CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
Gabinete do Vereador Sebastião do Sindicato
Projeto de Lei nº. /2023.
Institui na Cidade de Santa Rita/PB, a
Política Municipal de Atenção Integral a
Crianças e Adolescentes em Situação de
Rua e na Rua, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL A CRIANÇAS E
ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RUA E NA RUA
Seção I
Disposições gerais
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção Integral a Crianças e
Adolescentes em Situação de Rua e na Rua, de acordo com os princípios,
diretrizes e objetivos previstos nesta Lei, e em consonância com a Constituição
Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente e outras legislações
pertinentes.
Art. 2º Para fins desta Lei consideram-se crianças e adolescentes em situação
de rua e na rua as pessoas de até 18 (dezoito) anos de idade incompletos, em
desenvolvimento com direitos violados, em situação de vulnerabilidade e/ou
risco pessoal e social por motivo de rompimento ou fragilidade do cuidado e
dos vínculos familiares e comunitários, em situação de pobreza ou pobreza
extrema, com dificuldade de acesso ou permanência nas políticas públicas,
sendo caracterizados por sua heterogeneidade.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por crianças e adolescentes em situação
de rua e na rua, o grupo populacional heterogêneo que utiliza logradouros
públicos ou áreas degradadas como espaço de moradia de forma permanente
ou intermitente, sozinhas ou acompanhadas de suas famílias ou responsáveis.
§ 2º Para fins desta Lei, entende-se por crianças e adolescentes na rua como
grupo populacional heterogêneo que utiliza logradouros públicos e áreas
degradadas como espaço de sobrevivência e trabalho de forma permanente
e/ou intermitente.
Seção II
Dos princípios
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Atenção Integral a Crianças e
Adolescentes em Situação de Rua e na Rua:
I - compreensão da criança e do adolescente em situação de rua e na rua
como sujeitos de direitos, pessoas em desenvolvimento e público prioritário das
políticas públicas, reconhecendo seu contexto social e familiar, suas trajetórias
de vida, suas demandas e interesses como dimensões interdependentes e
buscando uma atuação intersetorial na garantia da proteção integral;
II - promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes em situação de rua
e na rua, mediante atendimento humanizado integral e proteção contra todas
as formas de violência;
III - reconhecimento da rua como espaço de violação de direitos e de extremo
risco que exige atuação integrada do Poder Público;
IV - respeito às singularidades e diversidades, considerando o ciclo de vida,
raça, etnia, identidade de gênero, orientação sexual, identidade territorial,
nacionalidade, posição política, religião, deficiência, entre outros, visando ao
fortalecimento da identidade e de vínculos de pertencimento socioculturais;
V - reconhecimento de que as crianças e os adolescentes em situação de rua e
na rua estão mais sujeitos a serem vítimas de trabalho infantil, principalmente
as piores formas definidas pela Convenção 182 da Organização Internacional
do Trabalho – OIT, promulgada pelo Decreto nº 10.088, de 2019, sendo elas:
a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como
venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou
compulsório, inclusive recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para
serem utilizadas em conflitos armados;
b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção
de pornografia ou atuações pornográficas;
c) utilização, recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas,
particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes conforme definidos
nos tratados internacionais pertinentes;
d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são
executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da
criança;
VI - reconhecimento do direito à sexualidade segura, ao planejamento
reprodutivo e à proteção à dignidade sexual;
VII - reconhecimento dos direitos, do livre-arbítrio e da autonomia de gestantes
em situação de rua;
VIII - promoção do direito à convivência familiar e comunitária das crianças e
adolescentes em situação de rua e na rua, bem como proteção integral da
família em situação de vulnerabilidade social;
IX - a corresponsabilidade entre Estado, iniciativa privada e sociedade civil na
proteção integral a crianças e adolescentes, especialmente em espaços de
acesso público administrados por organizações privadas.
Seção III
Das diretrizes
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Atenção Integral a Crianças e
Adolescentes em Situação de Rua e na Rua:
I - priorizar o atendimento e garantir o acesso e permanência de crianças e
adolescentes em situação de rua e na rua nas políticas, programas, planos,
projetos e serviços municipais;
II - implementar políticas públicas de forma integral, interdisciplinar e
intersetorial com ações territoriais, transversais e articuladas, visando o
enfrentamento de situações de risco pessoal e social;
III - integrar esforços com outros entes federativos, sistema de garantia de
direitos, sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa para elaboração,
execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
IV - respeitar as singularidades de cada território e considerar as
potencialidades e os recursos locais na elaboração, execução, monitoramento
e avaliação das políticas públicas;
V - promover o enfrentamento do preconceito e discriminação por meio de
campanhas, ações educativas e outras estratégias que favoreçam
oportunidades efetivas de inclusão cidadã, familiar e de acolhimento
humanizado;
VI - fortalecer ações de educação permanente dos agentes públicos para
ampliar o acesso a direitos e serviços e qualificar o atendimento deste grupo
populacional;
VII - viabilizar o controle social dos direitos de crianças e adolescentes em
situação de rua e na rua, promovendo a interlocução e a integração com as
instâncias de participação social e processos de escuta de crianças e
adolescentes;
VIII - estabelecer fluxos de encaminhamento e acompanhamento da rede de
proteção integral;
IX - considerar os princípios, as diretrizes, os objetivos e ações desta política
na elaboração dos instrumentos municipais de planejamento e de orçamento.
Seção IV
Dos objetivos
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Atenção Integral a Crianças e
Adolescentes em Situação de Rua e na Rua:
I - promover, em todas as suas dimensões, os direitos de crianças e
adolescentes em situação de rua e na rua;
II - garantir a atuação na prevenção e promoção dos direitos das famílias de
crianças e adolescentes em situação de rua e na rua;
III - enfrentar o trabalho infantil, considerando a pluralidade das demandas das
famílias das crianças e dos adolescentes envolvidos;
IV - qualificar de forma continuada os agentes públicos e orientar os serviços
para o desenvolvimento de metodologias de educação social de rua e outras
abordagens de atendimento;
V - viabilizar a gestão da informação voltada para a integração intersetorial das
informações produzidas nos atendimentos e para a produção de indicadores e
metas que possibilitem o monitoramento e a avaliação da política;
VI - produzir conhecimento e incentivar a realização de diálogos e pesquisas
sobre a temática das crianças e adolescentes em situação de rua e na rua;
VII - promover ações para prevenção do uso de álcool e/ou outras drogas, bem
como fortalecer estratégias de cuidado junto às crianças e adolescentes que
façam uso dessas substâncias.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES MUNICIPAIS PARA GARANTIA DOS DIREITOS DAS
CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RUA E NA RUA
Art. 6º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Público
promoverá políticas setoriais e intersetoriais, de forma transversal e articulada
com os demais entes federativos, sistema de garantia de direitos, sociedade
civil e instituições de ensino e pesquisa, ofertando serviços diversos,
complementares e direcionados para as especificidades e necessidades de
crianças e adolescentes em situação de rua e na rua.
§ 1º O Poder Público poderá revisar, ampliar e criar serviços, programas e
projetos com vistas a ampliar a proteção social e efetivar a garantia de direitos
a crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, observados os ritos, as
normativas específicas de cada política pública, os resultados e os territórios
identificados na pesquisa censitária sobre crianças e adolescentes em situação
de rua e na rua e outros estudos e diagnósticos.
§ 2º Para os fins do caput, devem ser implementadas ações conjuntas para
elaboração de instrumentos e ferramentas que viabilizem a comunicação
intersecretarial e o compartilhamento de informações sobre o atendimento de
cada criança e adolescente em situação de rua e na rua, por meio de:
I - protocolos integrados de identificação, de atendimento e de
encaminhamento;
II - integração de bases de dados, em conformidade com a Lei nº 13.709, de
2018;
III - ofertas de capacitação;
IV - estratégias de acompanhamento especializado, individualizado e
específico.
§ 3º Os protocolos integrados deverão garantir compartilhamento de
informações entre os órgãos municipais competentes.
§ 4º Os protocolos integrados deverão contemplar a comunicação ao Conselho
Tutelar e ao Ministério Público nas hipóteses de trabalho infantil, exploração
sexual e outras violações de direitos.
§ 5º Serão desenvolvidas ações preventivas à situação de rua de crianças e
adolescentes a partir de iniciativas intersetoriais que promovam a proteção
social a famílias em situação de risco e vulnerabilidade social devido à
insuficiência de renda, insegurança alimentar e nutricional, situações de
violência intrafamiliar, vulnerabilidades territoriais, condições de saúde e de
segurança, entre outras.
§ 6º O Poder Público produzirá anualmente, a partir de metodologia que
assegure transparência e controle social, relatório de execução orçamentária
dos recursos destinados a projetos e programas das diferentes políticas
públicas voltadas para crianças e adolescentes em situação de rua e na rua.
§ 7º O Poder Público viabilizará o acesso de famílias de crianças e
adolescentes em situação de rua e na rua a programas de transferência de
renda e outros benefícios, garantindo sua orientação e acompanhamento, a fim
de promover a segurança de sobrevivência por meio da renda e autonomia.
§ 8º O Plano de Contingência para Situações em Altas e Baixas Temperaturas,
deverá garantir medidas de proteção de crianças e adolescentes em situação
de rua e na rua e suas famílias.
§ 9º Conforme o desenvolvimento do serviço de atendimento, o município pode
criar um subsídio financeiro aos adolescentes por tempo delimitado (Bolsaconvivência), a fim de facilitar o processo de retorno à família e/ou comunidade
de origem, o fortalecimento dos vínculos e o favorecimento da autonomia.
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA, dentro de suas atribuições, acompanhar e monitorar as
ações da Política Municipal de Atenção Integral a Crianças e Adolescentes em
Situação de Rua e na Rua.
Parágrafo único. O CMDCA criará instância temporária para implementação da
política definida nesta Lei, com a ampliação da participação para outros
segmentos e representações, que será sucedido pelo monitoramento
permanente, nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 8º Deverá ser realizado, até o final do segundo ano de gestão,
preferencialmente no primeiro, em cada mandato do Poder Executivo
Municipal, pesquisa censitária sobre crianças e adolescentes em situação de
rua e na rua.
Seção I
Das políticas de assistência e desenvolvimento social
Art. 9º É assegurado às crianças e adolescentes em situação de rua e na rua o
direito à convivência familiar e comunitária, cabendo ao Poder Público ofertar
serviços, programas, projetos e benefícios com vistas à proteção integral da
família em situação de vulnerabilidade e risco social, levando sempre em conta
os melhores interesses da criança e do adolescente em condição de liberdade
e dignidade.
§ 1º As crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, inclusive aquelas
que se encontram em situação de trabalho infantil, constituem público prioritário
para os serviços de convivência e fortalecimentos de vínculos familiares e
comunitários.
§ 2º Os serviços de assistência social na execução do trabalho social com
famílias, nas ofertas voltadas ao fortalecimento de vínculos e nos atendimentos
domiciliares, ao identificar casos de crianças e adolescentes em situação de
rua e na rua, devem buscar a garantia dos seus direitos, promovendo reflexões
sobre a situação de risco atual junto à família, construindo estratégias para sua
superação e intervindo em situações de trabalho infantil e demais violações de
direito com os encaminhamentos necessários.
§ 3º Os serviços socioassistenciais devem orientar, apoiar e acompanhar o
acesso prioritário de famílias com crianças e adolescentes em situação de rua
e na rua aos programas de transferência de renda e outros benefícios, a fim de
promover a segurança de sobrevivência por meio da renda e autonomia.
§ 4º A abordagem social a famílias com crianças e adolescentes em situação
de rua deverá propor os encaminhamentos emergenciais necessários e
enfatizar os serviços de acolhimento para famílias como alternativa para maior
proteção social.
Art. 10. O atendimento social a crianças e adolescentes em situação de rua e
na rua desacompanhados dos responsáveis, nas várias tipologias cabíveis,
deverá ser realizado de maneira personalizada e específica, objetivando a
construção de um projeto de vida, junto à criança ou ao adolescente em
situação de rua e na rua, que oportunize a saída da situação de rua e viabilize
o exercício de seus direitos, respeitando suas singularidades e histórias de vida
e compreendendo:
I - construção gradual de vínculos de confiança, recorrendo a atividades lúdicas
e pedagógicas;
II - escuta qualificada e sensível associada a uma atitude de compreensão e
acolhimento, suscitando reflexões sobre a situação de risco atual e a busca de
estratégias para sua superação;
III - estudo dos casos e das propostas de encaminhamento de maneira
compartilhada com a equipe e parceiros da rede de políticas públicas, a fim de
promover proteção integral à criança ou adolescente;
IV - acompanhamento individualizado, com dimensionamento adequado de
equipe técnica e articulação com Sistema de Garantia de Direitos, de modo a
promover o acesso e a permanência nos serviços, programas e projetos aos
quais as crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, e suas famílias,
estejam vinculados;
V - planejamento de atividades lúdicas e socioeducativas voltadas para as
potencialidades e necessidades das crianças e adolescentes;
VI - garantia do protagonismo da criança e do adolescente na construção do
plano de atendimento.
§ 1º A abordagem social à criança e ao adolescente em situação de rua e na
rua ocorrerá de forma planejada e continuada, com equipe multiprofissional
especializada e específica, a partir do diagnóstico do território e da busca ativa.
§ 2º A abordagem social à criança e ao adolescente desacompanhado ocorrerá
de maneira integrada à rede socioassistencial e às demais políticas públicas,
promovendo a atenção e proteção integral da criança ou adolescente,
articulando-se particularmente com os serviços especializados de atendimento
a crianças e adolescentes em situação de rua e na rua.
§ 3º O Poder Público deverá prover serviços de atendimento integral, em
espaços estruturados e adequados, que garantam às crianças e adolescentes
em situação de rua e na rua acesso à alimentação, higiene pessoal, locais para
convivência, associados à escuta qualificada, acompanhamento e orientação
individual e grupal, atividades socioeducativas, trabalho social com as famílias,
análise das demandas, propostas de encaminhamento e articulação para
retorno ao domicílio, atuando de maneira integrada com os serviços de
abordagem e de acolhimento e com outras políticas sociais.
§ 4º Aplica-se o disposto nos incisos I a VI do caput ao atendimento a crianças
e adolescentes em situação de rua e na rua acompanhados pelos serviços de
proteção social a vítimas de violência.
§ 5º Os adolescentes em situação de rua e na rua que se encontram em
cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto serão
acompanhados com proximidade pelas equipes técnicas de referência da rede
socioassistencial, nos termos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo.
Art. 11. O acolhimento de crianças e adolescentes em situação de rua deverá
considerar as especificidades da condição e trajetória de vida de cada usuário
no atendimento ofertado, podendo ocorrer em distintas tipologias e
modalidades de serviço, conforme avaliação de fatores relacionados à situação
de cada criança e adolescente, entre os quais:
I - transitoriedade da situação de rua em razão da ruptura de vínculos
familiares, impossibilidade temporária de cumprimento das funções de cuidado
e proteção pelos responsáveis ou destituição do poder familiar;
II - proximidade do território do serviço em relação à família nuclear ou extensa;
III - faixa etária, gênero, condições físicas, de saúde e de segurança da criança
ou adolescente;
IV - presença de pais ou responsáveis em situação de rua.
§ 1º O acolhimento a crianças e adolescentes em situação de rua não se dará
em espaços de segregação e isolamento, mas sim de proteção social e
garantia de direitos, devendo assegurar o atendimento individual e
personalizado, com criação gradual de vínculos de confiança e escuta
qualificada e sensível, com uma atitude de compreensão em relação a eventual
instabilidade no início do acolhimento.
