ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
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PROJETO DE LEI Nº 169, DE ___ DE OUTUBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES
DO CARGO DE INSPETOR DE TRIBUTOS,
CRIAÇÃO DE LICENÇA DE QUALIFICAÇÃO PARA
O SERVIDOR INTEGRANTE DO GRUPO TAF, E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As atribuições do cargo de Inspetor de Tributos passam a ser as seguintes,
excluindo-se as previstas na Lei Municipal nº 1.464, de 12 de março de 2012:
I - planejar, coordenar e executar atividades de fiscalização de receitas
municipais;
II - efetuar vistorias e diligências para coleta de informações e documentos;
III - subsidiar a elaboração da programação financeira do Município;
IV - subsidiar a elaboração dos demonstrativos contábeis do Município, bem
como os exigidos pela Lei de responsabilidade Fiscal;
V - analisar, instruir e acompanhar os processos administrativos sob sua
responsabilidade;
VI - emitir parecer, quando lhe for solicitado, relativo aos conhecimentos
técnicos especializados exigidos para ingressar no cargo;
VII - proceder ao acompanhamento de informações e créditos bancários em
relação à movimentação e controle da arrecadação de tributos;
VIII - atender e prestar informações ao público dentro da sua área de
competência e atuação;
IX - atender e prestar informações ao controle interno do Município, a
qualquer autoridade hierarquicamente superior, a outra Secretaria por meio de ofício
ou memorando, ou a outro Ente Público por meio de convênio ou instrumento
congênere;
X - elaborar relatórios estatísticos e gerenciais com informações
concernentes à arrecadação de tributos, lançamento, inadimplência, por meio das
ferramentas disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN);
XI - desempenhar as atividades inerentes ao controle dos créditos tributários
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lançados, inclusive os procedimentos relativos ao processamento, retificação e
cancelamento;
XII - acompanhamento, análise e o atendimento a processos relativos à
solicitação de parcelamento de crédito tributário, solicitação de restituição de
pagamento indevido de tributos sob sua competência, solicitação de reconhecimento
de não incidência, imunidade de tributos, isenção ou anistia sob sua competência,
solicitação de reconhecimento de prescrição e decadência, solicitação de Certidão
de Limites e Confrontações, Certidão de Uso e Ocupação do Solo e Certidão
Negativa de Débito, construção civil, como por exemplo, processo de solicitação de
Alvará de Construção, Habite-se, Alvará de Desmembramento, Alvará de
Remembramento, Alvará de Demolição, com a verificação da cobrança correta dos
tributos incidentes sobre obras;
XIII - exigir, quando da fiscalização, alvará de funcionamento dos
estabelecimentos empresariais do Município;
XIV - acompanhamento das solicitações de abertura de pessoa jurídica -
incluído a análise preliminar -, concessão de alvará de funcionamento;
XV - exercer o poder de polícia quando necessário ao fiel cumprimento das
determinações constitucionais e legais;
XVI - elaboração do cadastro imobiliário do Município, como a realização de
abertura de inscrição imobiliária, alteração e cancelamento;
XVII - elaboração do cadastro patrimonial e mercantil do Município (cadastro
econômico e cadastro de receita diversas), como a realização de abertura de
inscrição, alteração e cancelamento;
XVIII - autuar e notificar os contribuintes que cometeram infrações e informálos sobre a legislação vigente, visando a regularização da situação e o cumprimento
da lei;
XIX - realizar levantamentos fiscais de pessoas físicas, jurídicas ou de
imóveis, inscritas no cadastro econômico, cadastro de receita diversas ou cadastro
imobiliário;
XX - acompanhamento da dívida ativa do Município, a incluir a inscrição em
dívida dos créditos não impugnados e/ou adimplidos no prazo legal, emissão da
certidão de dívida ativa e encaminhamento à Procuradoria-Geral do Município
(PGM) para fins de cobrança judicial;
XXI - acompanhar em cooperação, com os demais integrantes do grupo
TAF, as atividades relacionadas a tributação, fiscalização e arrecadação no âmbito
do Município;
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XXII - acompanhamento de valores oriundos de repartição constitucional das
receitas tributárias bem como repasses recebidos pelo Município por meio de
convênios, transferências voluntárias, transferência especial ou transferência com
finalidade definida;
XXIII - acompanhamento do cumprimento das obrigações principais e
acessórias relativas aos optantes do Simples Nacional, como por exemplo,
fiscalização quanto às vedações ao ingresso, receita bruta auferida, para, inclusive,
quanto necessário, proceder às exclusões nos casos estabelecidos/descritos pela lei
complementar 123/2006, bem como, monitoramento dos repasses inerentes ao
produto da arrecadação proveniente do Simples Nacional;
XXIV - realizar demais tarefas de ordem técnica especializada, que exijam
conhecimentos qualificado, relativas ao acompanhamento de lançamento tributos,
cobrança, imunidade, não-incidência e isenção, concessão de alvarás e certidões,
bem como qualquer outra atividade inerente ao dia a dia da Secretaria Municipal de
Finanças (SEFIN);
XXV - realizar estudos, pesquisas e desenvolver projetos e ações voltadas à
melhoria da produtividade no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN),
aprimoramento e aperfeiçoamento da arrecadação, do cadastro mercantil e
patrimonial, a partir dos conhecimentos especializados;
XXVI - manter-se atualizado sobre a política de fiscalização tributária,
acompanhando as alterações e divulgações feitas em publicações especializadas,
colaborando para difundir a legislação vigente;
XXVII - compor na condição de membro e/ou presidente do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais;
XXVIII - desempenhar as demais atribuições que se relacionem com as
atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e com a atividade financeira e
orçamentaria do Município;
XXIX - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.
