ESTADO DA PARAÍBA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE ___ DE OUTUBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
JURÍDICA GRATUITA, ALTERA DISPOSITIVOS DA
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16/2018
REFERENTES À SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL (SMAS), E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Assistência Jurídica Municipal é um serviço público essencial à
função jurisdicional do Município de Santa Rita-PB, incumbindo-lhe a orientação
jurídica e a defesa, em todos os graus, à população carente necessitada, na forma
do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A realização do serviço público previsto neste artigo tratase de competência de interesse local do Município de Santa Rita-PB, justificando-se
diante da competência comum dos entes federados para combater as causas da
pobreza e os fatores de marginalização e para promover a integração social dos
setores desfavorecidos, nos termos do artigo 23, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 2º O serviço público de Assistência Jurídica Municipal no âmbito do
Município de Santa Rita-PB tem o objetivo de prestar assistência jurídica, judicial e
extrajudicial, integral e gratuita, à população carente necessitada, assim considerados
na forma da lei.
Parágrafo único. Entende-se por pessoa carente a que tenha renda mensal
devidamente comprovada de até 1,5 (um e meio) salário-mínimo, não se aplicando
esta regra aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 3º A Assistência Jurídica Municipal constitui na prestação dos seguintes
serviços públicos exclusivos:
I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de
interesses;
II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
III - patrocinar ações e defesas cíveis, inclusive reconvenções, nas áreas de
Direito de Família, como separação judicial consensual ou litigiosa, ação de
alimentos, ação de investigação de paternidade, interdição, nomeação de tutores e
de curadores, excluídas as causas de Direito das Sucessões, como inventário e
partilha, bem como nos casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres,
seja ela física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial, conforme preconiza a Lei nº
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11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
IV - patrocinar a defesa em ação penal;
V - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em Lei;
VI - exercer a defesa da criança e do adolescente;
VII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando
assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e
garantias individuais;
VIII - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meio a
ela inerentes;
IX - patrocinar ação e defesa nas ações previdenciárias.
Parágrafo único. As funções institucionais da Assistência Jurídica Municipal
poderão ser exercidas inclusive contra as Pessoas de Direito Público, exceto contra a
administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Santa Rita/PB.
Art. 4º A prestação do serviço público de Assistência Jurídica Municipal à
população carente será de competência da Secretaria Municipal de Assistência
Social (SMAS) por meio da Coordenadoria Jurídica Geral em Assistência Jurídica
Gratuita e Coordenadoria Jurídica Especializada em Violência Doméstica, bem como
dos Coordenadores Jurídicos, Assessores Jurídicos e demais servidores competentes.
Art. 5º Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional do Município, o
quantitativo de 01 (um) cargo em comissão de Coordenador Jurídico Geral em
Assistência Jurídica Gratuita, 01 (um) cargo em comissão de Coordenador Jurídico
Especializado em Violência Doméstica e 04 (quatro) cargos em comissão de
Assessor Jurídico, com as denominações, símbolos, quantidades, vencimentos,
requisitos de investidura e atribuições descritos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Aplicam-se aos ocupantes de cargos em comissão as
regras e princípios pertinentes ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do
Município Santa Rita e à Lei Complementar Municipal nº 16, de 06 de julho de 2018,
e suas posteriores alterações.
Art. 6º Cada Coordenadoria Jurídica prevista nesta Lei Complementar tem
por chefe o Coordenador Jurídico específica, sendo composta cada uma por 02
(dois) Assessores Jurídicos entre outros servidores públicos que fazem parte do
quadro da Administração Municipal que sejam redistribuídos.
Parágrafo único. O Coordenador Jurídico poderá ser substituído, em suas
faltas, impedimentos, licenças e férias pelo Assessor Jurídico que o mesmo indicar.
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Art. 7º É proibido aos membros da Assistência Jurídica do Município:
I - praticar, em juízo ou fora dele, atos que, de qualquer forma, colidam com
as funções inerentes ao seu cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão;
II - receber em nome próprio, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, porcentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
III - valer-se da qualidade de Coordenador ou Assessor Jurídico para obter
vantagem pessoal;
IV - exercer cargo ou função fora dos casos autorizados em lei.
Art. 8º Ao membro da Assistência Jurídica do Município é vedado exercer
suas funções em processo ou procedimento:
I - de que seja parte ou que, de qualquer forma, interessado;
II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro
do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, serventuário da Justiça
ou prestado depoimento como testemunha;
III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - em que haja postulado como advogado de qualquer das pessoas
mencionadas no inciso anterior;
V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo
funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público,
autoridade policial, escrivão de polícia ou serventuário da Justiça;
VI - em que houver dado à parte contrária parecer escrito sobre o objeto da
demanda;
VII - em outras hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único. Os membros da Assistência Jurídica do Município,
quando se declarem impedidos, deverão comunicar essa condição no prazo de 05
(cinco) dias, indicando o motivo ao Secretário Municipal da Assistência Social, que
determinará a substituição imediata, a fim de evitar prejuízos aos necessitados.
Art. 9º Ficam acrescentados os incisos XVIII e XIX ao artigo 31 e o inciso
XVIII ao artigo 32, e alterado o inciso XVII do art. 32, todos da Lei Complementar
Municipal nº 16, de 06 de julho de 2018, com a seguinte redação:
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“Art. 31. A Secretaria Municipal de Assistência Social tem a seguinte
estrutura organizacional:
(...)
XVIII - Coordenadoria Jurídica Geral em Assistência Jurídica Gratuita;
XIX - Coordenadoria Jurídica Especializada em Violência Doméstica.”
“Art. 32. À Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
(...)
XVII - prestar o serviço público de Assistência Jurídica Municipal à
população carente necessitada nos termos da Constituição Federal;
XVIII - executar outras atividades correlatas às suas competências ou
atribuições específicas criadas por lei.”
Art. 10. Relativamente à SMAS, fica alterado o Anexo I da Lei Complementar
Municipal nº 16, de 06 de julho de 2018, que trata do organograma, bem como fica
acrescentada à tabela IX os cargos em comissão criados no artigo 5º desta Lei, nos
termos dos Anexos da presente Lei Complementar.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão à conta das dotações orçamentárias do Município, ficando o Chefe do
Poder Executivo autorizado a proceder à necessária suplementação de crédito.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações
no orçamento vigente, necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 13. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ___ de
outubro de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito
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ANEXO I - ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16/2018
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
(...)
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA MUNICIPAL – SMAS
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ANEXO II - ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16/2018
CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
(...)
TABELA IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SMAS
CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO REQUISITOS MÍNIMOS PARA
INVESTIDURA
ATRIBUIÇÕES
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
Coordenador Jurídico Geral em
Assistência Jurídica Gratuita
CCM-III 01 R$ 3.000,00 Diploma ou Certificado de
conclusão no curso de Direito
emitido por instituição
reconhecida pelo MEC e
inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB
I - coordenar programas, atividades e trabalhos especiais de
consultoria e assessoria jurídicas em questões de Direito e de
Técnica Legislativa referente à sua Coordenadoria;
II - prestar assistência ao Secretário, Secretário Adjunto, Diretores,
Assessores e demais servidores da Secretaria nas demandas a eles
submetidas em matérias e questões em geral que envolvam
aspectos jurídicos e legais;
III - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da sua Coordenadoria;
IV - atribuir encargos especiais aos Assessores e demais servidores
do setor, desde que compatíveis com suas funções;
V - atuar nos serviços de Assistência Jurídica Municipal de forma
judicial e extrajudicialmente;
VI - acompanhar os necessitados às audiências, às delegacias e aos
órgãos públicos, quando necessária a sua presença;
VII - velar pelo cumprimento das finalidades da Assistência Jurídica
Municipal;
VIII - autorizar os afastamentos e estabelecer a lotação e distribuição
dos membros de sua Coordenadoria;
IX - fiscalizar a realização dos prazos processuais e não processuais
atinentes a sua Coordenadoria;
X - orientar, coordenar e estabelecer critério de distribuição, em
rodízio, entre os Assessores, de processos, ações ou serviços de
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competência de sua Coordenadoria;
XI - coordenar as atividades relativas à instrução de processos
administrativos de competência da Secretaria de sua lotação;
XII - analisar processos administrativos que dizem respeito a
matérias relativas à competência geral da Secretaria de sua lotação,
emitindo despachos e pareceres jurídicos opinativos;
XIII - elaborar expedientes oficiais e respostas técnicas a pleitos de
natureza vinculada à atividade finalística da Secretaria de sua lotação;
XIV - examinar e propor a elaboração de projetos de lei e atos legais,
regulamentares e administrativos, de natureza vinculada à atividade
finalística da Secretaria de sua lotação;
XV - manter articulação com as orientações e projetos desenvolvidos
e coordenados pela Procuradoria-Geral do Município (PGM);
XVI - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas
atribuições que exijam a utilização preponderante de conhecimento
jurídico e administrativo.
Coordenador Jurídico Especializado
em Violência Doméstica
CCM-III 01 R$ 3.000,00 Diploma ou Certificado de
conclusão no curso de Direito
emitido por instituição
reconhecida pelo MEC e
inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB
I - coordenar programas, atividades e trabalhos especiais de
consultoria e assessoria jurídicas em questões de Direito e de
Técnica Legislativa referente à sua Coordenadoria;
II - prestar assistência ao Secretário, Secretário Adjunto, Diretores,
Assessores e demais servidores da Secretaria nas demandas a eles
submetidas em matérias e questões em geral que envolvam
aspectos jurídicos e legais;
III - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da sua Coordenadoria;
IV - atribuir encargos especiais aos Assessores e demais servidores
do setor, desde que compatíveis com suas funções;
V - atuar nos serviços de Assistência Jurídica Municipal de forma
judicial e extrajudicialmente;
VI - acompanhar os necessitados às audiências, às delegacias e aos
órgãos públicos, quando necessária a sua presença;
VII - velar pelo cumprimento das finalidades da Assistência Jurídica
Municipal;
VIII - autorizar os afastamentos e estabelecer a lotação e distribuição
dos membros de sua Coordenadoria;
IX - fiscalizar a realização dos prazos processuais e não processuais
atinentes a sua Coordenadoria;
X - orientar, coordenar e estabelecer critério de distribuição, em
rodízio, entre os Assessores, de processos, ações ou serviços de
competência de sua Coordenadoria;
XI - coordenar as atividades relativas à instrução de processos
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administrativos de competência da Secretaria de sua lotação;
XII - analisar processos administrativos que dizem respeito a
matérias relativas à competência geral da Secretaria de sua lotação,
emitindo despachos e pareceres jurídicos opinativos;
XIII - elaborar expedientes oficiais e respostas técnicas a pleitos de
natureza vinculada à atividade finalística da Secretaria de sua lotação;
XIV - examinar e propor a elaboração de projetos de lei e atos legais,
regulamentares e administrativos, de natureza vinculada à atividade
finalística da Secretaria de sua lotação;
XV - manter articulação com as orientações e projetos desenvolvidos
e coordenados pela Procuradoria-Geral do Município (PGM);
XVI - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas
atribuições que exijam a utilização preponderante de conhecimento
jurídico e administrativo.
Assessor Jurídico CCM-IV 04 R$ 2.500,00 Diploma ou Certificado de
conclusão no curso de Direito
emitido por instituição
reconhecida pelo MEC e
inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB
I - prestar assessoria direta ao Coordenador Jurídico a que esteja
vinculado na realização dos trabalhos jurídicos;
II - elaborar pareceres jurídicos, peças processuais e minutas, bem
como realizar estudos e pesquisas de interesse do órgão, quando
para isso designado pelo respectivo Coordenador;
III - proceder à pesquisa, coletânea, seleção e arquivamento de
jurisprudência e da legislação para o exercício das atividades da
Assistência Jurídica Municipal;
IV - proceder à organização dos bancos de dados jurisprudenciais,
de legislação da Assistência Jurídica Municipal;
V - efetivar a organização dos arquivos documentais e processuais;
VI - atuar nos processos judiciais que lhe forem designados pelo
Coordenador Jurídico da respectiva Coordenadoria;
VII - acompanhar os necessitados às audiências, às delegacias e
aos órgãos públicos, quando necessária a sua presença;
VIII - apresentar relatório de suas atividades desempenhadas ao
Coordenador Jurídico, inclusive dos casos, com resultados obtidos e
as pendências, quando solicitado;
IX - manter articulação com as orientações e projetos desenvolvidos
e coordenados pela PGM;
X - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições
que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico e
administrativo.
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado
pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei Complementar
que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA,
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16/2018
REFERENTES À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SMAS), E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ocorre que os Municípios podem criar serviços de atendimento jurídico
gratuito a pessoas carentes, de forma a ampliar o acesso à justiça, na forma do
artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A realização do serviço público previsto neste Projeto de Lei trata-se de
competência de interesse local do Município de Santa Rita-PB, justificando-se diante
da competência comum dos entes federados para combater as causas da pobreza e
os fatores de marginalização e para promover a integração social dos setores
desfavorecidos, nos termos do artigo 23, inciso X, da Constituição Federal.
Ou seja, as Defensorias Públicas não têm o monopólio da assistência
jurídica a hipossuficientes. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal –
STF. Vejamos:
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. LEI N. 735/1983 E LEI COMPLEMENTAR N.
106/1999 DO MUNICÍPIO DE DIADEMA/SP. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA À POPULAÇÃO CARENTE.
COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS PARA
COMBATER AS CAUSAS DA POBREZA E OS FATORES DE
MARGINALIZAÇÃO E PARA PROMOVER A INTEGRAÇÃO SOCIAL
DOS SETORES DESFAVORECIDOS. INC. X DO ART. 23 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
PARA SERVIÇOS PÚBLICOS DE INTERESSE LOCAL. ARGUIÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
JULGADA IMPROCEDENTE.
(STF - ADPF 279, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno,
julgado em 03-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027
DIVULG 11-02-2022 PUBLIC 14-02-2022)
Assim, para efetivar o referido serviço público à população carente, deve ser
realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) por meio da
Coordenadoria Jurídica Geral em Assistência Jurídica Gratuita e Coordenadoria
Jurídica Especializada em Violência Doméstica, bem como dos Coordenadores
Jurídicos, Assessores Jurídicos e demais servidores competentes.
Nesse sentido, há uma necessidade de um pequena reestruturação da
SMAS, de modo a alterar a sua estrutura organizacional, competências,
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organogramas e a criação de cargos em comissão, com suas respectivas
atribuições, quantidades, denominações, níveis hierárquicos e remuneração,
constantes nos Anexos, parte integrante da Lei Complementar Municipal nº 16, de
06 de julho de 2018.
Na esteira da modernização e buscando a melhor eficiência da referida
pasta, a presente reforma administrativa do Poder Executivo Municipal tem a
finalidade de melhor servir a população do nosso Município.
No que tange ao impacto orçamentário e financeiro, as despesas
decorrentes da execução deste Projeto de Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias do Município, que podem sofrer a necessária suplementação de
crédito, bem como respeitado os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000).
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 28, incisos II e IV, art.
32 e art. 56, inciso I, todos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de
grande relevância a a apreciação do presente Projeto de Lei Complementar em
regime de urgência tendo em vista a inegável relevância e do evidente interesse
público que contém a matéria.
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores,
rogando pela sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de
outubro de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito