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materia nº 191/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 191 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaInstitui na cidade de Santa Rita PB a Política Municipal de Atenção Integral a Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e na Rua, e dá outras providências.
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Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-08 Proposição retirada pelo autor
2024-02-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
Gabinete do Vereador Sebastião do Sindicato
Projeto de Lei nº. /2023.
Institui na Cidade de Santa Rita/PB, a 
Política Municipal de Atenção Integral a 
Crianças e Adolescentes em Situação de 
Rua e na Rua, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL A CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RUA E NA RUA
Seção I
Disposições gerais
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção Integral a Crianças e 
Adolescentes em Situação de Rua e na Rua, de acordo com os princípios, 
diretrizes e objetivos previstos nesta Lei, e em consonância com a Constituição 
Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente e outras legislações 
pertinentes.
Art. 2º Para fins desta Lei consideram-se crianças e adolescentes em situação 
de rua e na rua as pessoas de até 18 (dezoito) anos de idade incompletos, em 
desenvolvimento com direitos violados, em situação de vulnerabilidade e/ou 
risco pessoal e social por motivo de rompimento ou fragilidade do cuidado e 
dos vínculos familiares e comunitários, em situação de pobreza ou pobreza 
extrema, com dificuldade de acesso ou permanência nas políticas públicas, 
sendo caracterizados por sua heterogeneidade.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por crianças e adolescentes em situação 
de rua e na rua, o grupo populacional heterogêneo que utiliza logradouros 
públicos ou áreas degradadas como espaço de moradia de forma permanente 
ou intermitente, sozinhas ou acompanhadas de suas famílias ou responsáveis.
§ 2º Para fins desta Lei, entende-se por crianças e adolescentes na rua como 
grupo populacional heterogêneo que utiliza logradouros públicos e áreas 
degradadas como espaço de sobrevivência e trabalho de forma permanente 
e/ou intermitente.
Seção II
Dos princípios
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Atenção Integral a Crianças e 
Adolescentes em Situação de Rua e na Rua:
I - compreensão da criança e do adolescente em situação de rua e na rua 
como sujeitos de direitos, pessoas em desenvolvimento e público prioritário das 
políticas públicas, reconhecendo seu contexto social e familiar, suas trajetórias 
de vida, suas demandas e interesses como dimensões interdependentes e 
buscando uma atuação intersetorial na garantia da proteção integral;
II - promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes em situação de rua 
e na rua, mediante atendimento humanizado integral e proteção contra todas 
as formas de violência;
III - reconhecimento da rua como espaço de violação de direitos e de extremo 
risco que exige atuação integrada do Poder Público;
IV - respeito às singularidades e diversidades, considerando o ciclo de vida, 
raça, etnia, identidade de gênero, orientação sexual, identidade territorial, 
nacionalidade, posição política, religião, deficiência, entre outros, visando ao 
fortalecimento da identidade e de vínculos de pertencimento socioculturais;
V - reconhecimento de que as crianças e os adolescentes em situação de rua e 
na rua estão mais sujeitos a serem vítimas de trabalho infantil, principalmente 
as piores formas definidas pela Convenção 182 da Organização Internacional 
do Trabalho – OIT, promulgada pelo Decreto nº 10.088, de 2019, sendo elas:
a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como 
venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou 
compulsório, inclusive recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para 
serem utilizadas em conflitos armados;
b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção 
de pornografia ou atuações pornográficas;
c) utilização, recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas, 
particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes conforme definidos 
nos tratados internacionais pertinentes;
d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são 
executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da 
criança;
VI - reconhecimento do direito à sexualidade segura, ao planejamento 
reprodutivo e à proteção à dignidade sexual;
VII - reconhecimento dos direitos, do livre-arbítrio e da autonomia de gestantes 
em situação de rua;
VIII - promoção do direito à convivência familiar e comunitária das crianças e 
adolescentes em situação de rua e na rua, bem como proteção integral da 
família em situação de vulnerabilidade social;
IX - a corresponsabilidade entre Estado, iniciativa privada e sociedade civil na 
proteção integral a crianças e adolescentes, especialmente em espaços de 
acesso público administrados por organizações privadas.
Seção III
Das diretrizes
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Atenção Integral a Crianças e 
Adolescentes em Situação de Rua e na Rua:
I - priorizar o atendimento e garantir o acesso e permanência de crianças e 
adolescentes em situação de rua e na rua nas políticas, programas, planos, 
projetos e serviços municipais;
II - implementar políticas públicas de forma integral, interdisciplinar e 
intersetorial com ações territoriais, transversais e articuladas, visando o 
enfrentamento de situações de risco pessoal e social;
III - integrar esforços com outros entes federativos, sistema de garantia de 
direitos, sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa para elaboração, 
execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
IV - respeitar as singularidades de cada território e considerar as 
potencialidades e os recursos locais na elaboração, execução, monitoramento 
e avaliação das políticas públicas;
V - promover o enfrentamento do preconceito e discriminação por meio de 
campanhas, ações educativas e outras estratégias que favoreçam 
oportunidades efetivas de inclusão cidadã, familiar e de acolhimento 
humanizado;
VI - fortalecer ações de educação permanente dos agentes públicos para 
ampliar o acesso a direitos e serviços e qualificar o atendimento deste grupo 
populacional;
VII - viabilizar o controle social dos direitos de crianças e adolescentes em 
situação de rua e na rua, promovendo a interlocução e a integração com as 
instâncias de participação social e processos de escuta de crianças e 
adolescentes;
VIII - estabelecer fluxos de encaminhamento e acompanhamento da rede de 
proteção integral;
IX - considerar os princípios, as diretrizes, os objetivos e ações desta política 
na elaboração dos instrumentos municipais de planejamento e de orçamento.
Seção IV
Dos objetivos
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Atenção Integral a Crianças e 
Adolescentes em Situação de Rua e na Rua:
I - promover, em todas as suas dimensões, os direitos de crianças e 
adolescentes em situação de rua e na rua;
II - garantir a atuação na prevenção e promoção dos direitos das famílias de 
crianças e adolescentes em situação de rua e na rua;
III - enfrentar o trabalho infantil, considerando a pluralidade das demandas das 
famílias das crianças e dos adolescentes envolvidos;
IV - qualificar de forma continuada os agentes públicos e orientar os serviços 
para o desenvolvimento de metodologias de educação social de rua e outras 
abordagens de atendimento;
V - viabilizar a gestão da informação voltada para a integração intersetorial das 
informações produzidas nos atendimentos e para a produção de indicadores e 
metas que possibilitem o monitoramento e a avaliação da política;
VI - produzir conhecimento e incentivar a realização de diálogos e pesquisas 
sobre a temática das crianças e adolescentes em situação de rua e na rua;
VII - promover ações para prevenção do uso de álcool e/ou outras drogas, bem 
como fortalecer estratégias de cuidado junto às crianças e adolescentes que 
façam uso dessas substâncias.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES MUNICIPAIS PARA GARANTIA DOS DIREITOS DAS
CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RUA E NA RUA
Art. 6º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Público 
promoverá políticas setoriais e intersetoriais, de forma transversal e articulada 
com os demais entes federativos, sistema de garantia de direitos, sociedade 
civil e instituições de ensino e pesquisa, ofertando serviços diversos, 
complementares e direcionados para as especificidades e necessidades de 
crianças e adolescentes em situação de rua e na rua.
§ 1º O Poder Público poderá revisar, ampliar e criar serviços, programas e 
projetos com vistas a ampliar a proteção social e efetivar a garantia de direitos 
a crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, observados os ritos, as 
normativas específicas de cada política pública, os resultados e os territórios 
identificados na pesquisa censitária sobre crianças e adolescentes em situação 
de rua e na rua e outros estudos e diagnósticos.
§ 2º Para os fins do caput, devem ser implementadas ações conjuntas para 
elaboração de instrumentos e ferramentas que viabilizem a comunicação 
intersecretarial e o compartilhamento de informações sobre o atendimento de 
cada criança e adolescente em situação de rua e na rua, por meio de:
I - protocolos integrados de identificação, de atendimento e de 
encaminhamento;
II - integração de bases de dados, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 
2018;
III - ofertas de capacitação;
IV - estratégias de acompanhamento especializado, individualizado e 
específico.
