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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 16/2018 REFERENTES À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SMAS) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-21 Proposição aprovada E
2023-11-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia E

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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 
Página 1 de 10.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE ___ DE OUTUBRO DE 2023 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA 
JURÍDICA GRATUITA, ALTERA DISPOSITIVOS DA 
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16/2018 
REFERENTES À SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL (SMAS), E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º A Assistência Jurídica Municipal é um serviço público essencial à 
função jurisdicional do Município de Santa Rita-PB, incumbindo-lhe a orientação 
jurídica e a defesa, em todos os graus, à população carente necessitada, na forma 
do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. A realização do serviço público previsto neste artigo trata￾se de competência de interesse local do Município de Santa Rita-PB, justificando-se 
diante da competência comum dos entes federados para combater as causas da 
pobreza e os fatores de marginalização e para promover a integração social dos 
setores desfavorecidos, nos termos do artigo 23, inciso X, da Constituição Federal. 
Art. 2º O serviço público de Assistência Jurídica Municipal no âmbito do 
Município de Santa Rita-PB tem o objetivo de prestar assistência jurídica, judicial e 
extrajudicial, integral e gratuita, à população carente necessitada, assim considerados 
na forma da lei. 
Parágrafo único. Entende-se por pessoa carente a que tenha renda mensal 
devidamente comprovada de até 1,5 (um e meio) salário-mínimo, não se aplicando 
esta regra aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 
Art. 3º A Assistência Jurídica Municipal constitui na prestação dos seguintes 
serviços públicos exclusivos: 
I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de 
interesses; 
II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; 
III - patrocinar ações e defesas cíveis, inclusive reconvenções, nas áreas de 
Direito de Família, como separação judicial consensual ou litigiosa, ação de 
alimentos, ação de investigação de paternidade, interdição, nomeação de tutores e 
de curadores, excluídas as causas de Direito das Sucessões, como inventário e 
partilha, bem como nos casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres, 
seja ela física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial, conforme preconiza a Lei nº 
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11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; 
IV - patrocinar a defesa em ação penal; 
V - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em Lei; 
VI - exercer a defesa da criança e do adolescente; 
VII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando 
assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e 
garantias individuais; 
VIII - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, 
e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meio a 
ela inerentes; 
IX - patrocinar ação e defesa nas ações previdenciárias. 
Parágrafo único. As funções institucionais da Assistência Jurídica Municipal 
poderão ser exercidas inclusive contra as Pessoas de Direito Público, exceto contra a 
administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Santa Rita/PB. 
Art. 4º A prestação do serviço público de Assistência Jurídica Municipal à 
população carente será de competência da Secretaria Municipal de Assistência 
Social (SMAS) por meio da Coordenadoria Jurídica Geral em Assistência Jurídica 
Gratuita e Coordenadoria Jurídica Especializada em Violência Doméstica, bem como 
dos Coordenadores Jurídicos, Assessores Jurídicos e demais servidores competentes. 
Art. 5º Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional do Município, o 
quantitativo de 01 (um) cargo em comissão de Coordenador Jurídico Geral em 
Assistência Jurídica Gratuita, 01 (um) cargo em comissão de Coordenador Jurídico 
Especializado em Violência Doméstica e 04 (quatro) cargos em comissão de 
Assessor Jurídico, com as denominações, símbolos, quantidades, vencimentos, 
requisitos de investidura e atribuições descritos nesta Lei Complementar. 
Parágrafo único. Aplicam-se aos ocupantes de cargos em comissão as 
regras e princípios pertinentes ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do 
Município Santa Rita e à Lei Complementar Municipal nº 16, de 06 de julho de 2018, 
e suas posteriores alterações. 
Art. 6º Cada Coordenadoria Jurídica prevista nesta Lei Complementar tem 
por chefe o Coordenador Jurídico específica, sendo composta cada uma por 02 
(dois) Assessores Jurídicos entre outros servidores públicos que fazem parte do 
quadro da Administração Municipal que sejam redistribuídos. 
Parágrafo único. O Coordenador Jurídico poderá ser substituído, em suas 
faltas, impedimentos, licenças e férias pelo Assessor Jurídico que o mesmo indicar. 
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Art. 7º É proibido aos membros da Assistência Jurídica do Município: 
I - praticar, em juízo ou fora dele, atos que, de qualquer forma, colidam com 
as funções inerentes ao seu cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão; 
II - receber em nome próprio, a qualquer título e sob qualquer pretexto, 
honorários, porcentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições; 
III - valer-se da qualidade de Coordenador ou Assessor Jurídico para obter 
vantagem pessoal; 
IV - exercer cargo ou função fora dos casos autorizados em lei. 
Art. 8º Ao membro da Assistência Jurídica do Município é vedado exercer 
suas funções em processo ou procedimento: 
I - de que seja parte ou que, de qualquer forma, interessado; 
II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro 
do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, serventuário da Justiça 
ou prestado depoimento como testemunha; 
III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo 
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; 
IV - em que haja postulado como advogado de qualquer das pessoas 
mencionadas no inciso anterior; 
V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo 
funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, 
autoridade policial, escrivão de polícia ou serventuário da Justiça; 
VI - em que houver dado à parte contrária parecer escrito sobre o objeto da 
demanda; 
VII - em outras hipóteses previstas em lei. 
Parágrafo único. Os membros da Assistência Jurídica do Município, 
quando se declarem impedidos, deverão comunicar essa condição no prazo de 05 
(cinco) dias, indicando o motivo ao Secretário Municipal da Assistência Social, que 
determinará a substituição imediata, a fim de evitar prejuízos aos necessitados. 
Art. 9º Ficam acrescentados os incisos XVIII e XIX ao artigo 31 e o inciso 
XVIII ao artigo 32, e alterado o inciso XVII do art. 32, todos da Lei Complementar 
Municipal nº 16, de 06 de julho de 2018, com a seguinte redação: 
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“Art. 31. A Secretaria Municipal de Assistência Social tem a seguinte 
estrutura organizacional: 
(...) 
XVIII - Coordenadoria Jurídica Geral em Assistência Jurídica Gratuita; 
XIX - Coordenadoria Jurídica Especializada em Violência Doméstica.” 
“Art. 32. À Secretaria Municipal de Assistência Social compete: 
(...) 
XVII - prestar o serviço público de Assistência Jurídica Municipal à 
população carente necessitada nos termos da Constituição Federal; 
XVIII - executar outras atividades correlatas às suas competências ou 
atribuições específicas criadas por lei.” 
Art. 10. Relativamente à SMAS, fica alterado o Anexo I da Lei Complementar 
Municipal nº 16, de 06 de julho de 2018, que trata do organograma, bem como fica 
acrescentada à tabela IX os cargos em comissão criados no artigo 5º desta Lei, nos 
termos dos Anexos da presente Lei Complementar. 
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar 
correrão à conta das dotações orçamentárias do Município, ficando o Chefe do 
Poder Executivo autorizado a proceder à necessária suplementação de crédito. 
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações 
no orçamento vigente, necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar. 
Art. 13. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ___ de 
outubro de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA 
Prefeito 
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ANEXO I - ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16/2018 
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
(...) 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA MUNICIPAL – SMAS 
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ANEXO II - ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16/2018 
CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
(...) 
TABELA IX 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SMAS 
CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO REQUISITOS MÍNIMOS PARA 
INVESTIDURA 
ATRIBUIÇÕES
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
Coordenador Jurídico Geral em 
Assistência Jurídica Gratuita 
CCM-III 01 R$ 3.000,00 Diploma ou Certificado de 
conclusão no curso de Direito 
emitido por instituição 
reconhecida pelo MEC e 
inscrição na Ordem dos 
Advogados do Brasil - OAB 
I - coordenar programas, atividades e trabalhos especiais de 
consultoria e assessoria jurídicas em questões de Direito e de 
Técnica Legislativa referente à sua Coordenadoria; 
II - prestar assistência ao Secretário, Secretário Adjunto, Diretores, 
Assessores e demais servidores da Secretaria nas demandas a eles 
submetidas em matérias e questões em geral que envolvam 
aspectos jurídicos e legais; 
III - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da sua Coordenadoria; 
IV - atribuir encargos especiais aos Assessores e demais servidores 
do setor, desde que compatíveis com suas funções;
V - atuar nos serviços de Assistência Jurídica Municipal de forma 
judicial e extrajudicialmente; 
VI - acompanhar os necessitados às audiências, às delegacias e aos 
órgãos públicos, quando necessária a sua presença; 
VII - velar pelo cumprimento das finalidades da Assistência Jurídica 
Municipal; 
VIII - autorizar os afastamentos e estabelecer a lotação e distribuição 
dos membros de sua Coordenadoria; 
IX - fiscalizar a realização dos prazos processuais e não processuais 
atinentes a sua Coordenadoria; 
X - orientar, coordenar e estabelecer critério de distribuição, em 
rodízio, entre os Assessores, de processos, ações ou serviços de 
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competência de sua Coordenadoria; 
XI - coordenar as atividades relativas à instrução de processos 
administrativos de competência da Secretaria de sua lotação;
XII - analisar processos administrativos que dizem respeito a 
matérias relativas à competência geral da Secretaria de sua lotação, 
emitindo despachos e pareceres jurídicos opinativos; 
XIII - elaborar expedientes oficiais e respostas técnicas a pleitos de 
natureza vinculada à atividade finalística da Secretaria de sua lotação; 
XIV - examinar e propor a elaboração de projetos de lei e atos legais, 
regulamentares e administrativos, de natureza vinculada à atividade 
finalística da Secretaria de sua lotação; 
XV - manter articulação com as orientações e projetos desenvolvidos 
e coordenados pela Procuradoria-Geral do Município (PGM); 
XVI - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas 
atribuições que exijam a utilização preponderante de conhecimento 
jurídico e administrativo. 
Coordenador Jurídico Especializado 
em Violência Doméstica 
CCM-III 01 R$ 3.000,00 Diploma ou Certificado de 
conclusão no curso de Direito 
emitido por instituição 
reconhecida pelo MEC e 
inscrição na Ordem dos 
Advogados do Brasil - OAB 
I - coordenar programas, atividades e trabalhos especiais de 
consultoria e assessoria jurídicas em questões de Direito e de 
Técnica Legislativa referente à sua Coordenadoria; 
II - prestar assistência ao Secretário, Secretário Adjunto, Diretores, 
Assessores e demais servidores da Secretaria nas demandas a eles 
submetidas em matérias e questões em geral que envolvam 
aspectos jurídicos e legais; 
III - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da sua Coordenadoria; 
IV - atribuir encargos especiais aos Assessores e demais servidores 
do setor, desde que compatíveis com suas funções;
V - atuar nos serviços de Assistência Jurídica Municipal de forma 
judicial e extrajudicialmente; 
VI - acompanhar os necessitados às audiências, às delegacias e aos 
órgãos públicos, quando necessária a sua presença; 
VII - velar pelo cumprimento das finalidades da Assistência Jurídica 
Municipal; 
VIII - autorizar os afastamentos e estabelecer a lotação e distribuição 
dos membros de sua Coordenadoria; 
IX - fiscalizar a realização dos prazos processuais e não processuais 
atinentes a sua Coordenadoria; 
X - orientar, coordenar e estabelecer critério de distribuição, em 
rodízio, entre os Assessores, de processos, ações ou serviços de 
competência de sua Coordenadoria; 
XI - coordenar as atividades relativas à instrução de processos 
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administrativos de competência da Secretaria de sua lotação;
XII - analisar processos administrativos que dizem respeito a 
matérias relativas à competência geral da Secretaria de sua lotação, 
emitindo despachos e pareceres jurídicos opinativos; 
XIII - elaborar expedientes oficiais e respostas técnicas a pleitos de 
natureza vinculada à atividade finalística da Secretaria de sua lotação; 
XIV - examinar e propor a elaboração de projetos de lei e atos legais, 
regulamentares e administrativos, de natureza vinculada à atividade 
finalística da Secretaria de sua lotação; 
XV - manter articulação com as orientações e projetos desenvolvidos 
e coordenados pela Procuradoria-Geral do Município (PGM); 
XVI - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas 
atribuições que exijam a utilização preponderante de conhecimento 
jurídico e administrativo.
Assessor Jurídico CCM-IV 04 R$ 2.500,00 Diploma ou Certificado de 
conclusão no curso de Direito 
emitido por instituição 
reconhecida pelo MEC e 
inscrição na Ordem dos 
Advogados do Brasil - OAB 
I - prestar assessoria direta ao Coordenador Jurídico a que esteja 
vinculado na realização dos trabalhos jurídicos; 
II - elaborar pareceres jurídicos, peças processuais e minutas, bem 
como realizar estudos e pesquisas de interesse do órgão, quando 
para isso designado pelo respectivo Coordenador; 
III - proceder à pesquisa, coletânea, seleção e arquivamento de 
jurisprudência e da legislação para o exercício das atividades da 
Assistência Jurídica Municipal; 
IV - proceder à organização dos bancos de dados jurisprudenciais, 
de legislação da Assistência Jurídica Municipal; 
V - efetivar a organização dos arquivos documentais e processuais; 
VI - atuar nos processos judiciais que lhe forem designados pelo 
Coordenador Jurídico da respectiva Coordenadoria; 
VII - acompanhar os necessitados às audiências, às delegacias e 
aos órgãos públicos, quando necessária a sua presença; 
VIII - apresentar relatório de suas atividades desempenhadas ao 
Coordenador Jurídico, inclusive dos casos, com resultados obtidos e 
as pendências, quando solicitado; 
IX - manter articulação com as orientações e projetos desenvolvidos 
e coordenados pela PGM; 
X - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições 
que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico e 
administrativo.
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado 
pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei Complementar 
que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA, 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16/2018 
REFERENTES À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SMAS), E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Ocorre que os Municípios podem criar serviços de atendimento jurídico 
gratuito a pessoas carentes, de forma a ampliar o acesso à justiça, na forma do 
artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 
A realização do serviço público previsto neste Projeto de Lei trata-se de 
competência de interesse local do Município de Santa Rita-PB, justificando-se diante 
da competência comum dos entes federados para combater as causas da pobreza e 
os fatores de marginalização e para promover a integração social dos setores 
desfavorecidos, nos termos do artigo 23, inciso X, da Constituição Federal. 
Ou seja, as Defensorias Públicas não têm o monopólio da assistência 
jurídica a hipossuficientes. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal – 
STF. Vejamos: 
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO 
FUNDAMENTAL. LEI N. 735/1983 E LEI COMPLEMENTAR N. 
106/1999 DO MUNICÍPIO DE DIADEMA/SP. ASSISTÊNCIA 
JUDICIÁRIA GRATUITA À POPULAÇÃO CARENTE. 
COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS PARA 
COMBATER AS CAUSAS DA POBREZA E OS FATORES DE 
MARGINALIZAÇÃO E PARA PROMOVER A INTEGRAÇÃO SOCIAL 
DOS SETORES DESFAVORECIDOS. INC. X DO ART. 23 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
PARA SERVIÇOS PÚBLICOS DE INTERESSE LOCAL. ARGUIÇÃO 
DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 
JULGADA IMPROCEDENTE. 
(STF - ADPF 279, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, 
julgado em 03-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 
DIVULG 11-02-2022 PUBLIC 14-02-2022) 
Assim, para efetivar o referido serviço público à população carente, deve ser 
realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) por meio da 
Coordenadoria Jurídica Geral em Assistência Jurídica Gratuita e Coordenadoria 
Jurídica Especializada em Violência Doméstica, bem como dos Coordenadores 
Jurídicos, Assessores Jurídicos e demais servidores competentes. 
Nesse sentido, há uma necessidade de um pequena reestruturação da 
SMAS, de modo a alterar a sua estrutura organizacional, competências, 
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organogramas e a criação de cargos em comissão, com suas respectivas 
atribuições, quantidades, denominações, níveis hierárquicos e remuneração, 
constantes nos Anexos, parte integrante da Lei Complementar Municipal nº 16, de 
06 de julho de 2018. 
Na esteira da modernização e buscando a melhor eficiência da referida 
pasta, a presente reforma administrativa do Poder Executivo Municipal tem a 
finalidade de melhor servir a população do nosso Município. 
No que tange ao impacto orçamentário e financeiro, as despesas 
decorrentes da execução deste Projeto de Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias do Município, que podem sofrer a necessária suplementação de 
crédito, bem como respeitado os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar nº 101/2000). 
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 28, incisos II e IV, art. 
32 e art. 56, inciso I, todos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de 
grande relevância a a apreciação do presente Projeto de Lei Complementar em 
regime de urgência tendo em vista a inegável relevância e do evidente interesse 
público que contém a matéria. 
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto 
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, 
rogando pela sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de 
outubro de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito 

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