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materia nº 168/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 168 / 2023
Date 2023-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-11 Proposição aprovada U

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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 
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PROJETO DE LEI Nº _____, DE ___ DE OUTUBRO DE 2023 
DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DE 
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos para a realização de compensação 
de créditos tributários no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do 
Município de Santa Rita-PB com eventuais débitos devidos pelo Município ou 
regulamentados pelo art. 100 da Constituição Federal. 
Art. 2º A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela 
Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) ou a restituição de pagamentos efetuados 
cuja receita não seja administrada por tal Secretaria será efetuada depois de 
verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a 
Fazenda Municipal. 
Parágrafo único. Existindo débitos parcelados ou sob outra condição 
suspensiva da exigibilidade, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional 
(CTN), não será necessária a verificação prevista no caput deste artigo. 
Art. 3º O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com 
trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria 
Municipal de Finanças (SEFIN), passível de restituição ou de ressarcimento, poderá 
utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 
contribuições administrados por aquele Órgão. 
§ 1º A compensação de que trata o caput deste artigo será efetuada 
mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de requerimento no qual constarão 
informações relativas aos créditos e débitos indicados. 
§ 2º A compensação requerida à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) 
extingue o crédito tributário quando, analisada pela autoridade administrativa e 
deferida pelo Secretário de Finanças. 
§ 3º Além das hipóteses previstas nesta lei, poderão ser objeto de 
compensação mediante requerimento, pelo sujeito passivo: 
I - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela 
Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) que já tenham sido encaminhados à 
Procuradoria-Geral do Município (PGM) para inscrição em Dívida Ativa do Município, 
observado o art. 48 da Lei Complementar Municipal nº 19, de 07 de maio de 2019; e 
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II - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento 
concedido pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN). 
§ 4º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo, não 
poderão ser objeto de compensação mediante requerimento pelo sujeito passivo: 
I - o débito que já tenha sido objeto de compensação não deferida, ainda 
que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera 
administrativa; 
II - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido 
pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), ainda que 
o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e 
III - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito 
informado em requerimento de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza 
esteja sob procedimento fiscal. 
§ 5º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade 
administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu 
protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. 
 § 6º O prazo para resposta administrativa para o pedido de compensação 
requerida pela sujeito passivo será dada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado 
da data de juntada de todos os documentos necessários, acompanhado de 
requerimento de compensação. 
§ 7º O requerimento de compensação constitui confissão de dívida e 
instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente 
compensados. 
§ 8º Não deferida a compensação, a autoridade administrativa deverá dar normal 
prosseguimento ao procedimento de cobrança administrativa ou judicial do débito. 
 
§ 9º Da decisão que julgar improcedente o requerimento de compensação 
caberá recurso ao Conselho de Recursos Fiscais ou Prefeito enquanto não criado o 
referido Conselho. 
§ 10. O(a) Secretário(a) Municipal de Finanças disciplinará o disposto neste 
artigo por meio de Portaria, a ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, 
inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de 
restituição, de ressarcimento e de compensação, bem como dos requisitos e do 
procedimento para o requerimento e recurso. 
Art. 4º É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante a 
Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), decorrentes de restituição ou 
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ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou 
contribuições sob administração da mesma Secretaria, ainda que não sejam da 
mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional. 
Parágrafo único. A compensação será efetuada pela Secretaria Municipal 
de Finanças (SEFIN), a requerimento do contribuinte ou de ofício, mediante 
procedimento interno, observado o disposto nesta Lei. 
Art. 5º O sujeito passivo, que pleitear a restituição ou ressarcimento de 
tributos ou contribuições, pode requerer que a Secretaria Municipal de Finanças 
(SEFIN) efetue a compensação do valor do seu crédito com débito de sua 
responsabilidade. 
Art. 6º A Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), ao reconhecer o direito 
de crédito do sujeito passivo para restituição ou ressarcimento de tributo ou 
contribuição, ou decorrente de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) 
expedidas pelo Poder Judiciário, mediante análise para cada caso, se verificar a 
existência de débito do requerente, compensará os dois valores. 
§ 1º Na compensação será observado o seguinte: 
a) o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do 
tributo ou da contribuição respectiva; 
b) o montante utilizado para a quitação de débitos será creditado à conta do 
tributo ou da contribuição devida. 
§ 2º Quando se tratar de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) 
expedidas pelo Poder Judiciário deverá ser feita a imediata compensação ao 
respectivo Poder. 
Art. 7º Quando o montante da restituição ou do ressarcimento for superior 
ao do débito, a Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) efetuará o pagamento da 
diferença ao sujeito passivo mediante determinação legal sobre a forma e o prazo 
para a restituição. 
Parágrafo único. Caso a quantia a ser restituída ou ressarcida seja inferior 
aos valores dos débitos, o correspondente crédito tributário é extinto no montante 
equivalente à compensação, cabendo à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) 
adotar as providências cabíveis para a cobrança do saldo remanescente. 
Art. 8º A autoridade administrativa da Secretaria Municipal de Finanças 
(SEFIN) que analisar a compensação observará o seguinte: 
I - certificará: 
a) no processo de restituição ou ressarcimento, qual o valor utilizado na 
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quitação de débitos e, se for o caso, o valor do saldo a ser restituído ou ressarcido; 
b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto 
pela compensação e, sendo o caso, o valor do saldo remanescente do débito; 
II - emitirá documento comprobatório de compensação, que indicará todos 
os dados relativos ao sujeito passivo e aos tributos e contribuições objeto da 
compensação necessários para o registro do crédito e do débito de que trata o § 1º 
do art. 6º desta Lei; 
III - comunicará a Procuradoria-Geral do Município (PGM), na hipótese de 
saldo a restituir ou ressarcir, ou dará prosseguimento à cobrança, no caso de saldo 
do débito; 
IV - efetuará os ajustes necessários nos dados e informações dos controles 
internos do contribuinte. 
Art. 9º A compensação poderá ser efetuada de ofício, sempre que a 
Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) verificar que o titular do direito à 
restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou 
contribuição sob sua administração. 
§ 1º A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito 
passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de 30 (trinta) dias, 
sendo o seu silêncio considerado como aquiescência. 
§ 2º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a 
autoridade administrativa da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) efetuará a 
compensação, com observância do procedimento estabelecido nesta Lei. 
§ 3º No caso de discordância do sujeito passivo, a autoridade administrativa 
da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) reterá o valor da restituição ou do 
ressarcimento até que o débito seja liquidado. 
Art. 10. Caberá ao(à) Secretário(a) Municipal de Finanças expedir Portaria 
para regulamentar as normas necessárias à execução desta Lei, a qual deverá ser 
publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município. 
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ___ de 
outubro de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA 
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado pelos 
vereadores que compõem essa colenda casa, o projeto de lei que DISPÕE SOBRE A 
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O presente Projeto de Lei estabelece os requisitos e as condições para que o 
Municípío de Santa Rita-PB, além dos devedores ou partes adversas possam realizar 
compensação de créditos tributários. 
Verifica-se na prática a necessidade de criação de lei municipal que trate sobre 
essa matéria tendo em vista que o recebimento de determinados créditos se torna facilitado 
quando existentes débitos fazendários a serem pagos, evitando o longo curso da ação de 
execução fiscal. 
Ademais, além de outros benefício previstos neste projeto de lei, quando se tratar 
de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) expedidas pelo Poder Judiciário 
deverá ser feita a imediata compensação ao respectivo Poder, de modo que haverá 
diminuição da quantidade de ambos a serem pagos pelo Município, ocasionando, assim, 
arrecadação imediata de créditos públicos. 
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 28, inciso IV, art. 32 e art. 56, 
inciso I, todos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a 
a apreciação do presente Projeto de Lei como de interesse público. 
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto 
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, rogando 
pela sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de outubro 
de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito 

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