município de Santa Rita-PB.
§ 2º É vedada a transação que:
I - reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor
originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I do caput deste artigo;
II - implique redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos
créditos a serem transacionados;
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III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 48 (quarenta e oito)
meses;
IV - envolva créditos não inscritos em dívida ativa do Poder Executivo do
Município de Santa Rita-PB, exceto aqueles sob responsabilidade da SEFIN em
contencioso administrativo fiscal de que trata o parágrafo único do art. 10 desta Lei
Complementar.
§ 3º Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para
os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, aqueles devidos por empresas
em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial,
falência ou com situação baixada ou de inaptidão perante a Receita Federal em data
anterior ou posterior à constituição do crédito fazendário sem que haja a
identificação do(s) sócio(s) responsável(is).
§ 4º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia
previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de
direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos,
bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Poder Executivo
do Município de Santa Rita-PB reconhecidos em decisão transitada em julgado,
observado, entretanto, que não constitui óbice à realização da transação a
impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias
adicionais às já formalizadas em processos judiciais.
§ 5º Na transação também poderão ser aceitas a dação em pagamento em
bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei como forma de extinção
total ou parcial da dívida.
§ 6º O valor dos créditos de que trata o § 2º deste artigo será determinado
por meio de regulamento.
§ 7º Os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores
ainda em vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da
transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do
respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e
liquidadas, na respectiva proporção do montante devido, desde que o contribuinte se
encontre em situação regular no programa e, quando for o caso, esteja submetido a
contencioso administrativo ou judicial, vedada a acumulação de reduções entre a
transação e os respectivos programas de parcelamento.
Art. 12. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos
por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de
suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II
do caput do art. 313 do CPC.
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§ 2º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes
para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do
art. 313 do CPC, até a extinção dos créditos nos termos do § 3º do art. 3º desta Lei
Complementar ou eventual rescisão.
§ 3º A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por
ela abrangidos.
Art. 13. Compete ao Procurador-Geral do Município, quanto aos créditos
inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Municipal de Finanças, quanto aos créditos
em contencioso administrativo fiscal, assinar o termo de transação realizado de
forma individual, diretamente ou por autoridade delegada
§ 1º A delegação de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada,
prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.
§ 2º A transação por adesão poderá será realizada por meio eletrônico ou
físico que garanta a sua publicidade e transparência.
Art. 14. Compete ao Procurador-Geral do Município, observado o disposto
no art. 131 da Constituição Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e
ao Secretário Municipal de Finanças, quanto aos créditos em contencioso
administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio:
I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo,
inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a legislação
municipal em vigor, sendo aplicado, subsidiariamente, a Lei Federal nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999.
II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à
apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;
III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por
adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação
individual;
IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que
deverão ser apresentados.
Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral do Município disciplinar, por
ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os
parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos,
entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a
vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a
sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança.
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CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE
RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Art. 15. O Secretário Municipal de Finanças poderá propor aos sujeitos
passivos transação resolutiva de litígios tributários decorrentes de relevante e
disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da PGM e SEFIN.
§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito
passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de
sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas
exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 2º A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre
controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de
contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a
alteração de regime jurídico tributário.
§ 3º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate
de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Art. 16. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa
oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que
especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a
Fazenda Municipal propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de
todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às
condições previstas nesta Lei Complementar e no edital.
§ 1º O edital a que se refere o caput deste artigo:
I - definirá:
a) as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas,
os prazos e as formas de pagamento admitidas;
b) o prazo para adesão à transação;
II - poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:
a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário,
administrativo ou judicial; ou
b) os períodos de competência a que se refiram;
III - estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do
responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores
futuros ou não consumados.
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§ 2º As reduções e concessões de que trata a alínea a do inciso I do § 1º
deste artigo são limitadas ao desconto de 50% (cinquenta por cento) do crédito, com
prazo máximo de quitação de 48 (quarenta e oito) meses.
§ 3º A celebração da transação, nos termos definidos no edital de que trata o
caput deste artigo, compete:
I - à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), no âmbito do contencioso
administrativo; e
II - à Procuradoria-Geral do Município (PGM), nas demais hipóteses legais.
Art. 17. A transação somente será celebrada se constatada a existência, na
data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de
embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente
de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Parágrafo único. A transação será rescindida quando contrariar decisão
judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação.
Art. 18. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da
obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o
procedimento estabelecido em ato do Secretário Municipal de Finanças.
§ 1º O sujeito passivo que aderir à transação deverá:
I - requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos
incisos II e III do caput do art. 515 do CPC;
II - sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados,
ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada
a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de
precedente persuasivo nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 do
CPC, ou nas demais hipóteses previstas no art. 19 da Lei Federal nº 10.522, de 19
de julho de 2002.
§ 2º Será indeferida a adesão que não importar extinção do litígio administrativo
ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca
cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à
tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não
definitivamente julgados.
§ 4º A apresentação da solicitação de adesão suspende a tramitação dos
processos administrativos referentes aos créditos tributários envolvidos enquanto
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perdurar sua apreciação.
§ 5º A apresentação da solicitação de adesão não suspende a exigibilidade
dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira, mas a
aceitação do processamento pela autoridade competente, em primeiro momento,
suspenderá a exigibilidade até a quitação total do débito ou a sua anulação formal.
§ 6º Ao receber a solicitação de adesão, a autoridade competente deverá
realizar um primeiro juízo de aceitação para análise do cumprimento dos requisitos
do edital ou da proposta individual, sujeitando-se a continuidade do procedimento à
decisão final da autoridade competente.
Art. 19. São vedadas:
I - a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;
II - a oferta de transação por adesão nas hipóteses de precedentes
persuasivos, nos moldes dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 do CPC,
quando integralmente favorável à Fazenda Municipal;
III - a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou
indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não obsta a
oferta de transação relativa a controvérsia no âmbito da liquidação da sentença ou
não abrangida na jurisprudência.
Art. 20. Ato do Secretaria Municipal de Finanças regulamentará o disposto
neste Capítulo.
Art. 21. Compete ao Secretário Municipal de Finanças, no que couber,
disciplinar o disposto nesta Lei Complementar no que se refere à transação de
créditos tributários não judicializados no contencioso administrativo tributário.
§ 1º Compete ao Secretário Municipal de Finanças, diretamente ou por
autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação.
§ 2º A delegação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser subdelegada,
prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.
§ 3º A transação por adesão poderá será realizada por meio eletrônico ou
físico que garanta a sua publicidade e transparência
CAPÍTULO IV
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR
Art. 22. A transação relativa a crédito tributário de pequeno valor será
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realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa
ou no processo de cobrança da dívida ativa do Município.
Parágrafo único. Considera-se contencioso tributário de pequeno valor
aquele cujo crédito tributário em discussão não supere o limite previsto no inciso I do
caput do art. 23 desta Lei Complementar e que tenha como sujeito passivo pessoa
natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 23. Observados os princípios da racionalidade, da economicidade e da
eficiência, ato do Secretário Municipal de Finanças regulamentará:
I - o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado
aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere o valor para pagamento
das Requisições de Pequeno Valor (RPV), previsto na Lei Municipal nº 1.898, de 30
de abril de 2019;
II - a adoção de métodos alternativos de solução de litígio, inclusive
transação, envolvendo processos de pequeno valor.
Art. 24. A transação de que trata este Capítulo poderá contemplar os
seguintes benefícios:
I - concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta
por cento) do valor total do crédito;
II - oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o
diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 48 (quarenta e
oito) meses; e
III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
§ 1º É permitida a cumulação dos benefícios previstos nos incisos I, II e III
do caput deste artigo.
§ 2º A celebração da transação competirá:
I - à Secretaria Municipal de Finanças, no âmbito do contencioso
administrativo de pequeno valor; e
II - à Procuradoria-Geral do Município, nas demais hipóteses previstas neste
Capítulo.
Art. 25. A proposta de transação poderá ser condicionada ao compromisso
do contribuinte ou do responsável de requerer a homologação judicial do acordo,
para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 do CPC.
Art. 26. Caberá ao Procurador-Geral do Município e ao Secretário Municipal
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de Finanças, em seu âmbito de atuação, disciplinar a aplicação do disposto neste
Capítulo.
Art. 27. O disposto neste Capítulo também se aplica à dívida ativa do Poder
Executivo do Município de Santa Rita-PB de natureza não tributária cujas inscrição,
cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral do Município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os agentes públicos que participarem do processo de composição
do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação
nos termos desta Lei Complementar somente poderão ser responsabilizados,
inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem
com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 29. As hipóteses de transação previstas nesta Lei deverão observar os
requisitos referentes ao pagamento de honorários advocatícios previstos na Lei
Municipal Complementar nº 19, de 07 de maio de 2019.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ___ de
outubro de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado pelos
vereadores que compõem essa colenda casa, o projeto de lei complementar que DISPÕE
SOBRE A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei estabelece os requisitos e as condições para que o
Municípío de Santa Rita-PB, além dos devedores ou partes adversas possam realizar
transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública, seja de
natureza tributária ou não, e adota outras providências.
O Municípío de Santa Rita-PB deverá observar determinadas normas para
regulamentar a lei, entre as quais os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da
transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e,
resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
A norma prevê três possibilidades de transação que poderão ser realizadas:
I - por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na
dívida ativa do Município, na cobrança de créditos que seja da competência da PGM, ou em
contencioso administrativo fiscal;
II - por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo
tributário; e
III - por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
Dentre algumas regras previstas, este PL prevê que a transação será
automaticamente rescindida em determinadas hipóteses, bem como que o devedor poderá
extinguir os débitos, utilizando-se das hipóteses de transação, caso assuma alguns
compromissos.
Ademais, compete à SEFIN e PGM regulamentarem, dentre outras regras, as
hipóteses que poderão ser transacionadas.
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 28, inciso IV, art. 32 e art. 56,
inciso I, todos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a
a apreciação do presente Projeto de Lei Complementar como de interesse público.
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, rogando
pela sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de outubro
de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito