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materia nº 188/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 188 / 2023
Date 2023-11-17
EmentaDETERMINA A PUBLICAÇÃO DO CARDÁPIO DA MERENDA ESCOLAR EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
native_id550

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-05 Proposição aprovada
2024-05-31 Apreciação e Votação em Plenário
2023-12-06 Aguardando distribuição para as Comissões
2023-11-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-05T12:08:50.895515-03:00 Unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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1989/2072
RECEBIDO-PROTOCOLO |
À MUNICIPAL DE SANTA RITA-PÊ
DÍAS ede ei Li
S oomcomemesers CM),
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
Gabinete do Vereador Sebastião do Sindicato
Projeto de Leinº. ASS 12023.
Determina a publicação do cardápio da
merenda escolar em todas as escolas
públicas municipais.
Art. 1º - Determina a obrigatoriedade de publicação do cardápio da merenda
escolar em todas as escolas públicas do município Santa Rita - PB.
Art. 2º A divulgação deve ocorrer no mínimo com 15 (quinze) dias de
antecedência em todas as unidades escolares municipais de ensino ou
qualquer outro local ou órgão público que forneça alimentos aos seus alunos e
alunas e/ou assistidos, por meio de exposição no mural, para o fácil acesso de
toda comunidade escolar. Também fica determinada que publicização deva
ocorrer nos sites do Governo Municipal e nos respectivos canais de
comunicação das redes sociais e afins. É
Art. 3º Fica determinado ainda que contenham no cardápio as especificações
das refeições fornecidas, inclusive dos que necessitam de atenção específica,
e o nome da Nutricionista responsável pela sua elaboração
Art. 4º Essa lei entrará em vigor no próximo ano letivo legal.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 14 de
outubro de 2023.
SEBASTIÃO BASTOS FREIRE FILHO
Vereador Autor - PT
JUSTIFICATIVA
A merenda escolar exerce uma função importante na alimentação,
muitas vezes é a refeição mais importante do dia ou até mesmo a única de
diversas crianças e adolescentes. Ela traz dignidade, segurança alimentar e
reduz os índices de fome e desnutrição na sociedade. Com esta lei queremos
trazer mais transparência sobre os gastos públicos, mas também garantir que
as escolas estejam alimentando seus alunos e alunas dentro de um cardápio
nutritivo planejado por nutricionistas, garantindo melhor qualidade de vida para
nossas crianças e adolescentes.
Essa propositura está amparada legalmente no acesso à informação,
previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação) e a transparência na divulgação das atividades, contribui para
aumentar a eficiência do poder público, diminuir a corrupção e elevar a
participação social. É um direito do cidadão e dever do governo.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 14 de
outubro de 2023.
SEBASTIÃO BASTOS FREIRE FILHO
Vereador Autor - PT

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