§ 2º Os serviços de acolhimento institucional para crianças e adolescentes em
situação de rua devem favorecer o restabelecimento dos vínculos familiares
sempre que possível, realizando trabalho social com as famílias das crianças e
adolescentes, e promover o desenvolvimento da autonomia dos acolhidos, com
a preparação gradativa para o retorno para suas comunidades de origem e/ou
para a vida adulta.
§ 3º Os serviços de acolhimento institucional adotarão metodologia específica
de trabalho técnico em articulação com a rede socioassistencial, com outras
políticas públicas e com órgãos do Sistema de Garantia de Direitos de modo a
proporcionar respostas mais efetivas às demandas das crianças e
adolescentes em situação de rua.
§ 4º Os serviços de acolhimento institucional deverão apresentar equipe com
formação especializada e dimensionada para atender ao público de crianças e
adolescentes em situação de rua e na rua, com capacidade para criar e inovar
na metodologia de atendimento visando o acesso e a continuidade do
atendimento nos serviços da rede socioassistencial.
Art. 12. Cabe ao Poder Público municipal garantir a educação continuada dos
profissionais dos serviços e equipamentos socioassistenciais que atendem
crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, promovendo o
aprimoramento constante de técnicas e recursos metodológicos adequados ao
trabalho com este público, bem como a ampliação de olhares e abordagens.
Art. 13. As unidades estatais seguirão o disposto nesta Seção para
atendimento da criança e adolescente em situação de rua e na rua e para
supervisão técnica dos serviços, cabendo-lhes promover ativamente a
articulação da rede socioassistencial com outras políticas públicas e órgãos do
Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 14. A articulação da rede socioassistencial considerará as dimensões
territoriais apontadas pela pesquisa censitária e outros diagnósticos para a
implementação de serviços especializados especificados nesta Seção, fluxos e
protocolos integrados de modo a favorecer o acompanhamento dos casos de
forma individualizada.
Art. 15. Serão desenvolvidas estratégias e ações de enfrentamento ao trabalho
infantil em espaços de acesso público administrados por organizações
privadas.
Seção II
Das políticas de direitos humanos e cidadania
Art. 16. A política de direitos humanos e cidadania articulará, de maneira
intersetorial e transversal, a implementação de políticas, programas, serviços e
ações voltadas à promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes em
situação de rua e na rua e suas famílias e em complementariedade à rede de
proteção social prevista nesta Lei.
§ 1º As ações de articulação garantirão a formação de agentes públicos sobre
a temática de crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, suas
singularidades, especificidades, seus direitos e a rede de atendimento
municipal.
§ 2º As ações de articulação contarão com campanhas educativas e
preventivas para a divulgação dos direitos das crianças e dos adolescentes,
bem como informações sobre formas de fortalecimento desses direitos para as
crianças e adolescentes em situação de rua e na rua.
§ 3º As políticas municipais de direitos humanos deverão abarcar, em suas
ações e planejamentos, recortes transversais em relação à diversidade de
raça, etnia, identidade de gênero, sexualidade, uso de álcool e drogas, crença,
nacionalidade, ciclos de vida, desaparecimento e educação em direitos
humanos.
§ 4º Por meio de articulação com os Conselhos Tutelares da Cidade de São
Paulo, a política de direitos humanos e cidadania desenvolverá ações de
fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das crianças e
adolescentes em situação de rua e na rua.
Art. 17. Em articulação e cooperação com o CMDCA, o Comitê Intersetorial da
Política Municipal para a População em Situação de Rua – Comitê PopRua,
Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil (CMETI), Conselho
Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool (COMUDA), Comissão
Municipal de Enfrentamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual contra
Crianças e Adolescentes (CMESCA), o Conselho Municipal de Assistência
Social (COMAS) e outros conselhos de direitos, a política de direitos humanos
e cidadania promoverá o fortalecimento da política municipal de atenção
integral a crianças e adolescentes em situação de rua e na rua.
§ 1º O Subcomitê Permanente de Zeladoria Urbana, que integra as ações do
Comitê PopRua, assegurará o direito das crianças e adolescentes em situação
de rua e na rua e suas famílias em ações de zeladoria urbana de acordo com
as legislações vigentes.
§ 2º As comissões permanentes do CMDCA assegurarão, dentro de suas
competências, o direito das crianças e adolescentes em situação de rua e na
rua e suas famílias, inclusive em ações de planejamento financeiro do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente – FUMCAD.
Seção III
Da política habitacional
Art. 18. O Poder Público deverá priorizar o acesso de famílias com crianças e
adolescentes em situação de rua na política habitacional, oferecendo soluções
habitacionais definitivas e observando as especificidades de cada família, seu
grau de autonomia e organização.
§ 1º O atendimento habitacional será realizado prioritariamente em
modalidades que favoreçam o acesso à moradia, independente da propriedade
do imóvel pelo beneficiário, não excluindo outras modalidades de atendimento.
§ 2º O atendimento habitacional para as famílias com crianças e adolescentes
em situação de rua deverá ser articulado com outras políticas setoriais,
especialmente com ações de geração de renda, saúde, educação, direitos
humanos e assistência e desenvolvimento social.
Seção IV
Das políticas de saúde
Art. 19. Fica garantido o acesso universal e igualitário às crianças e
adolescentes em situação de rua e na rua e suas famílias aos equipamentos da
Rede de Atenção à Saúde (RAS) e às ações e serviços de promoção, proteção
e recuperação da saúde, independente de idade, raça/cor, etnia, crença,
nacionalidade, orientação sexual, identidade de gênero, estado de saúde,
escolaridade, limitação física, intelectual, funcional e outras, de modo a
promover o desenvolvimento físico, cognitivo, psicológico e social.
Art. 20. Será incentivada a atuação dos profissionais de saúde com base na
Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único
de Saúde – SUS como forma de favorecer a visão ampliada do processo
saúde/doença e da promoção integral da saúde.
Art. 21. A política municipal de saúde deverá viabilizar projetos e ações de
enfrentamento aos problemas de saúde de gestantes, crianças e adolescentes
em situação de rua e na rua e suas famílias, tais como agravos, transtorno
mental, deficiência, situação de risco, vulnerabilidade ou violência, uso de
álcool e outras drogas.
Art. 22. As equipes das Unidades Básicas de Saúde e demais unidades da
RAS deverão planejar ações conjuntas com os serviços socioassistenciais para
acompanhamento em saúde das crianças e adolescentes em situação de rua e
na rua e suas famílias.
Parágrafo único. O planejamento das ações conjuntas previstas no caput
considerará o compartilhamento de informações com outros órgãos quando
pertinente, sobretudo em casos de trabalho infantil, exploração sexual e outras
violações de direito.
Art. 23. A política municipal de saúde promoverá estratégias para monitorar o
cuidado humanizado às gestantes em situação de rua e na rua durante todas
as etapas de acompanhamento do pré-natal, parto, puerpério e no
planejamento reprodutivo pós-parto.
§ 1º Serão disponibilizadas orientações sobre os cuidados necessários às
gestantes e aos profissionais, de modo a priorizar a segurança e bem-estar da
criança e da gestante.
§ 2º Em caso de situações de risco à gestante ou à criança durante qualquer
etapa do pré-natal, parto ou puerpério, deverão ser acionados os órgãos
responsáveis para garantir a atenção à gestante e à sua rede de apoio.
Art. 24. Serão promovidas ações para prevenção da gravidez na adolescência
e de infecções sexualmente transmissíveis – ISTs junto às crianças e aos
adolescentes em situação de rua e na rua e suas famílias, com foco nos
direitos sexuais e reprodutivos.
Art. 25. Para qualificar a abordagem das crianças e adolescentes em situação
de rua e na rua e suas famílias serão realizadas ações de trabalho integrado e
articulado entre os Consultórios na Rua e os serviços de abordagem da rede
socioassistencial.
Art. 26. Serão criadas estratégias para assegurar o atendimento à saúde bucal
preventivo, restaurador e de urgência, de crianças e adolescentes em situação
de rua.
Art. 27. A política de saúde deverá estabelecer e monitorar indicadores de
acompanhamento em saúde, bem como fomentar espaços junto à rede de
políticas públicas para a discussão periódica e análise de estratégias de
enfrentamento à situação de rua.
Art. 28. A política de saúde desenvolverá ações de formação e sensibilização
dos profissionais da saúde sobre questões inerentes às crianças e aos
adolescentes em situação de rua e na rua e suas famílias visando qualificar o
atendimento, atentando-se para situações decorrentes de violências, trabalho
infantil e outras violações de direito.
Art. 29. As equipes de atenção básica/consultório na rua deverão articular as
ações de enfrentamento às situações de violência com as equipes
multiprofissionais especializadas, responsáveis pela articulação com os órgãos
públicos integrantes da rede de proteção.
Seção V
Das políticas educacionais
Art. 30. A criança e o adolescente em situação de rua e na rua têm direito à
educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o
exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, sendo-lhes assegurado:
I - acesso, permanência e aprendizagem na educação básica (regular ou na
modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA), por meio de adoção de
procedimentos administrativos específicos que contemplem as especificidades
deste público;
II - abordagens pedagógicas que promovam desenvolvimento intelectual, físico,
social, emocional e cultural;
III - currículos comprometidos com as diversas formas de aprendizagem dos
conteúdos escolares por meio de abordagens pedagógicas que superem as
visões hegemônicas e padronizadas sobre o ato de ensinar e aprender;
IV - acesso ao atendimento educacional especializado na perspectiva da
educação especial inclusiva e do desenho universal;
V - espaços educativos que incluam e se atentem para as necessidades de
crianças e adolescentes refugiados, migrantes e deslocados.
Art. 31. A política de educação deverá desenvolver estratégias para sensibilizar
a comunidade educativa sobre as crianças e os adolescentes em situação de
rua e na rua no município, particularmente sobre os danos causados pelo
trabalho infantil e por outras situações de violência.
Art. 32. Em hipótese alguma a matrícula poderá ser recusada pela unidade
educacional por falta de documentação e de comprovação de endereço de
residência.
§ 1º Na ausência de documentação, os responsáveis serão orientados sobre a
obtenção e entrega posterior à unidade educacional.
§ 2º Caso solicitada a transferência de unidade educacional pelos responsáveis
durante o ano letivo, caberá ao órgão competente priorizar e garantir a
continuidade de atendimento.
Art. 33. A política de educação promoverá, por meio do apoio e
acompanhamento de equipes dimensionadas e multidisciplinares, métodos,
recursos e práticas pedagógicas que possibilitem a permanência, o
desenvolvimento e a aprendizagem de crianças e adolescentes em situação de
rua e na rua que se encontrem com significativos prejuízos no seu processo de
escolarização.
Parágrafo único. Para o disposto no caput, a política de educação articulará
ações de busca ativa e de atendimento intersetorial para a prevenção e o
enfrentamento da evasão e exclusão escolar de crianças e adolescentes em
situação de rua e na rua, com especial atenção para distorção idade-ano,
desenvolvimento e aprendizagem.
Seção VI
Das políticas de cultura, esportes e lazer
Art. 34. O Poder Público Municipal deverá promover e ampliar o acesso de
crianças e adolescentes em situação de rua e na rua e seus familiares a
atividades culturais, desportivas e de lazer, por meio de:
I - oferta de ações culturais e formativas promovidas pela política municipal de
cultura, a serem realizadas em equipamentos culturais e em territórios de maior
concentração de crianças e adolescentes em situação de rua e na rua e nos
seus territórios de origem, com foco na preservação ou no fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários;
II - promoção do acesso ao livro, à literatura e à informação;
III - oferta de atividades de esporte e lazer promovidas pela política de esporte
e lazer em territórios de maior concentração de crianças e adolescentes em
situação de rua e na rua e nos seus territórios de origem;
IV - sensibilização de profissionais de esporte e lazer para realização de ações
voltadas para crianças e adolescentes em situação de rua e na rua em parceria
com a rede de serviços públicos;
V - adoção de procedimentos administrativos e de atendimento específicos nos
equipamentos culturais, esportivos e de lazer, que contemplem e respeitem as
especificidades deste público;
VI - estabelecimento de parcerias com outros órgãos e entes federativos
visando à disponibilização de ingressos gratuitos a eventos culturais,
desportivos e de lazer realizados na cidade;
VII - desenvolvimento de projetos e programas em parcerias com outras
secretarias municipais.
Seção VII
Das políticas de geração de emprego e renda
Art. 35. O Poder Público promoverá políticas de geração de renda e
empregabilidade para famílias de crianças e adolescentes e jovens em
situação de rua e na rua.
§ 1º Serão ofertados cursos de qualificação profissional e geração de renda
para famílias de crianças e adolescentes em situação de rua e na rua por meio
de projetos intersecretariais específicos no âmbito da legislação dos programas
de inclusão no mercado de trabalho.
§ 2º Serão ofertados cursos de qualificação profissional e geração de renda
para adolescentes a partir de 16 anos em situação de rua e na rua por meio de
projetos intersecretariais específicos no âmbito da legislação dos programas de
inclusão no mercado de trabalho.
§ 3º Será promovido o acesso de adolescentes em situação de trabalho infantil,
a partir de 14 anos, a programas de aprendizagem, integrados com ações de
promoção de escolarização, prevenção de distorção idade-ano e
acompanhamento do desenvolvimento e aprendizagem de modo a fortalecer a
permanência.
§ 4º Serão desenvolvidas ações em parceria com a iniciativa privada com o
objetivo de ampliar o acesso, a permanência e a retenção de adolescentes nos
programas de aprendizagem.
Seção VIII
Das violações de direitos
Art. 36. Crianças e adolescentes em situação de rua e na rua têm seus direitos
violados e estão expostos a violências em múltiplas dimensões, seja pelo
rompimento ou fragilidade do cuidado e dos vínculos familiares e comunitários,
pela situação de pobreza e/ou pobreza extrema ou pela dificuldade de acesso
e/ou permanência em políticas públicas, podendo estar associadas, entre
outras, às seguintes circunstâncias:
I - violência psicológica, sexual, física, química, autoprovocada, abandono,
negligência;
II - trabalho infantil, inclusive em suas piores formas;
III - vulnerabilidade a diversas formas de exploração por adultos;
IV - tráfico de pessoas;
V - situação de desaparecimento;
VI - exposição e vulnerabilidade ao álcool e outras drogas;
VII - violência intrafamiliar, institucional e urbana;
VIII - LGBTfobia, racismo, sexismo e misoginia;
IX - encarceramento dos responsáveis;
X - ameaça de morte;
XI - sofrimento e/ou transtorno mental.
Parágrafo único. O Poder Público deverá estabelecer protocolos e fluxos
integrados para o atendimento das violações de direitos e violências contra
crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, divulgando e
disponibilizando ouvidorias e canais de comunicação para o recebimento de
denúncias e reivindicações de direitos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. As despesas com a execução desta Lei correrão por dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observado o art. 6º
desta Lei.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, poderão
ser recebidas verbas de outros entes federados.
Art. 38. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 (cento e vinte)
dias após sua promulgação.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 06 de
dezembro de 2023.
SEBASTIÃO BASTOS FREIRE FILHO
Vereador Autor - PT
JUSTIFICATIVA
De acordo com os princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei, e em
consonância com a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do
Adolescente e outras legislações pertinentes.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 03 de
novembro de 2023.
SEBASTIÃO BASTOS FREIRE FILHO
Vereador Autor - PT