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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-23
EmentaDISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE ATENDIMENTO PSCOLÓGICO AO RESPONSÁVEL, ATENDENTE PESSOAL E FAMILIAR DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id625

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-15 Proposição aprovada
2024-09-20 Apreciação e Votação em Plenário
2024-02-08 Proposição distribuída às comissões
2024-02-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

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N6/2$2h
RECEBIDO-PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RIT; B
has 2214 o) A
As
Câmara Municipal de Santa Rita
Casa Prefeito Antônio Teixeira
GABINETE DO VEREADOR NININHO DO BODE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 01 /2024.
“DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO
DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO AO
RESPONSÁVEL, ATENDENTE PESSOAL E
FAMILIAR DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º - O Poder Público Municipal deverá disponibilizar atendimento
psicológico para os responsáveis, atendentes pessoais e familiares das pessoas com
deficiência, preferencialmente, no mesmo dia, horário e equipamento que o ente familiar ou
assistido.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I. responsável é o indivíduo dotado do poder de representar uma pessoa que
seja menor de idade ou incapaz;
H. atendente pessoal é a pessoa, membro ou não da família, que com ou sem
remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais a pessoa com
deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou
os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
Il. familiar é o conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco entre si e
vivem na mesma casa formando um lar.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, 22 de Janeiro de 2023.
UCIANO SERRANO
Vereador Autor — PSDB
JUSTIFICATIVA
São inúmeros os relatos que recebo de familiares de pessoas com deficiência sobre
a inexistência de apoio psicológico. A atenção e cuidados exigidos podem alterar
completamente a rotina destas famílias. Assim, é necessário que familiares, responsáveis
e atendentes pessoais tenham acesso ao atendimento psicológico da rede pública
municipal para que possam cuidar e conviver com a pessoa com deficiência de forma
mais saudável.
São muitas as políticas voltadas às pessoas com deficiência, apesar de haver muito
ainda por fazer, porém as famílias destas pessoas vivem uma rotina intensa e desgastante
e para elas não possuímos políticas claras de amparo que as possibilite o cuidado com
suas próprias vidas e bem estar. Por estes motivos consideramos de extrema importância
proporcionar este atendimento.
O atendimento tratado neste projeto de Lei está previsto no rol de direitos
elencados na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), especificamente em seu
artigo 18, parágrafo 4º, inciso V, e dispõe que a pessoa com deficiência tem direito a
atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais.
Esta é a proposta que apresento aos Nobres Vereadores, para qual solicito
aprovação.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, 22 de Janeiro de 2023
uciano Serrano
Vereador Autor

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