ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
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PROJETO DE LEI Nº _____, DE ___ DE OUTUBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos para a realização de compensação
de créditos tributários no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do
Município de Santa Rita-PB com eventuais débitos devidos pelo Município ou
regulamentados pelo art. 100 da Constituição Federal.
Art. 2º A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela
Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) ou a restituição de pagamentos efetuados
cuja receita não seja administrada por tal Secretaria será efetuada depois de
verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a
Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Existindo débitos parcelados ou sob outra condição
suspensiva da exigibilidade, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional
(CTN), não será necessária a verificação prevista no caput deste artigo.
Art. 3º O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com
trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria
Municipal de Finanças (SEFIN), passível de restituição ou de ressarcimento, poderá
utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições administrados por aquele Órgão.
§ 1º A compensação de que trata o caput deste artigo será efetuada
mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de requerimento no qual constarão
informações relativas aos créditos e débitos indicados.
§ 2º A compensação requerida à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN)
extingue o crédito tributário quando, analisada pela autoridade administrativa e
deferida pelo Secretário de Finanças.
§ 3º Além das hipóteses previstas nesta lei, poderão ser objeto de
compensação mediante requerimento, pelo sujeito passivo:
I - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) que já tenham sido encaminhados à
Procuradoria-Geral do Município (PGM) para inscrição em Dívida Ativa do Município,
observado o art. 48 da Lei Complementar Municipal nº 19, de 07 de maio de 2019; e
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II - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento
concedido pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN).
§ 4º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo, não
poderão ser objeto de compensação mediante requerimento pelo sujeito passivo:
I - o débito que já tenha sido objeto de compensação não deferida, ainda
que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera
administrativa;
II - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido
pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), ainda que
o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e
III - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito
informado em requerimento de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza
esteja sob procedimento fiscal.
§ 5º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade
administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu
protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.
§ 6º O prazo para resposta administrativa para o pedido de compensação
requerida pela sujeito passivo será dada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado
da data de juntada de todos os documentos necessários, acompanhado de
requerimento de compensação.
§ 7º O requerimento de compensação constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente
compensados.
§ 8º Não deferida a compensação, a autoridade administrativa deverá dar normal
prosseguimento ao procedimento de cobrança administrativa ou judicial do débito.
§ 9º Da decisão que julgar improcedente o requerimento de compensação
caberá recurso ao Conselho de Recursos Fiscais ou Prefeito enquanto não criado o
referido Conselho.
§ 10. O(a) Secretário(a) Municipal de Finanças disciplinará o disposto neste
artigo por meio de Portaria, a ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município,
inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de
restituição, de ressarcimento e de compensação, bem como dos requisitos e do
procedimento para o requerimento e recurso.
Art. 4º É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante a
Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), decorrentes de restituição ou
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ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou
contribuições sob administração da mesma Secretaria, ainda que não sejam da
mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional.
Parágrafo único. A compensação será efetuada pela Secretaria Municipal
de Finanças (SEFIN), a requerimento do contribuinte ou de ofício, mediante
procedimento interno, observado o disposto nesta Lei.
Art. 5º O sujeito passivo, que pleitear a restituição ou ressarcimento de
tributos ou contribuições, pode requerer que a Secretaria Municipal de Finanças
(SEFIN) efetue a compensação do valor do seu crédito com débito de sua
responsabilidade.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), ao reconhecer o direito
de crédito do sujeito passivo para restituição ou ressarcimento de tributo ou
contribuição, ou decorrente de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV)
expedidas pelo Poder Judiciário, mediante análise para cada caso, se verificar a
existência de débito do requerente, compensará os dois valores.
§ 1º Na compensação será observado o seguinte:
a) o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do
tributo ou da contribuição respectiva;
b) o montante utilizado para a quitação de débitos será creditado à conta do
tributo ou da contribuição devida.
§ 2º Quando se tratar de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV)
expedidas pelo Poder Judiciário deverá ser feita a imediata compensação ao
respectivo Poder.
Art. 7º Quando o montante da restituição ou do ressarcimento for superior
ao do débito, a Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) efetuará o pagamento da
diferença ao sujeito passivo mediante determinação legal sobre a forma e o prazo
para a restituição.
Parágrafo único. Caso a quantia a ser restituída ou ressarcida seja inferior
aos valores dos débitos, o correspondente crédito tributário é extinto no montante
equivalente à compensação, cabendo à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN)
adotar as providências cabíveis para a cobrança do saldo remanescente.
Art. 8º A autoridade administrativa da Secretaria Municipal de Finanças
(SEFIN) que analisar a compensação observará o seguinte:
I - certificará:
a) no processo de restituição ou ressarcimento, qual o valor utilizado na
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quitação de débitos e, se for o caso, o valor do saldo a ser restituído ou ressarcido;
b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto
pela compensação e, sendo o caso, o valor do saldo remanescente do débito;
II - emitirá documento comprobatório de compensação, que indicará todos
os dados relativos ao sujeito passivo e aos tributos e contribuições objeto da
compensação necessários para o registro do crédito e do débito de que trata o § 1º
do art. 6º desta Lei;
III - comunicará a Procuradoria-Geral do Município (PGM), na hipótese de
saldo a restituir ou ressarcir, ou dará prosseguimento à cobrança, no caso de saldo
do débito;
IV - efetuará os ajustes necessários nos dados e informações dos controles
internos do contribuinte.
Art. 9º A compensação poderá ser efetuada de ofício, sempre que a
Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) verificar que o titular do direito à
restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou
contribuição sob sua administração.
§ 1º A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito
passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de 30 (trinta) dias,
sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 2º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a
autoridade administrativa da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) efetuará a
compensação, com observância do procedimento estabelecido nesta Lei.
§ 3º No caso de discordância do sujeito passivo, a autoridade administrativa
da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) reterá o valor da restituição ou do
ressarcimento até que o débito seja liquidado.
Art. 10. Caberá ao(à) Secretário(a) Municipal de Finanças expedir Portaria
para regulamentar as normas necessárias à execução desta Lei, a qual deverá ser
publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ___ de
outubro de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado pelos
vereadores que compõem essa colenda casa, o projeto de lei que DISPÕE SOBRE A
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei estabelece os requisitos e as condições para que o
Municípío de Santa Rita-PB, além dos devedores ou partes adversas possam realizar
compensação de créditos tributários.
Verifica-se na prática a necessidade de criação de lei municipal que trate sobre
essa matéria tendo em vista que o recebimento de determinados créditos se torna facilitado
quando existentes débitos fazendários a serem pagos, evitando o longo curso da ação de
execução fiscal.
Ademais, além de outros benefício previstos neste projeto de lei, quando se tratar
de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) expedidas pelo Poder Judiciário
deverá ser feita a imediata compensação ao respectivo Poder, de modo que haverá
diminuição da quantidade de ambos a serem pagos pelo Município, ocasionando, assim,
arrecadação imediata de créditos públicos.
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 28, inciso IV, art. 32 e art. 56,
inciso I, todos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a
a apreciação do presente Projeto de Lei como de interesse público.
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, rogando
pela sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de outubro
de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito