| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 185 / 2023 |
| Date | 2023-11-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS NO EXERCÍCIO DE 2023 - REFIS/2023, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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“ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA PROJETO DE LEI Nº Es », DE DE NOVEMBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS NO EXERCÍCIO DE 2023 — REFIS/2023, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os débitos fiscais com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser recolhidos em parcela única ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas, na seguinte forma: | - em parcela única, independentemente do valor do débito, será recolhido apenas o valor principal atualizado, com redução de 100% (cem por cento) das multas e juros; II - em até 02 (duas) parcelas mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas e juros de mora, independentemente do valor do débito; IN - em até 04 (quatro) parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e juros de mora, para débitos com valor a partir de R$ 1.001,00 (hum mil reais e um centavo); IV - em até 08 (oito) parcelas mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas e juros de mora, para débitos com valor a partir de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo); V - em até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas e juros de mora, para débitos com valor a partir de R$ 4.001,00 (quatro mil reais e um centavo); VI - em até 16 (dezesseis) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas e juros de mora, para débitos com valor a partir de R$ 8.000,01 (oito mil reais e um centavo); VII - em até 20 (vinte) parcelas mensais, com redução de 20% (vinte por cento) das multas e juros de mora, para débitos com valor a partir de R$ 16.000,01 (dezesseis mil reais e um centavo); VIII - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 10% (dez por cento) das multas e juros de mora, para débitos com valor a partir de R$ 32.000,01 (trinta e dois mil reais e um centavo). 8 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ou que tenha sido objeto de parcelamento anterior, não quitado integralmente. S 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser declarados de forma Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita. 1doc.com.br/verificacao/0112-2162-919D-42E5 e informe o código 0112-2162-919D-42E5 Assinado por 1 pessoa: EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA “ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA irretratável e irrevogável. 8 3º Só poderá haver o reparcelamento de débitos com histórico de inclusão em apenas um parcelamento anterior, condicionado o valor da primeira parcela ao pagamento de 20% (vinte por cento) do valor total da dívida consolidada. $ 4º Na hipótese de o pedido abranger mais de uma inscrição, o parcelamento poderá ser efetivado utilizando mais de uma inscrição ao mesmo processo. $ 5º O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de parcelas, sendo que o valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município de Santa Rita/PB — UFM/SR. 8 6º As parcelas subsequentes vencerão 30 (trinta) dias após a efetivação do parcelamento, devendo a primeira ser paga no ato da formalização do pedido. 8 7º Quando a opção for pelo recolhimento de forma parcelada, durante o curso do parcelamento o débito será acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento, e atualização monetária. 8 8º O valor do débito determinará o número de parcelas, sem prejuízo de que, independentemente do valor, o contribuinte possa optar por um número de parcelas menor. S 9º Na hipótese da existência de débito inscrito em Dívida Ativa ou em Dívida de Parcelamento, ou correr perante o Poder Judiciário Ação de Execução Fiscal, Medida Cautelar Fiscal, entre outras ações exacionais, a adesão do contribuinte a qualquer forma de pagamento prevista nesta lei fica condicionada ao pagamento integral dos honorários advocatícios previstos no processo judicial, ou arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) do valor do débito, de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 35/2028. $ 10. O pagamento dos honorários advocatícios previstos no parágraio anterior deste artigo deverá ser feito em favor do Fundo de Gestão, Desenvolvimento e Modernização da Procuradoria-Geral do Município de Santa Rita - FUNGEDEM, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Municipal 19/2019, por meio de transferência eletrônica, depósito, pix ou outra forma de pagamento definida e em conta bancária designada pela Procuradoria-Geral do Município, de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 35/2028. 8 11. Os débitos judicializados serão atualizados de acordo com os índices oficiais de correção monetária e juros de mora aplicados aos processos judiciais previstos pelos tribunais, enquanto os débitos não judicializados serão atualizados conforme as previsões das legislações municipais aplicáveis aos débitos administrativos e à dívida ativa, observados o 8 5º deste artigo. S 12. Na hipótese da concessão de parcelamento sem a observância da condição prevista no 88 9º e 10 deste artigo, a Procuradoria-Geral do Município poderá determinar o cancelamento do parcelamento do contribuinte, independente de notificação prévia, e determinar a continuidade da cobrança do referido débito, de Av. Juarez Távora. nº 93. Centro. Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Assinado por 1 pessoa: EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita. fdoc.com.briverificacao/0112-2162-919D-42E5 e informe o código 0112-2162-919D-42E5 Santa Rita. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA acordo com a Lei Complementar Municipal nº 35/2028. $ 13. O cancelamento do parcelamento previsto no parágrafo anterior deste artigo não impede a adesão à novo pedido de parcelamento, desde que feito ainda dentro da vigência da presente Lei. Art. 22º Caso o débito seja constituído apenas por multa, este poderá ser recolhido em parcela única com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado. Parágrafo único. A redução do débito de que trata este artigo, não se aplica aos créditos referentes: | - às infrações à legislação de trânsito; Il - às infrações à legislação sanitária; HI - às indenizações devidas ao Município; IV - às multas de natureza contratual. Art. 3º Na hipótese de inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados, o parcelamento será cancelado, independente de notificação prévia e implicará: | - na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, HI - no restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em relação ao montante não pago. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos do dia 14 de novembro de 2023 até dia 20 de dezembro de 2028. Gabinete do Prefeito Constitucional de Santa Rita, Estado da Paraíba, em — de novembro de 2028. EMERSON FERNANDES A. PANTA Prefeito Constitucional Av .Inaraz Távora. nº 93. Centro. Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Assinado por 1 pessoa: EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita. tdoc.com.bríverificacao/01 12-2162-919D-42ES5 e informe o código 0112-2162-919D-42E5 “ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA JUSTIFICATIVA Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais no exercício de 2023, e adota outras providências. O presente Projeto de Lei se faz necessário tendo em vista que o REFIS prevê a renegociação das dívidas/débitos tributários municipais dos contribuintes com o Município de Santa Rita, possuindo o objetivo de quitar seus débitos e assim estarem em dia com suas obrigações, o que ocasiona rendimentos maiores referentes à arrecadação do Município. O REFIS é de suma importância ao Município, pois visa conseguir mais melhorias para a população, seja na saúde, educação e infraestrutura, bem como em relação à realização de convênios, estaduais ou federais, nos quais o Município também participa com parte do recurso, os quais são arrecadados por meio dos tributos pagos pelo cidadão. Desta forma, a instituição do programa de parcelamento apresenta-se como uma oportunidade para os contribuintes, principalmente tomando em consideração o atual momento de crise enfrentado pelo País, bem como em razão da situação de inadimplência generalizada de vários tributos municipais, que representam montante significativo de recursos públicos que deixam de ser arrecadados pelo Poder Executivo Municipal. Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 28, incisos Ill, e art. 56, inciso |, ambos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de competência deste Prefeito Constitucional a iniciativa de leis que tratam sobre a presente matéria, sendo de grande relevância sua aprovação. Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, rogando pela sua aprovação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em | de novembro de 2028. EMERSON FERNANDES A. PANTA Prefeito Constitucional Av. Juarez Távora. nº 93. Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Assinado por 1 pessoa: EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita. 1doc.com.briverificacao/0112-2162-919D-42ES5 e informe o código 0112-2162-919D-42E5