Art. 2º O servidor integrante do Grupo Ocupacional, Tributação, Arrecadação e
Fiscalização – TAF poderá, no interesse da Administração, e desde que a
participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou
mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a
respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto
sensu (mestrado e doutorado) em instituição de ensino superior reconhecido pelo
MEC, a qual fica denominada como Licença para Qualificação.
§ 1º A licença que trata o caput deste artigo somente será deferida quando
voltada à área de atuação do Grupo TAF neste Município.
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§ 2º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos no caput deste
artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por
um período igual ao do afastamento concedido.
§ 3º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou
aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 2º deste
artigo, deverá ressarcir o município na proporção do tempo que resta para o seu
cumprimento.
§ 4º O requerimento da Licença de Qualificação deverá ser feito com a
juntada da documentação comprobatória, sendo gerado processo administrativo
para análise do pedido do servidor, finalizado com a decisão do Secretário Municipal
de Finanças; em sendo concedida, deverá ser emitida a concessão da Licença por
meio de Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo e ser publicada no Diário
Oficial Eletrônico do Município.
§ 5º O estabelecimento do número máximo de servidores do Grupo TAF
para o gozo, o prazo, as comprovações, entre outros critérios para a concessão da
Licença para Qualificação, poderão ser estabelecidos em portaria a ser emitida pelo
Secretário Municipal de Finanças.
§ 6º São considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos
legais, os dias em que o servidor do Grupo TAF estiver afastado de suas funções em
razão desta Licença para Qualificação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ___ de
outubro de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado pelos
vereadores que compõem essa colenda casa, o projeto de lei que DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE INSPETOR DE TRIBUTOS,
CRIAÇÃO DE LICENÇA DE QUALIFICAÇÃO PARA O SERVIDOR INTEGRANTE DO
GRUPO TAF, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto de lei é de suma importância para o Município e para toda a
população santa-ritense, pois possui como objetivo reassegurar as funções primordiais
quanto à atividade financeira do Município, sobretudo no que tange às receitas.
É que, para o Município crescer, é imprescindível rígidas ferramentas de
arrecadação. E para tanto, e em nome da segurança jurídica, as competências dos
agentes de arrecadação, fiscalização e tributação precisam estar dispostas de forma
clara, objetiva e com contornos delineados em lei. Afinal de contas, ao agente público,
só é possível agir conforme a lei.
Saliente-se que as atribuições elencadas no projeto supramencionado estão
ancoradas às mais atuais legislações dos Entes Federativos pares, permitindo à cidade um
salto de crescimento, inclusive na administração fiscal, o que engendrará, indubitavelmente,
no incremento de suas receitas, a beneficiar, portanto, toda a coletividade, a partir, por
exemplo, do subsídio de obras e prestação de serviço à toda população.
Vê-se, dessa forma, a importância da necessidade da atualização e delimitação
destas competências funcionais tendo em vista também o melhor aproveitamento do
quadro funcional de servidores de nossa cidade, tornando-o mais eficaz e sinérgico com
as pretensões augustas de todos que querem uma Santa Rita cada vez melhor.
Ressalta-se também que o presente projeto de lei cria a Licença de Qualificação
para os servidores do Grupo TAF, de modo a estimular que os servidores se
aperfeiçoem e coloquem em prática os conhecimentos adquiridos em possível mestrado
e/ou doutorado, tudo com o objetivo de melhorar a prestação dos serviços públicos.
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 28, inciso IV, art. 32 e art.
56, inciso I, todos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande
relevância a a apreciação do presente Projeto de Lei como de interesse público.
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores,
rogando pela sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de
outubro de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito