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materia nº 171/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 171 / 2023
Date 2023-10-31
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-05 Proposição aprovada U

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texto original #

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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 
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PROJETO DE LEI Nº 171, DE __ DE OUTUBRO DE 2023 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO 
BÁSICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA 
RITA/PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico no âmbito 
do Município de Santa Rita/PB, na forma do artigo 34, inciso IV, do Decreto Federal 
nº 7.217, de 21 de junho de 2010. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saneamento Básico é vinculado 
diretamente à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos 
(SEINFRA), e tem área de atuação em todo o território do Município de Santa Rita-PB. 
Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico é um órgão colegiado 
de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação da Política e do Plano 
Municipal de Saneamento Básico. 
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico: 
I - debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a 
execução do Plano Municipal de Saneamento Básico; 
II - diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a 
execução do Plano Municipal de Saneamento Básico; 
III - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de 
serviços; 
IV - fomentar a articulação das políticas públicas relativas à Saúde, Meio 
Ambiente, Desenvolvimento Rural e Urbano, Uso do Solo, Recursos Hídricos com a 
de Saneamento; 
V - articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado 
com vistas à implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico; 
VI - realizar consultas públicas e convocar debates e audiências públicas; 
VII - elaborar e aprovar seu Regime Interno, bem como suas posteriores 
alterações; 
VIII - executar outras atividades correlatas às suas competências ou 
atribuições específicas criadas por lei. 
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Art. 4º O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto pelos 
seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes: 
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e 
Serviços Públicos (SEINFRA); 
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde (SMS); 
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
(SEMMA); 
IV - 01 (um) representante dos prestadores de serviços públicos de 
saneamento básico; 
V - 01 (um) representante do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor 
do Município de Santa Rita (PROCON-SR); 
VI - 01 (um) representante da Agência Reguladora do Município de Santa 
Rita (AR-SR). 
§ 1º Cada Conselheiro titular terá seu respectivo suplente, o qual será 
indicado na mesma forma do respectivo titular, que o substituirá na ausência 
temporária ou definitiva, com iguais direitos e deveres. 
§ 2º Presidirá o Conselho o Membro representante do Poder Executivo 
Municipal vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços 
Públicos (SEINFRA). 
§ 3º Os membros do Conselho serão nomeados por Portaria do Secretário 
Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos e terão mandato de 02 (dois) 
anos, podendo ser prorrogado por igual período. 
§ 4º O exercício da função de Conselheiro não será remunerada, sendo 
considerada como serviço público relevante. 
Art. 5º As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Saneamento Básico 
serão realizadas ao menos uma vez a cada mês e as extraordinárias sempre que 
convocadas por seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, salvo 
disposição contrária em Regimento Interno. 
Art. 6º É assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico o 
acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades 
de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração 
de estudos com o objetivo de subsidiar suas deliberações. 
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, por meio da SEINFRA, garantirá 
infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências 
do Conselho, bem como prestará o apoio técnico, administrativo e operacional 
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necessário ao regular funcionamento, conforme disposição orçamentária. 
Art. 8º O Conselho deliberará, em reunião própria, suas regras de 
funcionamento que comporão em seu Regimento Interno. 
Art. 9º O art. 35 da Lei Municipal nº 1.657, de 30 de janeiro de 2015, 
passará a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 35. Lei municipal específica criará o Conselho Municipal de 
Saneamento Básico, estabelecendo sua competência, composição 
entre outras regras pertinentes ao seu funcionamento.” 
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da 
dotação orçamentária vigente destinada à SEINFRA, ficando o Chefe do Poder 
Executivo autorizado, desde já, a proceder à necessária suplementação de crédito. 
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do artigo 35 
da Lei Municipal nº 1.657, de 30 de janeiro de 2015. 
Gabinete do Prefeito Constitucional de Santa Rita, Estado da Paraíba, 
em __ de outubro de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA 
Prefeito Constitucional 
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JUSTIFICATIVA 
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado 
pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei que CRIA O 
CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA/PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O presente Projeto de Lei promove a criação do Conselho Municipal de 
Saneamento Básico, órgão de controle social, de caráter permanente, deliberativo e 
consultivo, conforme exigência da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, 
do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, bem como da Lei Municipal nº 
1.657, de 30 de janeiro de 2015. 
Sendo assim, com base no com base nos arts. 27, 28, inciso I, e 56, inciso I, 
ambos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de competência deste 
Prefeito Constitucional a iniciativa de leis que tratam sobre a presente matéria, 
sendo de grande relevância a referida modificação legal. 
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto 
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, 
rogando pela sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de 
outubro de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional 

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