§ 3º Os protocolos integrados deverão garantir compartilhamento de 
informações entre os órgãos municipais competentes.
§ 4º Os protocolos integrados deverão contemplar a comunicação ao Conselho 
Tutelar e ao Ministério Público nas hipóteses de trabalho infantil, exploração 
sexual e outras violações de direitos.
§ 5º Serão desenvolvidas ações preventivas à situação de rua de crianças e 
adolescentes a partir de iniciativas intersetoriais que promovam a proteção 
social a famílias em situação de risco e vulnerabilidade social devido à 
insuficiência de renda, insegurança alimentar e nutricional, situações de 
violência intrafamiliar, vulnerabilidades territoriais, condições de saúde e de 
segurança, entre outras.
§ 6º O Poder Público produzirá anualmente, a partir de metodologia que 
assegure transparência e controle social, relatório de execução orçamentária 
dos recursos destinados a projetos e programas das diferentes políticas 
públicas voltadas para crianças e adolescentes em situação de rua e na rua.
§ 7º O Poder Público viabilizará o acesso de famílias de crianças e 
adolescentes em situação de rua e na rua a programas de transferência de 
renda e outros benefícios, garantindo sua orientação e acompanhamento, a fim 
de promover a segurança de sobrevivência por meio da renda e autonomia.
§ 8º O Plano de Contingência para Situações em Altas e Baixas Temperaturas, 
deverá garantir medidas de proteção de crianças e adolescentes em situação 
de rua e na rua e suas famílias.
§ 9º Conforme o desenvolvimento do serviço de atendimento, o município pode 
criar um subsídio financeiro aos adolescentes por tempo delimitado (Bolsa￾convivência), a fim de facilitar o processo de retorno à família e/ou comunidade 
de origem, o fortalecimento dos vínculos e o favorecimento da autonomia.
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA, dentro de suas atribuições, acompanhar e monitorar as 
ações da Política Municipal de Atenção Integral a Crianças e Adolescentes em 
Situação de Rua e na Rua.
Parágrafo único. O CMDCA criará instância temporária para implementação da 
política definida nesta Lei, com a ampliação da participação para outros 
segmentos e representações, que será sucedido pelo monitoramento 
permanente, nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 8º Deverá ser realizado, até o final do segundo ano de gestão, 
preferencialmente no primeiro, em cada mandato do Poder Executivo 
Municipal, pesquisa censitária sobre crianças e adolescentes em situação de 
rua e na rua.
Seção I
Das políticas de assistência e desenvolvimento social
Art. 9º É assegurado às crianças e adolescentes em situação de rua e na rua o 
direito à convivência familiar e comunitária, cabendo ao Poder Público ofertar 
serviços, programas, projetos e benefícios com vistas à proteção integral da 
família em situação de vulnerabilidade e risco social, levando sempre em conta 
os melhores interesses da criança e do adolescente em condição de liberdade 
e dignidade.
§ 1º As crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, inclusive aquelas 
que se encontram em situação de trabalho infantil, constituem público prioritário
para os serviços de convivência e fortalecimentos de vínculos familiares e 
comunitários.
§ 2º Os serviços de assistência social na execução do trabalho social com 
famílias, nas ofertas voltadas ao fortalecimento de vínculos e nos atendimentos 
domiciliares, ao identificar casos de crianças e adolescentes em situação de 
rua e na rua, devem buscar a garantia dos seus direitos, promovendo reflexões 
sobre a situação de risco atual junto à família, construindo estratégias para sua 
superação e intervindo em situações de trabalho infantil e demais violações de 
direito com os encaminhamentos necessários.
§ 3º Os serviços socioassistenciais devem orientar, apoiar e acompanhar o 
acesso prioritário de famílias com crianças e adolescentes em situação de rua 
e na rua aos programas de transferência de renda e outros benefícios, a fim de 
promover a segurança de sobrevivência por meio da renda e autonomia.
§ 4º A abordagem social a famílias com crianças e adolescentes em situação 
de rua deverá propor os encaminhamentos emergenciais necessários e 
enfatizar os serviços de acolhimento para famílias como alternativa para maior 
proteção social.
Art. 10. O atendimento social a crianças e adolescentes em situação de rua e 
na rua desacompanhados dos responsáveis, nas várias tipologias cabíveis, 
deverá ser realizado de maneira personalizada e específica, objetivando a 
construção de um projeto de vida, junto à criança ou ao adolescente em 
situação de rua e na rua, que oportunize a saída da situação de rua e viabilize 
o exercício de seus direitos, respeitando suas singularidades e histórias de vida 
e compreendendo:
I - construção gradual de vínculos de confiança, recorrendo a atividades lúdicas 
e pedagógicas;
II - escuta qualificada e sensível associada a uma atitude de compreensão e 
acolhimento, suscitando reflexões sobre a situação de risco atual e a busca de 
estratégias para sua superação;
III - estudo dos casos e das propostas de encaminhamento de maneira 
compartilhada com a equipe e parceiros da rede de políticas públicas, a fim de 
promover proteção integral à criança ou adolescente;
IV - acompanhamento individualizado, com dimensionamento adequado de 
equipe técnica e articulação com Sistema de Garantia de Direitos, de modo a 
promover o acesso e a permanência nos serviços, programas e projetos aos 
quais as crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, e suas famílias, 
estejam vinculados;
V - planejamento de atividades lúdicas e socioeducativas voltadas para as 
potencialidades e necessidades das crianças e adolescentes;
VI - garantia do protagonismo da criança e do adolescente na construção do 
plano de atendimento.
§ 1º A abordagem social à criança e ao adolescente em situação de rua e na 
rua ocorrerá de forma planejada e continuada, com equipe multiprofissional 
especializada e específica, a partir do diagnóstico do território e da busca ativa.
§ 2º A abordagem social à criança e ao adolescente desacompanhado ocorrerá 
de maneira integrada à rede socioassistencial e às demais políticas públicas, 
promovendo a atenção e proteção integral da criança ou adolescente, 
articulando-se particularmente com os serviços especializados de atendimento 
a crianças e adolescentes em situação de rua e na rua.
§ 3º O Poder Público deverá prover serviços de atendimento integral, em 
espaços estruturados e adequados, que garantam às crianças e adolescentes 
em situação de rua e na rua acesso à alimentação, higiene pessoal, locais para 
convivência, associados à escuta qualificada, acompanhamento e orientação 
individual e grupal, atividades socioeducativas, trabalho social com as famílias, 
análise das demandas, propostas de encaminhamento e articulação para 
retorno ao domicílio, atuando de maneira integrada com os serviços de 
abordagem e de acolhimento e com outras políticas sociais.
§ 4º Aplica-se o disposto nos incisos I a VI do caput ao atendimento a crianças 
e adolescentes em situação de rua e na rua acompanhados pelos serviços de 
proteção social a vítimas de violência.
§ 5º Os adolescentes em situação de rua e na rua que se encontram em 
cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto serão 
acompanhados com proximidade pelas equipes técnicas de referência da rede 
socioassistencial, nos termos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo.
Art. 11. O acolhimento de crianças e adolescentes em situação de rua deverá 
considerar as especificidades da condição e trajetória de vida de cada usuário 
no atendimento ofertado, podendo ocorrer em distintas tipologias e 
modalidades de serviço, conforme avaliação de fatores relacionados à situação 
de cada criança e adolescente, entre os quais:
I - transitoriedade da situação de rua em razão da ruptura de vínculos 
familiares, impossibilidade temporária de cumprimento das funções de cuidado 
e proteção pelos responsáveis ou destituição do poder familiar;
II - proximidade do território do serviço em relação à família nuclear ou extensa;
III - faixa etária, gênero, condições físicas, de saúde e de segurança da criança 
ou adolescente;
IV - presença de pais ou responsáveis em situação de rua.
§ 1º O acolhimento a crianças e adolescentes em situação de rua não se dará 
em espaços de segregação e isolamento, mas sim de proteção social e 
garantia de direitos, devendo assegurar o atendimento individual e 
personalizado, com criação gradual de vínculos de confiança e escuta 
qualificada e sensível, com uma atitude de compreensão em relação a eventual 
instabilidade no início do acolhimento.
§ 2º Os serviços de acolhimento institucional para crianças e adolescentes em 
situação de rua devem favorecer o restabelecimento dos vínculos familiares 
sempre que possível, realizando trabalho social com as famílias das crianças e 
adolescentes, e promover o desenvolvimento da autonomia dos acolhidos, com 
a preparação gradativa para o retorno para suas comunidades de origem e/ou 
para a vida adulta.
§ 3º Os serviços de acolhimento institucional adotarão metodologia específica 
de trabalho técnico em articulação com a rede socioassistencial, com outras 
políticas públicas e com órgãos do Sistema de Garantia de Direitos de modo a 
proporcionar respostas mais efetivas às demandas das crianças e 
adolescentes em situação de rua.
§ 4º Os serviços de acolhimento institucional deverão apresentar equipe com 
formação especializada e dimensionada para atender ao público de crianças e 
adolescentes em situação de rua e na rua, com capacidade para criar e inovar 
na metodologia de atendimento visando o acesso e a continuidade do 
atendimento nos serviços da rede socioassistencial.
Art. 12. Cabe ao Poder Público municipal garantir a educação continuada dos 
profissionais dos serviços e equipamentos socioassistenciais que atendem 
crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, promovendo o 
aprimoramento constante de técnicas e recursos metodológicos adequados ao 
trabalho com este público, bem como a ampliação de olhares e abordagens.
Art. 13. As unidades estatais seguirão o disposto nesta Seção para 
atendimento da criança e adolescente em situação de rua e na rua e para 
supervisão técnica dos serviços, cabendo-lhes promover ativamente a 
articulação da rede socioassistencial com outras políticas públicas e órgãos do 
Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 14. A articulação da rede socioassistencial considerará as dimensões 
territoriais apontadas pela pesquisa censitária e outros diagnósticos para a 
implementação de serviços especializados especificados nesta Seção, fluxos e 
protocolos integrados de modo a favorecer o acompanhamento dos casos de 
forma individualizada.
Art. 15. Serão desenvolvidas estratégias e ações de enfrentamento ao trabalho 
infantil em espaços de acesso público administrados por organizações 
privadas.
Seção II
Das políticas de direitos humanos e cidadania
Art. 16. A política de direitos humanos e cidadania articulará, de maneira 
intersetorial e transversal, a implementação de políticas, programas, serviços e 
ações voltadas à promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes em 
situação de rua e na rua e suas famílias e em complementariedade à rede de 
proteção social prevista nesta Lei.
§ 1º As ações de articulação garantirão a formação de agentes públicos sobre 
a temática de crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, suas 
singularidades, especificidades, seus direitos e a rede de atendimento 
municipal.
§ 2º As ações de articulação contarão com campanhas educativas e 
preventivas para a divulgação dos direitos das crianças e dos adolescentes, 
bem como informações sobre formas de fortalecimento desses direitos para as 
crianças e adolescentes em situação de rua e na rua.
§ 3º As políticas municipais de direitos humanos deverão abarcar, em suas 
ações e planejamentos, recortes transversais em relação à diversidade de 
raça, etnia, identidade de gênero, sexualidade, uso de álcool e drogas, crença, 
nacionalidade, ciclos de vida, desaparecimento e educação em direitos 
humanos.
§ 4º Por meio de articulação com os Conselhos Tutelares da Cidade de São 
Paulo, a política de direitos humanos e cidadania desenvolverá ações de 
fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das crianças e 
adolescentes em situação de rua e na rua.
Art. 17. Em articulação e cooperação com o CMDCA, o Comitê Intersetorial da 
Política Municipal para a População em Situação de Rua – Comitê PopRua, 
Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil (CMETI), Conselho 
Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool (COMUDA), Comissão 
Municipal de Enfrentamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual contra 
Crianças e Adolescentes (CMESCA), o Conselho Municipal de Assistência 
Social (COMAS) e outros conselhos de direitos, a política de direitos humanos 
e cidadania promoverá o fortalecimento da política municipal de atenção 
integral a crianças e adolescentes em situação de rua e na rua.
§ 1º O Subcomitê Permanente de Zeladoria Urbana, que integra as ações do 
Comitê PopRua, assegurará o direito das crianças e adolescentes em situação 
de rua e na rua e suas famílias em ações de zeladoria urbana de acordo com 
as legislações vigentes.
§ 2º As comissões permanentes do CMDCA assegurarão, dentro de suas 
competências, o direito das crianças e adolescentes em situação de rua e na 
rua e suas famílias, inclusive em ações de planejamento financeiro do Fundo 
Municipal da Criança e do Adolescente – FUMCAD.
Seção III
Da política habitacional
Art. 18. O Poder Público deverá priorizar o acesso de famílias com crianças e 
adolescentes em situação de rua na política habitacional, oferecendo soluções 
habitacionais definitivas e observando as especificidades de cada família, seu 
grau de autonomia e organização.
§ 1º O atendimento habitacional será realizado prioritariamente em 
modalidades que favoreçam o acesso à moradia, independente da propriedade 
do imóvel pelo beneficiário, não excluindo outras modalidades de atendimento.
§ 2º O atendimento habitacional para as famílias com crianças e adolescentes 
em situação de rua deverá ser articulado com outras políticas setoriais, 
especialmente com ações de geração de renda, saúde, educação, direitos 
humanos e assistência e desenvolvimento social.
Seção IV
Das políticas de saúde
Art. 19. Fica garantido o acesso universal e igualitário às crianças e 
adolescentes em situação de rua e na rua e suas famílias aos equipamentos da 
Rede de Atenção à Saúde (RAS) e às ações e serviços de promoção, proteção 
e recuperação da saúde, independente de idade, raça/cor, etnia, crença, 
nacionalidade, orientação sexual, identidade de gênero, estado de saúde, 
escolaridade, limitação física, intelectual, funcional e outras, de modo a 
promover o desenvolvimento físico, cognitivo, psicológico e social.
Art. 20. Será incentivada a atuação dos profissionais de saúde com base na 
Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único 
de Saúde – SUS como forma de favorecer a visão ampliada do processo 
saúde/doença e da promoção integral da saúde.
Art. 21. A política municipal de saúde deverá viabilizar projetos e ações de 
enfrentamento aos problemas de saúde de gestantes, crianças e adolescentes 
em situação de rua e na rua e suas famílias, tais como agravos, transtorno 
mental, deficiência, situação de risco, vulnerabilidade ou violência, uso de 
álcool e outras drogas.
Art. 22. As equipes das Unidades Básicas de Saúde e demais unidades da 
RAS deverão planejar ações conjuntas com os serviços socioassistenciais para 
acompanhamento em saúde das crianças e adolescentes em situação de rua e 
na rua e suas famílias.
Parágrafo único. O planejamento das ações conjuntas previstas no caput 
considerará o compartilhamento de informações com outros órgãos quando 
pertinente, sobretudo em casos de trabalho infantil, exploração sexual e outras 
violações de direito.
Art. 23. A política municipal de saúde promoverá estratégias para monitorar o 
cuidado humanizado às gestantes em situação de rua e na rua durante todas 
as etapas de acompanhamento do pré-natal, parto, puerpério e no 
planejamento reprodutivo pós-parto.
§ 1º Serão disponibilizadas orientações sobre os cuidados necessários às 
gestantes e aos profissionais, de modo a priorizar a segurança e bem-estar da 
criança e da gestante.
§ 2º Em caso de situações de risco à gestante ou à criança durante qualquer 
etapa do pré-natal, parto ou puerpério, deverão ser acionados os órgãos 
responsáveis para garantir a atenção à gestante e à sua rede de apoio.
Art. 24. Serão promovidas ações para prevenção da gravidez na adolescência 
e de infecções sexualmente transmissíveis – ISTs junto às crianças e aos 
adolescentes em situação de rua e na rua e suas famílias, com foco nos 
direitos sexuais e reprodutivos.
Art. 25. Para qualificar a abordagem das crianças e adolescentes em situação 
de rua e na rua e suas famílias serão realizadas ações de trabalho integrado e 
articulado entre os Consultórios na Rua e os serviços de abordagem da rede 
socioassistencial.
Art. 26. Serão criadas estratégias para assegurar o atendimento à saúde bucal 
preventivo, restaurador e de urgência, de crianças e adolescentes em situação 
de rua.
Art. 27. A política de saúde deverá estabelecer e monitorar indicadores de 
acompanhamento em saúde, bem como fomentar espaços junto à rede de 
políticas públicas para a discussão periódica e análise de estratégias de 
enfrentamento à situação de rua.
Art. 28. A política de saúde desenvolverá ações de formação e sensibilização 
dos profissionais da saúde sobre questões inerentes às crianças e aos 
adolescentes em situação de rua e na rua e suas famílias visando qualificar o 
atendimento, atentando-se para situações decorrentes de violências, trabalho 
infantil e outras violações de direito.
Art. 29. As equipes de atenção básica/consultório na rua deverão articular as 
ações de enfrentamento às situações de violência com as equipes 
multiprofissionais especializadas, responsáveis pela articulação com os órgãos 
públicos integrantes da rede de proteção.
Seção V
Das políticas educacionais
Art. 30. A criança e o adolescente em situação de rua e na rua têm direito à 
educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o 
exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, sendo-lhes assegurado:
I - acesso, permanência e aprendizagem na educação básica (regular ou na 
modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA), por meio de adoção de 
procedimentos administrativos específicos que contemplem as especificidades 
deste público;
II - abordagens pedagógicas que promovam desenvolvimento intelectual, físico, 
social, emocional e cultural;
III - currículos comprometidos com as diversas formas de aprendizagem dos 
conteúdos escolares por meio de abordagens pedagógicas que superem as 
visões hegemônicas e padronizadas sobre o ato de ensinar e aprender;
IV - acesso ao atendimento educacional especializado na perspectiva da 
educação especial inclusiva e do desenho universal;
V - espaços educativos que incluam e se atentem para as necessidades de 
crianças e adolescentes refugiados, migrantes e deslocados.
Art. 31. A política de educação deverá desenvolver estratégias para sensibilizar 
a comunidade educativa sobre as crianças e os adolescentes em situação de 
rua e na rua no município, particularmente sobre os danos causados pelo 
trabalho infantil e por outras situações de violência.
Art. 32. Em hipótese alguma a matrícula poderá ser recusada pela unidade 
educacional por falta de documentação e de comprovação de endereço de 
residência.
§ 1º Na ausência de documentação, os responsáveis serão orientados sobre a 
obtenção e entrega posterior à unidade educacional.
§ 2º Caso solicitada a transferência de unidade educacional pelos responsáveis 
durante o ano letivo, caberá ao órgão competente priorizar e garantir a 
continuidade de atendimento.
Art. 33. A política de educação promoverá, por meio do apoio e 
acompanhamento de equipes dimensionadas e multidisciplinares, métodos, 
recursos e práticas pedagógicas que possibilitem a permanência, o 
desenvolvimento e a aprendizagem de crianças e adolescentes em situação de 
rua e na rua que se encontrem com significativos prejuízos no seu processo de 
escolarização.
Parágrafo único. Para o disposto no caput, a política de educação articulará 
ações de busca ativa e de atendimento intersetorial para a prevenção e o 
enfrentamento da evasão e exclusão escolar de crianças e adolescentes em 
situação de rua e na rua, com especial atenção para distorção idade-ano, 
desenvolvimento e aprendizagem.
Seção VI
Das políticas de cultura, esportes e lazer
Art. 34. O Poder Público Municipal deverá promover e ampliar o acesso de 
crianças e adolescentes em situação de rua e na rua e seus familiares a 
atividades culturais, desportivas e de lazer, por meio de:
I - oferta de ações culturais e formativas promovidas pela política municipal de 
cultura, a serem realizadas em equipamentos culturais e em territórios de maior 
concentração de crianças e adolescentes em situação de rua e na rua e nos 
seus territórios de origem, com foco na preservação ou no fortalecimento dos 
vínculos familiares e comunitários;
II - promoção do acesso ao livro, à literatura e à informação;
III - oferta de atividades de esporte e lazer promovidas pela política de esporte 
e lazer em territórios de maior concentração de crianças e adolescentes em 
situação de rua e na rua e nos seus territórios de origem;
IV - sensibilização de profissionais de esporte e lazer para realização de ações 
voltadas para crianças e adolescentes em situação de rua e na rua em parceria 
com a rede de serviços públicos;
V - adoção de procedimentos administrativos e de atendimento específicos nos 
equipamentos culturais, esportivos e de lazer, que contemplem e respeitem as 
especificidades deste público;
VI - estabelecimento de parcerias com outros órgãos e entes federativos 
visando à disponibilização de ingressos gratuitos a eventos culturais, 
desportivos e de lazer realizados na cidade;
VII - desenvolvimento de projetos e programas em parcerias com outras 
secretarias municipais.
Seção VII
Das políticas de geração de emprego e renda
Art. 35. O Poder Público promoverá políticas de geração de renda e 
empregabilidade para famílias de crianças e adolescentes e jovens em 
situação de rua e na rua.
§ 1º Serão ofertados cursos de qualificação profissional e geração de renda 
para famílias de crianças e adolescentes em situação de rua e na rua por meio 
de projetos intersecretariais específicos no âmbito da legislação dos programas 
de inclusão no mercado de trabalho.
§ 2º Serão ofertados cursos de qualificação profissional e geração de renda 
para adolescentes a partir de 16 anos em situação de rua e na rua por meio de 
projetos intersecretariais específicos no âmbito da legislação dos programas de 
inclusão no mercado de trabalho.
§ 3º Será promovido o acesso de adolescentes em situação de trabalho infantil, 
a partir de 14 anos, a programas de aprendizagem, integrados com ações de 
promoção de escolarização, prevenção de distorção idade-ano e 
acompanhamento do desenvolvimento e aprendizagem de modo a fortalecer a 
permanência.
§ 4º Serão desenvolvidas ações em parceria com a iniciativa privada com o 
objetivo de ampliar o acesso, a permanência e a retenção de adolescentes nos 
programas de aprendizagem.
Seção VIII
Das violações de direitos
Art. 36. Crianças e adolescentes em situação de rua e na rua têm seus direitos 
violados e estão expostos a violências em múltiplas dimensões, seja pelo 
rompimento ou fragilidade do cuidado e dos vínculos familiares e comunitários, 
pela situação de pobreza e/ou pobreza extrema ou pela dificuldade de acesso 
e/ou permanência em políticas públicas, podendo estar associadas, entre 
outras, às seguintes circunstâncias:
I - violência psicológica, sexual, física, química, autoprovocada, abandono, 
negligência;
II - trabalho infantil, inclusive em suas piores formas;
III - vulnerabilidade a diversas formas de exploração por adultos;
IV - tráfico de pessoas;
V - situação de desaparecimento;
VI - exposição e vulnerabilidade ao álcool e outras drogas;
VII - violência intrafamiliar, institucional e urbana;
VIII - LGBTfobia, racismo, sexismo e misoginia;
IX - encarceramento dos responsáveis;
X - ameaça de morte;
XI - sofrimento e/ou transtorno mental.
Parágrafo único. O Poder Público deverá estabelecer protocolos e fluxos 
integrados para o atendimento das violações de direitos e violências contra 
crianças e adolescentes em situação de rua e na rua, divulgando e 
disponibilizando ouvidorias e canais de comunicação para o recebimento de 
denúncias e reivindicações de direitos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. As despesas com a execução desta Lei correrão por dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observado o art. 6º 
desta Lei.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, poderão 
ser recebidas verbas de outros entes federados.
Art. 38. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 (cento e vinte) 
dias após sua promulgação.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 06 de 
dezembro de 2023.
SEBASTIÃO BASTOS FREIRE FILHO
Vereador Autor - PT
JUSTIFICATIVA
De acordo com os princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei, e em 
consonância com a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do 
Adolescente e outras legislações pertinentes.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 03 de 
novembro de 2023.
SEBASTIÃO BASTOS FREIRE FILHO
Vereador Autor - PT

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